DOU 26/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032600069 69 Nº 59, terça-feira, 26 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS DELIBERAÇÃO Nº 23, DE 25 DE MARÇO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.003663/2024-55, ad referendum da Diretoria Colegiada, resolve: Art. 1º Conhecer da denúncia apresentada pela empresa RFG Comércio, Transportes e Serviços Ltda. (SEI nº 2169613), eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Art. 2º Deferir parcialmente o pleito de medida cautelar formulado pela empresa RFG Comércio, Transportes e Serviços Ltda., contido no item "a" da Petição SEI nº 2169613 - p. 20, determinando à Denunciada que promova a disponibilização de agendamento da devolução do contêiner MAXU4605267 em Depot com capacidade operacional para tal serviço, caso ainda não o tenha feito, uma vez estarem presentes os pressupostos da probabilidade do direito invocado e do perigo na demora. Art. 3º Determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC, para que realize a instrução do mérito da denúncia em tela, com observância à ampla defesa e ao contraditório, devendo o mérito ser submetido ao julgamento da Diretoria Colegiada. Art. 4º Encaminhar os autos à SFC para que, em procedimento extraordinário de fiscalização, apure eventual prática de infração prevista na Resolução ANTAQ nº 62, de 2021. Art. 5º Cientificar as empresas interessadas acerca da presente decisão. Art. 6º Esta Deliberação tem vigência imediata, a partir da sua assinatura. EDUARDO NERY MACHADO FILHO SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS DELIBERAÇÃO Nº 44, DE 25 DE MARÇO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência e, considerando a análise dos fatos apurados, consignados no Processo Administrativo Sancionador - PAS nº 50300.001117/2021-37, decide: Por CONHECER o Recurso Administrativo interposto pela empresa PORTONAVE S.A TERMINAIS PORTUÁRIOS DE NAVEGANTES, inscrita no CNPJ sob nº 01.335.341/0001-80, eis que tempestivo, para no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo-se os termos estabelecidos pela Deliberação PAS 80 (SEI nº 1424838), de aplicação da penalidade de Advertência à empresa, eis que confirmada a materialidade e sua autoria na hipótese infracional tipificada pelo art. 32, inciso XLII, da Norma aprovada pela Resolução nº 3274 -ANTAQ, consubstanciada na cobrança indevida de armazenagem adicional do usuário exportador (GCM TRADE), que não deu causa ao atraso na escala do navio. LUIZ CARLOS DE SOUZA JÚNIOR GERÊNCIA REGIONAL DE MANAUS DELIBERAÇÃO Nº 103, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2023. O GERENTE REGIONAL DE MANAUS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, em observância ao procedimento ditado pela Lei nº 9.784/99 e Resolução nº 3.259 ANTAQ/2014, com base na análise dos fatos apurados no processo nº 50300.014345/2023- 39, consolidados no Parecer Técnico Instrutório 68 (SEI nº 2056553), considerando os fatos contidos nos autos do processo e a subsistência do Auto de Infração 6179-4 (SEI nº 2025337), decide: Aplicar penalidade de MULTA pecuniária no valor total de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais) à empresa J A NAVEGAÇÃO LTDA - ME. (CNPJ nº 23.027.535/0001-51), pelo cometimento de infrações previstas na Resolução nº 912-ANTAQ, incisos XXI e XXX. JOÃO MARIA FERREIRA FILHO DELIBERAÇÃO Nº 106, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023. O GERENTE REGIONAL DE MANAUS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, em observância ao procedimento ditado pela Lei nº 9.784/99 e Resolução nº 3.259 ANTAQ/2014, com base na análise dos fatos apurados no processo nº 50300.013169/2022- 37, consolidados no Parecer Técnico Instrutório 71 (SEI nº2082075), considerando os fatos contidos nos autos do processo e a subsistência do Auto de Infração 006192-1 (SEI nº 2044907), decide: Aplicar penalidade de MULTA pecuniária no valor total de R$ 900,00 (novecentos reais) à empresa A. AMARAL DE PAIVA NAVEGAÇÃO ME, CNPJ 04.451.565/0001-46, pelo cometimento da infração tipificada no art. 20, inciso XXIII, da Resolução nº 912/2007-ANTAQ. A GRU para pagamento integral do débito será obtida mediante acesso ao Portal da ANTAQ, no menu "Serviços em destaque do gov.br", no canto superior esquerdo, no campo "Sistema de GRU". Para entrar no sistema basta informar o login (CNPJ da empresa) e a senha 123456. Após o primeiro acesso será necessário alterar a senha. Em seguida, selecionar o processo de que trata a multa e clicar no campo "Gerar GRU". Caso Vossa Senhoria opte pelo parcelamento do débito, nos termos da Resolução nº 54-ANTAQ, de 24/08/2021, siga as orientações contidas no portal da ANTAQ, no botão Parcelamento, ou entre em contato com a Gerência de Orçamento e Finanças pelo endereço eletrônico [email protected] ou pelos telefones (61) 2029-6905 / 2029- 6910, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Comunicamos que o não pagamento ou o não requerimento de parcelamento do débito, no prazo legal de 30 dias, implicará, sucessivamente, a inscrição da empresa no Cadastro de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, no prazo de 75 dias, conforme prevê o art. 2º, da Lei nº 10.522, de 19/07/2002, e o envio para a Procuradoria Geral Federal, para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial. JOÃO MARIA FERREIRA FILHO DELIBERAÇÃO Nº 111, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023 O GERENTE REGIONAL DE MANAUS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, em observância ao procedimento ditado pela Lei nº 9.784/99 e Resolução nº 3.259 ANTAQ/2014, com base na análise dos fatos apurados no processo nº 50300.013194/2023-00, consolidados no Parecer Técnico Instrutório 60 (SEI nº 2031490), considerando os fatos contidos nos autos do processo e a subsistência do Auto de Infração 006141-7 (SEI nº 2001214), decide: Aplicar penalidade de R$ 7.425,00 (sete mil quatrocentos e vinte e cinco reais) à empresa J CRUZ SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS PARA TERCEIROS LTDA - CNPJ: 02.236.769/0001-39, pelo cometimento da infração tipificada no inciso XIII, do art. 24, da Resolução nº 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009. JOÃO MARIA FERREIRA FILHO SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS DELIBERAÇÃO Nº 51, DE 22 DE MARÇO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.004929/2024-87, resolve: Art. 1º Expedir Termo de Autorização nº 2165-ANTAQ, em favor da empresa DB COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS TRRNI LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 51.988.461/0001-55, para operar como Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na prestação de serviços de transporte de biocombustíveis, petróleo e seus derivados, na navegação interior de percurso longitudinal, na Região Hidrográfica Amazônica, nos trechos interestaduais de competência da União, com fulcro na Resolução nº 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009. Art. 2º A íntegra do Termo de Autorização se encontra disponível no sítio eletrônico desta Agência: gov.br/antaq. Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. RENILDO BARROS Ministério dos Povos Indígenas GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MPI Nº 103, DE 25 DE MARÇO DE 2024 Efetiva permuta de uma Função Comissionada Executiva - FCE por um Cargo Comissionado Executivo - CCE, de mesmo nível e categoria, no âmbito da Estrutura Regimental do Ministério dos Povos Indígenas. A MINISTRA DE ESTADO DOS POVOS INDÍGENAS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 do Decreto n° 10.829, de 5 de outubro de 2021, e no art. 3º do Decreto n° 11.355, de 1° de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Fica efetivada a permuta, no âmbito da Estrutura Regimental do Ministério dos Povos Indígenas, de uma Função Comissionada Executiva (FCE), código 2.07, de Assistente do Gabinete da Secretaria Nacional de Direitos Territoriais Indígenas, por um Cargo Comissionado Executivo (CCE), código 2.07, de Assistente do Departamento de Proteção Territorial, da Secretaria Nacional de Direitos Territoriais Indígenas. Art. 2° As alterações decorrentes desta Portaria deverão ser propostas nas alterações futuras do decreto de aprovação de estrutura regimental do Ministério dos Povos Indígenas, caso tenham implicado alteração tática do ato, nos termos do disposto no inciso II do art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SONIA GUAJAJARA Ministério das Relações Exteriores GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MRE Nº 517, DE 25 DE MARÇO DE 2024 Altera a Portaria MRE de 20 de dezembro de 2018, publicada no DOU de 10 de janeiro de 2019, que dispõe sobre vistos diplomáticos, oficial e de cortesia e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988, e tendo em conta o disposto no Decreto no 84.788, de 16/06/1980, resolve: Art. 1º. A Portaria MRE de 20 de dezembro de 2018, publicada no DOU de 10 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 9º. O visto de cortesia terá prazo máximo de validade de três anos, podendo ser prorrogado por até igual período. Parágrafo único. O visto de cortesia concedido com base no inciso VI do art. 8º poderá ser prorrogado uma única vez."NR Art. 2º. O visto de cortesia concedido com base no inciso VI do art. 8º que já tenha sido prorrogado até a data de publicação desta Portaria, conforme a regra da Portaria MRE nº 618, de 28 de junho de 2019, poderá ser prorrogado por mais uma única vez por até três anos. Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2024. Art. 4º. Revoga-se a Portaria MRE nº 618, de 28 de junho de 2019. MAURO VIEIRA Ministério da Saúde GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MS Nº 3.194, DE 25 DE MARÇO DE 2024 Desabilita o Centro de Atenção Psicossocial Manoel Sirqueira de Matas Nequim, do recebimento do Incentivo para a Atenção Especializada aos Povos Indígenas - IAE-PI, e estabelece a dedução de recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade - MAC do Município de Amarante do Maranhão no Estado do Maranhão. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando o disposto no art. 35 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que estabelece a combinação de critérios segundo a análise técnica de programas e projetos para o estabelecimento de valores; Considerando o disposto no art. 3º e 4º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que determinam a forma de repasse de recursos aos Estados, Municípios e Distrito Federal e as condições para que os entes recebam os recursos; Considerando a Lei nº 9.836, de 23 de setembro de 1999, que acrescenta dispositivos à Lei nº 8.080, de 1990, instituindo o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;