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Diário Oficial da União · 21/03/2024 · pág. 91

DOU 21/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032100091 91 Nº 56, quinta-feira, 21 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 IX - coordenar o enquadramento orçamentário dos acordos de cooperação nacional e internacional, contratos de repasse, convênios e outros ajustes congêneres firmados pela Sudam, compatibilizando-os com a priorização das políticas e dos planos de desenvolvimento nacionais e regionais, do Planejamento Estratégico Institucional e do Plano de Ação da Programação Orçamentária. (Revogado pela Resolução Normativa Dicol nº 13, de 2024) Art. 34. À Coordenação de Planejamento Orçamentário - CPOR, como unidade integrante da estrutura organizacional da Coordenação-Geral de Planejamento Orçamentário e Articulação de Políticas, compete: (Revogado pela Resolução Normativa Dicol nº 13, de 2024) I - elaborar o Plano de Ação da Programação Orçamentária da Sudam, bem como coordenar e monitorar a sua execução; (Revogado pela Resolução Normativa Dicol nº 13, de 2024) II - coordenar e orientar a elaboração das propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual, bem como de suas alterações, compatibilizando-as com os objetivos estratégicos institucionais e os recursos orçamentários disponíveis; (Revogado pela Resolução Normativa Dicol nº 13, de 2024) III - disponibilizar os programas no sistema de transferências discricionárias e legais para recepção das propostas de projetos, bem como efetuar o enquadramento orçamentário compatibilizando-o com o Planejamento Estratégico Institucional e o Plano de Ação da Programação Orçamentária; (Revogado pela Resolução Normativa Dicol nº 13, de 2024) IV - coordenar e acompanhar os mecanismos para a implementação de propostas da Sudam para os acordos de cooperação técnica com organismos e instituições nacionais e internacionais, em conjunto com a Coordenação de Fortalecimento de Capacidades Governativas; (Revogado pela Resolução Normativa Dicol nº 13, de 2024) V - prestar orientações técnicas e apoiar as unidades administrativas na condução dos processos de execução, acompanhamento e avaliação orçamentária dos programas, ações, projetos e atividades do PPA; e (Revogado pela Resolução Normativa Dicol nº 13, de 2024) VI - coordenar e executar os procedimentos para alterações orçamentárias, acompanhamento orçamentário, estimativa e reestimativa de receitas e outras atividades relacionadas com o Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop. (Revogado pela Resolução Normativa Dicol nº 13, de 2024) Art. 35. À Coordenação de Fortalecimento de Capacidades Governativas - CFCG, como unidade integrante da estrutura organizacional da Coordenação-Geral de Planejamento Orçamentário e Articulação de Políticas, compete: (Revogado pela Resolução Normativa Dicol nº 13, de 2024) I - apoiar estratégias e ações para o fortalecimento das capacidades governativas dos entes subnacionais da Amazônia Legal, em articulação com os atores governamentais e não governamentais; (Revogado pela Resolução Normativa Dicol nº 13, de 2024) II - apoiar a elaboração de diagnósticos de capacidades governativas e práticas de governança inovativas dos entes subnacionais da Amazônia Legal, considerando os indicadores definidos nas políticas e planos de desenvolvimento regional; (Revogado pela Resolução Normativa Dicol nº 13, de 2024) III - coordenar e acompanhar os mecanismos para a implementação de propostas da Sudam para os acordos de cooperação técnica com organismos e instituições nacionais e internacionais, em conjunto com a Coordenação de Planejamento Orçamentário, de acordo com suas competências; (Revogado pela Resolução Normativa Dicol nº 13, de 2024) IV - articular e apoiar ações de capacitação e assistência técnica relacionadas ao fortalecimento das capacidades governativas e ao estímulo ao associativismo e cooperativismo, em parceria com entes governamentais e não governamentais e com instituições de ensino e pesquisa; (Revogado pela Resolução Normativa Dicol nº 13, de 2024) V - coordenar a análise e acompanhamento das propostas de projetos relativos ao fortalecimento das capacidades governativas, da infraestrutura informacional e de apoio à inovação da governança pública dos entes subnacionais; e (Revogado pela Resolução Normativa Dicol nº 13, de 2024) VI - apoiar estratégias de governança que estimulem a participação social e a cooperação com organizações da sociedade civil, em diálogo com os Conselhos, Federações e Órgãos Colegiados. (Revogado pela Resolução Normativa Dicol nº 13, de 2024) Art. 36. À Coordenação-Geral de Avaliação de Planos, Programas e de Instrumentos de Desenvolvimento - CGAVI, como unidade integrante da estrutura organizacional da Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas, compete: I - coordenar a avaliação dos impactos socioeconômicos dos planos, dos programas e dos projetos nacionais e regionais de promoção do desenvolvimento includente e sustentável e dos investimentos em infraestrutura econômica, tecnológica e sociocultural na área de atuação da Sudam; II - coordenar a elaboração, de acordo com as orientações do órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, consultada a Coordenação-Geral de Planejamento Orçamentário e Articulação de Políticas, do relatório anual sobre a avaliação dos programas e das ações do Governo federal, que contemple o cumprimento dos planos, das diretrizes de ação e das propostas de políticas públicas federais destinadas à área de atuação da Sudam; III - apoiar a Coordenação Geral de Planejamento Regional na elaboração de propostas de diretrizes, metas e indicadores econômicos, sociais, ambientais e institucionais para o Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia; IV - coordenar, em articulação com a Coordenação-Geral de Planejamento Regional, a elaboração do relatório anual sobre o cumprimento do Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia; V - coordenar a avaliação das atividades desenvolvidas e dos resultados obtidos com a aplicação dos recursos do FNO, do FDA e dos benefícios e incentivos fiscais e financeiros, consultada a Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos, e de Atração de Investimentos; VI - coordenar a avaliação dos relatórios anuais apresentados pelo banco administrador sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos do FNO, em articulação com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, consultada a Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos, e de Atração de Investimentos e a Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável; e VII - apoiar a Coordenação Geral de Planejamento Regional na sistematização e na programação de bases de dados para subsidiar o processo de avaliação de planos e programas e dos instrumentos de desenvolvimento da Sudam. Art. 37. À Coordenação de Avaliação de Planos e Programas - Capp, como unidade integrante da estrutura organizacional da Coordenação-Geral de Avaliação de Planos, Programas e de Instrumentos de Desenvolvimento, compete: I - coordenar a avaliação dos impactos socioeconômicos dos planos, dos programas e dos projetos nacionais e regionais de promoção do desenvolvimento includente e sustentável e dos investimentos em infraestrutura econômica, tecnológica e sociocultural na área de atuação da Sudam; II - coordenar a elaboração, de acordo com as orientações do órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, do relatório anual sobre a avaliação dos programas e das ações do Governo federal, que contemple o cumprimento dos planos, das diretrizes de ação e das propostas de políticas públicas federais destinadas à área de atuação da Sudam; III - apoiar a Coordenação Geral de Planejamento Regional na elaboração de propostas de diretrizes, metas e indicadores econômicos, sociais, ambientais e institucionais para o Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia; IV - elaborar, em articulação com a Coordenação-Geral de Planejamento Regional, o relatório anual sobre o cumprimento do Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia; e V - apoiar a Coordenação Geral de Planejamento Regional, na sistematização e na programação de bases de dados para subsidiar o processo de avaliação de planos e programas. Art. 38. À Coordenação de Avaliação de Fundos e Incentivos - Cafi, como unidade integrante da estrutura organizacional da Coordenação-Geral de Avaliação de Planos, Programas e de Instrumentos de Desenvolvimento, compete: I - avaliar as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos do FNO, do FDA e dos benefícios e incentivos fiscais e financeiros administrados pela Sudam, em articulação com a Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos, e de Atração de Investimentos; II - avaliar os relatórios anuais apresentados pelo banco administrador sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos do FNO, para o desenvolvimento econômico da região, em articulação com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, consultada a Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos, e de Atração de Investimentos e a Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável; III - apoiar a Coordenação Geral de Planejamento Regional na sistematização e na programação de bases de dados para subsidiar o processo de avaliação dos recursos do FNO, do FDA e dos benefícios e incentivos fiscais e financeiros administrados pela Sudam; e IV - organizar base de dados acerca das informações relativas à avaliação do FNO, do FDA e dos incentivos fiscais e financeiros administrados pela Sudam. Subseção II Da Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável Art. 39. À Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável - DPROS compete: I - promover, junto com organismos e instituições locais, a implementação de programas e de ações voltados ao desenvolvimento econômico, social, cultural e à proteção ambiental na área de atuação da Sudam; II - difundir conhecimentos sobre as potencialidades econômicas, socioculturais, tecnológicas e ambientais da região; III - apoiar os investimentos públicos e privados na área de atuação da Sudam, voltados à elaboração e à implementação de programas de capacitação para gestão de projetos de desenvolvimento sub-regional; IV - promover programas e ações de fomento e de suporte ao desenvolvimento científico e tecnológico, à inovação e ao patenteamento de tecnologias; V - desenvolver ações voltadas à captação de outras fontes de financiamento para a demanda do desenvolvimento local e da infraestrutura; VI - promover e apoiar ações de fortalecimento institucional e de articulação dos órgãos e das entidades que atuam no desenvolvimento local; VII - acompanhar a implementação de programas e de projetos multi- institucionais voltados à conservação, à preservação e à recuperação do meio ambiente e ao uso sustentável dos recursos naturais da região; VIII - promover, em articulação com organismos e instituições locais, ações de apoio às micro e pequenas empresas e aos microempreendedores; IX - administrar a aplicação dos recursos de que trata o inciso XVIII do caput do art. 29 em projetos específicos relacionados a pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional; X - gerenciar e administrar contratos de repasse, convênios e outros ajustes congêneres firmados pela Sudam, e aqueles de que tratam os incisos I e II do caput do art. 3º do Decreto nº 4.984, de 12 de fevereiro de 2004; XI - processar e analisar as prestações de contas referentes aos contratos de repasse, convênios e outros ajustes congêneres firmados pela Sudam e aquelas de que trata o inciso III do caput do art. 3º do Decreto nº 4.984, de 2004, com emissão de pareceres e pronunciamento final; e XII - verificar, previamente à formalização dos atos, a conformidade dos procedimentos relacionados à gestão de convênios, contratos de repasse, termos de cooperação e outros ajustes congêneres a serem firmados pela Sudam. Art. 40. À Coordenação-Geral de Convênios e Instrumentos Congêneres - CGCON, como parte integrante da estrutura organizacional da Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável, compete: I - coordenar as atividades relacionadas à gestão dos contratos de repasse, convênios e outros ajustes congêneres firmados pela Sudam, inclusive aqueles de que tratam os incisos I e II do caput do art. 3° do Decreto n° 4.984, de 2004; II - supervisionar o processo de análise da viabilidade das propostas e planos de trabalho de contratos de repasse, convênios e outros instrumentos congêneres; III - coordenar o processamento e análise das prestações de contas referentes aos contratos de repasse, convênios e outros ajustes congêneres firmados pela Sudam, inclusive daquelas de que trata o inciso III do caput do art. 3º do Decreto n° 4.984, de 2004; IV - emitir o pronunciamento final dos processos de prestação de contas dos recursos repassados mediante contratos de repasse, convênios e outros ajustes congêneres firmados pela Sudam, inclusive aqueles de que tratam os incisos I e II do caput do art. 3° do Decreto n° 4.984, de 2004; V - solicitar a instauração de processo de Tomada de Contas Especial, quando for o caso, dos contratos de repasse, convênios e outros ajustes congêneres firmados pela Sudam, inclusive daqueles de que tratam os incisos I e II do caput do art. 3° do Decreto n° 4.984, de 2004; VI - estabelecer estratégias para orientação dos entes subnacionais a respeito de normas e procedimentos aplicáveis aos contratos de repasse, convênios e outros ajustes congêneres; e VII - apoiar ações de fortalecimento institucional e de articulação dos órgãos e das entidades que atuam no desenvolvimento local, em articulação com a Coordenação- Geral de Planejamento Orçamentário e Articulação de Políticas. Art. 41. À Coordenação de Convênios de Obras e Serviços de Engenharia - CCOB, como parte integrante da estrutura organizacional da Coordenação-Geral de Convênios e Instrumentos Congêneres, compete: I - Analisar a viabilidade das propostas e planos de trabalho de contratos de repasse, convênios e outros instrumentos congêneres de obras e serviços de engenharia; II - monitorar a execução dos contratos de repasse, convênios e outros ajustes congêneres de obras e serviços de engenharia, firmados pela Sudam; III - analisar as prestações de contas técnicas referentes aos contratos de repasse, convênios e outros ajustes congêneres de obras e serviços de engenharia firmados pela Sudam, inclusive aquelas de que trata o inciso III do caput do art. 3º do Decreto n° 4.984, de 2004; e IV - orientar os entes subnacionais a respeito de normas e procedimentos aplicáveis aos contratos de repasse, convênios e outros instrumentos congêneres de obras e serviços de engenharia. Art. 42. À Coordenação de Convênios de Aquisição e Custeio - CCAQ, como parte integrante da estrutura organizacional da Coordenação-Geral de Convênios e Instrumentos Congêneres, compete: I - Analisar a viabilidade das propostas e planos de trabalho de contratos de repasse, convênios e outros instrumentos congêneres de aquisição e custeio; II - monitorar a execução dos contratos de repasse, convênios e outros ajustes congêneres de aquisição e custeio, firmados pela Sudam; III - analisar as prestações de contas técnicas referentes aos contratos de repasse, convênios e outros ajustes congêneres de aquisição e custeio firmados pela Sudam, inclusive aquelas de que trata o inciso III do caput do art. 3º do Decreto n° 4.984, de 2004; e IV - orientar os entes subnacionais a respeito de normas e procedimentos aplicáveis aos contratos de repasse, convênios e outros instrumentos congêneres de aquisição e custeio. Art. 43. À Coordenação-Geral de Desenvolvimento Sustentável - CGDES, como unidade integrante da estrutura organizacional da Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável, compete: I - coordenar e apoiar a implementação de programas e de ações voltados ao desenvolvimento econômico, social, cultural e à proteção ambiental na área de atuação da Sudam; II - desenvolver estratégias para a difusão de informações sobre as potencialidades econômicas, socioculturais, tecnológicas e ambientais da região; III - apoiar iniciativas voltadas à elaboração e implementação de programas de capacitação para gestão de projetos de desenvolvimento sub-regional; IV - coordenar e apoiar a elaboração e implementação de programas e ações de fomento e de suporte ao desenvolvimento científico e tecnológico, à inovação e ao patenteamento de tecnologias; V - apoiar ações voltadas à captação de outras fontes de financiamento para o desenvolvimento local, em conjunto com a Coordenação-Geral de Planejamento Orçamentário e Articulação de Políticas e a Coordenação-Geral de Atração de Investimentos; VI - coordenar ações de fortalecimento institucional e de articulação dos órgãos e das entidades locais que atuam no desenvolvimento sustentável; VII - coordenar, em articulação com organismos e instituições locais, ações de apoio às micro e pequenas empresas e aos microempreendedores; e VIII - gerenciar o Programa de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação da Amazônia. Art. 44. À Coordenação de Apoio aos Sistemas Produtivos - Casp, como unidade integrante da estrutura organizacional da Coordenação-Geral de Desenvolvimento Sustentável, compete: