Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/03/2024 · pág. 107

DOMCE 25/03/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3424

www.diariomunicipal.com.br/aprece 107

Art. 16. A Secretaria do Meio Ambiente (SEMA) e o Setor de tributos serão comunicados do tombamento provisório e do definitivo para exame dos pedidos de alvarás de construção ou reforma do bem tombado e seu entorno.

Art. 17. Quando do tombamento provisório ou definitivo, a Coordenação de Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer de Salitre comunicará o fato à secretaria responsável pelo controle urbano, para que lhe sejam remetidos para exame de aprovação os pedidos de alvarás de construção ou reforma ou quaisquer alterações solicitadas por interessados no bem tombado e seu entorno.

Art. 18. O tombamento realizado pelo Município de Salitre, quando se tratar de relevante interesse local, terá prevalência sobre os atos de proteção praticados pelo Estado ou pela União.

Art. 19. O entorno do bem tombado será delimitado no próprio processo de tombamento ou em processo à parte, instruído tecnicamente pela Coordenação de Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer de Salitre e encaminhado ao Conselho para deliberação, devendo conter as propostas e critérios de uso e ocupação da área.

CAPÍTULO III DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO

Art. 20. Os bens tombados serão mantidos em bom estado de conservação e por conta de seus proprietários, possuidores e eventuais ocupantes, os quais ficarão obrigados a comunicar à Coordenação de Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer de Salitre, o extravio, furto, dano ou ameaça iminente de destruição dos mesmos bens, seja por ação ou omissão do infrator.

Art. 21. São deveres dos proprietários, possuidores e ocupantes dos bens tombados:

I – mantê-los, às suas expensas, em bom estado de conservação; II – comunicar à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer de Salitre o extravio, furto, dano ou ameaça à integridade do bem, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas da ciência do fato; III – permitir o acesso de servidores da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer de Salitre ao bem tombado para realização de inspeção; IV – facilitar a realização de obras de conservação ou restauração de iniciativa do Município ou por ele autorizada.

Art. 22. O bem tombado não pode ser demolido, destruído ou mutilado, podendo unicamente, se necessário for ser reparado ou restaurado, mediante prévia e expressa autorização da Coordenação de Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer de Salitre.

§ 1º. As intervenções ou modificações necessárias nas linhas arquitetônicas dos edifícios tombados ou naqueles existentes em seu entorno, às quais se refere o caput deste artigo, dependerão de prévio parecer favorável expedido pela Coordenação de Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer de Salitre.

§ 2º. A falta de autorização prevista no caput, bem como qualquer dano ou ameaça, direta ou indireta aos referidos bens, subordinam os infratores às penalidades administrativas, civis e penais previstas em lei, sem prejuízo de multa nos termos do art. 30 desta Lei.

Art. 23. Os bens tombados, os do seu entorno e os bens em processo de tombamento se sujeitam a inspeção permanente da Coordenação de Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer de Salitre.

Art. 24. Qualquer infração a bem tombado ou a seu entorno acarretará pela Coordenação de Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer de Salitre: I – notificação do embargo da obra; II – imposição de multa prevista no art. 30 desta Lei.

Parágrafo único. As penas acima previstas serão aplicadas pela Coordenação de Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer de Salitre, isolados ou concomitantemente, de acordo com a natureza ou gravidade da infração.

Art. 25. Embargada a obra, esta deverá ser imediatamente paralisada e somente mediante aprovação da Coordenação de Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer de Salitre poderá reiniciar-se os serviços de recomposição ou reparação do bem, observado o prazo estipulado para esse fim.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento da ordem de paralisação emitida pela Coordenação de Patrimônio Histórico- Cultural da Secretaria de Cultura de Salitre, o infrator deverá ser compelido judicialmente a fazê-lo; para isso, a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer de Salitre deverá comunicar o fato à Procuradoria Geral do Município.

Art. 26. Verificada a urgência na execução da obra de conservação ou restauração de qualquer bem protegido, poderá a Coordenação de Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer de Salitre tomar a iniciativa de executá-las, ressarcindo-se dos gastos mediante ação administrativa ou judicial contra seu responsável, salvo comprovada ausência de recursos do titular do bem.

Art. 27. No caso de furto, roubo, extravio de bens imóveis ou ameaça ou danos a bens imóveis por terceiros, o proprietário do bem tombado deverá comunicar o fato à Coordenação Histórico-Cultural da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer de Salitre no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de aplicação de multa, conforme dispõe o art. 30 desta Lei.

Art. 28. Os bens móveis tombados só poderão sair do Município de Salitre, com autorização expressa da Coordenação de Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer de Salitre, pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável uma vez por igual período, para a finalidade de exposição ou outras de intercâmbio

cultural, sob pena de sequestro do bem e aplicação de multa prevista no art. 30 desta Lei.

Art. 29. A Coordenação de Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer de Salitre poderá aplicar multas administrativas por infrações cometidas contra os dispositivos da presente Lei, cujo valor mínimo fica estabelecido em um salário e o máximo em 15 (quinze) salários mínimos, de acordo com a gravidade da infração.

§ 1º. Os valores resultantes da aplicação das multas previstas no caput deste artigo serão revertidos ao Fundo Municipal de Cultura, para uso exclusivo na restauração dos bens móveis e imóveis tombados e inscritos no livro de tombos.

§ 2º. Consideram-se infrações leves aquelas que descaracterizam a arquitetura parcial do imóvel que comprometa sua originalidade, volumetria, indicadores arquitetônicos que o particularizam, mas que possam ser reversíveis; e infrações graves, aquelas que destroem ou descaracterizam parcial ou totalmente o imóvel em caráter irreversível.

Art. 30. O Município deverá prover a perfeita conservação dos bens tombados que integrem o seu patrimônio.

Parágrafo único. A omissão culposa das providências necessárias ao atendimento desta obrigação, acarretará a responsabilidade funcional da autoridade superior do órgão ou entidade sob cuja guarda o bem estiver.