DOMCE 14/03/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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Ceará , 14 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3417
www.diariomunicipal.com.br/aprece 124
lançamentos após o vigésimo quinto dia do mês subsequente. 31 Art. 6º, caput, inciso II Ficar disponível até trinta de janeiro para o registro dos atos de gestão orçamentária e financeira relativos ao exercício imediatamente anterior, inclusive para a execução das rotinas de inscrição e cancelamento de restos a pagar. Impedir a realização de lançamentos após o dia trinta de janeiro. 1.1.2024 Vigente 32 Art. 6º, caput, inciso III Ficar disponível até o dia trinta de março para os demais ajustes necessários à elaboração das demonstrações contábeis do exercício imediatamente anterior e para as informações com periodicidade anual a que se referem o § 2º do art. 48 e o art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Impedir a realização de lançamentos após trinta de março. 1.1.2024 Vigente 33 Art. 7º, § 1º Disponibilizar, em meio eletrônico e de forma pormenorizada, as informações sobre a execução orçamentária e financeira, em tempo real, até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil, respeitados os termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018). 1.1.2023 Vigente 34 Art. 7º, § 3º, inciso III A disponibilização em meio eletrônico de acesso público deve observar os requisitos estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de 2018). 1.1.2023 Vigente 35 Art. 8º, caput, inciso I, alínea ―aǁ Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados referentes ao empenho, à liquidação e ao pagamento. 1.1.2025 Vigente 36 Art. 8º, caput, inciso I, alínea ―bǁ Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras do número do processo que instruir a execução orçamentária da despesa, quando for o caso. 1.1.2025 01/01/2025 37 Art. 8º, caput, inciso I, alínea ―cǁ Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados referentes à classificação orçamentária, com a especificação da unidade orçamentária, da função da subfunção, da natureza da despesa, do programa e da ação e da fonte dos recursos que financiou o gasto. 1.1.2024 Vigente 38 Art. 8º, caput, inciso I, alínea ―dǁ Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados referentes aos desembolsos independentes da execução orçamentária. 1.1.2023 Vigente 39 Art. 8º, caput, inciso I, alínea ―eǁ Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados referentes à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento, com seu respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, inclusive quanto aos desembolsos de operações independentes da execução orçamentária, exceto na hipótese de folha de pagamento de pessoal de benefícios previdenciários. 1.1.2024 Vigente 40 Art. 8º, caput, inciso I, alínea ―fǁ Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados referentes aos convênios realizados, com o número do processo correspondente, o nome e a identificação pelo número de inscrição no CPF ou no CNPJ do convenente, o objeto e o valor. 1.1.2023 Vigente 41 Art. 8º, caput, inciso I, alínea ―gǁ Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras, quanto à despesa, dos dados referentes ao procedimento licitatório realizado, ou a sua dispensa ou inexigibilidade, quando for o caso, com o número do respectivo processo. 1.1.2023 Vigente 42 Art. 8º, caput, inciso I, alínea ―hǁ Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras, quanto à despesa, dos dados referentes à descrição do bem ou do serviço adquirido, quando for o caso. 1.1.2023 Vigente 43 Art. 8º, caput, inciso II, alínea ―aǁ Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados e valores relativos à previsão da receita na Lei Orçamentária Anual. 1.1.2023 Vigente 44 Art. 8º, caput, inciso II, alínea ―bǁ Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras, quanto à receita, dos dados e valores relativos ao lançamento, resguardado o sigilo fiscal na forma prevista na legislação, quando for o caso. 1.1.2023 Vigente 45 Art. 8º, caput, inciso II, alínea ―cǁ Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados e valores relativos à arrecadação, inclusive referentes a recursos extraordinários. 1.1.2023 Vigente 46 Art. 8º, caput, inciso II, alínea ―dǁ Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados e valores referentes ao recolhimento. 1.1.2023 Vigente 47 Art. 8º, caput, inciso II, alínea ―eǁ Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados e valores referentes à classificação orçamentária, com a especificação da natureza da receita e da fonte de recursos. 1.1.2023 Vigente 48 Art. 9º, caput, inciso I Permitir o armazenamento, a integração, a importação e a exportação de dados, observados o formato, a periodicidade e o sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União. 1.1.2023 Vigente 49 Art. 9º, caput, inciso II Possuir mecanismos que garantam a integridade, a confiabilidade, a auditabilidade e a disponibilidade da informação registrada e exportada. 1.1.2023 Vigente 50 Art. 9º, caput, inciso III Possuir a identificação do sistema e do seu desenvolvedor nos documentos gerados. 1.1.2025 Vigente 51 Art. 11, caput Possuir mecanismos de controle de acesso de usuários baseados, no mínimo, na segregação das funções de execução orçamentária e financeira, de controle e de consulta. 1.1.2023 Vigente 52 Art. 11, § 1º Impedir a criação de usuário genérico, sem a indicação de número de inscrição no CPF ou certificado digital. 1.1.2023 Vigente 53 Art. 11, § 4º Possuir controle da concessão e da revogação das senhas de acesso ao sistema. 1.1.2023 Vigente 54 Art. 11, § 5º Arquivar documentos referentes ao cadastramento e à habilitação de cada usuário e mantê-los em boa guarda e conservação, em arquivo eletrônico centralizado, que permita a consulta por órgãos de controle interno e externo e por outros usuários. 1.1.2023 Vigente 55 Art. 12 O registro das operações de inclusão, exclusão ou alteração de dados efetuadas pelos usuários será mantido no Siafic e conterá, no mínimo, o número de inscrição no CPF do usuário; a operação realizada; e a data e a hora da operação. 1.1.2023 Vigente 56 Art. 14 Possuir mecanismos de proteção contra acesso direto não autorizado a sua base de dados. 1.1.2023 Vigente 57 Art. 14, § 2º Vedar a manipulação da base de dados e registrar cada operação realizada em histórico gerado pelo banco de dados (logs). 1.1.2023 Vigente 58 Art. 15 Manter cópia de segurança da base de dados que permita a sua recuperação em caso de incidente ou de falha, com periodicidade diária. 1.1.2023 Vigente
Publicado por: Eldevan Nascimento Silva Código Identificador:335FC5AB
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