DOMCE 25/03/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 25 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3424
www.diariomunicipal.com.br/aprece 108
Art. 31. Os imóveis tombados na forma desta Lei gozarão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) condicionado à comprovação de que o beneficiário preserva o bem tombado.
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo será renovada em cada exercício fiscal, se o beneficiário continuar, comprovadamente, preservando o bem tombado.
CAPÍTULO IV DO CANCELAMENTO DO TOMBAMENTO
Art. 32. O ato de tombamento poderá ser cancelado pelo Chefe do Executivo, com base no parecer técnico da Coordenação de Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer de Salitre aprovado pelo Conselho Municipal de Turismo e Cultura.
Parágrafo único. O cancelamento do tombamento será feito por decreto e averbado no livro de tombo.
CAPÍTULO V DO REGISTRO DE PATRIMÔNIO IMATERIAL
Art. 33. Fica instituído o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural do Município de Salitre.
§ 1º . Esse registro se fará em um dos seguintes livros:
I – Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos os conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades; II – Livro de Registro das Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social; III – Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas; IV – Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas.
§ 2º. A inscrição no livro de registro terá sempre como referência a continuidade histórica do bem e sua relevância local para a memória, a identidade e a formação da sociedade brasileira.
§ 3º. Outros livros de registro poderão ser abertos para a inscrição de bens culturais de natureza imaterial que constituam patrimônio cultural brasileiro nas definições apresentadas no § 1º deste artigo.
Art. 34. O pedido de registro poderá ser feito por qualquer cidadão ou pelo Município, cabendo à Coordenação de Patrimônio Histórico- Cultural da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer de Salitre receber o pedido e apreciando-o abrir o respectivo processo.
Art. 35. As propostas para registro, acompanhadas de sua documentação técnica, serão dirigidas à Presidência da Coordenação de Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer de Salitre.
§ 1º . A instrução constará de descrição pormenorizada do bem a ser registrado, acompanhada da documentação correspondente, e deverá mencionar todos os elementos que lhe sejam culturalmente relevantes.
§ 2º. A instrução dos processos poderá ser feita por outros órgãos do Município ou por entidade, pública ou privada, que detenha conhecimentos específicos sobre a matéria, nos termos do regulamento a ser expedido pela Coordenação de Patrimônio Histórico-Cultural.
§ 3º . Ultimada a instrução, a Coordenação de Patrimônio Histórico- Cultural emitirá parecer acerca da proposta de registro e enviará o processo ao Conselho, para deliberação.
§ 4º . O parecer de que trata o parágrafo anterior será publicado no Diário Oficial do Município, para eventuais manifestações sobre o registro, que deverão ser apresentadas ao Conselho no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do parecer.
Art. 36. O processo de registro, já instruído com as eventuais manifestações apresentadas, será levado à decisão do Conselho.
Art. 37. Em caso de decisão favorável do Conselho, o bem será inscrito no livro correspondente e receberá o título de "Patrimônio Cultural de Salitre".
§ 1º. O registro considera-se perfeito com a publicação do ato de inscrição no Diário Oficial do Município e sua inscrição no livro correspondente, observando-se, no que couber, o procedimento adotado para o tombamento.
§ 2º. Caberá ao Conselho determinar a abertura, quando for o caso, de novo Livro de Registro, em atendimento ao disposto no § 3º, do art. 34, desta Lei.
Art. 38. À Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer de Salitre cabe assegurar ao bem registrado: I – documentação por todos os meios técnicos admitidos, cabendo à Coordenação do Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer de Salitre manter banco de dados com o material produzido durante a instrução do processo; II – ampla divulgação e promoção.
Art. 39. A Coordenação do Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer de Salitre fará a reavaliação dos bens culturais registrados, pelo menos a cada 10 (dez) anos, e a encaminhará ao Conselho para decidir sobre a revalidação do título de "Patrimônio Cultural de Salitre".
Parágrafo único. Negada a revalidação, será mantido apenas o registro, como referência cultural de seu tempo.
Art. 40. Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer de Salitre, o "Programa Municipal do Patrimônio Imaterial", visando à implementação de política específica de inventário, referenciamento e valorização desse patrimônio.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer de Salitre estabelecerá, no prazo de até 90 (noventa) dias, as bases para o desenvolvimento do Programa de que trata este artigo.
CAPÍTULO VI DA DECLARAÇÃO DE RELEVANTE INTERESSE CULTURAL
Art. 41. Quando o bem se revestir de especial valor cultural e pela sua natureza e especialidade não se prestar à proteção por tombamento, o chefe do Executivo poderá declará-lo de relevante interesse cultural.
Parágrafo único. A declaração de relevante interesse cultural do bem, acarretará medidas especiais de proteção, por parte do Município de Salitre, seja mediante condições e limitações de seu uso gozo ou disposição, seja pelo seu aporte de recursos públicos de qualquer ordem.
Art. 42. As medidas de proteção determinadas pelo Município visarão possibilitar a melhor forma de permanência do bem, com suas características e resguardando sua integridade.
Art. 43. O processo de declaração de relevante interesse cultural do bem será instruído tecnicamente pela Coordenação de Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer de Salitre e encaminhado ao Conselho.
§ 1º . Com a deliberação favorável do Conselho a declaração de relevante interesse cultural será decretada pelo chefe do Executivo.
§ 2º. Para efeito da declaração de relevante interesse cultural aplica- se, no que couber, o processo previsto para o tombamento.