DOMCE 28/03/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 28 de Março de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3427
www.diariomunicipal.com.br/aprece 84
II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio do sujeito passivo; III - por meio eletrônico, através de e-mail ou aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, com confirmação de recebimento
§ 1o.Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo, a intimação poderá ser feita por edital publicado:
I - no site oficial da PREVISAN e da Prefeitura Municipal de Santana do Cariri; II – no diário oficial do Município, se houver;
§ 2°. Considera-se feita a intimação:
I - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal; II - no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação; III - se por meio eletrônico:
a) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído;
b) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;
IV - 15 (quinze) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.
§ 3o. Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.
§ 4o. Para fins de intimação, considera-se domicílio do sujeito passivo:
I - o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, ao RPPS; II - o endereço eletrônico a ele atribuído pelo RRPS, desde que autorizado pelo sujeito.
SEÇÃO V Do Julgamento
Art. 18.Na decisão em que for julgada questão preliminar será também julgado o mérito, salvo quando incompatíveis.
Art. 19. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.
Art. 20. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir- se, expressamente, a todas as competências em atraso, bem como às razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra todas as exigências.
Art. 21. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculos existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do sujeito passivo.
SEÇÃO VI Das Nulidades
Art. 22. São nulos:
I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.
§ 1º. A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequência.
§ 2º. Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo. Art. 23. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio.
Art. 24. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade.
CAPÍTULO II Disposições Finais e Transitórias
Art. 25. O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas.
Art. 26. Nos procedimentos fiscais em que o ente municipal for parte e o atraso da contribuição previdenciária se referir a cota servidor, será oficiada a Procuradoria Geral do Município de Santana do Cariri, para proceder a representação criminal do devedor, em face do crime descrito no art. 168-A do Decreto-Lei nº. 2.848/1940 (Código Penal).
Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Fundo Municipal de Previdência dos Servidores de Santana do Cariri/CE, aos 27 dias do mês de março do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro).
AMONIZA SILVA MIRANDA SAMPAIO Diretora Presidente Fundo de Previdência Social de Santana do Cariri Publicado por: Marina Veloso Lioba Código Identificador:DDB9774B
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIA N°. 2703004/2024 DE 27 DE MARÇO DE 2024
DISPÕE SOBRE O DEFERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE LOTAÇÃO A SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI/CE, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SAMUEL CIDADE WERTON, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI – Estado do Ceará, em pleno exercício do cargo, no uso de suas atribuições legais, com base no inciso XI do artigo 71 da Lei Orgânica do Município, promulgada em 05/04/1990; CONSIDERANDO, o pedido formulado pela servidora Leila Maria Homem Duarte, para verificar a possibilidade de transferência de lotação da EMEIEF Paulo Rodrigues em Araporanga para alguma escola sede do município; CONSIDERANDO, o parecer jurídico n° 0502001/2024, onde a Procuradoria do Município OPINOU no sentido de caber a Secretaria Municipal de Educação, a análise da transferência da servidora, conforme a conveniência, oportunidade, interesse público, e vagas disponíveis, constante no Processo Administrativo n° 20242702002; CONSIDERANDO, o ofício nº 2603005/2024 SME, da Secretaria Municipal de Educação, no qual o secretário opiou pelo deferimento, transferindo sua lotação da EMEIEF Paulo Rodrigues em Araporanga para EMEIEF Escrita Rachel de Queiroz, localizada na sede do município;
RESOLVE: Art. 1º. DEFERIR o pedido de TRANSFERÊNCIA DE LOTAÇÃO da EMEIEF Paulo Rodrigues em Araporanga para EMEIEF Escrita Rachel de Queiroz, localizada na sede do município a servidora pública municipal, Sra. Leila Maria Homem Duarte, matrícula 1922, ocupante do cargo efetivo de Professora Educação Básica 100H, com lotação na Secretaria Municipal de Educação. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE Gabinete do Prefeito