DOU 19/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031900069 69 Nº 54, terça-feira, 19 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DESPACHO SDL-ANP Nº 306, DE 18 DE MARÇO DE 2024 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base na Resolução ANP nº 41 de 5 de novembro de 2013, torna público o restabelecimento da autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos à empresa AUTO POSTO FLOR DO NORTE LTDA. - ME, CNPJ nº 00.276.907/0001-88, conforme Processo nº 48610.204524/2021-59. JARDEL FARIAS DUQUE DESPACHO SDL-ANP Nº 307, DE 18 DE MARÇO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições da Resolução ANP nº 777, de 5 de abril de 2019, tendo em vista a previsão legal inscrita em seu art. 18, § 1º, inciso III e o que consta do processo nº 48610.206038/2024-18, torna público o cancelamento da autorização ANP nº 898, de 29 de novembro de 2023, por requerimento do agente autorizado FONTAINE DO BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA, CNPJ nº 47.414.364/0001-81, para o exercício da atividade de Agente de Comércio Exterior. DIOGO VALERIO DIRETORIA IV SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 152, DE 18 DE MARÇO DE 2024 A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o que consta do processo ANP nº 48610.221914/2023-55 e considerando o atendimento às exigências da Resolução ANP nº 52, de 2 de dezembro de 2015, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica a empresa POTENCIAL PETRÓLEO LTDA., cujo registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) é o de nº 80.795.727/0006-56, autorizada a operar 3 (três) dutos para transferência de Diesel S500, Diesel S10 e Gasolina A entre a Refinaria Gabriel Passos - REGAP/PETROBRAS e a base de armazenamento e distribuição de derivados de petróleo da Potencial Petróleo Ltda., instalada na cidade de Betim - MG, Rodovia BR-381 Fernão Dias (S/N), Km 484, Distrito Industrial Jardim Piemont Sul, com as características descritas abaixo: . Identificação Origem Destino Material Diâmetro (pol) Extensão (km) Produtos Pressão Máxima (kgf/cm2) Vazão Máxima (m³/h) . 12"-DS-002-Ba-NI R EG A P Base da Potencial Petróleo Aço Carbono API 5L Gr B, SCH 40, Classe C, sem costura 12 0,85 Diesel S500 21,0 780 . 12"-DS-003-Ba-NI R EG A P Base da Potencial Petróleo Aço Carbono API 5L Gr B, SCH 40, Classe C, sem costura 12 0,85 Diesel S10 31,5 780 . 10"-GA-001-Ba-NI R EG A P Base da Potencial Petróleo Aço Carbono API 5L Gr B, SCH 40, Classe C, sem costura 10 0,85 Gasolina A 21,0 550 Art. 2º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições técnicas previstas e comprovadas para a presente outorga. Art. 3º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. LUCIANA ROCHA DE MOURA ESTEVÃO DESPACHO SIM-ANP Nº 301, DE 18 DE MARÇO DE 2024 A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, tendo em vista o constante no processo ANP nº 48610.202123/2024-15, e considerando o atendimento a todas as exigências da Resolução ANP nº 51, de 29 de setembro de 2011, torna público o seguinte ato: 1º Ficam vinculadas as Instalações Industriais Consumidoras de Gás Natural FAFEN-SE e FAFEN-BA aos registros de Autoprodutor (01.33.19.33000167) e de Autoimportador (02.33.19.33000167) da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, conforme descrito no Art. 2º abaixo. 2º Para fins de vinculação aos registros de Autoprodutor e de Autoimportador da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, ficam as Instalações Industriais Consumidoras identificadas sob os seguintes números: . Nº de Identificação Identificação da Instalação Industrial Consumidora Localização (Município/UF) Consumo Máximo Diário de Gás Natural (m3/dia) . 28.2013.2.058 FA F E N - S E Larajeiras/SE 1.325.000 . 29.2013.2.059 FA F E N - BA C a m a ç a r i / BA 1.450.000 3º A vinculação das instalações industriais descritas no Art. 2º aos registros de Autoprodutor e de Autoimportador da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, terá prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias corridos, contatos a partir do início da eficácia das condições do Contrato de Industrialização de Produtos por Encomenda e Apoio à Comercialização, firmado entre a PETROBRAS e a Proquigel Química S/A em 29/12/2023. 4º As outorgas dos Registros de Autoprodutor e de Autoimportador são emitidas em conformidade com a Lei nº 14.134/2021 e demais regulamentações federais aplicáveis. 5º A informação sobre o volume de gás natural utilizado pela Instalação Industrial Consumidora do agente deve ser remetida até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente da sua utilização, devendo o consumo total desta respeitar o limite de volume de gás natural produzido pelo requerente no período. 6º Cabe ao agente registrado na ANP manter atualizadas as informações referentes aos incisos I, II, III, IV, VII, VIII, IX e X do art. 4º da Resolução ANP nº 51, de 29 de setembro de 2011, e enviá-las à ANP, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da modificação. LUCIANA ROCHA DE MOURA ESTEVÃO COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS DECISÃO DE 12 DE JANEIRO DE 2024 A Companhia e Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, CPNJ: 00.091.652/0001-89, informa que em Assembleia Geral Extraordinária - AGE, realizada em 12 de janeiro de 2024, foi aprovada a alteração do Estatuto Social, conforme At a publicada no D.O.U, Páginas 42 e 43, Seção I, n° 52, em 15 de março de 2024, na forma do anexo. MARÍLIA MATOS PEREIRA LOPES LEMES Secretária Geral ANEXO ESTATUTO DA COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS - CPRM CAPÍTULO 1 DESCRIÇÃO DA EMPRESA DA RAZÃO SOCIAL E NATUREZA JURÍDICA Art. 1º A Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM), empresa pública de capital fechado, constituída pela União e vinculada ao Ministério de Minas e Energia, dotada de personalidade jurídica de direito privado, é regida por este estatuto, especialmente, pelo Decreto-Lei nº 764, de 15 de agosto de 1969, pela Lei nº 8.970, de 28 de dezembro de 1994, Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, regulamentada pelo Decreto Federal nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016 e demais legislações aplicáveis. DO PRAZO DE DURAÇÃO, SEDE E REPRESENTAÇÃO GEOGRÁFICA Art. 2º A CPRM tem sede e foro em Brasília/DF, e pode criar filiais, agências, escritórios, representações ou quaisquer outros estabelecimentos no País. Art. 3º O prazo de duração da CPRM é indeterminado. DO OBJETO SOCIAL Art. 4º. A CPRM tem por objeto social as atribuições do Serviço Geológico do Brasil, em especial: I. subsidiar a formulação da política mineral e geológica, participar do planejamento, da coordenação e executar os serviços de geologia e hidrologia de responsabilidade da União em todo o território nacional, incluindo a Plataforma Continental Jurídica Brasileira e Áreas Oceânicas Adjacentes; II. gerar e disseminar conhecimento geocientífico com excelência, contribuindo para melhoria da qualidade de vida e desenvolvimento sustentável do Brasil; III. estimular o descobrimento e o aproveitamento dos recursos minerais e hídricos do País; IV. orientar, incentivar e cooperar com entidades públicas ou privadas na realização de pesquisas e estudos destinados ao aproveitamento dos recursos minerais e hídricos do País; V. elaborar sistemas de informações, cartas e mapas que traduzam o conhecimento geológico e hidrológico nacional, tornando-o acessível à sociedade brasileira; VI. colaborar em projetos de preservação do meio ambiente, em ação complementar à dos órgãos competentes da administração; VII. realizar pesquisas, estudos e mapeamentos relacionados com os fenômenos naturais e induzidos ligados à terra, tais como terremotos, deslizamentos, enchentes, secas, desertificação e outros, bem como os relacionados à Paleontologia e à Geologia Marinha; e VIII. dar apoio técnico e científico aos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, no âmbito de sua área de atuação. Parágrafo único: De acordo com o disposto no § 1º, do art. 2º da Lei nº 8.970, de 28 de dezembro de 1994, consideram-se: a) recursos minerais: as massas individualizadas de substâncias minerais ou fósseis encontradas na superfície ou no interior da terra, bem como na plataforma submarina; e b) recursos hídricos: as águas de superfície e as águas subterrâneas. Art. 5º Para a consecução de seus objetivos sociais, incumbe à CPRM: I - dominar o conhecimento das Geociências, nelas incluídas a Geologia em seus diversos campos, a Hidrologia, a Geodiversidade, a Paleontologia e outras ciências afins, bem como gerir, promover e divulgar os resultados, os dados técnicos e as informações científicas obtidas, no âmbito de sua competência; II - planejar, coordenar e executar os levantamentos geológicos básicos de responsabilidade da União, encarregando-se da guarda, sistematização e permanente atualização dos acervos de documentos, amostras e registros históricos que compõem a memória geológica, inclusive sob a forma digital; III - realizar, diretamente ou em cooperação com entidades públicas e privadas, estudos, pesquisas e projetos de inovação, científicos, tecnológicos, econômicos e jurídicos em sua área de competência; IV - executar trabalhos geológicos e hidrológicos específicos e da Geodiversidade, de responsabilidade de outros órgãos da administração pública, mediante instrumentos previstos na legislação; V - estimular e apoiar o ensino, a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação das geociências no País, bem como o trabalho acadêmico em geral nas áreas correlatas ao seu objeto social; VI - integrar-se ao processo de desenvolvimento científico e tecnológico da geologia, mineração, hidrologia e áreas correlatas, mediante criação ou aperfeiçoamento de processos tecnológicos, ou, ainda, estimulando e apoiando a pesquisa científica e tecnológica; VII - promover e apoiar a formação, o treinamento, o aperfeiçoamento e a especialização de profissionais necessários à manutenção de um quadro técnico compatível com suas atividades; VIII - prestar consultoria, assistência técnica e apoio científico; IX - executar outras e quaisquer atividades conexas e afins aos seus objetivos, inclusive a prestação de serviços; e X - constituir e manter relacionamento com instituições nacionais e internacionais, com vista a permanente atualização tecnológica afins aos seus objetivos, inclusive através da celebração de instrumentos específicos. Art. 6º No interesse nacional, a CPRM poderá realizar pesquisa mineral, conforme definida em lei, não se lhe aplicando, nesse caso, o disposto nos artigos 31 e 32 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Código de Mineração. § 1º O Ministro de Estado de Minas e Energia determinará à CPRM, em ato específico, a realização da pesquisa mineral de que trata este artigo. § 2º Após o relatório de pesquisa ser aprovado pelos órgãos competentes, a CPRM fica autorizada a negociar a cessão dos respectivos direitos sobre a área pesquisada. § 3º O adquirente dos resultados dos trabalhos de pesquisa terá o prazo definido em lei, a contar da efetivação da cessão e transferência dos direitos respectivos, para requerer a concessão de lavra. Findo o prazo legal, sem que haja requerido a concessão de lavra ou deixando de satisfazer os requisitos legais para a outorga da concessão, caducará o respectivo direito, devendo a CPRM proceder à nova negociação, na forma do parágrafo anterior.