DOMCE 28/03/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 28 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3427
www.diariomunicipal.com.br/aprece 83
Art. 4º. Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
SEÇÃO III Da Instauração e Tramitação do Processo Administrativo de Exigência
Art. 5º. O Procedimento Administrativo de Exigência terá início com o primeiro ato de ofício, escrito, praticado pela Diretora Administrativo Financeira, cientificando a Diretora Presidente da PREVISAN acerca da obrigação previdenciária não adimplida, bem como seu sujeito;
Parágrafo único. A Diretoria Administrativo Financeira manterá controle de emissão de guias de contribuição patronal e servidor, devendo informar à presidência do RPPS, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, os atrasos referentes ao não recolhimento.
Art. 6o. A exigência da contribuição previdenciária patronal devido por cada unidade administrativa, bem como a da contribuição previdenciária servidor, será formalizada em autos distintos para cada unidade administrativa ou servidor, os quais deverão estar instruídos com todos os documentos necessários e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do inadimplemento.
Parágrafo único. Havendo mais de uma competência de contribuição previdenciária em atraso em relação ao mesmo sujeito passivo, podem ser objeto de um único processo.
Art. 7º. O ato de ofício inaugural do procedimento Administrativo de Exigência, de que trata o art. 2º, conterá obrigatoriamente: I - a qualificação do devedor; II - a descrição do fato; III – a especificação da (s) competência (a) em atraso e seus respectivos valores;
Art. 8º. Autuado o Procedimento Administrativo de Exigência será adotado como providência preliminar a notificação de autuação do devedor, cujo ao competirá à Presidência do RPPS, a qual deverá conter: I - a qualificação do notificado; II - o valor da contribuição previdenciária e o prazo para recolhimento ou impugnação;
Art. 9º. O servidor que verificar a ocorrência de atraso no repasse de contribuições previdenciárias e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em representação circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotará as providências necessárias.
Art. 10. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento.
Art. 11. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao RPPS, pelo devedor, no prazo de trinta dias corridos, contados da data em que for feita a intimação da exigência.
§ 1º. Ao sujeito passivo é facultada vista do processo, no RPPS, dentro do prazo fixado neste artigo.
§ 2º. O RPPS poderá estabelecer hipóteses em que as impugnações, recursos e os documentos devam ser encaminhados de forma eletrônica ou apresentadas em meio magnético ou equivalente.
Art. 12. A impugnação mencionará: I - a autoridade julgadora a quem é dirigida; II - a qualificação do impugnante; III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir; IV - se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição.
§ 1º. Considerar-se-á revel, o devedor que apresentar impugnação que deixar de atender aos requisitos previstos no caput e incisos deste artigo.
§ 2º. A prova documental será apresentada na impugnação, recluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior; b) refira-se a fato ou a direito superveniente; c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
§ 3º. A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior.
§ 4º. Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância.
Art. 13. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.
Art. 14. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
§ 1º. Os prazos para realização de diligência poderão ser prorrogados, a juízo da autoridade.
§ 2º. Quando, em exames posteriores ou diligências, realizadas no curso do processo, forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões de que resultem agravamento da exigência inicial, inovação ou alteração da fundamentação legal da exigência, será emitido novo ato inaugural complementar, devolvendo-se, ao sujeito passivo, prazo para impugnação no concernente à matéria modificada.
Art. 15. No âmbito do RPPS, a designação de servidor para proceder aos exames relativos a diligências recairá sobre a Diretoria Administrativo Financeira
Art. 16. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, a autoridade preparadora declarará a revelia, permanecendo o processo no órgão preparador, pelo prazo de trinta dias corridos, para cobrança amigável.
§ 1º. No caso de impugnação parcial, não cumprida a exigência relativa à parte não litigiosa do crédito, o órgão preparador, antes da remessa dos autos a julgamento, providenciará a formação de autos apartados para a imediata cobrança da parte não contestada, consignando essa circunstância no processo original.
§ 2º. A autoridade preparadora, após a declaração de revelia e esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito tributário, o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor e encaminhará o processo à Procuradoria Geral do Município para promover acobrança judicial.
SEÇÃO IV Da Intimação
Art. 17. Far-se-á a intimação:
I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;