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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/03/2024 · pág. 100

DOMCE 25/03/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3424

www.diariomunicipal.com.br/aprece 100

Estar; Projeto Caminhar; Programa Inteligentes; Programa Previne, Educação e Família entre outros.

CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO

Art. 5º - A oferta da educação integral funcionará em 200 (duzentos) dias letivos, compreendendo uma carga horária de 1440 (mil e quatrocentas e quarenta ) horas/ano, para os anos iniciais, e 1600 horas ( mil e seiscentas) horas/ano para os anos finais distribuídas da seguinte forma: 800 (oitocentas) horas/aulas destinadas ao cumprimento das disciplinas da Base Nacional Comum e da Parte Diversificada do Ensino Fundamental, com as atividades Integrais e complementares regulamentadas pela LEI N º401, de 19 de dezembro de 2023. 640 (seiscentas e quarenta) horas/ano destinadas ao almoço e descanso na escola e as atividades Formativas, conforme especificação do currículo adotado pelo município. Para os anos finais do Ensino fundamental, a carga horária destinada a todas as atividades incluindo almoço e descanso totalizando 1600 horas anuais

Art. 6º - O tempo integral será implementado na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, Anos Iniciais e Finais de forma gradativa, tanto nas escolas que já se encontram em funcionamento, quanto nas que vierem a ser criadas.

Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Educação definirá quais turmas, ano e escolas serão contempladas com a ampliação da jornada, bem como, se preciso, calendário

diferenciado de implantação, constando o início e término do período letivo.

Art. 7º - O horário destinado ao almoço e descanso será coordenado pela equipe pedagógica da escola, com atividades de higienização pessoal, refeições e descanso, seja este através de assistência a programas musicais ou televisivos, de atividades lúdicas, como a prática de jogos, pressupondo o respeito ao bem comum, à convivência coletiva e à urbanidade.

Art. 8° - Na Educação Infantil serão ofertadas atividades que contemplam os Campos de Experiências que venham a garantir os Direitos de Aprendizagem e Desenvolvimento da Criança, conforme o que preconiza a Base Nacional Comum Curricular - BNCC conforme perfil curricular a seguir: EDUCAÇÃO INFANTIL

BNCC DRC/MT

DIREITOS DE APRENDIZAG EM

COMPONENTES CURRICULARES Campos de Experiências CARGA HORÁRI A SEMANA L CARG A HORÁ RIA ANUA L

O Eu, o outro e o nós.

4h 160

EIXO BRINCADEIRAS
E INTERAÇÕES BRINCAR CONHECER-SE CONVIVER EXPRESSAR EXPLORAR Corpo gestos e movimentos. 4h 160 Escuta, fala, pensamento e imaginação. 5h 200

Traços, sons, cores e formas. 2h 80h

PARTICIPAR Espaços, tempos, quantidades, relações e transformações. 5h 200 TOTAL 20 800

§ 1º - Nos espaços de aprendizagem das turmas que atendem as crianças da Educação Infantil se faz necessario que seja cumprida a missão proposta na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB, 1996) que trata da promoção do desenvolvimento integral das crianças da Educação Infantil atendidas até o 5 anos de idade, na qual as aprendizagens devem ser garantidas mediante espaços, a tempos e ações adequados para que esta missão seja atendida;

Art. 9º - As atividades formativas serão divididas em turmas que contarão com um número entre 20 e 35 estudantes.

Art. 10. - A matrícula de estudantes por turma em tempo integral na Educação Infantil será organizada obedecendo à seguinte composição:

– Infantil I: Até 10 (dez) estudantes; - Infantil II e III: Até 20 (vinte) estudantes; - Infantil IV e V: Até 25 (vinte e cinco) estudantes;

§ 1º As turmas deverão contar com um profissional de apoio durante os 200 (duzentos) dias letivos conforme o numero de alunos. § 2º O número de estudantes por turma deverá levar em conta a área física da sala de aula considerando 1m² (um metro quadrado) por estudante.

§ 3º Considerado a capacidade adequada do espaço físico, não poderá haver 02 (duas) ou mais turmas de mesmo ano com número inferior a 10 (dez) estudantes.

Art. 11. - A matrícula de estudantes por turma em tempo integral no Ensino Fundamental será organizada obedecendo à seguinte composição:

I - primeiro e segundo ano: Até 25 (vinte e cinco) estudantes; II - terceiro ano: Até 30 (trinta) estudantes; III - quarto e quinto ano: Até 30 (trinta) estudantes; VI – sexto ao nono ano: Até 35 (trinta e cinco) estudantes;

§ 1º Ultrapassado o número de estudantes previsto no inciso I deste artigo acima de 10% (dez por cento), deverá acrescentar um profissional de apoio.

§ 2º O número de estudantes por turma deverá levar em conta a área física da sala de aula considerando 1m² (um metro quadrado) por estudante.

§ 3º Considerando a capacidade adequada do espaço físico, não poderá haver 02 (duas) ou mais turmas de mesmo ano com número inferior a 10 (dez) estudantes.

Art. 12. - São obrigatórios os registros de frequência, de realização das atividades, de materiais utilizados, de resultados de aprendizagens, permitindo, a qualquer tempo, a atuação dos órgãos de controle internos e externos.

CAPÍTULO IV DOS RECURSOS HUMANOS Art. 13. - A Gestão e coordenação pedagógica da instituição que oferecerá o Ensino Fundamental em Tempo Integral deverá ser exercida por profissional licenciado onde participará dos processos formativos realizados pela gestão da secretaria municipal de educação.

Art. 14. – Na função de professor irá assumir um profissional que planejará e coordenará as atividades pedagógicas em sala de aula na relação direta aluno/professor, assim como também irá coordenar os Projetos Temáticos segundo as suas especificidades.

§ 1º - Esse professor irá cumprir as seguintes atribuições: Planejar e ministrar aulas relacionadas à sua área de atuação referentes à cada atividade formativa; Planejar e coordenar as atividades formativas referentes ao Macrocampo de sua especificidade; Planejar e executar os Projetos e Roteiros Temáticos em parceria com os demais profissionais da escola. Participar dos momentos formativos realizados pela Crede 16 e pela equipe de formadores da secretaria municipal de educação.

§ 2º - O tempo pedagógico do Professor distribuir-se-á da seguinte forma: 1/3 de seu horário em atividades de planejamento, preparação de aula, encontros com pais e alunos. 2/3 de seu horário para ministrar aulas relacionadas à sua área de atuação nas turmas referentes a cada Atividade Formativa, o que consistirá em coordenar e executar Projetos temáticos em sintonia com as disciplinas da Base Nacional Comum.

CAPÍTULO V DO ESPAÇO, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS