DOMCE 15/03/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 15 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3418
www.diariomunicipal.com.br/aprece 76
Quixeré-Ce. 12 de março de 2024.
JOÃO URÂNIO NOGUEIRA FERREIRA
Secretaria de Saúde
Publicado por:
João Uranio Nogueira Ferreira
Código Identificador:BA90E68D
SECRETARIA DOTRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL RESOLUÇÃO N° 08/2024
Institui a Comissão Especial para o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar do Município de Quixeré – CE.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE QUIXERÉ - CE, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO, o disposto no art. 132 e 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n. 8.069/1990);
CONSIDERANDO, a Resolução n. 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda);
CONSIDERANDO, a Lei Municipal n° 930/2023 de 24 de março de 2023;
CONSIDERANDO, que no ano de 2023 ocorreu a eleição para membros do conselho tutelar do Município de Quixeré - CE, entretanto houve a configuração de apenas 03 (três) suplentes;
CONSIDERANDO, a realidade fática do Município de Quixeré – CE, quanto a necessidade de se ter um quantitativo maior de suplentes;
CONSIDERANDO, que o art. 30 em seu § 9° da Lei Municipal 930/2023 elucida que em havendo dois ou menos suplentes disponíveis, a qualquer tempo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá realizar o processo de escolha suplementar;
CONSIDERANDO, a necessidade de se garantir o pleno funcionamento do Conselho Tutelar do Município de Quixeré – CE, estando apto para eventuais desistências e/ou renúncias ao cargo de conselheiro tutelar pelos membros titulares eleitos.
RESOLVE:
Art. 1o Instituir a Comissão Especial com o objetivo de conduzir o processo de escolha unificado de suplentes aos membros titulares do Conselho Tutelar do Município de Quixeré – CE, sendo composta por 4 (quatro) conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, garantindo a paridade entre governo e sociedade civil.
§ 1o Não poderão fazer parte da Comissão Especial os conselheiros que concorrerão ao processo de escolha para membro do Conselho Tutelar ou os cônjuges, companheiros, parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de candidatos inscritos.
§ 2o Caso algum membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente venha a se tornar impedido por conta do disposto no § 1o deste artigo, será afastado da Comissão, sendo substituído por outro conselheiro.
Art. 2o Integram a Comissão Especial os seguintes conselheiros:
I – Jaqueline Brito Silva, representante governamental;
II – Maria Girlene da Silva Oliveira, representante governamental;
III – Djalma Lucas Mendes, representante da sociedade civil;
IV – Maria Luizete dos Santos Nery Rodrigues, representante da sociedade civil.
§ 1º Em caso de impedimento, ausência ou afastamento de um dos representantes governamentais, este será substituído por: Francisca Marília Queiroz Silva.
§ 2º Em caso de impedimento, ausência ou afastamento de um dos representantes da sociedade civil, este será substituído por: Brendow Saymon Lima Moreira Santiago
§ 3º O CMDCA deverá, entre os membros da Comissão Especial, eleger um Coordenador, cujo voto prevalecerá em caso de empate.
Art. 3o Compete à Comissão Especial analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação, candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.
§ 1o Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à Comissão Especial:
I – Notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa;
II – Realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências;
III – Comunicar ao Ministério Público.
Art. 4o Das decisões da Comissão Especial caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.
Parágrafo único. Esgotada a fase recursal, a Comissão Especial encarregada de realizar o processo de escolha publicará a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.
Art. 5o São atribuições da Comissão Especial:
I – Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local;
II – Estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de divulgação do processo de escolha por parte dos candidatos ou à sua ordem;
III – Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação, denúncias e outros incidentes ocorridos a partir do lançamento do edital, durante a campanha e no dia da votação;
IV – Se utilizadas urnas eletrônicas, providenciar o encaminhamento da lista dos candidatos ao Tribunal Regional Eleitoral, observando rigorosamente a forma e o prazo estabelecido pela Justiça Eleitoral; caso não haja utilização de urnas eletrônicas, providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado, preferencialmente seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral;
V – Escolher, mediante posterior homologação do CMDCA, e divulgar os locais do processo de escolha, preferencialmente seguindo o zoneamento da Justiça Eleitoral;
VI – Selecionar e convocar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução regulamentadora do pleito;