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Diário Oficial da União · 19/03/2024 · pág. 95

DOU 19/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024031900095 95 Nº 54, terça-feira, 19 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 128, DE 8 DE MARÇO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 1000579-23.2024.4.01.0000, processo administrativo nº 00424.003719/2024-05, e considerando o que consta no processo nº 50500.259334/2023-20, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela EXPRESSO BRASIL TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 50.975.693/0001-06, por inobservância ao disposto no artigo 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 136, DE 15 DE MARÇO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e, considerando o que consta no processo nº 50515.330132/2019-50, decide: Art. 1º Suspender os efeitos da DECISÃO SUPAS Nº 81, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024, publicada na Seção 1, página nº 37, do Diário Oficial da União de 23 de fevereiro de 2024, até julgamento final do mérito do recurso administrativo ou a superveniência de decisão expressa em sentido contrário. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DIRETORIA COLEGIADA DELIBERAÇÃO Nº 70, DE 15 DE MARÇO DE 2024 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 013, de 11 de março de 2024, e no que consta do processo nº 50500.326790/2023-92, delibera: Art. 1º Aprovar, nos termos da Resolução nº 5.956, de 2 de dezembro de 2021, em cumprimento à Portaria Sufer nº 237, de 20 de dezembro de 2021, e ao anexo 9 do 3º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão da Vale S/A. para a Estrada de Ferro Vitória a Minas (EFVM), o Projeto Executivo para implantação do trecho entre o km 30 + 000 m e o km 55 + 231 m da Ferrovia de Integração do Centro-Oeste (FICO), cuja obrigação de execução foi estabelecida para a Vale S/A., no âmbito do processo de prorrogação do prazo de vigência do contrato de concessão. Parágrafo único. A Vale S/A. deverá remeter à ANTT, previamente ao efetivo início das obras, cópias da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos técnicos responsáveis pela execução da obra. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 71, DE 15 DE MARÇO DE 2024 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 014, de 11 de março de 2024, e no que consta do processo nº 50500.276930/2023-74, delibera: Art. 1º Deferir o pleito formulado pela Concessionária das Rodovias Integradas do Sul S/A. (CCR ViaSul) de antecipação para o 4º e 5º ano de concessão da obra de melhoria dos acessos, localizados no km 414+600, lado direito e lado esquerdo, da Rodovia BR-386/RS, inicialmente previstas para serem executadas no 16º ao 18º ano de concessão do Contrato do Edital de Concessão nº 01/2019, sendo que os efeitos tarifários serão contemplados na revisão ordinária subsequente à conclusão do dispositivo, de acordo com o previsto no contrato de concessão e regulamentos vigentes. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral DELIBERAÇÃO Nº 72, DE 15 DE MARÇO DE 2024 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 012, de 11 de março de 2024, e no que consta do processo nº 50500.341380/2023-71, delibera: Art. 1º Aprovar a celebração do 5º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão da Malha Ferroviária Sudeste, entre a ANTT e a Concessionária MRS Logística S/A., nos moldes da minuta final anexa aos autos. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL VITALE RODRIGUES Diretor-Geral Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA COORDENADORIAS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA PORTARIA Nº 947, DE 14 DE MARÇO DE 2024 ICP nº 08192.051093/2024-18 O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT, por sua 2ª Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor - 2ª Prodecon, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores (artigo 129, inciso III, da Constituição Federal e artigos 81 e 82 da Lei n. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - CDC); CONSIDERANDO que a efetiva reparação e a prevenção de danos são direitos básicos dos consumidores (artigo 6.º, inciso VI, do CDC); CONSIDERANDO que os Dispositivos Eletrônicos para Fumar - DEFs, são conhecidos como cigarros eletrônicos, vaper, pod, e-cigarette, e-ciggy, e-pipe, e-cigar, heat not burn (tabaco aquecido), entre outros; CONSIDERANDO que a Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa n. 46, de 28 de agosto de 2009 (Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. Resolução da Diretoria Colegiada n. 46, de 28 de agosto de 2009. Disponível em: https://antigo.anvisa.gov.br/documents/10181/2718376/RDC_46_2009 _ CO M P . p d f / 2 1 4 8 a 3 2 2 - 03ad-42c3-b5ba-718243bd1919. Acesso em: 14 mar 2024.), proíbe a comercialização, a importação e a propaganda de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, conhecidos como cigarro eletrônico; CONSIDERANDO que, apesar da proibição, a sociedade brasileira tem enfrentado uma verdadeira "epidemia" do uso de cigarros eletrônicos, principalmente entre os mais jovens; CONSIDERANDO que praticamente todos os Dispositivos Eletrônicos para Fumar vendidos no Brasil entraram no território nacional de forma criminosa, através da prática do delito de contrabando tipificado no artigo 334-A do Código Penal: "Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos."; CONSIDERANDO que os DEFs vendidos no Brasil não foram submetidos a estudos toxicológicos e testes científicos; CONSIDERANDO este cenário de total descontrole estatal, nota-se que parte dos DEFs introduzidos no mercado brasileiro são falsificações de marcas conhecidas; CONSIDERANDO o risco claro à saúde dos consumidores; CONSIDERANDO o Código de Defesa do Consumidor - Lei n. 8.078/90 que dispõe em seu artigo 8º: "Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito."; CONSIDERANDO que a 2ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor do Distrito Federal colocou como meta desacelerar a "epidemia" do uso de cigarros eletrônicos no Brasil; CONSIDERANDO que os DEFs são comercializados livremente através de diversos sites e contas em redes sociais na internet com alcance nacional; CONSIDERANDO que a primeira frente de combate elencada pela 2ª Prodecon é a comercialização dos DEFs através da internet; CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu artigo 93, inciso II, que é competente o Poder Judiciário do Distrito Federal para os danos de âmbito nacional; resolve, com suporte nas Leis n. 7.347/85 e 8.078/90 e na Lei Complementar n. 75/93, instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO a ser conduzido pela 2ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, que terá por objeto: investigar, identificar e responsabilizar na seara cível as pessoas naturais e/ou pessoas jurídicas que mantêm sites (01) específicos e contas em redes sociais na internet dedicados à comercialização de Dispositivos Eletrônicos para Fumar - DEFs, além de atuar para "derrubar" estes sites e redes sociais que atuam de forma ilegal, colocando em risco a saúde dos consumidores. 1.1. Comunique-se à 6ª Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Cível Especializada; 1.2. Publique-se. FREDERICO MEINBERG CEROY Promotor de Justiça MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR PORTARIA Nº 55 PGJM, DE 13 DE MARÇO DE 2024 Regulamenta a distribuição de feitos no âmbito da PJM Porto Velho/RO e do OR Rio Branco/AC. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 124, inciso XX e XXII da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993; CONSIDERANDO o requerimento formulado nos autos do processo SEI 19.03.0023.0000011/2024-34; CONSIDERANDO a necessidade de melhor equacionamento dos trabalhos no âmbito da Procuradoria de Justiça Militar em Porto Velho/RO e do Ofício de Representação em Rio Branco/AC; e CONSIDERANDO que a Procuradoria de Justiça Militar em Porto Velho/RO conta com expressivo número de investigações que ensejaram, inclusive, a atuação conjunta com outros ramos do Ministério Público, resolve: Art. 1º O Ofício de Representação em Rio Branco/AC concorrerá, provisoriamente, à substituição do 1º Oficio da Procuradoria de Justiça Militar em Porto V e l h o / R O. Parágrafo único. Nas ausências e impedimentos de titular do Ofício, os membros em exercício de ambas as unidades do MPM poderão se substituir de forma recíproca e automática. Art. 2º O inciso XVI do art. 2º da Portaria 38/PGJM, de 10 de fevereiro de 2023 (doc. SEI 1257228) passa a vigorar com a seguinte redação: XVI - Para os Estados de Rondônia e do Acre: Procuradoria de Justiça Militar em Porto Velho/RO - PJM Porto Velho/RO e Ofício de Representação em Rio Branco/AC ; Art. 3º Ficam revogados o art. 3º da Portaria 267/PGJM, de 9 de novembro de 2023 (doc. SEI 1395116), e o inciso III do art. 4º da Portaria 221/PGJM, de 22 de setembro de 2023 (doc. SEI 1370489). Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo-se seus efeitos a 1º de março de 2024. ANTÔNIO PEREIRA DUARTE Poder Judiciário SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL PLENÁRIO ATA DE JULGAMENTO SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 26 DE FEVEREIRO DE 2024 Presidente: EXMA. SRA. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Secretário-Geral: Juiz Federal DANIEL MARCHIONATTI BARBOSA Início da sessão: 14h05 Local: Plenário do Conselho da Justiça Federal - Brasília/DF Presentes as Excelentíssimas Senhoras Conselheiras e os Excelentíssimos Senhores Conselheiros: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Ministro OG FERNANDES, Ministro SÉRGIO KUKINA, Ministro MOURA RIBEIRO, Ministro ROGERIO SCHIETTI, Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (Suplente), Desembargador Federal GUILHERME CALMON, Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, Desembargador Federal FERNANDO QUADROS, Desembargador Federal FERNANDO BRAGA, Desembargadora Federal MÔNICA JACQUELINE SIFUENTES, bem como o representante do Ministério Público Federal - MPF, Dr. EDUARDO KURTZ LORENZONI, o Presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil - AJUFE, Juiz Federal NELSON GUSTAVO MESQUITA RIBEIRO ALVES e o Representante do Conselho Federal da OAB, Dr. ULYSSES RABANEDA. Iniciando os trabalhos da sessão, a Ministra Presidente submeteu à aprovação do Colegiado a atas da Sessão Ordinária do dia 11/12/2023. A leitura da ata foi dispensada, tendo em vista ter sido previamente disponibilizada aos integrantes. Não havendo objeções, declarou-a aprovada.