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Diário Oficial da União · 28/03/2024 · pág. 101

DOU 28/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032800101 101 Nº 61, quinta-feira, 28 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 nº 15, de 6 de outubro de 2014 - Via SIEMA (https://siema.IBAMA.gov.br/) ou pelo e- mail [email protected]. 3.2. Gerenciamento da emergência 3.2.1. No âmbito do Ibama, o gerenciamento da emergência é realizado pelo CGema, que possui acento no Cnagen, instalado em Brasília. 3.2.2. As decisões de alocação de recursos de resposta pelo CNAGEN se somam às demais estruturas de gerenciamento do CESTGEN e do Centro de Controle das Ações de Emergência da FCN. 3.2.3. Na ocorrência de uma situação de emergência nuclear, o Sipron atuará por meio dos Centros de Resposta em situação de emergência nuclear, que possuem as seguintes atribuições: Centro Nacional de Gerenciamento de Emergência Nuclear 3.2.3.1 Cabe ao Centro Nacional de Gerenciamento de Emergência Nuclear (Cnagen) apoiar as ações desenvolvidas pelo CCCEN, bem como prestar assessoria para decisão do Governo Federal e supervisionar e coordenar o apoio dos órgãos federais, entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais, e governos estrangeiros, para complementar as ações empreendidas a nível estadual, municipal, e, quando necessário, das unidades operadoras, os meios utilizados na resposta no estado da federação onde ocorrer uma situação de emergência nuclear. O Cnagen será ativado na Subsecretaria de Programas e Projetos da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, em Brasília - Distrito Federal. 3.2.3.2. Localização: Palácio do Planalto - Anexo II, Superior, Ala B, Sala 202 - Praça dos Três Poderes - Brasília-DF. Centro Estadual de Gerenciamento de Emergência Nuclear 3.2.3.3. Cabe ao Centro Estadual de Gerenciamento de Emergência Nuclear (CESTGEN) apoiar as ações desenvolvidas pelo CCCEN, bem como implementar o Plano de Emergência Externo (PEE) do estado da federação onde ocorrer uma situação de emergência nuclear; prestar assessoria de alto nível para decisão do governo estadual e coordenar o apoio do governo federal, órgãos federais, entidades públicas e/ou privadas sediadas em seu estado para complementar as ações empreendidas e os meios utilizados na resposta a uma situação de emergência nuclear. 3.2.3.4. Localização: Departamento Geral de Defesa Civil da Secretaria da Defesa Civil do Estado do Rio de Janeiro - Rua Elpídio Boamorte s/n, Praça da Bandeira - Rio de Janeiro/RJ. Centro de Controle das Ações de Emergência da FCN. 3.2.3.5. Na ocorrência de uma situação de emergência nuclear, cabe ao Centro de Controle coordenar a execução das ações que lhe são atribuídas no PEL e no PAE ; coordenar o apoio dos diversos órgãos, sediados no Município, com responsabilidade na resposta a uma situação de emergência nuclear; solicitar apoio aos órgãos municipais, estaduais e federais, sediados em sua área de influência, para implementar as ações necessárias e complementar os meios utilizados, na resposta a uma situação de emergência nuclear. 3.3. Ações de mitigação 3.3.1. As ações de mitigação a serem implementadas inicialmente pelo operador (FCN/INB) em uma situação de emergência têm como objetivo: prevenir o agravamento da situação de emergência; retornar às condições normais de operação da instalação; e reduzir a possibilidade de contaminação de material radioativo no meio ambiente. 3.3.2. Paralelamente às ações de mitigação, o Ibama poderá emitir notificação e realizar medidas protetivas, sob coordenação do Centro de Controle das Ações de Emergência da FCN (demandados pelo CGE), em concordância com CNEN e de acordo com a evolução do cenário. 3.4. Ações de proteção urgentes e outras medidas cabíveis ao operador 3.4.1. As ações de proteção urgentes compreendem: notificar a população limítrofe; e providenciar descontaminação (do ambiente fabril e de funcionários, se for o caso) 3.4.2. O Ibama contribuirá nessas ações com o acompanhamento e auxílio técnico pelos Membros Copren/RES e Agentes de Emergência Ambiental no âmbito do CECE e demais Centros, bem como pela Assessoria de Comunicação (Ascom) do Ibama. 3.5. Informações e instruções para o público 3.5.1. O representante da Ascom do Ibama acompanhará o representante da CGema no Cnagen, para os informativos institucionais à sociedade, durante e após a emergência, tendo como fonte primária de informações a INB/FCN. O GSI/PR, órgão central do Sipron, conduzirá as tratativas pertinentes. 3.6. Proteção aos respondedores 3.6.1. O IBAMA atuará, em princípio, em área fria e remotamente (por exemplo, a sede do Parque Nacional do Itatiaia, contando com o apoio do ICMBio na região) e nos centros de emergência, junto aos seus coordenadores: CESTGEN e CNAGEN. 3.6.2. No caso de necessidade de atuação dentro da área de propriedade da FCN, ou em seu centro de emergência local (CECE), esta atuação e possíveis equipamentos de proteção individual e coletiva serão orientados pela CNEN, órgão regulador competente. 3.6.3. No caso de emergência química, o Ibama poderá solicitar do operador a atuação de empresas especializadas para atendimento, no âmbito do licenciamento ambiental federal. 3.7. Avaliação da situação 3.7.1. O pós emergência é de competência da FCN-INB e CNEN por meio de seu IRD (coleta e análise de amostras ambientais), ações as quais deverão ser acompanhadas pela emergência e licenciamento ambiental do Ibama, em apoio e orientação cabíveis. 3.7.2. A análise da extensão de danos ao meio ambiente, quando ocorrerem, poderá ser realizada em conjunto entre Ibama, CNEN e Inea-RJ. Ressalta- se que, de acordo com o PNASEN, a FCN/INB é uma instalação de categoria III, a qual não prevê risco de dano ambiental para a parte externa de sua área (propriedade). 3.8. Operação de recuperação 3.8.1. O Órgão Central é o responsável por declarar, oficialmente, o término da situação de emergência. 3.8.2. A FCN-INB é responsável por organizar a transição das operações da fase de emergência para as operações de recuperação, revendo, se necessário for, a definição dos papéis e funções das organizações respondedoras. 3.8.3. O Ibama fará o acompanhamento e auxílio técnico por meio da Diretoria de Licenciamento Ambiental. 3.9. Suporte financeiro 3.9.1. Disponibilidade orçamentária da CGema e da Dipro, em conformidade com o item 2.7. 3.10. Registro de informações 3.10.1. Sistema de Comando de Incidentes, conforme o Apêndice II. 4. PROCESSO DE PREPARAÇÃO DE EMERGÊNCIA 4.1. Atribuições e responsabilidades 4.1.1. Diretoria de Proteção Ambiental: controlar as ações do Ibama de emergência ambiental, com auxílio da CGema, e disponibilização imediata de recursos, vide item 2.7. 4.1.2. Coordenador-Geral de Emergências Ambientais: Vide item 2.3. 4.1.3. Ditec/RJ: disponibilização imediata de recursos, vide item 2.7. 4.1.4. UT Angra dos Reis: disponibilização imediata de recursos, vide item 2.7. 4.2 Organização 4.2.1. O recrutamento do quantitativo de pessoas, no âmbito do Ibama (Agentes de Emergência Ambiental e outros), será de competência da CGema, com o apoio da Coate. 4.3 Coordenação 4.3.1. A coordenação, no âmbito do Ibama, é da CGema. A Dilic deverá compor assessoria continuada durante a emergência. 4.4 Planos e procedimentos 4.4.1. Este PAC deverá ser disponibilizado por meio do sharepoint da CGema (acessível à todos os servidores de Emergências Ambientais). Os servidores membros do Copren estão encarregados de promoverem palestras para sua divulgação. 4.5 Instalações e Logística (Item 2.5 e 2.7) 4.6 Treinamento 4.6.1. São promovidos na autarquia o Curso de Formação de Agente de Emergência e os específicos de Curso Introdutório de Capacitação na Área Nuclear e o Curso Complementar na Área Nuclear. 4.7 Exercícios 4.7.1. Os servidores são convocados a participação nos exercícios simulados anuais da FCN-INB no âmbito do Sipron. 4.7.2 O exercício parcial ou geral da FCN é planejado e construído por meio do Copren/RES, com o GSI-PR como coordenador. 4.8 Qualidade e manutenção do sistema 4.8.1. O presente plano conta com servidores de cargo efetivos, inclusive percorrendo as atribuições da alta adminstração, sendo atualizado sempre que necessário ou a cada 02 (dois) anos, no mínimo. A P Ê N D I C ES APÊNDICE I - CONTATOS 1. Representante Ibama Copren Resende: Illona Maria de Brito Sá : 021 98852-5186 (Titular) Leandro Gonsalves Machado: 024 99966-3640 (Suplente) 2. Representante Ibama CNAGEN: Marcelo de Neiva Amorim: 061 98404-2629 (Titular) Sandro Bevilaqua Rangel: 061 992126343 (Suplente) 3. Outros contatos: [email protected] (Plantão). APÊNDICE II - MODELOS DE DOCUMENTOS 1. Informa-se que ainda não se tem um modelo oficial a ser utilizado pelo Ibama nas diversas situações, porém, conforme Processo 02001.023512/2022-83, estão disponibilizados os Formulários ICS 209 (SEI nº 13530888) utilizados no atendimento as manchas de origem desconhecidas no litoral do Nordeste brasileiro. 2. Sistema de Comando de Incidentes a.1) Histórico no Brasil 3. No Brasil, o SCI foi introduzido com o apoio do Serviço Florestal do Ministério da Agricultura dos EUA (USDA - FS, na sigla em inglês), por conta de um Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o Ibama e o USDA - FS, em 1990. A partir de 1991, e nos anos seguintes, bombeiros militares de diversos estados, bem como servidores do IBAMA lotados no Centro Nacional de Prevenção e Combate a incêndios Florestais (Prevfogo) e Unidades de Conservação, receberam treinamento nas brigadas de incêndios denominadas "Hot Shot Crew". Com a expertise adquirida os conceitos e princípios do SCI foram gradualmente implementados nas instituições. 4. Mais recentemente na década de 2010, a Defesa Civil do Estado de Roraima em conjunto com o Prevfogo/Ibama utilizou elementos do SCI para gerenciar as ações de prevenção e combate aos incendidos florestais. No fim da Década de 2010, a Coordenação Geral de Emergências Ambientas passou a adotar alguns formulários do SCI para ajudar no gerenciamento de eventos como o de Brumadinho/MG e o recolhimento do Óleo no Nordeste brasileiro. 5. Contudo, carece, em nível nacional, uma norma que estabeleça o SCI como ferramenta de gestão de incidentes. Por conta disso, um dos princípios basilares do Sistema, padronização de terminologias, ou terminologia comum, deixa de ser atendido, visto que há instituições que chamam o SCI de Sistema de Comando em Operações (SCO), como a defesa civil nacional e a do estado de Santa Catarina, ou, segundo o Corpo de Bombeiros de São Paulo, de Sistema de Comando em Operações de Emergência (SICOE)5, enquanto o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e a Secretaria Nacional de Segurança Pública utilizam o termo "SCI", e as empresas em particular do setor de petróleo e gás mantem a sigla em na forma original ICS. a.2) Definição 6. O Sistema de Comando de Incidente é uma ferramenta padronizada de gestão de incidentes, visando auxiliar as ações internas do IBAMA nas suas diversas áreas de atuação, possibilitando, ainda, uma melhor interação com demais Instituições que atuam de forma conjunta em operações diversas, visando promover um gerenciamento efetivo de recursos em uma estrutura organizacional comum, na qual se definem as tarefas e missões, por meio da designação de equipes e equipamentos. APÊNDICE III - INSTRUMENTOS SANCIONADORES (se necessários) 1. Os atos de fiscalização ambiental exercidos por servidor do Ibama, no exercício do poder coercivo, serão consignados em termos próprios, incluindo aqueles relacionados com infrações administrativas, conforme suas especificidades, a saber: I - Auto de infração (AI): documento destinado a fazer o enquadramento da infração ambiental, sua descrição objetiva, indicação de sanções e qualificação do autuado; II - Termo de Embargo: documento destinado a formalizar o embargo de obra ou atividade para paralisar a infração ambiental, prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo; III - Termo de Suspensão: documento destinado a formalizar a suspensão de venda ou fabricação de produtos para evitar a colocação no mercado de produtos e subprodutos oriundos de infração administrava ao meio ambiente, ou que tenha como objetivo interromper o uso contínuo de matéria-prima e subproduto de origem ilegal, ou suspensão parcial ou totalmente atividades para impedir a continuidade de processos produtivos em desacordo com a legislação ambiental; IV - Termo de Apreensão: documento destinado a formalizar a apreensão de animais, bens, produtos, subprodutos, veículos e petrechos utilizados no cometimento da infração ambiental, visando prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo; V - Termo de Depósito: documento destinado a formalizar o depósito de animais, bens, produtos, subprodutos, veículos e petrechos apreendidos por serem utilizados no cometimento da infração ambiental, podendo ficar sob a guarda de órgão ou entidade, ser confiado a terceiro, bem como ficar sob a guarda do próprio autuado, na qualidade de fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo; VI - Termo de Doação: documento destinado a formalizar a doação de animais, bens, produtos, subprodutos e veículos apreendidos utilizados no cometimento da infração ambiental; VII - Termo de Demolição: documento destinado a formalizar a demolição de obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente no cometimento da infração ambiental, conforme o caso; VIII - Termo de Soltura: documento destinado a formalizar a soltura de animais apreendidos, durante as ações de fiscalização ambiental, por meio da libertação da fauna silvestre em seu habitat natural, observando-se critérios técnicos previamente estabelecidos; IX - Termo de Entrega de Animais Silvestres: documento destinado a formalizar a entrega de animais da fauna silvestre a jardins zoológicos, fundações, entidades de caráter científico, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas, conforme previsto no inciso I do Art. 107 do Decreto nº 6.514, de 2008. X - Termo de Destruição/Inutilização: documento destinado a formalizar a destruição ou inutilização de bens, produtos, subprodutos, veículos e petrechos apreendidos, utilizados no cometimento das infrações ambientais, visando prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo; XI - Notificação: documento destinado a formalizar as determinações exaradas pelo servidor do IBAMA, com vistas a aprofundar o conhecimento de detalhes, solicitar regularização, esclarecimentos, documentos e informações acerca de circunstâncias sobre o objeto da Ação Fiscalizatória, ou para impor ao administrado obrigação de fazer; XII - Laudo Técnico: documento conclusivo elaborado com a finalidade de registrar o entendimento técnico sobre determinado fato, fundamentado em conhecimentos ou técnicas específicas, e que consiste em elemento probatório e embasamento para decisões e medidas adotadas pela fiscalização ambiental; XIII - Comunicação de Bem Apreendido (CBA): documento de controle interno destinado a informar a situação de bem apreendido ao final da ação fiscalizatória e servir como recibo de entrega do bem apreendido pelo AAF aos cuidados e responsabilidades da autoridade competente; XIV - Relatório de Fiscalização: documento destinado a descrever as causas e circunstâncias da infração ambiental, narrando em detalhes os fatos ocorridos para seu cometimento, o comportamento do autuado e dos demais envolvidos, os objetos, instrumentos e petrechos envolvidos, os elementos probatórios, o modus operandi e a indicação de eventuais atenuantes e/ou agravantes relevantes, com o objetivo de garantir as informações para a elucidação da acusação e auxiliar na decisão da autoridade julgadora acerca da infração ambiental; XV - Comunicação de Crime: documento destinado a informar ao Ministério Público a prática de infração ambiental que possa implicar possível crime, mesmo quando não houver a constatação de infração ambiental. 2. Os casos não previstos neste plano deverão ser levados ao conhecimento da CGema, quando identificados.