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Diário Oficial da União · 15/03/2024 · pág. 140

DOU 15/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031500140 140 Nº 52, sexta-feira, 15 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Controladoria-Geral da União GABINETE DO MINISTRO DECISÃO N° 88, DE 14 DE MARÇO DE 2024 Processo nº 21000.047763/2021-27: No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº. 14.600, de 19 de junho de 2023, adoto, como fundamento deste ato o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, bem como o Parecer nº. 00026/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, de 5 de março de 2024, aprovado pelo Despacho de Aprovação nº. 0061/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para, com fundamento no artigo 6º, incisos I e II, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, c/c os artigos 17 a 24 do Decreto nº. 8.420/2015, aplicar à pessoa jurídica MASTERBOI LTDA, CNPJ 03.721.769/0001-97, pela prática dos atos lesivos previstos no artigo 5º, incisos I e V, da Lei nº 12.846, de 2013, as penalidades de: a) multa, no valor de R$ 95.016.053,04 (noventa e cinco milhões, dezesseis mil, cinquenta e três reais e quatro centavos); b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, na forma do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.846/2013; Para cumprimento da publicação extraordinária desta decisão administrativa sancionadora, nos termos do art. 6º, §5º da Lei nº 12.846, de 2013, a pessoa jurídica deverá publicar, a suas expensas, o extrato desta decisão, conforme anexo, nos seguintes meios, cumulativamente, em padrão a ser fornecido pela CGU: i. Em uma edição de um dos quatro jornais de maior tiragem e circulação nacional, segundo o Instituto Verificador de Comunicação (IVC Brasil), à escolha da empresa, no espaço mínimo de 1/4 (um quarto) de uma página do primeiro caderno, e em fonte idêntica ou maior ao padrão das matérias do veículo. Ou, alternativamente, na página principal do portal da internet desses veículos, nos termos do item iii; ii. Em edital afixado por 45 (quarenta e cinco) dias nas entradas principais de pedestres da sede da pessoa jurídica, em posição que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de trinta dias, em tamanho não inferior a 210 mm de largura e 297 mm de altura, em fonte "Arial" ou similar, tamanho de fonte não inferior a "32" para o título, e "20" para o restante do texto; iii. Nos sítios eletrônicos da empresa, acessível mediante link disponibilizado em banner fixo, contendo o título do extrato, exibido por 30 (trinta) dias na página principal da empresa na internet, em local de fácil visualização e em destaque, antes do início da rolagem da barra lateral do navegador em acesso por computador, com tamanho não inferior a 300 × 250px. À Secretaria de Integridade Privada para proceder aos demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no artigo 15 do Decreto nº 11.129 de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o seu julgamento. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro DECISÃO N° 89, DE 14 DE MARÇO DE 2024 Processo nº 00190.104727/2021-16 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº. 14.600, de 19 de junho de 2023, pela Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, e pelo Decreto nº. 11.129, de 11 de julho de 2022, adoto, como fundamento deste ato, o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, bem como o Parecer nº. 00045/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, de 1º de março de 2024, aprovado pelo Despacho nº. 00065/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU e pelo Despacho de Aprovação de Aprovação nº. 00058/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria- Geral da União, para, com fundamento no artigo 87, inciso IV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, aplicar a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública à empresa FDS ENGENHARIA DE ÓLEO E GÁS S/A, CNPJ 05.468.184/0001-32, pela prática do ato lesivo previsto no inciso III do artigo 88 da Lei nº 8.666, de 1993, devendo ficar impossibilitada de licitar ou contratar com o poder público até que passe por um processo de reabilitação, no qual deve comprovar, cumulativamente: a) o escoamento do prazo mínimo de 2 anos sem licitar e contratar com a Administração Pública, contados da data da publicação desta decisão; b) o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário; e c) a superação dos motivos determinantes da punição. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no artigo 15 do Decreto nº. 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o correspondente julgamento. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro DECISÃO N° 90, DE 14 DE MARÇO DE 2024 Processo nº: 00190.101421/2023-61 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, pela Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, e pelo Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e considerando a colaboração e os compromissos assumidos pela pessoa jurídica WEATHERFORD INDÚSTRIA E COMÉRCIO LDTA., CNPJ nº 93.189.694/0008-04, nos termos da Portaria Normativa CGU n° 19/2022, adoto, como fundamento desta decisão, as Notas Técnicas nº 2822/2023/CGIPAV - ACESSO RESTRITO/DIREP/SIPRI e nº 3484/2023/CGIPAV-ACESSO RESTRITO/DIREP/SIPRI, bem como o Parecer nº 00055/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho de Aprovação nº 0068/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria- Geral da União, para DEFERIR o pedido de julgamento antecipado do PAR nº 038.06415/2022, originário da Petrobras, fixando a penalidade de multa do artigo 6º, inciso I, da Lei nº 12.846/2013 no valor de R$ 677.844,00 (seiscentos e setenta e sete mil, oitocentos e quarenta e quatro reais), em decorrência de sua responsabilidade objetiva, bem como a penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar no âmbito da Petrobras, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 83, inciso III, da Lei nº 13.303/2016 c/c o artigo 214, inciso III, do Regulamento de Licitações e Contratos da Petrobras. O descumprimento dos compromissos assumidos resulta na desconstituição de todos os incentivos inerentes ao julgamento antecipado e da concessão dos benefícios previstos no § 1º do art. 5º c/c art. 7º da Portaria Normativa CGU nº 19/2022. À Secretaria de Integridade Privada para proceder aos demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento do recolhimento da multa. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro DECISÃO N° 94, DE 14 DE MARÇO DE 2024 Processo nº: 00190.111747/2023-05 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, pela Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, e pelo Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e considerando a colaboração e os compromissos assumidos pela pessoa jurídica PERTECH DO BRASIL LTDA., CNPJ nº 59.664.391/0001-91, nos termos da Portaria Normativa CGU n° 19/2022, adoto, como fundamento desta decisão, a Nota Técnica nº 3822/2023/CGIPAV - ACESSO RESTRITO/DIREP/SIPRI, bem como o Parecer nº 00054/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho de Aprovação nº 0069/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria- Geral da União, para DEFERIR o pedido de julgamento antecipado do PAR nº 14044.720240/2022-46, originário da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, fixando a penalidade de multa do artigo 6º, inciso I, da Lei nº 12.846/2013 no valor de R$ 192.615,75 (cento e noventa e dois mil, seiscentos e quinze reais e setenta e cinco centavos), em decorrência de sua responsabilidade objetiva. O descumprimento dos compromissos assumidos resulta na desconstituição de todos os incentivos inerentes ao julgamento antecipado e da concessão dos benefícios previstos no § 1º do art. 5º c/c art. 7º da Portaria Normativa CGU nº 19/2022. À Secretaria de Integridade Privada para proceder aos demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento do recolhimento da multa. VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA NORMATIVA N° 115, DE 14 DE MARÇO DE 2024 Cria o Comitê de Equidade, Diversidade e Inclusão, no âmbito da Controladoria-Geral da União. A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do do art. 35 do do Anexo I do Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, e o inciso II do art. 6º da Portaria CGU nº 1.973, de 31 de agosto de 2021, considerando o disposto no art. 7º-A do Anexo I do referido Decreto, e conforme consta do processo nº 00190.102999/2023-35, resolve: Art. 1º Fica instituído o Comitê de Equidade, Diversidade e Inclusão, com a finalidade de propor e acompanhar iniciativas relacionadas aos temas de equidade, diversidade e inclusão, no âmbito da Controladoria-Geral da União - CGU. Art. 2º Compete ao Comitê de Equidade, Diversidade e Inclusão: I - propor ferramentas, iniciativas e sistemáticas para criar, viabilizar e aprimorar as políticas de equidade, diversidade e inclusão no âmbito da CGU; II - estruturar anualmente um plano de ação para as políticas de equidade, diversidade e inclusão da CGU; III - acompanhar a implementação do plano de ação de que trata o inciso II do caput deste artigo; IV - receber e avaliar demandas internas e externas sobre equidade, diversidade e inclusão, de modo a assessorar a CGU no tema; V - requerer às áreas da CGU informações que considerar necessárias ao cumprimento das competências do Comitê; VI - realizar diagnósticos internos sobre equidade, diversidade e inclusão, de modo a obter subsídios para o desenvolvimento das ações do Comitê; VII - identificar políticas, programas, ações e projetos de equidade, diversidade e inclusão da administração pública federal que possam ter aplicação no âmbito da CGU; VIII - elaborar anualmente relatório sobre suas atividades, a ser encaminhado ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União; e IX - elaborar e aprovar seu regimento interno. Parágrafo único. O regimento interno disciplinará a atuação e o funcionamento do Comitê e será disponibilizado, no sítio eletrônico da CGU, no prazo de até 6 (seis) meses, contados da instalação do Comitê. Art. 3º O Comitê de Equidade, Diversidade e Inclusão será composto por um representante titular e um suplente: I - da Assessoria Especial de Participação Social e Diversidade; II - da Assessoria Especial de Comunicação Social; III - da Secretaria-Executiva; IV - da Secretaria Federal de Controle Interno; V - da Ouvidoria-Geral da União; VI - da Corregedoria-Geral da União; VII - da Secretaria de Integridade Privada; VIII - da Secretaria de Integridade Pública; IX - da Secretaria Nacional de Acesso à Informação; X - do Sindicato Nacional dos Auditores e Técnicos Federais de Finanças e Controle - Unacon Sindical; e XI - dos trabalhadores terceirizados que atuam no âmbito Controladoria-Geral da União. § 1º O Comitê de Equidade, Diversidade e Inclusão será coordenado pela Assessoria Especial de Participação Social e Diversidade, com a colaboração da Diretoria de Gestão Corporativa. § 2º O representante e o respectivo suplente referidos nos incisos I a IX do caput serão indicados pelas autoridades máximas das respectivas áreas. § 3º O representante e o respectivo suplente referidos no inciso X do caput serão indicados pela própria entidade sindical. § 4º O representante e o respectivo suplente referidos no inciso XI do caput serão indicados pelo conjunto dos trabalhadores terceirizados que atuam na CGU, conforme orientações da Assessoria Especial de Participação Social e Diversidade. § 5º Os representantes do Comitê referido no caput atuarão em permanente articulação com a Assessoria Especial de Participação Social e Diversidade na disseminação e na implementação das pautas de equidade, diversidade e inclusão no âmbito da CGU. Art. 4º A secretaria executiva do Comitê de Equidade, Diversidade e Inclusão competirá à Secretaria-Executiva da CGU. Art. 5º Poderão ser convidados a participar de reuniões do Comitê de Equidade, Diversidade e Inclusão, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, organizações da sociedade civil, coletivos e movimentos sociais, bem como acadêmicos especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença seja considerada relevante para o cumprimento do disposto nesta Portaria Normativa. Art. 6º A composição do Comitê de Equidade, Diversidade e Inclusão buscará ser representativa de origem geográfica, gênero, etnia, raça, orientação sexual, idade, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental e outros aspectos de diversidade. Art. 7º O Comitê de Equidade, Diversidade e Inclusão se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pela coordenação. § 1º O quórum de reunião e de deliberação é de maioria simples. § 2º A Assessoria Especial de Participação Social e Diversidade terá voto de qualidade em caso de empate. § 3º As deliberações do Comitê de Equidade, Diversidade e Inclusão terão natureza opinativa, podendo ser adotadas como recomendações da Assessoria Especial de Participação Social e Diversidade. § 4º As reuniões do Comitê de Equidade, Diversidade e Inclusão poderão ocorrer de modo presencial, virtual ou híbrido, conforme estipulado pela coordenação. Art. 8º O Comitê de Equidade, Diversidade e Inclusão poderá criar, no exercício de suas atribuições, comissões temáticas com a participação de representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, organizações da sociedade civil, coletivos e movimentos sociais, bem como acadêmicos e especialistas em assuntos afetos aos temas que especificar. Parágrafo único. As comissões temáticas a que se refere o caput: I - terão o número limitado de 10 (dez) membros cada uma; II- poderão operar simultaneamente, limitadas ao número de 5 (cinco); e III - funcionarão em caráter temporário, por prazo não superior a 1 (um) ano, sendo possível a prorrogação por igual período. Art. 9º O mandato dos representantes do Comitê de Equidade, Diversidade e Inclusão terá duração de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, momento em que serão realizadas novas indicações para a composição do Comitê, conforme art. 3º. Art. 10. Os membros de que trata o art. 3º perderão o mandato no Comitê, por decisão da maioria absoluta de seus membros, na hipótese de: I - ausência não justificada em duas reuniões ordinárias consecutivas; ou II - prática de ato incompatível com a função de membro do Comitê de Equidade, Diversidade e Inclusão. Art. 11. A participação no Comitê de Equidade, Diversidade e Inclusão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 12. A participação dos servidores da CGU no Comitê de Equidade, Diversidade e Inclusão será realizada sem prejuízo do exercício de suas atribuições funcionais regulares. Art. 13. Esta Portaria Normativa entra em vigor em 1º de abril de 2024. VÂNIA LÚCIA RIBEIRO VIEIRA