DOU 25/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1734/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 005.612/2022-5 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Cristiane Habib Vieira Mendes (357.957.511-20). 3.1. Interessada: Cristiane Habib Vieira Mendes (357.957.511-20). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto por Cristiane Habib Vieira Mendes contra o Acórdão 3.437/2022-TCU-2ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria à recorrente, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286 do Regimento Interno e no art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto e dar-lhe provimento parcial para: 9.1.1. em substituição ao subitem 9.1 do acórdão recorrido, considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Cristiane Habib Vieira Mendes, concedendo-lhe excepcionalmente registro, em atenção ao art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023; 9.1.2. tornar sem efeito os subitens 9.3.1 e 9.3.4 do Acórdão 3.437/2022-TCU- 2ª Câmara; 9.2. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente e ao Tribunal Superior do Trabalho. 10. Ata n° 8/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1734- 08/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1735/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 006.560/2022-9 2. Grupo II - Classe de Assunto - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Cristina Viana dos Santos (404.622.180-15). 3.1. Interessada: Cristina Viana dos Santos (404.622.180-15). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Rui Fernando Hübner (OAB-RS 41.977), Amarildo Maciel Martins (OAB-RS 34.508) e outros, representando Cristina Viana dos Santos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto por Cristina Viana dos Santos contra o Acórdão 4.995/2021-TCU-2ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria à recorrente, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286 do Regimento Interno, e no art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto e dar-lhe provimento parcial para: 9.1.1. em substituição ao subitem 9.1 do acórdão recorrido, considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Cristina Viana dos Santos, concedendo-lhe excepcionalmente registro, em atenção ao art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023; 9.1.2. tornar sem efeito os subitens 9.3.1 e 9.3.2 do Acórdão 4.995/2021-TCU- 2ª Câmara; 9.2. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS. 10. Ata n° 8/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1735- 08/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1736/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 040.937/2021-6 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Joselito Abadia de Oliveira (219.773.055-04). 3.1. Interessado: Joselito Abadia de Oliveira (219.773.055-04). 4. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Marlúcio Lustosa Bonfim (OAB-DF 16.619), representando Joselito Abadia de Oliveira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto por Joselito Abadia de Oliveira contra o Acórdão 18.950/2021-TCU-2ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria ao recorrente, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286 do Regimento Interno, e art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e dar-lhe provimento parcial para; 9.1.1. em substituição ao subitem 9.1 do Acórdão 18.950/2021-TCU-2ª Câmara, considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Joselito Abadia de Oliveira, concedendo-lhe excepcionalmente registro, em atenção ao art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023; 9.1.2. tornar sem efeito as determinações objeto dos subitens 9.2.1 e 9.2.2 do acórdão recorrido. 9.2. informar o conteúdo desta deliberação ao recorrente e ao Superior Tribunal de Justiça. 10. Ata n° 8/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1736- 08/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1737/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 006.574/2022-0 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Aposentadoria). 3. Embargante: Ilca Emília Pinto (871.641.087-49). 3.1. Interessada: Ilca Emília Pinto (871.641.087-49). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por Ilca Emília Pinto ao Acórdão 10.416/2023-TCU-2ª Câmara, que acolheu parcialmente aclaratórios anteriores, opostos ao Acórdão 9.598/2023-TCU-2ª Câmara, o qual, por sua vez, considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria à embargante, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e não acolhê-los; 9.2. ratificar que, a despeito da chancela de ilegalidade do ato, os pagamentos questionados por este Tribunal deverão subsistir em respeito à decisão judicial transitada em julgado que os ampara; 9.3. informar o conteúdo desta deliberação à embargante e ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 10. Ata n° 8/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1737- 08/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1738/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 008.821/2020-8 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Aposentadoria). 3. Embargante: Noêmia Oliveira Santos (080.853.585-49). 3.1. Interessada: Noêmia Oliveira Santos (080.853.585-49). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Johann Homonnai Júnior (OAB-DF 42.500) e Marlúcio Lustosa Bonfim (OAB-DF 16.619), representando Noêmia Oliveira Santos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos por Noêmia Oliveira Santos ao Acórdão 19.023/2021, que negou provimento a pedido de reexame interposto contra o Acórdão 12.946/2020 (ambos de 2ª Câmara), o qual, por sua vez, considerou ilegal o ato de aposentadoria da recorrente, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los; 9.2. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente. 10. Ata n° 8/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1738- 08/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Vital do Rêgo, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1739/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 020.980/2020-5 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Embargante: Gilvan Bezerra de Brito (058.066.904-15). 3.1. Responsável: Gilvan Bezerra de Brito (058.066.904-15). 4. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Cultura (extinta). 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se apreciam embargos de declaração opostos por Gilvan Bezerra de Brito ao Acórdão 3.930/2022-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Bruno Dantas, que julgou irregulares as suas contas, imputou-lhe débito e aplicou-lhe multa, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do RITCU, não conhecer destes embargos de declaração; e 9.2. informar o teor desta deliberação ao recorrente e ao órgão jurisdicionado. 10. Ata n° 8/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 19/3/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1739-08/24-2.