DOMCE 22/03/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 22 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3423
www.diariomunicipal.com.br/aprece 114
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1621/2024, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024
“DENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO LOCALIZADO NO BAIRRO SEBASTIÃO GOMES PARENTE, DESTA CIDADE DE UBAJARA, EM HOMENAGEM A RAIMUNDO HENRIQUE DE SOUSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito do Município de Ubajara - Ceará, Renê de Almeida Vasconcelos, no uso de suas atribuições legais, especialmente, que lhes são conferidas pela Lei Orgânica e demais legislações correlatas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente e Lei:
Art.1º- Fica denominada rua RAIMUNDO HENRIQUE DE SOUSA, vulgo Raimundo Bananeira, a rua localiza no bairro SEBASTIÃO GOMES PARENTE, desta cidade de Ubajara, com início na rua RAIMUNDO FERREIRA DE SOUSA/ NEGO FLOR, nas coordenadas 3.870171-40.918220, paralela á rua Antônio de Barros, na cidade de Ubajara.
Art.2º- A Prefeitura Municipal de Ubajara tomará as medidas cabíveis para dar andamento e conclusão ao ato aqui disposto
Art.3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, em 21 de fevereiro de 2024.
RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS Prefeito do Município de Ubajara- CE Publicado por: Dayane França da Silva Código Identificador:580A85DD
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1622/2024, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024
“AUTORIZA A REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS, PAIS OU RESPONSÁVEIS POR CRIANÇA PORTADORA DE DEFICIÊNCIAS FÍSICA, MENTAL, VISUAL, MOTORA SEVERA, DOENÇA RARA, DA SÍNDROME DE DOWN OU DE AUTISMO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito do Município de Ubajara - Ceará, Renê de Almeida Vasconcelos, no uso de suas atribuições legais, especialmente, que lhes são conferidas pela Lei Orgânica e demais legislações correlatas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente e Lei: Art.1º- Esta Lei autoriza o Poder Público municipal a conceder redução da jornada de trabalho ou licença especial aos servidores que sejam pais ou responsáveis ou dependente com deficiência física, mental, visual e/ou motora severa, doença rara, síndrome de Down ou Autismo, será concedido redução da jornada de trabalho, sem prejuízo do salário, quando comprovada a necessidade por junta médica. Art.2º- O servidor público ou a servidora pública que for pai ou mãe de criança portadora das patologias acima assinadas faz jus redução de 1/3 (um terço) a 50% em sua jornada diária de trabalho, sem prejuízo de sua renumeração integral. Art.3º- O servidor público ou a servidora pública que faz jus á redução da jornada de trabalho nos termos do artigo anterior, poderá optar pela concessão de um dia ou mais dias de licença por semana ou por período para acompanhar seu filho em consultas médicas, sem prejuízo da percepção integral de seus vencimentos e perda de qualquer vantagem, devendo este dia ser considerado como efetivo serviço para todos os fins. Art.4º- Para a concessão da redução da carga horaria ou da concessão da licença de que tratamos os artigos anteriores, deverá o servidor comprovar, através de laudo devidamente firmado por médico psiquiatra, neurologista, psicólogo ou neuropsicólogo, com indicação do grau da doença e da necessidade de acompanhamento da criança pelo servidor. Art.5º- Aplica-se o disposto nesta lei ao servidor público ou à servidora pública que, não sendo pai ou mãe de criança portadora da síndrome do espectro autista, seja seu responsável. Nesse caso, a criança deverá constar do acento funcional do servidor ou da servidora como seus dependentes. Art.6º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, em 23 de fevereiro de 2024.
RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS Prefeito do Município de Ubajara- CE Publicado por: Dayane França da Silva Código Identificador:80F84F5C
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1623/2024, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024
DISPÕE SOBRE O USO DE SOM AUTOMOTIVO NO MUNICÍPIO DE UBAJARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito do Município de Ubajara - Ceará, Renê de Almeida Vasconcelos, no uso de suas atribuições legais, especialmente, que lhes são conferidas pela Lei Orgânica e demais legislações correlatas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente e Lei:
Art.1º- Fica autorizada a utilização e realização de eventos
temporários com som automotivo no âmbito de Ubajara/ CE, nas
condições nesta lei estabelecidas.
Art.2º- Para os efeitos da presente Lei, considera-se som automotivo,
todo e qualquer equipamento de som rebocado, instalado ou acoplado
nos porta-malas ou sobre as carrocerias dos veículos.
Art.3º- As ondas sonoras dos sons automotivos não poderão ser
direcionadas para residências e comércios, sob pena de perturbação do
sossego público, e ainda, deverão observar os horários de sexta feira
a partir das 18:00 horas até 22:00 horas e no sábado das 15:00
horas as 23:00 horas no domingo 14:00 horas as 21:00 horas e
véspera de feriado das 18:00 horas às 23:00 horas.
Art.4º- A autorização para a utilização do som em via publica ou a
realização de evento ocorrerá mediante requerimento junto a
Prefeitura, apresentando os seguintes documentos:
I- Nome, endereço, qualificação do realizador do evento e sua
assinatura ou do seu representante legal
II- Endereço completo do local destinado à realização do evento ou
utilização do som
III- Documentos regularizados dos veículos que farão parte do evento
IV- Certidão negativa de débitos municipais
Art.5º- O requerimento para autorização de que trata no caput do
artigo anterior deverá ser dirigido ao órgão competente da Prefeitura
no prazo máximo de 4(quatro) dias antes da data da realização do
evento, sendo isento ou não da taxa ser definido pelo executivo
municipal.
Art.6º- O órgão competente para emissão da autorização terá o prazo
de 48 (quarenta e oito) horas antes da realização do evento para
entregar a autorização ou a sua negativa com justificativa
fundamentada nos requisitos desta lei.
Art.7º- Tendo o município em toda a comarca de Ubajara, o total
poder fiscalizador desta lei, tornando prejuízo para os proprietários
caso seja descumprido algum artigo dessa lei, tendo em vista em
primeiro caso multa e ocorrendo reincidência autoriza-se apreensão do
som automotivo e suspensão de utilização definitiva de concessão de
autorização.
Parágrafo único- Os eventos serão de inteira responsabilidade dos
organizadores de evento como contratação de pessoal especializado
em segurança, para garantir a ordem e, sobretudo, a integridade do
patrimônio púbico.
Art.8º- Fica proibido o som automotivo acima de 100 decibéis, com
exceção de eventos permitidos previamente para encontro automotivo
e espaço definido e autorizado pelo poder executivo e preferência fora