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Diário Oficial da União · 28/03/2024 · pág. 147

DOU 28/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032800147 147 Nº 61, quinta-feira, 28 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 3º O Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban) poderá estabelecer valor positivo mínimo necessário para manutenção do LD.LLI para fins de concessão de operação da LLI, com o objetivo de reduzir a frequência de notificações para recomposições do LD.LLI, e valor mínimo por operação. Art. 21. Os pagamentos de operações da LLI serão realizados de forma individualizada por operação, por iniciativa do Participante LFL, mediante mensagens do Grupo de Serviços LFL do Catálogo de Serviços do SFN, com a identificação da operação que se deseja pagar e do valor do pagamento. § 1º É admitido o pagamento antecipado, parcial ou total, antes do prazo máximo definido para as operações da LLI, inclusive no mesmo dia da contratação. § 2º Os recursos a serem utilizados no pagamento das operações da LLI somente poderão ser originários da CGE, da conta Reservas Bancárias ou da Conta de Liquidação do participante do STR. § 3º A mensagem de pagamento indicará em qual das contas previstas no § 2º tiveram a origem os recursos utilizados no pagamento. § 4º Os pagamentos das operações da LLI poderão ser realizados durante o horário de funcionamento do STR para liquidação de ordens de transferências de fundos, conforme previsto na Resolução BCB nº 105, de 2021. Seção II Das disposições específicas para operações da LLT Art. 22. As operações da LLT poderão ser realizadas: I - independentemente de autorização específica do Banco Central do Brasil, para contratação de um Estoque de Principal Máximo de operações da LLT, nos termos do art. 3º, caput, do Regulamento Anexo I; ou II - mediante autorizações específicas do Banco Central do Brasil, concedidas a partir de solicitação dos Participantes LFL, para ampliação temporária do Estoque de Principal Máximo de operações em aberto da LLT, nos termos do art. 3º, § 1º, do Regulamento Anexo I. Parágrafo único. Não é permitida a existência de mais de uma autorização específica para a realização de operações da LLT em vigor para um mesmo Participante LFL. Art. 23. As solicitações de que trata o inciso II do art. 22 devem ser realizadas pelo Participante LFL e dirigidas ao Deban, que: I - estabelecerá a forma de envio e recepção dessas solicitações; II - divulgará calendário ou procedimento que estipule as datas para recepção das solicitações e para comunicação da decisão quanto às solicitações. Art. 24. As solicitações de que trata inciso II do art. 22 devem conter: I - o período em dias úteis para manutenção do VV para ampliação do Estoque de Principal Máximo de operações em aberto de LLT, e quando for o caso, períodos escalonados, no âmbito da autorização pretendida; II - os montantes correspondentes ao VV nos períodos de que trata o inciso I. Parágrafo único. Na hipótese de haver autorização específica em vigor, nova autorização, se concedida, atualizará os parâmetros de contratação da LLT para o Participante LFL, encerrando-se a autorização original. Art. 25. O Sistema LFL disponibilizará atualização do Limite Operacional para as operações da LLT (LO.LLT) até o dia útil seguinte à data em que for concedida autorização de que trata o art. 24. Parágrafo único. O Participante LFL poderá consultar o Limite Operacional para as operações da LLT (LO.LLT) e o Limite Disponível para operações da LLT (LD.LLT) por meio de mensagem do Grupo de Serviços LFL do Catálogo de Serviços do SFN. Art. 26. As contratações são realizadas por meio de solicitações dos Participantes LFL mediante mensagens do Grupo de Serviços LFL do Catálogo de Serviços do SFN, e concedidas financeiramente se, após a concessão, se mantiver Limite Disponível positivo para operações da LLT (LD.LLT). §1º Na mensagem, de que trata o caput, deverão ser indicados: I - a modalidade LLT; II - o prazo da operação em dias úteis; e III - o valor financeiro solicitado. § 2º O Deban poderá estabelecer valor positivo mínimo necessário para manutenção do LD.LLT, para fins de concessão de operação da LLT, com o objetivo de reduzir a frequência de notificações para recomposições do LD.LLT, e valor mínimo por operação. Art. 27. Os pagamentos de operações da LLT devem ser efetuados de forma individualizada por operação, por iniciativa do Participante LFL, por meio de mensagens do Grupo de Serviços LFL do Catálogo de Serviços do SFN, com a identificação da operação a que se deseja pagar e do valor de pagamento. § 1º É admitido o pagamento antecipado, parcial ou total, antes do prazo definido para as operações da LLT, inclusive no mesmo dia da contratação. § 2º Os recursos a serem utilizados no pagamento das operações da LLT somente poderão ser originários da CGE ou da conta Reservas Bancárias ou da Conta de Liquidação do participante do STR. § 3º A mensagem de pagamento indicará de qual das contas previstas no § 2º for a origem dos recursos utilizados no pagamento. § 4º Os pagamentos das operações da LLT poderão ser realizados durante o horário de funcionamento do STR, estabelecido na Resolução BCB nº 105, de 2021. CAPÍTULO IV DA RECOMPOSIÇÃO DE LIMITES E DA RETIRADA DE GARANTIAS Seção I Da recomposição dos limites disponíveis Art. 28. O Participante LFL deve manter os Limites Disponíveis, de que trata o art. 14, positivos, efetuando sua pronta recomposição, na forma do art. 29, caso se apresentem negativos. § 1º O Participante LFL que não observar o disposto no caput será notificado para realizar a recomposição dos Limites Disponíveis, na forma do art. 29, devendo fazê- lo no mesmo dia em que recebida a notificação, até o horário de fechamento do STR para ordens de transferências de fundos, nos termos da Resolução BCB nº 105, de 2021. § 2º A notificação de que trata o § 1º será realizada por meio da mensagem do Grupo de Serviços LFL, na qual se informará o valor para recomposição de limites, expedida nos termos do Catálogo de Serviços do SFN. § 3º A mensagem de que trata o § 2º constitui notificação ao Participante LFL, para todos os fins de direito. § 4º O pré-posicionamento de ativos realizado no depositário central ou na entidade registradora após o horário de que trata o § 1º não será considerado para fins de recomposição de limites no mesmo dia da notificação. § 5º O Participante LFL que não atender à notificação para recomposição de Limites Disponíveis nas condições estabelecidas no caput será classificado como Participante Devedor. § 6º O não atendimento, de forma reiterada, do dever de recomposição de Limites Disponíveis poderá ensejar a aplicação do disposto no art. 18 do Regulamento Anexo I a esta Resolução. § 7º Na hipótese de falha operacional que implique erros na notificação de que trata o § 2º fica o Deban autorizado a proceder ao seu cancelamento, informando ao Participante LFL interessado. Art. 29. A recomposição de limites disponíveis tem por objetivo assegurar a suficiência de garantias nas operações das LFL, a partir da manutenção de valor não negativo para os limites disponíveis da LLI e LLT, podendo ser atendida: I - pela redução do valor dos limites utilizados (LU.LLI e LU.LLT), por meio de pagamento, parcial ou total, de operações, nas formas estabelecidas nos arts. 21 e 27; ou II - pelo aumento do valor dos limites totais (LT.LLI e LT.LLT), por meio do pré- posicionamento de ativos elegíveis, devendo-se observar a necessidade de pré- posicionamento de ativos de Cesta A na ocorrência de limite disponível negativo para a LLI (LD.LLI < 0), ou de transferências de recursos para a CGE. Seção II Da retirada de garantias Art. 30. A retirada de ativos como garantia de operações no âmbito das LFL pode ser solicitada pelo Participante LFL somente por meio de mensagens específicas do Catálogo de Serviços do SFN, as quais devem conter a identificação dos ativos e quantidades pretendidas para devolução. § 1º Na hipótese de solicitação de retirada de recursos da CGE, o Participante LFL deverá: I - observar o horário de fechamento do STR para liquidação de ordem de transferência de fundos, conforme previsto na Resolução BCB nº 105, de 2021; e II - informar o valor financeiro para retirada, que será entregue na Conta Reservas Bancárias ou na Conta de Liquidação do Participante LFL. § 2º A devolução de ativos garantidores depositados em depositários centrais ou registrados em entidades registradoras será processada no mesmo dia da solicitação de retirada caso a mensagem específica de que trata o caput seja enviada em até sessenta minutos antes do fechamento do STR para a liquidação de ordens de transferências de fundos. § 3º O Deban poderá estabelecer horário limite distinto daquele previsto no § 2º nos casos em que a entidade registradora ou o depositário central apresentar horário limite para movimentação de ativos garantidores inferior ao do fechamento do STR para a liquidação de ordens de transferência de fundos. Art. 31. A retirada de garantias solicitada somente será autorizada e efetuada pelo Sistema LFL no depositário central ou na entidade registradora se os limites disponíveis não se tornarem negativos com a retirada. § 1º Uma vez autorizada, a baixa de gravame será processada mediante a desvinculação de ativos garantidores da conta de gravame do Banco Central do Brasil e sua devolução, nas quantidades requisitadas, para a conta de custódia própria do Participante LFL, previamente informada no procedimento de adesão. § 2º A autorização para o processamento de baixa de gravame ocorre para a totalidade de ativos garantidores com requisição de retirada, não havendo baixa de parte do conjunto desses ativos, razão pela qual o Participante LFL demandante deverá, diligentemente, selecionar quais ativos podem ser retirados como garantia, valendo-se de serviços disponibilizados pelo Banco Central do Brasil para o conhecimento de seus ativos elegíveis. § 3º O Banco Central do Brasil poderá, por sua própria iniciativa, efetuar a baixa de gravame de ativos garantidores, quando estiverem vencidos, inadimplentes ou que não sejam elegíveis por 6 (seis) meses consecutivos ou mais.