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Diário Oficial da União · 28/03/2024 · pág. 149

DOU 28/03/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024032800149 149 Nº 61, quinta-feira, 28 de março de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Controladoria-Geral da União GABINETE DO MINISTRO DECISÃO Nº 101, DE 26 DE MARÇO DE 2024 Processo nº: 00190.103779/2022-48 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e pela Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, adoto como fundamento desta decisão o Parecer nº 00281/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 00071/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU e pelo Despacho de Aprovação nº. 00077/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria- Geral da União, assim como o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização e a Nota Técnica nº 1677/2023/CGIPAV-ACESSO RESTRITO/DIREP/SIPRI, para, com fundamento no artigo 6º, incisos I e II, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, c/c os artigos 19, incisos I e II, e 20 a 23, do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, aplicar à empresa F2 ENGENHARIA LTDA (na época dos fatos denominada F2 ENGENHARIA EIRELI) (CNPJ nº 12.103.967/0001-88), pela prática do ato lesivo contido no artigo 5º, IV, "a", da Lei nº 12.846, de 2013, e no artigo 5º da Lei nº 10.520, de 2002, as penalidades de: a) multa, no valor de R$ 225.046,20 (duzentos e vinte e cinco mil quarenta e seis reais e vinte centavos); e b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, na forma do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.846/2013, a ser cumprida da seguinte forma: i) em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, pelo prazo de 1 dia; ii) em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 60 (sessenta) dias; iii) em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 60 (sessenta) dias; c) impedimento de licitar e de contratar com a União; e d) descredenciamento junto ao SICAF. À Secretaria de Integridade Privada para proceder aos demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no art. 15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o seu julgamento. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro DECISÃO Nº 102, DE 26 DE MARÇO DE 2024 Processo nº 00190.106903/2022-27 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, adoto, como fundamento deste ato o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, bem como o Parecer n. 00058/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho de Aprovação nº 0076/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria- Geralda União, para aplicar à pessoa jurídica Ajota Engenharia e Construção Ltda, CNPJ 00.764.466/0001-63, pela prática dos atos lesivos tipificados no art. 5º, inciso I e inciso IV, alíneas "d" e "e" da Lei n. 12.846/2013, bem como no art. art. 88, incisos II e III, da Lei n. 8.666/1993 as penalidades de: a) multa, nos termos do artigo 6º, inciso I, da Lei 12.846/2013, no valor de R$ 145.795,42 (cento e quarenta e cinco mil, setecentos e noventa e cinco reais e quarenta e dois centavos); b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, nos termos do artigo 87, inciso IV, por incidência no artigo 88, incisos II e III, da Lei n. 8.666/1993, devendo a empresa ficar impossibilitada de licitar ou contratar com o poder público, inclusive para fornecer garantias ou fianças a contratos administrativos de terceiros, até que passe por um processo de reabilitação, no qual deve comprovar cumulativamente o escoamento do prazo mínimo de 2 anos sem licitar e contratar com a administração pública contados da data da aplicação da pena, o ressarcimento dos prejuízos causados ao Erário e a superação dos motivos determinantes da punição; Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no artigo 15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o seu julgamento. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro DECISÃO Nº 104, DE 26 DE MARÇO DE 2024 Processo nº 00190.104729/2021-05 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº. 14.600, de 19 de junho de 2023, pela Lei nº 8.666, de 25 de junho de 1993 e pelo Decreto nº. 11.129, de 11 de julho de 2022, adotando, como fundamento deste ato, o Parecer nº. 00046/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, de 19 de março de 2024, aprovado pelo Despacho nº. 00074/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU e pelo Despacho de Aprovação nº 00075/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria- Geral da União, assim como a Nota Técnica nº 1975/2023/CGIST-ACESSO RESTRITO/DIREP/SIPRI, CONHEÇO e, no mérito, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela empresa JDS - Engenharia e Consultoria Ltda, CNPJ nº 40.376.139/0001-59. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro DECISÃO Nº 106, DE 26 DE MARÇO DE 2024 Processo nº: 00190.103747/2022-42 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e pela Lei nº 12.846, de 1° de agosto de 2013, adoto como fundamento desta decisão, o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, bem como o Parecer nº 00306/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho de Aprovação nº. 00074/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para, nos termos dos artigos 5º, inciso IV, alínea "a"; art. 6º, incisos I e II, da Lei nº. 12.846/2013 c/c o artigo 7º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, aplicar as penalidades de: a) multa à pessoa jurídica CM LOGÍSTICA AMBIENTAL EIRELI, CNPJ nº 09.610.090/0001-07, no valor de R$ 89.293,23 (oitenta e nove mil, duzentos e noventa e três reais e vinte e três centavos), com fundamento no artigo 6º, inciso I, da Lei nº 12.846/2013; b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora à pessoa jurídica CM LOGÍSTICA AMBIENTAL EIRELI, CNPJ nº 09.610.090/0001-07, com fundamento no artigo 6°, inciso II, da Lei n° 12.846/2013, nos seguintes termos: i) em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional pelo prazo de 1 (um) dia; ii) em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 60 (sessenta) dias; e iii) em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 60 (sessenta) dias; e c) impedimento para licitar ou contratar com a União pelo prazo de 5 (cinco) anos à pessoa jurídica CM LOGÍSTICA AMBIENTAL EIRELI, CNPJ nº 09.610.090/0001-07, com fundamento no artigo 7º, da Lei nº 10.520, de 2002. À Secretaria de Integridade Privada para proceder aos demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento das sanções. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no art. 15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o seu julgamento. VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro DECISÃO Nº 108, DE 27 DE MARÇO DE 2024 Processo nº 00190.106903/2022-27 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, adoto, como fundamento deste ato o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, bem como o Parecer n. 00058/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho de Aprovação nº 00076/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria- Geralda União, para aplicar à pessoa jurídica Cezar Construções Eireli, CNPJ 28.465.121/0001-28, pela prática dos atos lesivos tipificados no art. 5º, incisos II e IV, alínea "d", da Lei nº 12.846/2013 e no art. 88, incisos II e III, da Lei nº 8.666/1993, as penalidades de: a) multa, nos termos do artigo 6º, inciso I, da Lei 12.846/2013, no valor de: R$ 87.846,84 (oitenta e sete mil, oitocentos e quarenta e seis reais e oitenta e quatro centavos); b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, nos termos do artigo 87, inciso IV, por incidência no artigo 88, incisos II e III, da Lei n. 8.666/1993, em que a empresa deve ficar impossibilitada de licitar ou contratar com o poder público, inclusive para fornecer garantias ou fianças a contratos administrativos de terceiros, até que passe por um processo de reabilitação, no qual deve comprovar cumulativamente o escoamento do prazo mínimo de 2 anos sem licitar contratar com a administração pública contados da data da aplicação da pena, o ressarcimento dos prejuízos causados ao Erário e a superação dos motivos determinantes da punição; c) desconsideração da personalidade jurídica da Cezar Construções Eireli, CNPJ 28.465.121/0001-28 e extensão da pena de multa ao patrimônio pessoal do sócio oculto JOSÉ AUDAX CÉSAR OLIVA (CPF nº *.240.691-) bem como da sua declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em razão da criação fraudulenta da pessoa jurídica CEZAR por atuação de José Audax César Oliva (sócio da AJOTA) com fins escusos para participação no processo licitatório TP n. 13/2017/SED/MS e o abuso de direito, consubstanciada na utilização da pessoa jurídica CEZAR com a finalidade de burlar limitações da empresa AJOTA. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no artigo 15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o seu julgamento. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro PORTARIA NORMATIVA CGU Nº 118, DE 26 DE MARÇO DE 2024 Define procedimentos para a cessão e a utilização de dados de manifestações de ouvidoria destinadas a unidades do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal (SisOuv), armazenados na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação (Fala.BR), para fins de execução de políticas públicas e de realização de estudos por órgão de pesquisa. O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os incisos I, VI e VII do art. 11 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 00190.111576/2023-14, resolve: Art. 1º Esta Portaria Normativa dispõe sobre a regulamentação da cessão e da utilização de dados de manifestações de ouvidoria destinadas a unidades do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal (SisOuv), armazenados na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação (Fala.BR), para fins de execução de políticas públicas e de realização de estudos por órgão de pesquisa. Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria Normativa, entende-se por: I - cessão - ato administrativo pelo qual o órgão responsável autoriza e disponibiliza o acesso a dados de manifestações de ouvidoria destinadas a unidades do SisOuv, armazenados na Plataforma Fala.BR, sem implicar na alteração da natureza ou do nível de acesso dos dados; II - dado pessoal - informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável; III - manifestações de ouvidoria - denúncia, elogio, reclamação, sugestão e solicitação; IV - manifestante - usuário que apresenta manifestação na Plataforma Fala.BR referente a algum serviço público; V - pseudonimização - utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo; VI - administração pública - órgão ou entidade integrante da administração pública de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluindo as Cortes de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública; e VII - órgão de pesquisa - órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico. Art. 3º A cessão e a utilização de dados de manifestações de ouvidoria tratados nesta Portaria Normativa serão pautadas pelo respeito à dignidade do cidadão e à sua privacidade, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e em observância às disposições de proteção dos dados pessoais da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Art. 4º A cessão e a utilização de dados de manifestações de ouvidoria tratados nesta Portaria Normativa devem observar os seguintes princípios: I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades; II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento; III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados; IV - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão; V - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais; VI - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos; e VII - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas. Art. 5º Os dados de manifestações de ouvidoria tratados nesta Portaria Normativa são de compartilhamento específico e somente poderão ser cedidos ou utilizados para as seguintes finalidades: I - execução de políticas públicas; e II - realização de estudos por órgão de pesquisa. Art. 6º Poderão ser cedidos dados pessoais associados às manifestações de ouvidoria destinadas a unidades do SisOuv, armazenados na Plataforma Fala.BR, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 2011, e da Lei nº 13.709, de 2018. § 1º Dados de manifestações do tipo denúncia serão cedidos apenas após procedimento de pseudonimização, nos termos do art. 6º do Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019.