DOU 28/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032800099 99 Nº 61, quinta-feira, 28 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Barros Fidalgo, Patrícia Regina Pinheiro Sampaio, Marlus Santos Alves, Joana Rangel Wanderley de Siqueira, Juliana Rodrigues Mauro e outros. Relator: Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani. Voto-Vista: Presidente Alexandre Cordeiro Macedo. 3. Consulta nº 08700.001177/2024-23 Consulentes: Cassol Materiais de Construção Ltda e Todimo Materiais para Construção S.A.. Advogados: André Lipp Pinto Basto Lupi, Letícia Mulinari Gnoatton e Bráulio Cavalcanti Ferreira. Relator: Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes. 4. Requerimento de TCC nº 08700.004057/2022-16 Requerente: Acesso Restrito. Advogados: Acesso Restrito. ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO Presidente do Conselho TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA ASSESSORIA DE GABINETE 3 DESPACHO DECISÓRIO DE 27 DE MARÇO DE 2024 DESPACHO DECISÓRIO Nº 11/2024/GAB3/CADE Processo nº 08700.004974/2015-71 Pedido de Reapreciação no Processo Administrativo nº 08700.004974/2015-71 Recorrente: Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 14ª Região - (CREC I / M S ) Advogados(as): Eduardo de Avelar Lamy e Anna Carolina Faraco Lamy Relator: Conselheiro Gustavo Augusto VERSÃO PÚBLICA 1.Trata-se de Pedido de Reapreciação (SEI 1356609) oposto pelo Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 14ª Região - (CRECI/MS) em face da decisão proferida pelo Tribunal do Cade na 223ª Sessão Ordinária de Julgamento. Nesta decisão, o Plenário conheceu dos embargos de declaração e, por unanimidade, deu-lhes provimento parcial para corrigir o valor da multa aplicada ao CRECI-MS. 2.Quanto à tempestividade, registro que a decisão recorrida foi publicada no Diário Oficial da União de 19/02/2024 (SEI 1348246). Tendo em vista que o pedido de reapreciação foi oposto no dia 05/03/2024 (SEI 1356780), devo reconhecer ter sido observado o prazo do art. 224 do RICADE. Trata-se, portanto, de recurso tempestivo. 3.Verifico, ainda, que o instrumento recursal foi protocolado por partes legítimas e contêm alegações quanto à existência, ao menos em tese, de documento novo. Nesse contexto, compreendo que os requisitos de admissibilidade do presente instrumento recursal encontram-se, a priori, preenchidos. Registro que analisarei os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos relativos ao conhecimento do recurso por ocasião do meu voto. 4.Tudo isso considerado, RECEBO o presente Pedido de Reapreciação sem efeito suspensivo, na forma do art. 222 do RICADE. 5.O descumprimento do TCC (Termo de Compromisso de Cessação) ora em discussão foi declarado nos Despachos da Presidência 131/2020 (SEI 0783419) e 179/2020 (SEI 0811831), proferidos no processo administrativo 08700.002621/2020-02, os quais já foram homologados por este Tribunal administrativo. Os referidos despachos da Presidência acompanharam o Parecer Jurídico nº 84/2020/UCD/PFE-CADE-CAD E / P G F/ AG U (SEI 0781737) e o Despacho SG nº 771/2020 (SEI 0783410), os quais lhe serviram de fundamento. Essas questões foram reiteradas no Parecer Jurídico nº 107/2020/UCD/PFE- CADE-CADE/PGF/AGU (SEI 0811730), referendado pelo Despacho SG nº 1090/2020 (SEI 0811824). 6.Bem analisados os documentos supracitados, o descumprimento do TCC foi declarado pelo seguinte motivo: 12. Diversamente, conforme inequivocamente evidenciado nos autos, o Processo Administrativo manejado contra a representante, pelo órgão compromissário, só foi arquivado após a notificação do CADE, que propôs investigação irregularidade da conduta. 13. Tal fato permite concluir que o processo teria seguido seu curso regular, não fosse a denúncia formulada. Ou seja, o CRECI/MS, de forma livre e consciente, tentou, malferindo os compromissos pactuados com este CADE, continuar a praticar condutas contrárias à livre concorrência. 14. Dessa forma, infere-se que houve violação objetiva à boa-fé, na medida que o compromissário movimentou a máquina administrativa, sem qualquer fundamento legal, para punir determinado filiado. (Parecer Jurídico nº 84/2020/UCD/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU) [grifei] 7.Nesse contexto, CONCEDO o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias corridos para que a recorrente junte aos autos as provas, documentos e alegações que entender cabíveis para afastar os fundamentos do Parecer Jurídico nº 84/2020/UCD/PFE-CADE- CADE/PGF/AGU, notadamente os acima transcritos, e os demais documentos listados no item 5 deste despacho decisório. O prazo em exame será contado a partir da publicação da presente decisão no DOU. O não atendimento tempestivo ao ora determinado implicará em preclusão processual. 8.Submeto o presente despacho decisório à homologação do Tribunal, ad referendum. Após o encerramento do prazo ora concedido, retornem-me os autos conclusos, com ou sem a manifestação da ora recorrente. 9.Publique-se e intime-se. GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA Conselheiro Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MMA Nº 1.020, DE 26 DE MARÇO DE 2024 Dispõe sobre a publicação dos Apêndices I, II e III da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES, alterados no âmbito da 19ª Conferência das Partes, realizada no Panamá. A MINISTRA DE ESTADO MEIO AMBIENTE E MUDANCA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal, e o art. 24 do Decreto nº 3.607, de 21 de setembro de 2000, que dispõe sobre a implementação da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES; e considerando o disposto nos Processos nº 02001.002201/2023-61 - Ibama e nº 02000.003620/2023-21 - MMA, resolve: Art. 1º Dar conhecimento das alterações dos Apêndices I, II e III da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES, promovidas no âmbito da 19ª Conferência das Partes, realizada no Panamá, e em vigor a partir de 23 de fevereiro de 2023, disponíveis no link: https://www.gov.br/ibama/pt-br/assuntos/biodiversidade/cites- e-comercio-exterior/arquivos/legislacao/20240130_Anexo_18169051_At u a l i z a c a o _ d o s _ a n e x o s _Cites_portugues.pdf. Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa nº 4, de 19 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 160, de 20 de agosto de 2020, Seção 1, página 90. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARINA SILVA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 6, DE 22 DE MARÇO DE 2024 Aprovar o Plano de Apoio Complementar do Ibama (PAC Ibama) para execução do Plano de Apoio Externo (PAE) da Fábrica de Combustível Nuclear - Indústrias Nucleares do Brasil (FCN/INB), de forma real ou em exercício simulado, por meio do acionamento de equipes de servidores do Ibama e outras medidas de resposta, com vistas a atender as situações de emergência nuclear, radiológica ou química nas instalações da Fábrica. O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado pela Portaria nº 1.779/Casa Civil, de 23 de fevereiro de 2023, publicada no DOU de 24 de fevereiro de 2023, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15, incisos I e V, do Anexo I do Decreto Nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no DOU de 14 de junho de 2022, e o art. 195 do Anexo I da Portaria Ibama nº 92, de 14 de setembro de 2022, publicada no D.O.U de 16 de setembro de 2022, e tendo em vista o que consta do Decreto 2.210/1997, que regulamenta o Decreto-Lei nº 1.809, que instituiu o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro (SEPRON), da Lei nº 12.731, de 21 de novembro de 2012, que institui o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - Sipron, do Decreto nº 9.865, de 27 de junho de 2019, que dispõe sobre os colegiados do Sipron, da Portaria SCS/GSI/PR nº 109, de 20 de Junho de 2022, que aprova o Plano de Apoio Externo para Resposta a Situações de Emergência na Fábrica de Combustível Nuclear da Indústrias Nucleares do Brasil S.A. e do processo nº 02001.036929/2023-97, resolve: Art. 1º Aprovar o Plano de Apoio Complementar do Ibama (PAC Ibama), em conformidade com o planejamento das ações de resposta do Comitê de Planejamento de Resposta a Situações de Emergência Nuclear de Resende (Copren/RES), para execução do Plano de Apoio Externo (PAE) da Fábrica de Combustível Nuclear - Indústrias Nucleares do Brasil (FCN/INB), situada no município de Resende, no estado do Rio de Janeiro, de forma real ou em exercício simulado, por meio do acionamento de equipes de servidores do Ibama e de outras medidas de resposta, com vistas a atender a situações de emergência nuclear, radiológica ou química nas instalações da Fábrica. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor 7 (sete) dias após sua data de sua publicação. RODRIGO AGOSTINHO ANEXO PLANO DE APOIO COMPLEMENTAR DO IBAMA - PAC IBAMA 1. INTRODUÇÃO 1.1. Informações gerais 1.1.1. O Ibama é membro do Comitê de Planejamento de Resposta a Situações de Emergência Nuclear de Resende (COPREN/RES) e auxilia no planejamento preventivo e respostas em situações de emergência na FCN. O Item 4 do Plano de Apoio Externo (PAE) da FCN trata dos Integrantes e suas Atribuições. No subitem 4.8. encontram-se aquelas pertencentes ao Ibama: Manter Agentes de Emergência Ambiental treinados e qualificados para o acompanhamento de incidentes, envolvendo, em especial, as atividades de risco convencional, licenciadas pelo Instituto; Disponibilizar especialistas para contribuir na gestão dos Centros de Emergência, na adoção de medidas de proteção ao meio ambiente e nos demais assuntos de sua competência institucional; Promover, quando necessário, o acionamento de outras entidades vinculadas ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA), a exemplo do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio); Colaborar com as ações de prevenção e atendimento às emergências ambientais, quando acionados pela Indústrias Nucleares do Brasil S.A., para composição do Grupo de Apoio Externo (GAE) do Plano de Emergência Local (PEL). 1.1.2. A intervenção em situações de emergência nuclear ou radiológica deve ser baseada na dose calculada para cada tipo de ocorrência, bem como ações, direcionamentos e encaminhamentos indicados pela CNEN, com o objetivo de nortear a implementação das diversas medidas de proteção propostas para evitar ou reduzir a exposição à radiação. 1.1.3. Os níveis de intervenção/ação são definidos com vínculo à análise da CNEN, por meio de seu Instituto de Radioproteção e Dosimetria (IRD). 1.1.4. As concentrações de atividade de radionuclídeos no ambiente, no caso de uma situação de emergência, deverão ser informadas pelo IRD. Os níveis de intervenção e de ação estabelecidos visam orientar a tomada de decisão quanto à implementação de ações protetoras que se façam necessárias. A definição de área quente e área fria está condicionada à avaliação do IRD, de possível contaminação ambiental, para segurança dos agentes envolvidos, independente do tipo e grau de emergência. 1.1.5. Os valores de níveis de intervenção estabelecidos em planos de emergência devem ser usados como um critério inicial para implementação de ações protetoras, mas podem ser modificados em caso de serem previstas circunstâncias desfavoráveis para sua implementação e em função da sua evolução. 1.1.6. As decisões relativas à adoção de medidas urgentes de proteção, quando da ocorrência de um acidente nuclear, são baseadas na dose projetada. A dose projetada é a dose prevista que um indivíduo receberia, em um período de tempo determinado, se nenhuma ação protetora fosse implementada. Contudo, para os cenários de riscos postulados para a FCN, de acordo com o PEL do operador, não há qualquer emissão de pluma radioativa prevista para fora da área de propriedade da INB, advinda dos processos fabris, nem a demanda de evacuação de população geral, sendo o foco da proteção, o Indivíduo Ocupacionalmente Exposto (IOE), funcionário que lida diretamente com o material derivado do urânio (risco não convencional). A atenção quanto aos diversos produtos químicos (risco convencional) na planta, deverá, desta forma, ser prioritária no contexto da atuação do IBAMA quando do acionamento de seu plano. 1.1.7. Considera-se, neste contexto, a CNEN, Órgão Regulador, instituição parceira indissociável nas ações do Ibama que envolvam material nuclear. 1.1.8. A Portaria SCS/GSI/PR n. 109, de 20 de junho de 2022, aprova o Plano de Apoio Externo para Resposta a Situações de Emergência na Fábrica de Combustível Nuclear da Indústrias Nucleares do Brasil S.A. e suas instruções de Comunicação. 1.1.9. Este PAC Ibama foi concebido em concordância ao PAE da FCN, sendo atualizado sempre que necessário ou a cada 02 (dois) anos, no mínimo. 1.1.10. Dentro da Autarquia, este PAC Ibama deverá ser testado nos exercícios simulados anuais do SIPRON (Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro) e apresentado a cada substituição do Superintendência do IBAMA no Estado do Rio de Janeiro. 1.2. Propósito 1.2.1. Estabelecer o PAC Ibama, que trata da atuação dos servidores desta Autarquia frente a uma situação de emergência radiológica, nuclear e/ou química oriunda da FCN/INB, localizada no município de Resende, Estado do Rio de Janeiro, conforme estabelecido no PAE da instalação. O propósito registrado neste documento busca contemplar o planejamento para situações simuladas (de treinamento) ou reais (emergência). 1.2.2. Estabelecer regras de disponibilização estrutural, logística e de efetivo pessoal, de diferentes setores da Autarquia para mobilização, acionamento e ações de resposta, designados pela respectiva coordenação da emergência, ou devido atendimento à evolução de cenários. 1.2.3. Contribuir com referências para auxílio ao embasamento técnico e suporte aos novos servidores colaboradores, frente à uma emergência naquela instalação nuclear. 1.2.4. Esclarecer competências e atribuições desta Autarquia. 1.2.5. Definir atuação institucional mediante um mosaico interinstitucional integrante dos Centros de Emergência nos níveis municipal, estadual e nacional. 1.3. Organizações participantes São instituições participantes àquelas componentes do Copren RES, que podem ou não, ter ações conjuntas com o Ibama quando do acionamento do PAE FCN.