DOU 01/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040100089 89 Nº 62, segunda-feira, 1 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSIDERANDO que, além de existir impeditivo constitucional para que o Estado se responsabilize pelo comércio das cantinas, também é extremamente problemática a atuação de empresas privadas, que visam o lucro, independente do compromisso com a segurança do estabelecimento prisional; CONSIDERANDO os resultados obtidos em breve pesquisa na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, realizada em março de 2023, tendo como categoria de busca "cantina" e "estabelecimentos prisionais" e "presídios" e "penitenciárias", foram localizados diversos acórdãos e decisões monocráticas, cuja leitura dos fatos confirmam a problemática acima indicada; CONSIDERANDO que a dinâmica a falha do poder estatal em fornecer itens básicos de sobrevivência para as pessoas privadas de liberdade; CONSIDERANDO que o cenário oriundo desta dinâmica acaba por violar severamente o Princípio da Intranscendência da pena, eis que as famílias, mesmo sem acesso ao auxílio reclusão se veem obrigadas a amparar economicamente seus parentes privados de liberdade, não raras vezes comprometendo a alimentação, vestuário e demais necessidade básicas de crianças, adolescentes e idosos; CONSIDERANDO que as organizações criminosas, historicamente, ocuparam os espaços e ganharam força justamente a partir das falhas do Estado na garantia de estruturas mínimas de controle nos estabelecimentos prisionais, bem como na violação de direitos humanos, especialmente no tocante à escassez de recursos destinados a suprir as necessidades mais básicas do indivíduo encarcerado; CONSIDERANDO que as chamadas "cantinas" acabaram constituindo-se em um espaço que propicia a atividade das organizações criminosas, uma vez que a escassez de alimentação e demais itens essenciais à sobrevivência no cárcere acabam por concentrarem- se nesses locais de venda e são monopolizados pelos presos com maior poderio resolve: Art. 1º RECOMENDAR aos entes federados que não expandam as chamadas "cantinas" em estabelecimentos penais e, atuem, imediatamente, para o encerramento das existentes, vendando-se a comercialização de produtos e afins. Art. 2º Esta disposição entra em vigor na data de sua publicação. DIEGO MANTOVANELI DO MONTE Relator DOUGLAS DE MELO MARTINS Presidente do Conselho CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHO DE 28 DE MARÇO DE 2024 DESPACHO SG ENCERRAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO (CONDENAÇÃO TOTAL OU PARCIAL) Nº 3/2024 Processo Administrativo nº 08700.002545/2023-70 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.005432/2019-40) Representante: Ministério Público do Estado do Paraná Representados: Augustinho Stang; Clauber Henrique Merlo; Pato Comércio de Combustíveis Ltda.; Comércio de Combustíveis Stang Ltda.; Santos & Merlo Ltda. e San Rafael Sem e Cereais LTDA . Advogados: Alisson Emmanuel De Oliveira Lucena; Aurimar Jose Turra; Valmir De Col; Walber De Moura Agra; Túlio Marcelo Denig Bandeira Acolho a NOTA TÉCNICA Nº 37/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na NOTA TÉCNICA Nº 37/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §1º, do Regimento Interno do Cade, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se pelo (a) i) arquivamento do presente Processo Administrativo em face dos Representados Pato Comércio de Combustíveis Ltda e San Rafael Sem e Cerais Ltda, em razão de insuficiência de provas; ii) condenação dos Representados Augustinho Stang e Comércio de Combustíveis Stang Ltda por incorrerem na conduta prevista na Lei 12.529/11, art. 36, § 3º, inciso I, "c" e "d"; iii) condenação dos Representados Clauber Merlo e Santos & Merlo Ltda, por incorrerem nas condutas previstas na Lei 12.529, art. 36, § 3º, inciso I, "c" e "d", e inciso II e iv) remessa do presente relatório circunstanciado, em sua versão pública, ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina e ao Ministério Público Federal junto ao Cade, em atenção à Portaria Normativa Cade n. 21, de 18 de outubro de 2022.Ao Protocolo. Publique-se. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral DESPACHO DE 28 DE MARÇO DE 2024 DESPACHO SG NOVAS ALEGAÇÕES Nº 5/2024 Processo Administrativo n.º 08700.000211/2015-51 Representante: Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e Lubrificantes ( S I N D I CO M ) Representados: Sindicato das Empresas Transportadoras de Combustíveis e Derivados de Petróleo do Estado de Minas Gerais/MG (Sindtanque/MG); Irani da Silva Gomes e Ailton da Silva Gomes. Advogados: Carlos Francisco de Magalhães; Raquel Bezerra Cândido Amaral Leitão; Gabriel Nogueira Dias; Rodrigo Bravim Brandão; Bruno Correa Lemos e outros. Tendo em vista a Nota Técnica nº 34/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1364064) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, decido pelo encerramento da fase instrutória, ficando os Representados notificados para apresentação de Novas Alegações, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da publicação deste Despacho, nos termos do art. 73 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 156 do Regimento Interno do Cade, a fim de que, em seguida, a Superintendência-Geral profira suas conclusões definitivas acerca dos fatos. Ao Protocolo. Publique-se. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral DESPACHOS DE 28 DE MARÇO DE 2024 DESPACHO SG Nº 355/2024 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08700.000871/2020-08 REPRESENTANTE: Cade Ex-Officio REPRESENTADA: Cooperativa Dos Cirurgiões De Sergipe - Coopercise ADVOGADOS: Adriano Argones Martins e José Tambone Júnior Acolho a Nota Técnica nº 17/2024/CGAA11/SGA1/SG/CADE (SEI 1364632) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na referida Nota Técnica, decido pelo(a): (i) deferimento do pedido de realização de oitiva apresentado pela Representada; (ii) a intimação da Representada, por meio da publicação de Despacho SG, acerca da data e do horário designado para a realização da oitiva, nas condições especificadas na Nota Técnica; e (iii) a intimação da testemunha, a ser notificada pela parte que a arrolou acerca da data e horário designado na Nota Técnica para a realização da oitiva, conforme determina o art. 455 do CPC (Lei nº 13.105/2015). Ao Setor Processual. DESPACHO SG Nº 358/2024 Ato de Concentração nº 08700.001816/2024-51. Requerentes: World Kinect Corporation e The Hearst Corporation. Advogados: Bruno de Luca Drago, Mariana Llamazalez e Otávio Cividanes. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 359/2024 Ato de Concentração nº 08700.001697/2024-36. Requerentes: Brookfield Brazil Infrastructure Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia, Mitsui & Co. Ltd. e VLI S.A. Advogados: Gabriel Nogueira Dias, Leonardo Peixoto Barbosa, Caroline Dias, José Alexandre Buaiz Neto e Giovana Vieira Porto. Decido pelo não conhecimento da operação. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral DESPACHOS DE 28 DE MARÇO DE 2024 DESPACHO SG Nº 360/2024 Ato de Concentração nº 08700.001661/2024-52. Requerentes: GN Verde Participações S.A. e GBio Energia S.A. Advogados: Barbara Rosenberg, Maria Sampaio e Bruna Silveira de Alencar. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 363/2024 Ato de Concentração nº 08700.001639/2024-11. Requerentes: TOYO Engineering Corporation e TS Participações e Investimentos S/A. Advogados: Leonardo Rocha e Silva, Jackson Ferreira e Alexandre Horn Pureza Oliveira. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 364/2024 Ato de Concentração nº 08700.001923/2024-89. Requerentes: Nortec Química S.A., Alta Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia Investimento no Exterior e Alberto Ramy Mansur. Advogados: Pedro Paulo Salles Cristofaro, Carolina Canal Gonçalves Kestelman e outros. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 365/2024 Ato de Concentração nº 08700.001747/2024-85. Requerentes: GN Verde Participações S.A., GBio Energia S.A. e URCD Ilha Grande Comércio, Serviços e Construções S.A. Advogados: Barbara Rosenberg, Maria Sampaio e Bruna Silveira de Alencar. Decido pela aprovação sem restrições. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA ASSESSORIA DE GABINETE 3 DESPACHO DECISÓRIO DE 28 DE MARÇO DE 2024 DESPACHO DECISÓRIO Nº 15/2024/GAB3/CADE Processo nº 08700.003447/2020-15 Processo Administrativo para Apuração de Ato de Concentração nº 08700.003447/2020-15 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex-officio. Representadas: CMJ Comércio de Veículos Ltda. (Grupo Dahruj); Mais Distribuidora de Veículos S.A. (Mais); Service Comercial e Distribuidora de Veículos Ltda. (Service); Automec Comercial de Veículos Ltda. (Automec); Tempo Automóveis e Peças Ltda. (Tempo); Andreta Motors Ltda. (Andreta) e Auguri Comércio e Serviços Automotivos Eireli (Auguri). Advogados(as): Cristiano Diogo de Faria; Elayne Lopes Lourenço; Michelle Sobreira Ricciardi; Priscila Fioratti; Rafael Cirino da Silva e Victor Daher. Relator: Conselheiro Gustavo Augusto VERSÃO PÚBLICA ÚNICA Trata-se de dois pedidos de prorrogação do prazo para a notificação de ato de concentração, cuja notificação foi determinada por este Tribunal no curso da 224ª Sessão Ordinária de Julgamento (SEI 1350594). O pedido de prorrogação apresentado pela representada GRUPO DAHRUJ (SEI 1365505) alega que a empresa estaria tendo dificuldade em recolher as informações necessárias para a notificação de cinco das seis operações determinadas por este Tribunal. O segundo pedido, formulado pela SERVICE COMERCIAL (SEI 1366913), possui fundamentação similar, também alegando dificuldade na coleta de dados. Ambos os pedidos requerem prazo adicional de 30 (trinta) dias para a submissão das operações pendentes. A ata da sessão de julgamento supracitada foi publicada no DOU em 28 de fevereiro de 2024 (SEI 1353345), razão pela qual o prazo para seu cumprimento se encerraria em 1º de abril de 2024. Verifico, portanto, que os pedidos de prorrogação supracitados são tempestivos. Quanto ao prazo determinado por este Tribunal, que ora se pretende prorrogar, destaco que o mesmo está expressamente previsto no art. 13 da Resolução CADE nº 24/2019. Destaco, ainda, que a discussão acerca da necessidade de se notificar as operações em tela não é recente, sendo certo que a SG/CADE submeteu o caso a este Tribunal (SEI 1276317) em agosto de 2023. Assim, não se pode dizer que as empresas tenham sido surpreendidas pela determinação em tela, pois essa possibilidade já havia sido indicada pela área técnica do Cade há mais de 6 (seis) meses. Aponto, ainda, que as partes não recorreram da decisão deste Tribunal, no momento processual oportuno. Feito esse registro, verifico que as representadas deram efetivo início ao cumprimento da decisão, sendo certo que pelo menos uma das operações ("CMD/Tempo") já foi notificada (AC nº 08700.001948/2024-82). Assim, tendo constatado a boa vontade das partes quanto ao atendimento da ordem deste Tribunal, e sensível ao fato de se tratarem de múltiplas operações, entendo ser o caso de dilatação do referido prazo, nos termos do inciso XIX do art. 18 de seu Regimento Interno (RICADE). Deixo de atender o prazo solicitado in totum, pois esse é o prazo total previsto na Resolução CADE nº 24/2019. Não é razoável que a prorrogação se dê no mesmo patamar do prazo previsto em resolução, desconsiderando o prazo já transcorrido e deixando de se levar em conta o prazo que naturalmente transcorrerá entre a apresentação da petição e a análise pelo Plenário deste Tribunal. Dessa forma, atendo o pedido parcialmente, concedendo o prazo adicional de 20 (vinte) dias corridos, contado a partir da publicação no Diário Oficial da União da ata de homologação pelo Tribunal do presente despacho decisório. Ressalto que, pelos motivos acima indicados, o novo prazo, ora concedido, será improrrogável. Não havendo o cumprimento das obrigações em tela dentro do prazo ora determinado, haverá a incidência automatica da multa diária prevista no item 45 do voto condenatório (SEI 1350594), a qual será devida até o efetivo cumprimento da determinação já assentada. Submeto o presente despacho à homologação do Tribunal. Publique-se e intime-se. GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA Conselheiro