DOMCE 27/03/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 27 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3426
www.diariomunicipal.com.br/aprece 136
MANUEL ERNANI PEREIRA JUNIOR, Secretário Municipal da Administração e Planejamento, no uso de suas atribuições com fulcro no decreto 06/2017 art. 1º inciso I de 09/01/2017. RESOLVE Art. 1º Conceder a VERA LÚCIA MARTINS DO CARMO, ocupante do cargo de Coordenadora MAISPAIC, inscrita no CPF 107..-71; 01(uma) diária, a fim de viajar com destino a Fortaleza/Ce., para participar do I Encontro com os coordenadores municipais do Programa Agrinho, a ser realizado no dia 27 de março de 2024, no salão de eventos do Hotel Sonata, Av. Beira Mar, 848 - Praia de Iracema, Fortaleza/Ce. Art. 2º Fica a Tesouraria autorizada a efetuar o pagamento no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) referente a 01(uma) diária, ao servidor acima qualificado, através de transferência bancária eletrônico, mediante recibo. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Saboeiro/Ce., 26 de março de 2024.
MANUEL ERNANI PEREIRA JUNIOR Secretário da Administração e Planejamento
Publicado por: Manuel Ernani Pereira Junior Código Identificador:C91040EF
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 01/2024, DE 11 DE MARÇO DE 2024
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A IMPLANTAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES DE PROTEÇÃO E PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE NAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. RAUL CLEANTES SEIXAS ARAÚJO BRAGA DE SENA, Secretário Municipal da Educação, no uso de suas atribuições legais, e: CONSIDERANDO que o art. 227, da Constituição Federal, estabelece que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), estabelece em seu art. 13 que “os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais” e, no art. 70, que é “dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente”; CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece em seu art. 245, a pena de multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência, para o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, que deixar de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) preconiza no inciso IX, do art. 12, que os estabelecimentos de ensino terão a incumbência de promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (Bullying), no âmbito das escolas (Incluído pela Lei nº 13.663, de 2018); CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, alterada pela Lei nº 13.663, de 2018, preconiza no inciso X, do art. 12, que os estabelecimentos de ensino terão a incumbência de estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas; CONSIDERANDO a Lei nº 11.340/2006 que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher; CONSIDERANDO que a Lei 13.185/2015 institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo território nacional, que versa também sobre o cyberbullying; CONSIDERANDO que a Lei nº 13.431/2017 normatiza e organiza o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, e cria mecanismos para prevenir e coibir a violência; CONSIDERANDO que a Lei nº 13.819/2019 institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio e estabelece em seu art. 6°. que os casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada são de notificação compulsória pelos: II - estabelecimentos de ensinos públicos e privados ao conselho tutelar; CONSIDERANDO que a Lei nº 13.230, de 27 de junho de 2002, alterada pela Lei nº 17.253, de 29 de julho de 2020, autoriza a criação, nas escolas da rede pública e nas escolas privadas do Estado do Ceará, de comissões de proteção e prevenção à violência contra a criança e o adolescente; CONSIDERANDO que o Município aderiu ao Programa PREVINE – Violência nas escolas, não! de iniciativa do Centro de Apoio Operacional da Educação, órgão auxiliar do Ministério Público do Estado do Ceará, que tem o intuito de promover, em parceria com os órgãos públicos e com as organizações da sociedade civil, o acompanhamento permanente do referido diploma legal. RESOLVE Art. 1º Estabelecer diretrizes para a implantação e funcionamento das comissões de proteção e prevenção à violência contra a criança e o adolescente nas unidades de ensino da rede pública municipal de ensino. Art. 2º São objetivos das comissões: I - fortalecer o papel dos estabelecimentos de ensino como espaços de proteção, prevenção da violência, valorização da vida e promoção da cultura de paz; II - aprimorar a articulação dos estabelecimentos de ensino com os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente; III - assegurar às crianças e aos adolescentes a garantia dos direitos legalmente instituídos, notadamente a proteção e prevenção a todas as formas de violência; IV - contribuir para o tratamento adequado, em conformidade com as normativas vigentes, dos casos que envolvam violações de direitos das crianças e adolescentes detectados pelos estabelecimentos de ensino; V - encaminhar às instituições e autoridades competentes todos os casos que envolvam violações de direitos de crianças e adolescentes em consonância com o fluxo estabelecido no âmbito do Sistema de Garantia de Direitos. Art. 3º A composição e o mandato das comissões atendem aos seguintes critérios: §1º As Comissões de Proteção e Prevenção à Violência contra a Criança e o Adolescente deverão ser compostas pelos seguintes membros: I - o(a) Diretor(a) Escolar, enquanto membro nato; II - 01 professor(a), podendo ser membro do Conselho Escolar; III - 01 funcionário(a) da escola, podendo ser membro do Conselho Escolar. § 2º O representante dos professores e o dos funcionários serão escolhidos entre seus pares mediante processo eletivo. § 3º O mandato dos integrantes das comissões será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução mediante novo processo de escolha. § 4º O processo eletivo deverá ser formalizado mediante ata, constando o nome dos integrantes eleitos e, posteriormente, enviada à Secretaria Municipal de Educação. § 5º Na hipótese de alteração da composição dos membros da comissão, nova ata deverá ser confeccionada e encaminhada à Secretaria Municipal de Educação. Art. 4º São atribuições das comissões: I - desenvolver e executar plenamente, com apoio da comunidade escolar, planos de prevenção às diversas expressões de violência identificadas pela escola, contemplando ações de sensibilização e debate a respeito de temáticas relacionadas à proteção, prevenção da violência e promoção dos direitos da criança e do adolescente e da cultura de paz;