Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/03/2024 · pág. 106

DOMCE 25/03/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3424

www.diariomunicipal.com.br/aprece 106

§ 2º Não serão permitidos no entorno do bem tombado quaisquer tipos de uso ou ocupação que possam ameaçar, causar danos ou prejudicar a harmonia arquitetônica e urbanística do bem tombado.

Art. 8º. O pedido de tombamento poderá ser feito por qualquer cidadão ou pelo Município de Salitre, cabendo à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer de Salitre receber o pedido, abrir e autuar o respectivo processo administrativo para análise e parecer.

Parágrafo único. Constatada a ausência dos documentos previstos no art. 10 desta Lei, solicitar-se-á ulterior complementação a qual deverá ser cumprida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da notificação.

Art. 9º. As propostas de tombamento, encaminhadas pelos proprietários ou por terceiros interessados, deverão conter:

I – Descrição e exata caracterização do bem respectivo;

II – Endereço do bem, se imóvel, ou do local onde se encontra, se móvel; III – Delimitação da área objeto da proposta, quando conjunto urbano, sítio ou paisagem natural; IV – Nome e endereço do proprietário do bem respectivo, salvo quando se tratar de conjunto urbano, cidade, vila ou povoado; V – Nome completo e endereço do proponente e menção de ser ou não proprietário do bem; VI – Documentos relativos ao bem, incluídos fotografias ou cartografia; VII – Justificativa do pedido.

§ 1º . Sendo o requerente o proprietário do bem, o pedido de tombamento será instruído com o documento hábil de comprovação de domínio.

§ 2º. A critério da Coordenação de Patrimônio Histórico da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer de Salitre pode ser dispensado qualquer um dos documentos contidos nos incisos e parágrafo acima, quando assim o justificar o interesse público.

§ 3º. Nas situações de emergência, caracterizada por iminente perigo de destruição, demolição, ou alteração do bem, o chefe do Executivo, com o fito de preservá-lo, procederá ao tombamento provisório por decreto, desde que formalizado e justificado em processo administrativo.

Art. 10. Os pedidos de tombamento serão liminarmente indeferidos, nos seguintes casos: I – se já tiver sido apreciado e indeferido no seu mérito nos últimos 3 (três) anos; II – se não atendidos os requisitos exigidos, após o pedido de complementação, conforme dispõe o art. 9º desta Lei; III – se não estiverem devidamente justificados ou tenham por objetivos bens insuscetíveis de tombamento, nos termos da legislação federal e do art. 4º desta Lei.

Art. 11. O indeferimento do pedido de tombamento será comunicado ao interessado, cabendo recurso ao Conselho Municipal de Cultura.

Art. 12. Autuado o processo de tombamento, a Coordenação de Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer de Salitre notificará o proprietário comunicando o tombamento provisório que, para todos os efeitos, equipara-se ao tombamento definitivo, salvo para inscrição no Livro de Tombo, respeitado o direito à impugnação e ampla defesa a ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento da notificação.

§ 1º. As notificações de tombamento ao proprietário ou titular do domínio útil do bem se fará por meio de carta ofício, mediante aviso de recebimento ou, se frustrada esta via, por edital no Diário Oficial do Município (DOM).

§ 2º. Os bens de propriedade do Município prescindirão de notificação de que trata o caput deste artigo, sendo apenas comunicado o tombamento provisório e definitivo ao órgão sob cuja guarda estiver.

Art. 13. A Coordenação de Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer de Salitre instruirá o processo de tombamento, no prazo de 3 (três) meses, com estudos necessários à apreciação do interesse cultural, indicando: I – as características motivadoras do tombamento; II – a descrição do objeto e sua delimitação; III – o nome do proprietário do bem; IV – estado de conservação do bem; V – entorno; VI – documentação histórica, fotográfica, arquitetônica e cartográfica.

Art. 14. O proprietário do bem será notificado após a instrução técnica feita pela Coordenação de Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer de Salitre para anuir ou apresentar impugnação ao tombamento no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1º. Havendo anuência expressa ou tácita, o processo de tombamento será remetido ao Conselho Municipal de Turismo e Cultura.

§ 2º. Havendo impugnação, no prazo legal, esta deverá conter: I – a qualificação e a comprovação da titularidade em relação ao bem; II – a descrição e caracterização do bem, na forma prescrita no art. 10 desta Lei; III – os fundamentos de fato e de direito pelos quais se opõem à preservação e que necessariamente deverão versar sobre: a) a inexistência ou nulidade da notificação; b) a exclusão do bem dentre os mencionados no art. 4º desta Lei; c) a perda ou perecimento do bem; d) ocorrência de erro substancial contido na descrição do bem. IV – as provas documentais que demonstram a veracidade dos fatos alegados.

§ 3º. Ocorrendo impugnação, a Coordenação de Patrimônio Histórico- Cultural da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer de Salitre se manifestará, no prazo de 30 (trinta) dias, remetendo o processo à consideração do Conselho Municipal, que emitirá

parecer no prazo de 30 (trinta) dias, para decisão final do chefe do Executivo.

§ 4º. Se a decisão for desfavorável à inscrição, o processo será arquivado.

§ 5º. Concluída a instrução, o chefe do Executivo terá 120 (cento e vinte) dias para decidir quanto ao tombamento.

§ 6º. A decisão do chefe do Executivo será encaminhada ao Conselho e à Coordenação de Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer de Salitre.

§ 7º. Para melhor fundamentar o processo, poderão ser requeridos pareceres de outros órgãos da administração municipal, estadual, federal ou de terceiros.

Art. 15. Decretado o tombamento, a Coordenação de Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer de Salitre efetuará sua inscrição no livro de tombo, comunicando, quando for o caso, as pessoas e organismos interessados.

§ 1º . Os livros de tombo serão de bens móveis e imóveis separadamente e ficarão sob a guarda da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer de Salitre.

§ 2º . O tombamento se perfaz com a publicação do decreto no Diário Oficial do Município e sua inscrição no livro de tombo. § 3º Os autos serão arquivados na Coordenação de Patrimônio Histórico da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer de Salitre.