DOU 19/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031900070 70 Nº 54, terça-feira, 19 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 7º É facultado à CPRM executar suas atividades, no Brasil e no exterior, diretamente ou por convênios, ajustes, acordos e contratos com órgãos, especialistas e entidades públicas e privadas e mediante associação ou parceria com outras instituições e empresas. Art. 8º Constituem receita da CPRM: I - recursos orçamentários, créditos especiais, transferências e repasses, que lhe forem deferidos; II - importâncias oriundas da alienação de bens e direitos, e da prestação de serviços, na forma da legislação específica; e III - doações, legados, subvenções e outros recursos, que lhe forem destinados. Parágrafo único. Para cumprimento do seu objeto social, a CPRM poderá receber recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade da União para o pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral, conforme expressamente autorizado por Lei. DO INTERESSE PÚBLICO Art. 9º A CPRM poderá ter suas atividades, sempre que consentâneas com seu objeto social, orientadas pela União de modo a contribuir para o interesse público que justificou a sua criação. § 1º No exercício da prerrogativa de que trata o dispositivo acima, a União somente poderá orientar a CPRM a assumir obrigações ou responsabilidades, incluindo a realização de projetos de investimento e assunção de custos/resultados operacionais específicos, em condições diversas às de qualquer outra sociedade do setor privado que atue no mesmo mercado, quando: I - estiver definida em lei ou regulamento, bem como prevista em contrato, convênio ou ajuste celebrado com o ente público competente para estabelecê-la, observada a ampla publicidade desses instrumentos, e II - tiver seu custo e receitas discriminados e divulgados de forma transparente, inclusive no plano contábil. § 2º Para fins de atendimento ao inciso II do §1º, a administração da Companhia deverá: I - evidenciar as obrigações ou responsabilidades assumidas em notas explicativas específicas das demonstrações contábeis de encerramento do exercício; e II - descrevê-las em tópico específico do relatório de administração. § 3º O exercício das prerrogativas de que tratam os parágrafos acima será objeto da Carta Anual de Governança e Políticas Públicas, subscrita pelos membros do Conselho de Administração, prevista no art. 13, inciso I, do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016. DO CAPITAL SOCIAL E DOS ACIONISTAS Art. 10. O Capital Social integralizado é de R$30.147.526,88 (trinta milhões, cento e quarenta e sete mil, quinhentos e vinte seis reais e oitenta e oito centavos), dividido em 2.631.150 (dois milhões seiscentos e trinta e um mil cento e cinquenta) ações ordinárias e 317.022 (trezentos e dezessete mil e vinte e duas) ações preferenciais, todas nominativas e sem valor nominal. Parágrafo único. Cada ação ordinária confere ao seu titular o direito a 1 (um) voto nas Assembleias Gerais de acionistas. Art. 11. O capital social poderá ser alterado nas hipóteses previstas em lei, vedada a capitalização direta do lucro sem trâmite pela conta de reservas. CAPÍTULO 2 ASSEMBLEIA GERAL DA CARACTERIZAÇÃO Art. 12. A Assembleia Geral é o órgão máximo da CPRM, com poderes para deliberar sobre todos os negócios relativos ao seu objeto e será regida pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, inclusive quanto à sua competência para alterar o capital social e o estatuto social da CPRM, bem como, eleger e destituir seus conselheiros a qualquer tempo. DA COMPOSIÇÃO Art. 13. A Assembleia Geral é composta por todos os acionistas da CPRM, independentemente do direito a voto. Os trabalhos da Assembleia Geral serão dirigidos pelo Presidente do Conselho de Administração da CPRM, ou pelo substituto que esse vier a designar. Parágrafo único. Para elaboração da ata dos trabalhos e das resoluções da Assembleia Geral, o Presidente do Conselho de Administração da CPRM designará o secretário. A ata dos trabalhos e das resoluções da Assembleia Geral será lavrada em livro próprio, na forma da lei. DA REUNIÃO Art. 14. A Assembleia Geral Ordinária realizar-se-á, anualmente, até o dia 30 de abril, para deliberação das matérias previstas em lei e extraordinariamente, sempre que os interesses sociais, a legislação ou as disposições deste Estatuto Social exigirem. INSTALAÇÃO E DELIBERAÇÃO Art. 15. Ressalvadas as exceções previstas em lei, a Assembleia Geral será instalada, em primeira convocação, com a presença de acionistas que representem, no mínimo, 1/4 (um quarto) do capital social com direito de voto. § 1º Observado o quórum qualificado previsto em lei para deliberação de determinadas matérias, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas pela maioria do capital votante e serão registradas em ata, que podem ser lavradas de forma sumária. Em caso de decisão não unânime, o voto divergente poderá ser registrado, a critério do respectivo acionista. § 2º Nas Assembleias Gerais tratar-se-á, exclusivamente, do objeto previsto nos editais de convocação, não se admitindo a inclusão de assuntos gerais na pauta da Assembleia. DA CONVOCAÇÃO Art. 16. Ressalvadas as exceções previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a Assembleia Geral será convocada pelo Presidente do Conselho de Administração ou pelo substituto que esse vier a designar, respeitados os prazos previstos na legislação. Art. 17. Independentemente de qualquer formalidade prevista neste Estatuto Social e na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, será considerada regularmente instalada qualquer Assembleia Geral a que comparecer a totalidade dos acionistas. DAS COMPETÊNCIAS Art. 18. A Assembleia Geral, além das matérias previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e no Decreto nº 1.091, de 21 de março de 1994, e outros casos previstos em lei, reunir-se-á para deliberar sobre: I - alteração do capital social; II - avaliação de bens com que o acionista concorre para a formação do capital social; III - transformação, fusão, incorporação, cisão, dissolução e liquidação da CPRM; IV - alteração do estatuto social; V - eleição e destituição, a qualquer tempo, dos membros do Conselho de Administração; VI - eleição e destituição, a qualquer tempo, dos membros do Conselho Fiscal e respectivos suplentes; VII - fixação da remuneração dos administradores, do Conselho Fiscal e do Comitê de Auditoria; VIII - aprovação das demonstrações financeiras, da destinação do resultado do exercício e da distribuição de dividendos; IX - autorização para a CPRM mover ação de responsabilidade civil contra os administradores pelos prejuízos causados ao seu patrimônio; X - alienação de bens imóveis diretamente vinculados à prestação de serviços e à constituição de ônus reais sobre eles; XI - permuta de ações ou outros valores mobiliários; XII - alienação, no todo ou em parte, de ações do capital social da CPRM; e XIII - eleição e destituição, a qualquer tempo, de liquidantes, julgando-lhes as contas. CAPÍTULO 3 REGRAS GERAIS DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS TIPOS Art. 19. A CPRM terá Assembleia Geral e os seguintes órgãos estatutários: I - Conselho de Administração; II - Diretoria Executiva; III - Conselho Fiscal; IV - Comitê de Auditoria; e V - Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração. Parágrafo único. A CPRM poderá prever, em seu Regimento Interno, outros comitês de assessoramento ao Conselho de Administração, além dos comitês estatutários indicados nos incisos IV e V do caput deste artigo. Art. 20. A CPRM será administrada pelo Conselho de Administração e pela Diretoria Executiva, de acordo com as atribuições e poderes conferidos pela legislação aplicável e pelo presente Estatuto Social. Parágrafo único. Observadas as normas legais relativas à administração pública indireta, os administradores deverão orientar a execução das atividades da CPRM com observância dos princípios e das melhores práticas adotados e formulados por instituições e fóruns nacionais e internacionais que sejam referência no tema da governança corporativa. Art. 21. A CPRM fornecerá apoio técnico e administrativo aos órgãos estatutários. DOS REQUISITOS E VEDAÇÕES PARA ADMINISTRADORES Art. 22. Os administradores da CPRM, inclusive o conselheiro representante dos empregados, deverão atender, além do disposto neste Estatuto, aos requisitos obrigatórios e observar as vedações para o exercício de suas atividades previstos nas Leis nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e no Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016. § 1º Além dos requisitos previstos no caput para investidura como membro da Diretoria Executiva, os eleitos deverão observar os demais requisitos estabelecidos na Política de Indicação da CPRM. § 2º Consideram-se administradores os membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva. § 3º O Conselho de Administração fará recomendação não vinculante de novos membros desse colegiado e perfis para aprovação da assembleia, sempre relacionadas aos resultados do processo de avaliação e às diretrizes da política de indicação e do plano de sucessão. Art. 23. Os administradores deverão atender os seguintes requisitos obrigatórios: I - ser cidadão de reputação ilibada; II - ter notório conhecimento compatível com o cargo para o qual foi indicado; III - ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado; IV - ter pelo menos uma das experiências profissionais abaixo: a) 5 (cinco) anos na área de atuação da CPRM ou em área conexa ao cargo para o qual forem indicados; b) 2 (dois) anos em cargo de diretor, ou de conselheiro de administração, ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social semelhante ao da CPRM, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da CPRM; c) 2 (dois) anos em cargo em comissão ou função de confiança equivalente a DAS 4 ou superior, em pessoa jurídica de direito público interno; d) 2 (dois) anos em cargo de docente, ou de pesquisador, de nível superior na área de atuação da CPRM; e e) 2 (dois) anos como profissional liberal em atividade vinculada à área de atuação da CPRM. § 1º A formação acadêmica deverá contemplar curso de graduação ou pós- graduação reconhecido ou credenciado pelo Ministério da Educação. § 2º As experiências mencionadas em alíneas distintas do inciso IV do caput não poderão ser somadas para a apuração do tempo requerido. § 3º As experiências mencionadas em uma mesma alínea do inciso IV do caput poderão ser somadas para a apuração do tempo requerido, desde que relativas a períodos distintos. § 4º Somente pessoas naturais poderão ser eleitas para o cargo de administrador. § 5º Os Diretores deverão residir no País. § 6º Aplica-se o disposto neste artigo aos administradores, inclusive aos representantes dos empregados. Art. 24. É vedada a indicação para o Conselho de Administração e para a Diretoria Executiva: I - de representante do órgão regulador ao qual a CPRM está sujeita; II - de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente federativo, ainda que licenciado; III - de pessoa física que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com a União e com a CPRM, nos três anos anteriores à data de sua nomeação; IV - de pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com a União ou com a CPRM; e V - de pessoa que se enquadre em qualquer das hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do caput do art. 1º da lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo a todos os administradores da CPRM, inclusive aos representantes dos empregados. DA VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS E VEDAÇÕES PARA ADMINISTRADORES Art. 25. Os requisitos e as vedações exigíveis para os administradores deverão ser respeitados por todas as nomeações e eleições realizadas, inclusive em caso de recondução. § 1º Os requisitos deverão ser comprovados documentalmente, na forma exigida pelo formulário padronizado, aprovado pela Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - SEST e disponibilizado em seu sítio eletrônico. § 2º A ausência dos documentos referidos no parágrafo primeiro, importará em rejeição do formulário pelo Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração da CPRM. § 3º O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração deverá verificar se os requisitos e vedações estão atendidos, por meio da análise da autodeclaração apresentada pelo indicado, nos moldes do formulário padronizado pela SEST, e sua respectiva documentação. DA POSSE E RECONDUÇÃO Art. 26. Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva serão investidos em seus cargos, mediante assinatura de Termo de Posse no livro de atas do respectivo colegiado, no prazo máximo de até 30 dias, contados a partir da eleição ou nomeação. Parágrafo único. O termo de posse deverá conter, sob pena de nulidade: a indicação de, pelo menos, um domicílio no qual o administrador receberá citações e intimações em processos administrativos e judiciais relativos a atos de sua gestão, as quais se reputarão cumpridas mediante entrega no domicílio indicado, o qual somente poderá ser alterado mediante comunicação por escrito à CPRM. Além disso, o Termo de Posse contemplará a sujeição do administrador ao Código de Conduta e às Políticas da CPRM. Art. 27. Aos Conselheiros de Administração e aos Diretores é dispensada a garantia de gestão para investidura no cargo. Art. 28. Os membros do Conselho Fiscal serão investidos em seus cargos independentemente da assinatura de termo de posse, desde a data da respectiva eleição ou nomeação. Parágrafo único. Os membros do Comitê de Auditoria serão investidos em seus cargos mediante assinatura do termo de posse, desde a data da respectiva eleição.