DOU 26/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032600067 67 Nº 59, terça-feira, 26 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art.3º A presente Autorização não contempla a autorização para o exercício da atividade de distribuição de Gás Natural Liquefeito (GNL) a granel, cuja outorga é disciplinada pela Portaria ANP nº 118, de 11 de julho de 2000. Art.4º Fica a empresa obrigada a cumprir integralmente todas as obrigações previstas nos arts. 10, 11, 12 e 13 da Resolução ANP nº 52, de 29 de setembro de 2011. Art.5º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições para o exercício da atividade de comercialização de gás natural na esfera de competência da União, previstas e comprovadas para a presente outorga. Art.6º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. LUCIANA ROCHA DE MOURA ESTEVÃO AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 173, DE 25 DE MARÇO DE 2024 A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, tendo em vista o constante no processo ANP nº 48610.221375/2021-92, e considerando o atendimento a todas as exigências da Resolução ANP nº 51, de 26 de dezembro de 2013, torna público o seguinte ato: Art.1º Fica a empresa MIGRATIO COMERCIALIZADORA DE GASES LTDA, com registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 41.644.174/0001-74, autorizada a exercer a atividade de carregamento de gás natural na esfera de competência da União. Art.2º Fica a empresa obrigada a cumprir integralmente todas as obrigações previstas nos arts. 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 da Resolução ANP nº 51, de 26 de dezembro de 2013. Art.3º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as condições para o exercício da atividade de carregamento de gás natural na esfera de competência da União, previstas e comprovadas para a presente outorga. Art.4º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. LUCIANA ROCHA DE MOURA ESTEVÃO Ministério da Pesca e Aquicultura GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MPA Nº 209, DE 22 DE MARÇO DE 2024 Estabelece o procedimento de atualização cadastral para a concessão de Licença na categoria de Aquicultor e Aquicultora, no âmbito do Registro Geral da Atividade Pesqueira. O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único da Constituição e em vista do disposto na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, no Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, na Portaria MPA nº 174, de 26 de dezembro de 2023, e do que consta nos autos do Processo nº 21000.063009/2021-34, resolve: Art. 1º Fica estabelecido o procedimento de atualização cadastral para a concessão de Licença na categoria de Aquicultor e Aquicultora, no âmbito do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP). Parágrafo único. O procedimento de que trata o caput aplica-se aos interessados que possuam Certificado de Registro de Aquicultor emitido anteriormente à entrada em vigor da Portaria nº 174, de 26 de dezembro de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura. Art. 2º O requerimento de atualização cadastral deverá ser realizado até 30 julho de 2024, conforme especificações a seguir: I - pessoa física: a) formulário de Requerimento da Licença de Aquicultor devidamente preenchido e assinado pelo interessado, conforme Anexo I desta Portaria; b) cópia do documento oficial de identificação com foto do interessado; c) cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF); d) cópia do comprovante de residência em nome do interessado, atualizado e emitido no máximo há 3 (três) meses, ou declaração de residência, conforme Anexo II desta Portaria; e e) cópia do comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU no valor correspondente à taxa prevista na Instrução Normativa nº 09, de 29 de junho de 2005, da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, equivalente ao somatório dos projetos, por categoria, e a validade da licença, quando couber. II - pessoa jurídica: a) formulário de Requerimento da Licença de Aquicultor devidamente preenchido e assinado pelo interessado, conforme Anexo I desta Portaria; b) cópia do documento oficial de identificação com foto do representante legal da pessoa jurídica; c) cópia do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ativa junto à Receita Federal; d) cópia do Quadro de Sócios Administradores junto à Receita Federal; e e) cópia do comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU no valor correspondente à taxa prevista na Instrução Normativa nº 09, de 29 de junho de 2005, da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, equivalente ao somatório dos projetos, por categoria, e a validade da licença, quando couber. §1º O interessado deverá protocolar o Requerimento da Licença de Aquicultor, preferencialmente, por meio de peticionamento eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Pesca e Aquicultura ou na Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura de qualquer uma das Unidades da Federação. § 2º Caso não haja requerimento de atualização cadastral no período definido no caput, os Certificados de Registro de Aquicultor, expedidos anteriormente, serão considerados inválidos. Art. 3º A análise do requerimento que trata o Art. 2° será realizada pela Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura na Unidade da Federação onde está localizado o empreendimento aquícola. § 1º A Secretaria Nacional de Registro, Monitoramento e Pesquisa da Pesca e Aquicultura do Ministério da Pesca e Aquicultura analisará exclusivamente os Requerimentos de Licença de Aquicultor e Aquicultora relativos a empreendimentos aquícolas localizados em águas de domínio da União ou que abranjam duas ou mais Unidades da Federação. § 2º A análise referida no caput será realizada nos moldes da Portaria nº 174, de 26 de dezembro de 2023 do Ministério da Pesca e Aquicultura. Art. 4º Serão considerados válidos os Certificados de Registro de Aquicultor emitidos pelo Sistema de Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, anterior a publicação da Portaria nº 174, de 26 de dezembro de 2023 do Ministério da Pesca e Aquicultura, dos interessados que requererem a atualização cadastral no prazo previsto nesta Portaria. Art. 5º Durante o período previsto no caput do art. 2º desta Portaria, o Ministério da Pesca e Aquicultura promoverá capacitações para os órgãos estaduais e entidades representativas, com a finalidade de apoiar os aquicultores na realização do procedimento de atualização cadastral para a concessão de Licença na categoria de Aquicultor e Aquicultora, no âmbito do RGP. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRE CARLOS ALVES DE PAULA FILHO 1_MPA_26_001 1_MPA_26_002 1_MPA_26_003
ANEXO I FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO DA LICENÇA DE AQUICULTOR
ANEXO I FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO DA LICENÇA DE AQUICULTOR