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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 15/03/2024 · pág. 86

DOMCE 15/03/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 15 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3418

www.diariomunicipal.com.br/aprece 86

Art. 2º - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - bem de luxo - bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como:

a) ostentação; b) opulência; c) forte apelo estético; ou d) requinte;

II - bem de qualidade comum - bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda; III - bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:

a) durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos; b) fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade; c) perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo; d) incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou e) transformabilidade - adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e

IV - elasticidade-renda da demanda - razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média.

CLASSIFICAÇÃO DE BENS

Art. 3º - O ente público considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I do caput do art. 2º:

I - relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e II - relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:

a) evolução tecnológica; b) tendências sociais; c) alterações de disponibilidade no mercado; e d) modificações no processo de suprimento logístico.

Art. 4º - Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I do caput do art. 2º:

I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade.

VEDAÇÃO À AQUISIÇÃO DE BENS DE LUXO

Art. 5º - É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto.

BENS DE LUXO NA ELABORAÇÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÃO ANUAL

Art. 6º - As unidades de contratação dos órgãos e das entidades identificarão os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas antes da elaboração do plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único - Na hipótese de enquadramento de bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, deverão ser excluídos ou substituídos.

Art. 7º - Os casos omissos decorrentes deste Decreto serão dirimidos pela Procuradoria Geral do Município.

VIGÊNCIA

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

PALÁCIO DO TAMARINDO PREFEITO RAIMUNDO RODRIGUES CHAVES, em 1º de março de 2024.

RILDSON RABELO VASCONCELOS Prefeito Municipal Publicado por: Josefa Maria Rítila Diniz Sousa Código Identificador:63004BA0

SECRETARIA DE SAÚDE AVISO DE LICITAÇÃO

Estado do Ceará – Prefeitura Municipal de Tabuleiro do Norte – Aviso de Licitação. Modalidade: Pregão Eletrônico nº. 06.03.01/2024 - SEMS. objeto: AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE LIMPEZA E HIGIENE, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TABULEIRO DO NORTE/CE, tipo: Menor Preço Por lote. A agente de contratação/Pregoeira comunica aos interessados que no dia 27 de março de 2024 as 09h00min horas no endereço eletrônico https://compras.m2atecnologia.com.br realizara o Pregão eletrônico. O edital e seus anexos poderão ser obtidos nos endereços eletrônicos: www.tce.ce.gov.br, https://compras.m2atecnologia.com.br www.tabuleirodonorte.ce.gov.br. Maiores informações através do e- mail licitaçã[email protected].

LEYDIANE VIEIRA CHAGAS – Agente de contratação/ Pregoeira.
Publicado por: Antonio Jean da Silva Código Identificador:26ACBA93

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE UMARI

SETOR DE LICITAÇÃO EXTRATO DO CONTRATO N. 08.03.2024/01

EXTRATO DO CONTRATO N. 08.03.2024/01 Extrato do Contrato. DISPENSA DE LICITAÇÃO N. 2024.02.23.01. Fundamento da Contratação: Artigo 75, inciso II, da Lei Federal n. 14.133/2021. Partes: O Município de Umari/CE, através da Secretaria Municipal de Educação/FME e a empresa CICERA SOARES PARNAIBA ALVES, inscrita no CNPJ n. 17.962.379/0001-13. Objeto: Contratação de serviços especializados a serem prestados na confecção de fardamento para os alunos das Escolas e Creches da Rede Pública Municipal de Ensino de Umari/CE. Valor Total do Contrato: R$ 49.800,00 (quarenta e nove mil e oitocentos reais). Vigência do Contrato: 12 (doze) meses, contados da data de sua assinatura. Signatários: Robson Miguel da Silva e Cícera Soares Parnaíba Alves.

Umari/CE, 08 de março de 2024. Publicado por: Cicero Anderson Israel Soares Código Identificador:A574D8D0

SETOR DE LICITAÇÃO EXTRATO DO CONTRATO N. 11.03.2024/01

EXTRATO DO CONTRATO N. 11.03.2024/01 Extrato do Contrato. DISPENSA DE LICITAÇÃO N. 2024.02.26.01. Fundamento da Contratação: Artigo 75, inciso II, da Lei Federal n. 14.133/2021. Partes: O Município de Umari/CE, através da Secretaria Municipal de Assistência Social/FMAS e a empresa RN SERVIÇO