DOEAM 26/03/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, terça-feira, 26 de março de 2024 52 continua, Notas Explicativas FMPES página 3, continuação, Notas Explicativas FMPES DEMONSTRAÇÃO DOS FLUXOS DE CAIXA MÉTODO INDIRETO Em Real (R$) 2º semestre 2023 DEZEMBRO 2023 DEZEMBRO 2022 FLUXO DE CAIXA DAS ATIVIDADES OPERACIONAIS Lucro Líquido (Prejuízo) (56.626.014) (105.076.195) (82.666.082) Ajustes ao Lucro Líquido (Prejuízos) Provisão para Crédito de Liquidação Duvidosa 48.378.938 93.975.914 63.463.201 (Reversão) de Provisões para Crédito de Liquidação Duvidosa (7.581.736) (15.871.739) (8.400.978) Desvalorização de Outros Valores e Bens - - 107 Lucro Líquido (Prejuízo) Ajustado (15.828.812) (26.972.020) (27.603.752) (Aumento) Redução em Operações de Crédito e de Arrendamento Mercantil (89.272.100) (172.040.780) (78.796.135) (Aumento) Redução em Devedores por Compra de Valores e Bens 213.638 430.354 499.262 (Aumento) Redução em Outros Créditos 1.467 59.468 (59.468) Aumento (Redução) em Outras Obrigações 12.525 11.300 (14.234) (Aumento) Redução em Recursos das Empresas Incentivadas 71.224.387 154.059.013 137.590.742 Caixa Líquido Proveniente / Utilizado das Atividades Operacionais (17.820.083) (17.480.645) 59.220.167 Alienação de ANFMV - - 155.535 Aquisição de ANFMV - (58.000) (55.601) Aplicações Financeiras em FMPES Especial 671.283 1.476.824 1.611.080 Caixa Líquido Proveniente / Utilizado das Atividades de Investimentos 671.283 1.418.824 1.711.014 Aumento (Redução) em Obrigações Empréstimos e repasses - - (92.579) Caixa Líquido Proveniente / Utilizado das Atividades de Financiamento - - (92.579) AUMENTO / REDUÇÃO DE CAIXA E EQUIVALENTE DE CAIXA (32.977.612) (43.033.841) 33.234.850 Início do Período 147.603.826 157.660.055 124.425.205 Fim do Período 114.626.214 114.626.214 157.660.055 AUMENTO (REDUÇÃO) DE CAIXA E EQUIVALENTE DE CAIXA (32.977.612) (43.033.841) 33.234.850 As notas explicativas integram o conjunto das demonstrações contábeis. NOTAS EXPLICATIVAS ÀS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS EM 31 DE DEZEMBRO DE 2023 Valores expressos em Real (R$) NOTA 1. ADMINISTRAÇÃO E ORIGEM DOS RECURSOS A Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. – AFEAM, de acordo com a Lei Estadual n.º 2.505, de 1998 é Gestora do Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas – FMPES desde 02/09/1999. A Lei Estadual nº 2.826, de 2003, e suas alterações posteriores, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, estabelece as seguintes diretrizes: a. o Art. 34-A, § 1º, inciso I a VIII, estabelece que os recursos do FMPES são provenientes de: I - participação das empresas incentivadas, devendo ser repassado ao Fundo 6%, calculados sobre o valor do crédito estímulo; II - recursos do orçamento do Estado, previstos anualmente na LDO; III - transferências da União e dos Municípios; IV - empréstimos ou doações; V - convênios ou contratos firmados entre o Estado e outros entes da Federação; VI - retornos e resultados de suas aplicações; VII - resultado da remuneração dos recursos momentaneamente não aplicados, calculado com base em indexador oficial, a partir do trigésimo dia do seu ingresso na Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A - AFEAM; VIII - outras fontes internas e externas. b. O Art. 34-A, § 2º, incisos I a II, estabelece as seguintes formas de aplicação dos recursos discriminados no § 1º, incisos I a V, VII e VIII do mesmo artigo: I- 50% em financiamento de atividades econômicas, dos quais 60% (sessenta por cento) no interior do Estado; e II- 50% destinados à saúde, administração e infraestrutura básica, econômica e social; c. O Art. 34-A, § 3°, estabelece que os recursos citados nos incisos VI e VII, § 1º, do mesmo artigo (Retorno e resultado de aplicações), serão destinados exclusivamente execução de programas de financiamento aos setores produtivos, especialmente aqueles destinados a estimular o empreendedorismo e a inovação; d. O Art. 34-A, § 5º, estabelece que a contribuição das empresas incentivadas, prevista no inciso I do caput do mesmo artigo (I - execução de programas de financiamento aos setores produtivos, especialmente aqueles destinados a estimular o empreendedorismo, a inovação), será recolhida pelas empresas na conta única do Tesouro Estadual; e. O Art. 35, incisos I a VIII, estabelece às seguintes diretrizes para a formulação dos programas de financiamento: I - tratamento preferencial às iniciativas que pretendam estimular o empreendedorismo e a inovação e às atividades produtivas de pequenos produtores rurais, autônomos, empreendedores individuais, profissionais liberais, microempresas, empresas de pequeno porte, que façam uso intensivo de matérias primas e mão de obra locais e às que produzam alimentos básicos para consumo da população; II - distribuição de crédito para as sub-regiões indicadas no art. 26, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, de acordo com a necessidade de cada uma dessas sub-regiões e, ainda, em consonância com o Plano Estadual de Desenvolvimento; III - adoção de prazos e carência, limites de financiamentos, juros e outros encargos diferenciados, em função dos aspectos sociais, econômicos, tecnológicos e espaciais dos empreendimentos; IV - conjugação de crédito com assistência e capacitação técnica; V - orçamento anual das aplicações dos recursos; VI - adequada política de garantias, preferencialmente fidejussórias, e uso dos recursos de forma a atender a um universo maior de beneficiários e assegurar racionalidade, eficiência e retorno às aplicações; VII - apoio à criação de novos centros, atividades e polos dinâmicos, especialmente em áreas do interior do Estado, que propiciem a redução das disparidades de renda entre as sub-regiões a que se refere o inciso II; VIII - proibição de aplicação de recursos a fundo perdido. f. O art. 35, § 1º, estabelece que as operações de crédito do FMPES classificadas como microcrédito, terão tratamento preferencial, o qual não implica dispensa do cumprimento das formalidades necessárias para concessão de crédito. g. O Art. 36 estabelece que são beneficiários dos programas de financiamentos com recursos do FMPES os pequenos produtores rurais, os autônomos, os empreendedores individuais, os profissionais liberais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, bem como as cooperativas de produção e associações de produtores legalmente constituídos. h. O Art. 37 estabelece que os financiamentos estão sujeitos a encargos financeiros e benefícios de adimplência que serão estabelecidos pelo Comitê de Administração do Fundo, graduados de acordo com o porte do beneficiário. i. O Art. 38 estabelece que o Comitê de Administração do FMPES é responsável pela administração do Fundo, sendo composto por 14 (quatorze) membros: I - 07 (sete) representantes do setor público, designados pelo Governador do Estado, assim formados: Agência de Fomento do Estado do Amazonas – AFEAM, Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, Secretaria de Estado da Produção Rural – SEPROR, Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEDECTI, Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA, Instituto de Desenvolvimento Agropecuário Sustentável e Florestal do Estado do Amazonas - IDAM e Agência de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Amazonas – ADS; II - 07 (sete) representantes da iniciativa privada: Federação das Indústrias do Estado do Amazonas – FIEAM; Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Amazonas – FAEA, Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE; Associação Comercial do Amazonas – ACA; Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE; Câmara de Dirigentes Lojistas de Manaus. j. O Art. 39, incisos I a VII, estabelece que o Comitê de Administração tem como competência: I - Definir normas, procedimentos, encargos financeiros, benefícios de adimplência e demais condições operacionais e de renegociação de financiamentos; II - Aprovar os programas de financiamentos; III - Indicar providências para compatibilização das aplicações com as ações da Agência de Fomento do Estado do Amazonas; IV - Avaliar os resultados obtidos; V - aprovar as normas e procedimentos de gestão de bens não de uso próprios - BNDU, bem como de despesas em geral que ocorrem às expensas do Fundo; VI - aprovar planos especiais de recuperação de créditos com seus critérios e condições operacionais de liquidação e de renegociação; VII - aprovar o indexador oficial de remuneração dos recursos momentaneamente não aplicados, proposto pelo agente financeiro, nunca inferior a 70% (setenta por cento) da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC. NOTA 2. APRESENTAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS As demonstrações contábeis foram elaboradas com base nas normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade e Lei nº 6.404, de 1976, e alterações, considerados como extensivos a este Fundo Estadual de Desenvolvimento. Na data de 25/03/2024 foi autorizada a emissão dessas demonstrações contábeis. NOTA 3. PRINCIPAIS PRÁTICAS CONTÁBEIS a. Moeda Funcional As demonstrações contábeis foram elaboradas em Real (R$), desconsiderando as frações de centavos b. Reconhecimento do Resultado O resultado é apurado pelo regime contábil de competência. c. Disponibilidades O disponível é apresentado pelo montante dos depósitos existentes junto à AFEAM, acrescidos das receitas auferidas até a data do balanço, com base em 20% da remuneração mensal da poupança, conforme Parecer nº 143, de 2013, da Secretaria Executiva do FMPES, aprovado pela Diretoria da AFEAM. A Lei Estadual nº 5.750, de 2021, alterou a Lei nº 2.826, de 2003, estabeleceu nova metodologia para remuneração dos recursos momentaneamente não aplicados em financiamentos do FMPES, que nunca será inferior a 70% da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, conforme artigo 39, VII, com vigência a partir de 06/10/2023. d. Aplicação Financeira FMPES Especial: Tem retorno assegurado de 100% nos vencimentos normais das operações contratadas. Os rendimentos são fixados em 15% da taxa cobrada aos financiamentos do setor primário e 35% às operações dos setores secundário e terciário. A apropriação mensal obedece ao regime de competência. e. Operações de Crédito São demonstradas pelo valor principal da operação, diminuído das rendas a apropriar (pré-fixadas) e acrescido dos encargos contratados (pré e pós-fixados) estabelecidos em cada programa de crédito, calculados “pro-rata” dia e apropriados ao resultado pelo regime de competência. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO