DOU 19/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031900056 56 Nº 54, terça-feira, 19 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 3º O Planejamento Nacional de Ações Civis Públicas rege-se pelos princípios da eficiência, com eliminação de superposições e fragmentações, e celeridade, assim como deve atender à identificação de linhas de base e definição de metas, com constante avaliação cíclica de desempenho. Art. 4º O Planejamento Nacional de Ações Civis Públicas deve ser necessariamente finalizado até o final do segundo ano seguinte ao ano de sua elaboração, considerando os parâmetros de não fragmentação e não sobreposição combinados com os critérios de eficiência e da necessária instrução administrativa ou jurídica posta em procedimentos preparatórios. §1º Se o Procurador ou a Procuradora Federal aos quais forem distribuídos os processos administrativos ou os procedimentos de instrução preparatória para fins de execução do planejamento verificarem o esgotamento do prazo referido no caput, deverão adotar as seguintes posturas: I - Se o estágio do processo revelar situação de finalização instrutória próxima, propor a inserção do caso no Planejamento do ano subsequente, ao que o caso passará a compor o novo Planejamento subsequente, se assim decidirem os órgãos de gestão da PFE-IBAMA e do IBAMA; II - Se o estágio do processo não revelar situação de finalização instrutória próxima, manifestar-se, de forma fundamentada, pela inviabilidade de propositura da ação civil pública dentro do Planejamento em que está situado, retornando o feito à Administração para fins de apuração e desenvolvimento, com novo encaminhamento futuro, se for o caso, para inserção em novo Planejamento. §2º Após a finalização do prazo referido no caput, nenhum dos processos ou casos incluídos no Planejamento poderá estar em situação indefinida, ao que devem ou estar em situação de "encaminhamento para ajuizamento", ou em situação de "excluído do Planejamento", seja pela razão constante no §1º, I, seja pela razão constante no §1º, II. §3º Aplica-se a previsão constante no presente artigo aos planejamentos anteriores à edição desta Portaria. Art. 5º Salvo excepcionalidade devidamente fundamentada e acolhida junto à PFE-Ibama, o quantitativo total de processos integrantes para análise de ajuizamento não poderá, em sua soma, acarretar média anualizada superior a 70 (setenta)processos por Procurador ou Procuradora atuante na Divisão de Responsabilidade Civil, a fim de se evitar formação de passivo para os planejamentos subsequentes. §1º O quantitativo de processos de cada planejamento deverá respeitar o limite acima indicado, admitidas as exceções relativas a feitos concretamente identificados. §2º As previsões deste artigo não impedem o direcionamento de casos específicos e excepcionais por parte do Ibama ou da PFE-Ibama, fora do Planejamento Nacional, para fins de ajuizamento de ação civil pública reparatória em razão da relevância manifesta do caso, situação em que devem ser adotadas as previsões normativas gerais de aprovação. Art. 6º Eventuais dúvidas acerca da interpretação a ser conferida aos termos desta Portaria serão dirimidas pela Coordenação de Assuntos Estratégicos E Responsabilidade Civil da PFE-Ibama. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando integralmente as Portarias anteriores sobre o tema. KARINA MARX MACEDO Procuradora-Chefe RODRIGO AGOSTINHO Presidente do Ibama PORTARIA IBAMA Nº 31, DE 15 DE MARÇO DE 2024 O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (Ibama), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, e no inciso VI do art. 195, do Regimento Interno do Ibama, aprovado pela Portaria nº 92, de 14 de setembro de 2022, Considerando os arts. 68 a 70 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o art. 12 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1993, e a Instrução Normativa SGP/SEGG/ME nº 15, de 16 de março de 2022, resolve: Art. 1º A Portaria Presi/Ibama nº 27, de 13 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.11 ..................................................................................................................... II - consideradas como atividades-meio ou de suporte, em que não há obrigatoriedade e habitualidade do contato; [...] § 1º As atividades realizadas nas dependências das unidades do Ibama só serão consideradas perigosas ou insalubres se determinadas expressamente em laudo técnico elaborado nos termos das Normas Regulamentadoras nº 15 e nº 16, aprovadas pela Portaria MTE nº 3.214, de 1978. § 2º Não fazem jus à percepção dos adicionais ocupacionais os servidores que façam adesão ao Programa de Gestão e Desempenho, na modalidade de teletrabalho em regime de execução integral. § 3º Os servidores nas modalidades presencial ou teletrabalho em regime de execução parcial fazem jus ao pagamento dos adicionais de insalubridade ou periculosidade, na forma definida pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec. § 4º Para fins de aferição do direito ao recebimento do respectivo adicional, dever- se-á avaliar a jornada de trabalho mensal a que o servidor se encontra submetido." (NR) "Art. 15. Serão publicadas Portarias de Concessão dos adicionais de insalubridade e de periculosidade dos servidores que tiverem direito à sua percepção, mediante o atendimento dos seguintes requisitos: I - publicação periódica de portaria de localização ou de designação, de responsabilidade da diretoria de lotação na qual se desenvolve a atividade insalubre ou perigosa; II - ateste de efetivo exercício do servidor no local periciado ou de execução de atividades já objeto de perícia, com posterior encaminhamento à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGP, até o 3º dia útil do mês subsequente à exposição às condições de insalubridade ou periculosidade. Parágrafo único. O documento de que trata o inciso II do caput deste artigo será renovado com periodicidade mensal, mediante o preenchimento pelo servidor de formulário a ser disponibilizado no Sistema Eletrônico de Informações do Ibama, no qual deverão ser indicadas as atividades exercidas no mês de referência, com o ateste da respectiva chefia imediata." (NR) "Art. 18. ................................................................................................................... ................................................................................................................................... § 1º Caberá a chefia imediata do servidor informar à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGP quando houver interrupção, alteração da lotação, alteração da frequência ou qualquer outra modificação das atividades desenvolvidas pelos servidores vinculados à unidade." ................................................................................................................................. (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2024. RODRIGO AGOSTINHO