DOU 28/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024032800143 143 Nº 61, quinta-feira, 28 de março de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO, DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 2/2024 - UASG 264001 Número do Contrato: 9/2022. Nº Processo: 47648.000462/2022-07. Pregão. Nº 5/2022. Contratante: FUNDACENTRO - FUND.JORGE DUPRAT/CTN/SEDE - SP. Contratado: 22.369.844/0001-47 - EMPREGAR JA ESTAGIOS E EFETIVOS LTDA. Objeto: Prorrogar o prazo da vigência do Contrato. Vigência: 19/04/2024 a 18/04/2025. Valor Total Atualizado do Contrato: R$ 8.998,92. Data de Assinatura: 27/03/2024. (COMPRASNET 4.0 - 27/03/2024). Ministério dos Transportes SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO EDITAL Nº 14/2024 CONCURSO - PRÊMIO SENATRAN 2024 PROCESSO Nº 50000.001812/2024-26 O Ministério dos Transportes (MT), por meio da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN), torna pública a realização de concurso, de acordo com a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, na forma dos arts. 25 e 30, visando selecionar iniciativas, projetos e produção técnico-científica voltados à temática de segurança no trânsito, no intuito de laurear organismos governamentais e privados, educandos e educadores com o Prêmio SENATRAN 2024. A premiação está em sintonia com os incisos XV, XVI e XVII do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), mediante os critérios e condições estabelecidos neste Edital. O concurso é realizado com apoio da Subsecretaria de Gestão Estratégica, Tecnologia e Inovação deste Ministério (SGETI/SE/MT), no formato digital. 1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1.1. O EDITAL DE CONCURSO Nº 14/2024, doravante intitulado "PRÊMIO SENATRAN 2024", é uma iniciativa do órgão máximo executivo de trânsito da União, a Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN), do Ministério dos Transportes (MT), cujo objetivo é fomentar iniciativas, projetos e produção técnico-científica voltados à segurança no trânsito, incentivando organizações públicas e privadas a aderirem ao Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (PNATRANS), e estimular o engajamento da sociedade brasileira ao propósito de redução dos sinistros de trânsito, laureando as melhores iniciativas relacionadas ao tema da segurança no trânsito. O certame é incorporado às ações desse órgão desde o ano 2000. Em 2024, o concurso será realizado com apoio da Subsecretaria de Gestão Estratégica, Tecnologia e Inovação (SGETI/SE/MT) no formato digital. 1.2. O objeto do Prêmio consiste na produção de trabalhos voltados ao tema segurança no trânsito de instituições de ensino, alunos e educadores da educação superior e de projetos, programas, iniciativas e boas práticas dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), de organizações, de instituições ou empresas (com ou sem fins lucrativos) e de empresas de transporte de passageiros e/ou cargas. 1.3. O certame, ao envolver a sociedade para pensar e desenvolver trabalhos de trânsito, atende ao chamamento de contribuir para Salvar Vidas, pois o tema definido para a apresentação das propostas é "PAZ NO TRÂNSITO COMEÇA POR VOCÊ". A realização vem somar com as metas e ações do PNATRANS, criado pela Lei nº 13.614, de 11 de janeiro de 2018, que acrescentou o art. 326-A ao CTB. A principal meta do PNATRANS, que acompanha a da Segunda Década de Ação pela Segurança no Trânsito, instituída pela Organização das Nações Unidas (ONU), é reduzir, ao final do prazo de 10 anos, no mínimo à metade o número de mortes no trânsito, relativamente ao índice apurado em 2020. 1.4. As metas de redução do índice de mortos no trânsito fixadas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) para cada um dos estados da Federação e para o Distrito Federal garantem que todos sejam chamados a contribuir. Desse grupo, fazem parte também cidadãos, que de forma direta ou indireta, podem contribuir com os processos de participação social criados para discutir o tema, conforme preveem o CTB e a Agenda Regulatória da SENATRAN, bem como diversos outros setores da sociedade. 2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 2.1. A SENATRAN, por intermédio do Departamento de Segurança no Trânsito (DSEG) e da Coordenação-Geral de Educação e Saúde para o Trânsito (CGEST), será responsável pela execução das atividades relativas ao Prêmio SENATRAN 2024, regido por este Edital e pela Lei nº 14.133, de 2021, Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, conforme descrito a seguir. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021: Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: ... XXXIX - concurso: modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor; Art. 25. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento. Art. 30. O concurso observará as regras e condições previstas em edital, que indicará: I - a qualificação exigida dos participantes; II - as diretrizes e formas de apresentação do trabalho; III - as condições de realização e o prêmio ou remuneração a ser concedida ao vencedor. Parágrafo único. Nos concursos destinados à elaboração de projeto, o vencedor deverá ceder à Administração Pública, nos termos do art. 93 desta Lei, todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto e autorizar sua execução conforme juízo de conveniência e oportunidade das autoridades competentes. Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998: Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Capítulo III - Dos Direitos Patrimoniais do Autor e de sua Duração. Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica. Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades. (...) Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999: Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: (...) III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; (...) Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB): Art. 19. Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União: ... XV - promover, em conjunto com os órgãos competentes do Ministério da Educação e do Desporto, de acordo com as diretrizes do CONTRAN, a elaboração e a implementação de programas de educação de trânsito nos estabelecimentos de ensino; XVI - elaborar e distribuir conteúdos programáticos para a educação de trânsito; XVII - promover a divulgação de trabalhos técnicos sobre o trânsito; (...) 2.2. De acordo com o inciso XXXIX do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021, o concurso é modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor: Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: ... XXXIX - concurso: modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor; 2.3. O art. 25 da citada lei prevê que o edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento: Art. 25. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento. 2.4. O art. 30 da aludida lei, por sua vez, dispõe que o concurso observará as regras previstas no edital: Art. 30. O concurso observará as regras e condições previstas em edital, que indicará: I - a qualificação exigida dos participantes; II - as diretrizes e formas de apresentação do trabalho; III - as condições de realização e o prêmio ou remuneração a ser concedida ao vencedor. Parágrafo único. Nos concursos destinados à elaboração de projeto, o vencedor deverá ceder à Administração Pública, nos termos do art. 93 desta Lei, todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto e autorizar sua execução conforme juízo de conveniência e oportunidade das autoridades competentes. 2.5. O julgamento das propostas será realizado de acordo com o critério melhor técnica ou conteúdo artístico e considerará, exclusivamente, as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos participantes, sendo o prêmio ou a remuneração definidos no edital, conforme arts. 33 e 35 da Lei nº 14.133, de 2021: Art. 33. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios: ... III - melhor técnica ou conteúdo artístico; ... Art. 35. O julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, e o edital deverá definir o prêmio ou a remuneração que será atribuída aos vencedores. Parágrafo único. O critério de julgamento de que trata o caput deste artigo poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística. 2.6. De acordo com o art. 54 da Lei nº 14.133, de 2021, o edital deverá ser publicado no Diário Oficial da União (DOU) e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP): Art. 54. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). § 1º Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação. § 2º É facultada a divulgação adicional e a manutenção do inteiro teor do edital e de seus anexos em sítio eletrônico oficial do ente federativo do órgão ou entidade responsável pela licitação ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, admitida, ainda, a divulgação direta a interessados devidamente cadastrados para esse fim. § 3º Após a homologação do processo licitatório, serão disponibilizados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e, se o órgão ou entidade responsável pela licitação entender cabível, também no sítio referido no § 2º deste artigo, os documentos elaborados na fase preparatória que porventura não tenham integrado o edital e seus anexos. 2.7. O prazo mínimo para apresentação dos trabalhos será de 35 (trinta e cinco) dias úteis, a contar da divulgação do edital (art. 55, IV da Lei nº 14.133, de 2021): Art. 55. Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, são de: ... IV - para licitação em que se adote o critério de julgamento de técnica e preço ou de melhor técnica ou conteúdo artístico, 35 (trinta e cinco) dias úteis. § 1º Eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas. 2.8. A impugnação ao edital seguirá as regras constantes no art. 164 da Lei nº 14.133, de 2021: Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame. Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame. 2.9. Vale pontuar que o Decreto nº 10.788, de 6 de setembro de 2021, extinguiu o Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) e criou a Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN). De acordo com o art. 30 do Decreto em comento, a SENATRAN passou a ser o órgão máximo executivo de trânsito da União, competente para exercer as atribuições do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB): Art. 30. À Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN), órgão máximo executivo de trânsito da União, cabe exercer as competências estabelecidas no art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro 2.10. Em 1º de janeiro de 2023, foi editado o Decreto nº 11.360, que aprovou a estrutura regimental do Ministério dos Transportes. Consoante art. 24 do aludido Decreto, compete à SENATRAN exercer as competências estabelecidas no art. 19 do CTB. Já o inciso XVIII do art. 25 do referido decreto atribuiu ao Departamento de Segurança no Trânsito da SENATRAN a competência para fomentar a realização de eventos de educação para o trânsito e promover, anualmente, o Encontro Nacional de Educadores do Sistema Nacional de Trânsito e do Prêmio de Segurança Viária, conforme dispositivos a seguir transcritos: Art. 24. À Secretaria Nacional de Trânsito compete exercer as competências estabelecidas no art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro. Art. 25. Ao Departamento de Segurança no Trânsito compete: ... XVIII - fomentar a realização de eventos de educação para o trânsito e promover, anualmente, o Encontro Nacional de Educadores do Sistema Nacional de Trânsito e do Prêmio de Segurança Viária; 2.11. Há também embasamento na Resolução CONTRAN nº 1.004, de 21 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (PNATRANS), instituído pela Lei nº 13.614, de 11 de janeiro de 2018: Art. 8º A meta do PNATRANS é, no período de dez anos, reduzir no mínimo à metade o índice de mortes no trânsito por cem mil habitantes, relativamente ao índice apurado em 2020. 2.12. Por fim, destaca-se a Resolução CONTRAN nº 1.000, de 14 de setembro de 2023, que estabelece a mensagem, os temas e o cronograma das campanhas educativas de trânsito para o ano de 2024. O art. 2º da citada norma definiu que as campanhas educativas de trânsito, a serem promovidas pelos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) em 2024, terão como mensagem: "Paz no trânsito começa por você". Dessa feita, os trabalhos inscritos para o Prêmio SENATRAN 2024 devem ser baseados na aludida mensagem. Seguem os dispositivos: Art. 1º Esta Resolução estabelece a mensagem, os temas e o cronograma das campanhas educativas de trânsito a serem realizadas de janeiro a dezembro de 2024, bem como a mensagem educativa de trânsito a ser utilizada nacionalmente em todas as peças publicitárias destinadas à divulgação ou promoção, nos meios de comunicação social, de produtos oriundos da indústria automobilística ou afins. Art. 2º As campanhas educativas de trânsito, a serem promovidas pelos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) em 2024, terão como mensagem: "Paz no trânsito começa por você". 3. OBJETIVOS 3.1. Objetivo Geral: fomentar iniciativas, projetos e produção técnico-científica voltados à segurança no trânsito, incentivando organizações públicas e privadas a aderirem ao PNATRANS, e estimular o engajamento da sociedade brasileira ao propósito de redução dos sinistros de trânsito. 3.2. Objetivos Específicos: a) Criar mecanismos para a consecução dos objetivos do PNATRANS; b) Estimular gestores e profissionais de trânsito, dos órgãos públicos da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, de empresas públicas e privadas, pesquisadores e todos os demais cidadãos, a auxiliarem no desenvolvimento de atividades e ações que ressoem na problemática segurança do trânsito, no contexto rural e urbano, da sua relação com o meio ambiente e a qualidade de vida, de modo a contribuir para a adoção de comportamentos e sedimentação de hábitos que tornem o trânsito mais seguro, civilizado e humano, resultando na redução do número de sinistros, de feridos e de mortos; c) Despertar o interesse institucional para o desenvolvimento de produtos e serviços que promovam um trânsito mais seguro; d) Motivar, nos pesquisadores e alunos, o interesse pelo desenvolvimento de estudos e de pesquisas acadêmicas que discorram e promovam a segurança viária em suas áreas de atuação;