Dia Oficial

Diário Oficial da União · 19/03/2024 · pág. 79

DOU 19/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031900079 79 Nº 54, terça-feira, 19 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Decisão: Por unimidade a CRPC conhece da tempestividade e afasta as preliminares. Por maioria, a câmara julga improcedente o recurso, vencido o voto do conselheiro José Luiz Costa Taborda Rauen, e decide tão somente pela aplicação da pena de advertência. Ausentes os Conselheiros Virgílio Antônio Ribeiro de Oliveira Filho e Ana Paula Oriola de Raeffray. 2) Processo nº 44011.006671/2018-68 Auto de Infração nº 368/2018 Recorrentes: Marcelo Almeida de Souza, Pedro Américo Herbst, Manuela Cristina Lemos Marçal, Diego Hernandes, Nilton Antônio de Almeida Maia, Paulo César Chamadoiro Martin, Ronaldo Tedesco Vilardo, Jorge José Nahas Neto, Wílson Santarosa, Paulo Teixeira Brandão, Regina Lúcia Rocha Valle, Ricardo Berretta Pavie, Alexandre Aparecido de Barros, Carlos Sezínio de Santa Rosa, Fernando Pinto de Matos, Humberto Santamaria, Luiz Antônio dos Santos, Sônia Nunes da Rocha Pires Fagundes, Luís Carlos Fernandes Afonso, Newton Carneiro da Cunha, Carlos Fernando Costa e Maurício França Rubem e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC). Recorridos: Yvan Barretto de Carvalho, Juliana Pimentel Siqueira e Mariana Santa Bárbara Vissirini e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC). Procuradores: Roberto Eiras Messina - OAB/SP nº 84.267; Edward Marcones Santos Gonçalves - OAB/DF nº 21.182; Marthius Sávio Cavalcante Lobato - OAB/DF nº 1681-A e Alcides Jose Moraes de Carvalho - OAB/DF n º 10.886. Entidade: Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS Relatora: Maria Batista da Silva Decisão: Processo retirado de pauta, a pedido da relatora, nos termos do § 2º, inciso XV, artigo 15 da portaria MPS n°282, de 31 de maio de 2011. Ausentes os Conselheiros Virgílio Antônio Ribeiro de Oliveira Filho e Ana Paula Oriola de Raeffray. 3) Processo nº 44011.007697/2018-23 Auto de Infração nº 43/2018 Recorrentes: Eustáquio Coelho Lott, Maurício da Rocha Wanderley, Maria Elisabete Silveira Teixeira, Ana Claudia Nolte, Carla Safady Cesar Meireles, Marcella Bacelar Sleiman, João Barbosa Campbell Penna, Luiz Moreira Felipe Amaral, Vitor Ribeiro Vieira, Larissa de Souza Lima, Vinicius de Lara, Renata Faria Franco e Robson da Silva Cândido e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC). Recorridos: Karla Senna e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC). Procuradores: Flavio Martins Rodrigues - OAB/RJ nº 59.051 Entidade: Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social - VALIA Relatora: Denise Viana da Rocha Lima Ementa: ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. APLICAÇÃO DE RECURSOS GARANTIDORES DAS RESERVAS TÉCNICAS, PROVISÕES E FUNDOS DO PLANO DE BENEFÍCIOS EM DESACORDO COM DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. INVESTIMENTO EM COTAS DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES, SEM ADEQUADA ANÁLISE DE RISCOS, SEGURANÇA E RENTABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENT O. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA APURAÇÃO DOS FATOS PARA CONFIGURAÇÃO DA DISPOSIÇÃO CONSTANTE NO ART. 33, II, DO DECRETO Nº 4.942/2003. Decisão: Do cabimento do recurso voluntário, por unanimidade, a CRPC conhece da tempestividade. Da extinção da punibilidade do recorrente Robson da Silva Cândido, por unanimidade, a CRPC conhece da extinção de punibilidade. Também por unanimidade, a CRPC conhece do retorno dos autos para novo julgamento de 1ª instância. Das preliminares: quanto à nulidade do Auto de Infração por descumprimento da processualidade jurídico-estatal, por unanimidade, a CRPC afasta a preliminar arguida; quanto à nulidade do Auto de Infração por ilegitimidade da parte e falta de individualização da conduta, por unanimidade, a CRPC afasta a preliminar arguida; quanto à nulidade do Auto de Infração por necessária aplicação do art. 22, § 2° do Decreto 4.942/2003 e a possibilidade de ser firmado um Termo de Ajuste de Conduta, por unanimidade, a CRPC afasta a preliminar arguida; quanto à nulidade relacionada ao Processo Administrativo, por unanimidade, a CRPC afasta a preliminar arguida; quanto à nulidade do Despacho Decisório n°181/2022 por descumprimento do princípio da motivação, por unanimidade, a CRPC afasta a preliminar arguida; quanto à nulidade em virtude do descumprimento do devido processo legal, por unanimidade, a CRPC afasta a preliminar arguida. Da prejudicial de mérito, por maioria, essa CRPC reconhece a prescrição da pretenção punitiva no presente processo, nos termos do art. 31 do Decreto n° 4.942/2003. Por unanimidade, essa CRPC conhece do Recurso de Ofício para, no mérito, negar-lhe provimento. Ausentes os Conselheiros Virgílio Antônio Ribeiro de Oliveira Filho e Ana Paula Oriola de Raeffray. JEANITON SOUZA PINTO Presidente da Câmara Substituto Ministério da Saúde GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MS Nº 3.383, DE 18 DE MARÇO DE 2024 Autoriza o repasse referente ao incremento financeiro emergencial de custeio de resposta às emergências em saúde pública no âmbito do Sistema Único de Saúde. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e Considerando a Portaria GM/MS nº 3.160, de 9 de fevereiro de 2024, que alterou a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para regulamentar o incremento financeiro de que trata o art. 8º, inciso II, no caso de custeio de resposta a emergências em saúde pública no âmbito da Atenção Primária à Saúde, da Atenção Especializada à Saúde e da Vigilância em Saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, resolve: Art. 1º Aprovar o repasse financeiro emergencial do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, na forma dos Anexos I e II, para o custeio de respostas às emergências em saúde pública. Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias às transferências dos recursos estabelecidas nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em conformidade com os processos de pagamentos instruídos. Art. 3º O repasse de eventuais parcelas subsequentes, ficará condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no inciso II, do §2º do art. 8-C, da Portaria GM/MS 3.160, de 9 de fevereiro de 2024, pelo ente beneficiário. Art. 4º O ente beneficiário deverá comprovar a aplicação dos recursos financeiros recebidos por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, nos termos do art. 660 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017. Art. 5º Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho - 10.305.5123.20AL - Apoio aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde - Plano Orçamentário 0000. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NÍSIA TRINDADE LIMA ANEXO I VALORES DESTINADOS AOS ESTADOS . UF G ES T ÃO ES T A D U A L IBGE Total . SP São Paulo 350000 R$ 8.645.804,00 ANEXO II VALORES DESTINADOS AOS MUNICÍPIOS . UF GESTÃO MUNICIPAL IBGE Total . MG Maravilhas 313970 R$ 16.549,00 SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO COMPLEXO ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE DESPACHOS DE 15 DE MARÇO DE 2024 Ref.: Processo n. º 25000.021401/2012-76. Interessado: KELMA BATISTA DE MATOS LTDA (MILENA DE MATOS SANTOS DE OLINDINA - ME). Assunto: Descredenciamento de farmácia ao Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB) Aqui Tem Farmácia Popular. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico- Industrial da Saúde, do Ministério da Saúde, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 68 do Anexo I ao Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, e diante o disposto no artigo 39, inciso I do Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 05, de 28 de setembro de 2017, à vista da conclusão de análise técnica sobre irregularidades apresentadas no estabelecimento, DEFERE o descredenciamento da empresa KELMA BATISTA DE MATOS LTDA (MILENA DE MATOS SANTOS DE OLINDINA - ME), inscrita no CNPJ sob o n.º 13.048.299/0001-04, localizada no Município de OLINDINA - BA, do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular. Ref.: Processo n º 25000.054847/2021-78. INTERESSADO: FARMÁCIA E DROGARIA NISSEI S.A. ASSUNTO: Descredenciamento de farmácia ao Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB) Aqui Tem Farmácia Popular. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico- Industrial da Saúde, do Ministério da Saúde, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 68 do Anexo I ao Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, e diante o disposto no artigo 39, inciso II do Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 05, de 28 de setembro de 2017, à vista da conclusão de análise técnica sobre irregularidades apresentadas no estabelecimento, DEFERE o descredenciamento da empresa FARMÁCIA E DROGARIA NISSEI S.A, inscrita no CNPJ sob o n.º 79.430.682/0174-40, localizada no Município de CURITIBA - PR, do Programa Fa r m á c i a Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular. Ref.: .: Processo nº 25000.081801/2021-21 Interessado: FARMÁCIA E DROGARIA NISSEI S.A. Assunto: Descredenciamento de farmácia ao Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB) Aqui Tem Farmácia Popular. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico- Industrial da Saúde, do Ministério da Saúde, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 68 do Anexo I ao Decreto n.º 11.798, de 28 de novembro de 2023, e diante o disposto no artigo 39, inciso II do Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 05, de 28 de setembro de 2017, à vista da conclusão de análise técnica sobre irregularidades apresentadas no estabelecimento, DEFERE o descredenciamento da empresa FARMÁCIA E DROGARIA NISSEI S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 79.430.682/0248-11, localizada no Município de SARANDI - PR, do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular. Ref.: .: Processo nº 25000.115430/2021-99 INTERESSADO: FARMÁCIA E DROGARIA NISSEI S.A. ASSUNTO: Descredenciamento de farmácia ao Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB) Aqui Tem Farmácia Popular. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico- Industrial da Saúde, do Ministério da Saúde, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 68 do Anexo I ao Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, e diante o disposto no artigo 39, inciso II do Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 05, de 28 de setembro de 2017, à vista da conclusão de análise técnica sobre irregularidades apresentadas no estabelecimento, DEFERE o descredenciamento da empresa FARMÁCIA E DROGARIA NISSEI S.A, inscrita no CNPJ sob o n.º 79.430.682/0216-34, localizada no Município de PARANAGUÁ - PR, do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular. Ref.: .: Processo nº 25000.088852/2011-11 INTERESSADO: E R GAVAZA GOMES. ASSUNTO: Descredenciamento de farmácia ao Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB) Aqui Tem Farmácia Popular. O Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico- Industrial da Saúde, do Ministério da Saúde, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 68 do Anexo I ao Decreto n.º 11.798, de 28 de novembro de 2023, e diante