DOU 15/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031500146 146 Nº 52, sexta-feira, 15 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.1.5. pelo responsável Thiago Leone Mitidieri, em relação ao subitem 9.1.9 do Acórdão 2.006/2019-Plenário; 9.2. acatar, parcialmente, as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis Luciano Galvão Coutinho, Armando Mariante de Carvalho, Luiz Ed u a r d o Melin de Carvalho e Silva, Luciene Ferreira Monteiro Machado, Luiz Antônio Araújo Dantas, Luiz Filipe de Castro Neves, Demian Fiocca, Marcia Cristina da Silva Dias, João Carlos Ferraz, Maurício Borges Lemos, Elvio Lima Gaspar, Roger Louis Fernand Egea, Wagner Bittencourt de Oliveira, Leonardo Pereira Rodrigues dos Santos, Vladimir Matheus Ribeiro de Souza, Vania Conze Cezimbra, Marcelo Orlando Mesquita da Silva, Eduardo Rath Fingerl, Luiz Fernando Linck Dorneles, Vivian Regina Costa Winkel, Alessandra Marques da Silva Martins, Bruno Castelo Branco, Priscilla Assis Pinto da Matta, Julio Cesar Maciel Ramundo, Roberto Zurli Machado, Carlos Frederico Braz de Souza, Juliana Ferreira Ribeiro Pessoa, Daniel da Silva Grimaldi, Thiago Leone Mitidieri, Daniel do Espírito Santo Cardoso Seiceira, Guilherme Narciso de Lacerda, Fernando Marques dos Santos, Jorge Kalache Filho, Thais de Azevedo Gama Filho, Bruno Hilano Regueira e Marcela Puppin Carvalho, em face das condutas a eles atribuídas nas audiências determinadas pelos subitens 9.1.1, 9.1.2, 9.1.3.1, 9.1.3.2, 9.1.1.3, 9.1.3.4, 9.1.3.5, 9.1.3.6, 9.1.4, 9.1.5.1, 9.1.5.2. 9.1.5.3, 9.1.7, 9.1.9 e 9.1.10 do Acórdão 2.006/2019-Plenário, bem como das alíneas "a" do parágrafo 41 do despacho à peça 2043, sem aplicar-lhes multa, em homenagem ao que dispõem os arts. 23, 24 e 28 do Decreto-Lei 4.657/1942 (Lindb); 9.3. juntar cópia do Ofício AT 8/2020 do BNDES, de 3/3/2020 (peça 1755), referente à diligência do subitem 9.2 do Acórdão 2.006/2019-Plenário, ao TC 012.423/2021-1, processo que monitora o cumprimento de deliberações relacionadas às exportações de bens e serviços brasileiros para obras no exterior; 9.4. dar ciência ao BNDES, com fundamento no art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, de que: 9.4.1. a ausência do exame técnico dos itens financiáveis nas solicitações de financiamento à exportação de bens e serviços destinados a empreendimentos ou projetos no exterior, especialmente, mas não apenas, com relação aos aspectos econômico-financeiros e de engenharia, descumpriu o art. 10 do Estatuto e o art. 13 do Regulamento Geral de Operações do BNDES; 9.4.2. a consideração de custos indiretos nos financiamentos incoerentes com os percentuais esperados em práticas de mercado descumpriu o subitem 4.2, inciso II, alínea "e", dos Procedimentos Operacionais do Programa BNDES-Exim Pós-Embarque, c/c o subitem 5.5, alínea "c", do Programa BNDES-Exim-Pós-Embarque, modalidade Supplier Credit, aplicada à modalidade Buyer Credit por força da Decisão 352/2004-BNDES, todos do BNDES; 9.4.3. a aceitação, consideração e autorização para desembolso de parcelas de financiamento relativas a serviços: 9.4.3.1 previstos expressamente como de responsabilidade exclusiva do ente estrangeiro descumpriu as cláusulas 1.2 e 1.4 dos contratos de colaboração financeira e o subitem 4.2, inciso II, alínea "e", dos Procedimentos Operacionais do Programa BNDES- Exim Pós-Embarque, c/c o subitem 5.5, alínea "c", do Programa BNDES-Exim-Pós- Embarque, modalidade Supplier Credit, aplicada à modalidade Buyer Credit por força da Decisão 352/2004-BNDES, todos do BNDES, bem como está em desacordo com os objetivos do Produto Exim Pós-Embarque; 9.4.3.2 realizados ou bens adquiridos por empresa estrangeira descumpriu o item 3 da Resolução 1.894/2010 (Políticas Operacionais do BNDES para o Produto Exim Pós-Embarque), c/c o item 2 da Circular 176/2002 (Regulamento BNDES Exim Pós- Embarque), bem como com a cláusula 2.2 do contrato de colaboração financeira e com os objetivos do Produto Exim Pós-Embarque; 9.4.4. a contabilização de valores consignados em rubricas específicas com despesas que se refiram à estrutura administrativa e ao lucro das exportadoras podem configurar duplicidade com as parcelas integrantes dos custos indiretos referentes à administração central e ao benefício, que incidem sobre os custos diretos dos serviços e bens exportados, descumprindo o subitem 4.2, inciso II, alínea "e", dos Procedimentos Operacionais do Programa BNDES-Exim Pós-Embarque, c/c o subitem 5.5, alínea "c", do Programa BNDES-Exim-Pós-Embarque, modalidade Supplier Credit, aplicada à modalidade Buyer Credit por força da Decisão 352/2004-BNDES, todos do BNDES; 9.4.5. a contabilização de exportações em desconformidade com o cronograma físico-financeiro do empreendimento ou do projeto, em especial as exportações consideradas antes do início dos serviços, descumpriu as cláusulas 2 e 4 dos contratos de colaboração financeira e está em desacordo com os objetivos do Produto Exim Pós-Embarque. 9.5. recomendar ao BNDES que, com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal: 9.5.1. estabeleça rol de documentos que devem constar das solicitações de financiamento, os quais, em seu conjunto, deverão permitir caracterizar o empreendimento ou o projeto de destino das exportações e subsidiar, de forma suficiente, a adequada análise dos bens e serviços a serem exportados; 9.5.2. estabeleça que os postulantes aos financiamentos apresentem os seguintes documentos, previamente aprovados pelo país importador: 9.5.2.1. estudo de viabilidade técnico e econômico-financeiro do empreendimento ou do projeto; e 9.5.2.2. orçamento de bens e serviços exportáveis e não exportáveis com nível de detalhamento suficiente e compatível com parâmetros de preços do país importador e com as especificações do contrato comercial; 9.5.3. implemente meios que visem: 9.5.3.1 garantir a razoável veracidade do teor das informações prestadas, bem como factibilidade do conteúdo das declarações e demais documentos entregues pelas empresas exportadoras, de modo que o monitoramento sobre a efetiva exportação de serviços não se restrinja à esfera declaratória das partes interessadas; 9.5.3.2. uma adequada verificação da compatibilidade dos serviços relacionados como exportáveis, na etapa de análise das solicitações de financiamento, e, posteriormente, como efetivamente exportados, na etapa de comprovação da efetiva exportação dos serviços; 9.5.4. estabeleça que as empresas exportadoras apresentem às empresas de auditoria independentes: 9.5.4.1 os produtos das prestações de serviços realizados por terceiros, considerados como exportados, tais como projetos, relatórios, laudos, entre outros, nos processos de certificação e comprovação das exportações, a fim de assegurar, com razoável segurança, a produção nacional ou por técnicos brasileiros dos serviços exportados; 9.5.4.2. documentos comprobatórios das informações prestadas em relação à mão de obra brasileira expatriada nos financiamentos; 9.5.5. utilize parâmetros de valores de mão de obra, em conjunto com demais critérios, de forma a balizar a avaliação das informações prestadas pelas exportadoras para a mão de obra brasileira expatriada nos financiamentos; 9.5.6. utilize bancos de dados para eventual checagem das informações relacionadas à mão de obra brasileira expatriada nos financiamentos; 9.5.7. estabeleça marco temporal para o início da contabilização das exportações tendo como foco o efetivo incentivo às exportações brasileiras, a fim de evitar o desembolso de recursos do Banco para exportações que ocorreriam de qualquer forma, independentemente do apoio da instituição de crédito brasileira; 9.5.8. reformule as disposições da Resolução DIR nº 3.882/2022 para que nos financiamentos da linha Exim Pós-Embarque sejam realizados o exame técnico dos itens financiáveis nas solicitações de financiamento à exportação de bens e serviços destinados às obras no exterior, especialmente, mas não apenas, com relação aos aspectos econômico-financeiros e de engenharia, conforme previsto no estatuto e no regulamento geral de operações do BNDES 9.6. dar ciência desta deliberação ao BNDES e aos responsáveis. 10. Ata n° 7/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/3/2024 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0324-07/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (2º Revisor), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (1º Revisor e Redator), Jorge Oliveira (3º Revisor), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro presente que não participou da votação: Aroldo Cedraz. 13.3. Ministro com voto vencido: Walton Alencar Rodrigues. 13.4. Ministro-Substituto convocado com voto vencido: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.5. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 325/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 015.912/2018-3 1.1. Apenso: 038.135/2019-1 2. Grupo II - Classe de Assunto VII - Representação. 3. Responsáveis: Alexandre Meira da Rosa (976.881.856-53), Ivan João Guimarães Ramalho (280.080.578-15), Luiz Eduardo Melin de Carvalho e Silva (691.850.857-15), Marcus Pereira Aucélio (393.486.601-87), Ruy Nunes Pinto Nogueira (012.281.887-34) e Sheila Ribeiro Ferreira (182.374.441-91). 4. Órgão/Entidade: Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda, Câmara de Comércio Exterior (Camex) e Comitê de Financiamento e Garantia às Exportações (Cofig). 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 5.1. 1º Revisor: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.2. 2º Revisor: Ministro Vital do Rêgo. 5.3. 3º Revisor: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Secretaria do Controle Externo do Sistema Financeiro Nacional e dos Fundos de Pensão (SecexFinanças). 8. Representação legal: Pedro José de Almeida Ribeiro (OAB/RJ 163.187), João Pedro Chaves Valladares Pádua (OAB/RJ 130.690), Júlia Alexim Nunes da Silva (OAB/RJ 149.781), Gustavo Toniol Raguzzoni (OAB/DF 59.533), Liana Cláudia Hentges Cajal (OAB/DF 50.920), Pedro Barros Nunes Studart Correa (OAB/DF 43.656) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação instaurada em cumprimento ao subitem 9.3 do Acórdão 1.031/2018-TCU-Plenário, no intuito de aprofundar o exame de possíveis irregularidades ocorridas na Câmara de Comércio Exterior da Presidência da República (Camex), no Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações (Cofig) e na Secretaria do Tesouro Nacional (STN), entre outros órgãos e agentes envolvidos, relacionadas à aprovação da nova forma de pagamento do prêmio de seguro de crédito à exportação (modalidade ongoing), ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo revisor, em: 9.1. considerar a presente representação improcedente; 9.2. acolher as razões de justificativa apresentadas por Alexandre Meira da Rosa, Ivan João Guimarães Ramalho, Luiz Eduardo Melin de Carvalho e Silva, Marcus Pereira Aucélio, Ruy Nunes Pinto Nogueira e Sheila Ribeiro Ferreira; 9.3. informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis; e 9.4. arquivar o processo, com fulcro no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 7/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 5/3/2024 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0325-07/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (3º Revisor), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (2º Revisor), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (1º Revisor e Redator). 13.2. Ministros com voto vencido: Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (3º Revisor) e Jorge Oliveira. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator), Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 326/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 015.842/2018-5. 2. Grupo II - Classe VII - Assunto: Representação. 3. Interessado/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério das Relações Exteriores (MRE). 3.2. Responsáveis: Ivan João Guimarães Ramalho (CPF 280.080.578-15), Antônio José Alves Júnior (CPF 849.079.327-15), André Luiz Andrade Bobroff (CPF 475.345.329-49), Enio Cordeiro (CPF 183.559.789-00), Luiz Fernando Pires Augusto (CPF 688.045.557-34), Miguel João Jorge Filho (CPF 024.842.858-68), Antônio de Aguiar Patriota (CPF 091.856.151-5), Nelson Machado (CPF 004.364.701-44), Reinhold Stephanes (CPF 002.070.981-15), João Bernardo de Azevedo Bringel (CPF 224.830.041-72), Daniel Maia (CPF 634.270.440-68), Sheila Ribeiro Ferreira (CPF 182.374.441-91), Marcus Pereira Aucélio (CPF 393.486.601-87), Paulo Bernardo Silva (CPF 475.345.329-49), Wagner Gonçalves Rossi (CPF 031.203.258-72), Carlos Eduardo Esteves Lima (CPF 474.292.406-15), Guilherme Casse (CPF 303.570.800-25), Alessandro Golombiewski Teixeira (CPF 656.147.550-04), Adriano Pereira de Paula (CPF 743.481.327-04), Marcela Santos de Carvalho (CPF 034.091.094-12), Hadil Fontes da Rocha Vianna (CPF 385.181.717-68), Carlos Márcio Bicalho Cozendey (CPF 342.835.011-15), Fernando Damata Pimentel (CPF 129.845.316-04), Ruy Nunes Pinto Nogueira (CPF 012.281.887-34), Laudemir André Müller (CPF 725.217.320-87), Beto Ferreira Martins Vasconcelos (CPF 032.815.116-51), Eva Maria Cella Dal Chiavon (CPF 400.606.759- 34) e Dyogo Henrique de Oliveira (CPF 768.643.671-34). 4. Órgãos/Entidades: Câmara de Comércio Exterior (Camex), Comitê de Financiamento e Garantia às Exportações (Cofig), ambos vinculados ao Ministério da Fazenda, Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. (ABGF) e Secretaria de Assuntos Internacionais (Sain-MF) (extinto). 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 8. Representação legal: Grazielle Fernandes Pettene, Denilson Ribeiro de Sena Nunes (OAB/RJ 96.320) e outros, representando Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; Pablo Lemos Figueiredo de Paiva (OAB/DF 38.019), Marina Monte-mór David Pons (OAB/DF 027.936) e outros, representando Carlos Marcio Bicalho Cozendey; Fernando Antonio dos Santos Filho (OAB/DF 37.934), representando Fernando Damata Pimentel; Sthefani Lara dos Reis Rocha (OAB/DF 54.357), representando Nelson Machado; Eugenio Jose Guilherme de Aragao (OAB/DF 4.935), Angelo Longo Ferraro (OAB/DF 37.922) e outros, representando Paulo Bernardo Silva; Antônio Glaucius de Morais (OA B / D F 12.308), Antonio Rafael Meira Morais (OAB/DF 62.868) e outros, representando Reinhold Stephanes; Clara Araújo Coutinho (OAB/SP 335.244), Ana Luisa Ferreira Pinto (OAB/SP 345.204) e outros, representando Beto Ferreira Martins Vasconcelos; Grazielle Fernandes Pettene, Denilson Ribeiro de Sena Nunes (OAB/RJ 96.320) e outros, representando Agência Especial de Financiamento Industrial; Henrique Romano Rocha (OAB/DF 62.952), representando Enio Cordeiro; Eugenio Jose Guilherme de Aragao (OAB/DF 4.935) e Gabriel Brandao Ribeiro (OAB/DF 48.837), representando Giles Carriconde Azevedo; Gilberto Mendes Calasans Gomes (OAB/DF 43.391), representando Evandro de Sampaio Didonet; Camila de Paula e Silva (OAB/DF 38.528), representando Wagner Goncalves Rossi; Gilberto Mendes Calasans Gomes (OAB/DF 43.391), representando Antônio de Aguiar Patriota; Maria Eduarda Hajjar Milki, Matheus Soares Salgado Nunes de Matos (OAB/DF 17.219/E) e outros, representando Marcela Santos de Carvalho; Pablo Lemos Figueiredo de Paiva (OAB/DF 38.019), Marina Monte-mór David Pons (OAB/DF 027.936) e outros, representando Hadil Fontes da Rocha Vianna; Pedro Paulo Alves Correa dos Passos (OAB/DF 64.481), Maria Eduarda Hajjar Milki (OAB/DF 68.817) e outros, representando Miguel João Jorge Filho; Marcos Pinto Correia Gomes (OAB/RJ 81.078), representando Antonio José Alves Junior; Eugenio Jose Guilherme de Aragao (OAB/DF 4.935) e Gabriel Brandao Ribeiro (OAB/DF 48.837), representando Alessandro Golombiewski Teixeira; Grazielle Fernandes Pettene, Denilson Ribeiro de Sena Nunes (OAB/RJ 96.320) e outros, representando Bndes Participações S.a.; Sthefani Lara dos Reis Rocha (OAB/DF 54.357), representando Eva Maria Cella Dal Chiavon; Luis Fernando Belem Peres (OAB/DF 22.162), representando Marcus Pereira Aucélio; Pedro Paulo Alves Correa dos Passos (OAB/DF 64.481), Maria Eduarda Hajjar Milki (OAB/DF 68.817) e outros, representando Dyogo Henrique de Oliveira; Joao Marcelo Esteves Lima, representando Carlos Eduardo Esteves Lima.