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Diário Oficial da União · 01/04/2024 · pág. 52

DOU 01/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040100052 52 Nº 62, segunda-feira, 1 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI Nº 47, DE 19 DE MARÇO DE 2024 Indefere o pleito nº 005/2023, de fixação de Processo Produtivo Básico - PPB, para "Papel de Seda Para Enrolar Fumo Em Formato de Livro (Com Gramatura Abaixo de 14g)". OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 e considerando o que consta no processo nº 19687.103973/2023-51, resolvem: Art. 1º Indeferir o pleito de fixação de Processo Produtivo Básico - PPB nº 005/2023, referente ao produto "PAPEL DE SEDA PARA ENROLAR FUMO EM FORMATO DE LIVRO (COM GRAMATURA ABAIXO DE 14g)", pelos fundamentos expostos na Nota Técnica SEI nº 160/2024/MDIC e tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso III, e art. 170, inciso VII, da Constituição Federal, e no art. 6º, inciso II e § 7º, da Portaria Interministerial SEPEC/ME/MCTIC nº 32, de 15 de julho de 2019. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR CIRCULAR Nº 13, DE 28 DE MARÇO DE 2024 A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5o do Decreto no 10.839, de 18 de outubro de 2021, e tendo em vista o que consta do Processo SEI nº 19972.102810/2023-35 (Restrito) e 19972.102702/2023-62 (Confidencial) e do Parecer nº 1.095, de 28 de março de 2024, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM) desta Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito compensatório aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada da concessão de subsídios acionáveis e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide: 1. Iniciar revisão do direito compensatório instituído pela Portaria SECINT nº 247, de 28 de março de 2019, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 01 de abril de 2019, aplicado às importações brasileiras de corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, com percentual de cromo de 17,6 a 22 e diâmetro de 57 a 64 mm, percentual de cromo de 22 a 28 e diâmetro de 11 a 28 mm, e percentual de cromo de 28 a 32 e diâmetro de 22 a 35 mm, comumente classificados no item 7325.91.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, originários da Índia, objeto dos Processo SEI nº 19972.102810/2023-35 (Restrito) e 19972.102702/2023-62 (Confidencial). 1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo I à presente circular. 1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U. 2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada dos subsídios acionáveis considerou o período de abril de 2022 a março de 2023. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano considerou o período de abril de 2018 a março de 2023. 3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida compensatória deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI n. 19972.102810/2023-35 (Restrito) e 19972.102702/2023- 62 (Confidencial) no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1. 3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior. 3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 3º desta Circular. 3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas. 3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 60 º, c/c Parágrafo Único do art. 174 do Decreto nº 10.839, de 2021, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações. 4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP- Brasil. 5. De acordo com o disposto no § 3o do art. 40 do Decreto no 10.839, de 2021, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo. 6. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX no 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes. 7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente. 8. Na forma do que dispõe o art. 46 do Decreto no 10.839, de 2021, serão remetidos questionários às partes interessadas identificadas, conforme definidos no § 2o do art. 40 c/c art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei no 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 40 do Acordo Sobre subsídios e Medidas Compensatórias do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994. 9. De acordo com o previsto nos arts. 45 e 50 do Decreto no 10.839, de 2021, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 51 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de seis meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões. 10. Na forma do que dispõem o §3o do art. 46 e o parágrafo único do art. 174 do Decreto no 10.839, de 2021, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, ao DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado. 11. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis. 12. À luz do disposto no art. 109 do Decreto no 10.839, de 2021, a revisão deverá ser concluída no prazo de doze meses, contado de sua data de início. 13. De acordo com o contido no § 2º do art. 109 do Decreto no 10.839, de 2021, as medidas compensatórias de que trata a Portaria SECINT nº 247, de 28 de março de 2019, permanecerão em vigor, no curso desta revisão. 14. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027- 7357 ou pelo endereço eletrônico [email protected]. TATIANA PRAZERES ANEXO I 1. Da investigação original de subsídios acionáveis 1. Em 12 de maio de 2017, a Magotteaux Brasil Ltda., doravante também denominada peticionária ou Magotteaux, protocolou petição de início de investigação de subsídios acionáveis nas exportações para o Brasil de corpos moedores para moinho em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, originárias da Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. 2. Na ocasião, tendo sido apresentados elementos suficientes de indícios da existência de subsídios acionáveis nas exportações de corpos moedores da Índia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) iniciou a investigação, por meio da Circular SECEX no 51, de 29 de setembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 2 de outubro de 2017. 3. Por fim, por intermédio da Portaria SECINT nº 247, de 28 de março de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2019, foi encerrada a investigação com aplicação de direito compensatório definitivo nos montantes especificados no quadro a seguir: Origem Produtor/Exportador Direito Compensatório Definitivo (%) Índia AIA Engineering Limited Welcast Steels Lt d . 2% Demais produtores 2% 1.1 Das outras investigações 1.1.1 Da investigação original de dumping 4. Em 27 de abril de 2017, foi protocolada, no Departamento de Defesa Comercial (DECOM) do então Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio Exterior (MDIC), petição apresentada pela Magotteaux Brasil Ltda. por meio da qual, solicitou início de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de corpos moedores em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, quando originárias da Índia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. 5. Após a conclusão da investigação, o Comitê Executivo de Gestão (GECEX) da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), consoante o disposto na Resolução CAMEX nº 40, de 18 de junho de 2018, aplicou o direito antidumping definitivo sobre as importações brasileiras de corpos moedores originárias da Índia, tendo por vigência o prazo de cinco anos, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, nos montantes abaixo especificados: Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (%) Índia AIA Engineering Limited Welcast Steels Ltd 9,8% Demais exportadores 37,8% 1.1.2 Da revisão do direito antidumping 6. Em 16 de fevereiro de 2023, a Magotteaux protocolou, no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia (SEI/ME), petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de corpos moedores, originárias da Índia, consoante o disposto no art. 107 do Decreto no 10.839, de 2021. 7. Após análise da petição, considerou-se que foram apresentados indícios suficientes de probabilidade de continuação do dumping e de retomada do dano à indústria doméstica na hipótese de extinção do direito antidumping em vigor. Com efeito, a Secretaria de Comércio Exterior iniciou a revisão por meio da Circular SECEX no 23, de 15 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 16 de junho de 2023. Esta revisão encontra-se em curso no momento da elaboração deste documento. 2 DA REVISÃO 2.1 Dos procedimentos prévios 8. Em 24 de janeiro de 2024, foi publicada, no Diário Oficial da União, a Circular Secex nº 2, de 18 de janeiro de 2024, dando conhecimento público de que o prazo de vigência da medida compensatória aplicada às importações brasileiras de corpos moedores para moinho em ferro fundido e/ou aço ligado ao cromo, comumente classificadas no subitem 7325.91.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da Índia, aplicada por meio da Portaria SECINT nº 247, de 2019, encerrar-se-ia no dia 1º de abril de 2024. 9. Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito compensatório. 2.2 Da petição 10. Antes mesmo da publicação da Circular Secex nº 2, de 18 de janeiro de 2024, a Magotteaux protocolou, em 29 de novembro de 2023, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito compensatório aplicado às importações brasileiras de corpos moedores, quando originárias da Índia, consoante o disposto no art. 257 da Portaria SECEX nº 172, 2022. Em especial, observou-se que a petição cumpriu o requisito do referido artigo, uma vez que foi respeitado o prazo mínimo de quatro meses antes do encerramento do período de vigência do direito compensatório. 11. Após análise preliminar da petição e com base no § 2º do art. 35 do Decreto nº 10.839, de 2021 (doravante Regulamento Antissubsídios Brasileiro), a autoridade investigadora enviou o Ofício SEI nº 182/2024/MDIC, de 11 de janeiro de 2024, solicitando informações complementares à petição. 12. A peticionária, apresentou tempestivamente as informações solicitadas, que foram levadas em consideração na elaboração deste documento. 2.3 Das partes interessadas 13. De acordo com o §2o do art. 40 do Decreto no 10.839, de 2021, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os demais produtores nacionais, o Governo da Índia, a empresa produtora/exportadora indiana e os importadores brasileiros de corpos moedores abarcados no escopo da medida compensatória.