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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 02/04/2024 · pág. 44

DOMCE 02/04/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 02 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3429

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ao exercício financeiro de 2019, de responsabilidade do Senhor RAIMUNDO LACERDA FILHO, apuradas no Processo nº 08864/2020-2, do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, o que faz nos seguintes termos:

I – RELATÓRIO

A Prestação de Contas Anual do Município de Icapuí, relativa ao exercício financeiro de 2019, de responsabilidade do senhor RAIMUNDO LACERDA FILHO, prefeito municipal, foi encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, para receber exame e Parecer Prévio, de conformidade com o preceituado no inciso I, do Art. 78 da Constituição Estadual do Ceará. Após apurada análise do Processo nº 08864/2020-2, o Tribunal de Contas do Estado do Ceará decidiu, por unanimidade, pela emissão de um Parecer Prévio (nº 132/2023) desfavorável à aprovação das Contas de Governo do Exercício de 2019, submetendo a decisão ao julgamento político da Câmara Municipal de Icapuí. Este é o sucinto relatório.

II – ANÁLISE

Por conseguinte, compete à esta Comissão de Orçamento, Finanças e Controle desta Câmara Municipal de Icapuí, nos termos do § 1º, do Art. 193, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Icapuí, apreciar os pareceres do Tribunal de Contas dos Municípios, através de projeto de Decreto Legislativo, dispondo sobre sua aprovação ou rejeição. Em síntese, o Tribunal de Contas do Estado do Ceará decidiu, pela emissão de Parecer Prévio (nº 132/2023) desfavorável à aprovação das Contas de Governo do Exercício de 2019, considerando-as irregulares, principalmente devido às despesas com pessoal que excederam o limite estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Quando da análise, o Tribunal constatou que a Despesa Total com Pessoal do Poder Executivo atingiu 54,59% da Receita Corrente Líquida, superando o limite estabelecido no art. 20, inciso III, alíneas ―a‖ e ―b‖, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. A Defesa do Prefeito advogou que ―Embora a modulação temporária desta Corte de Contas previsse a recondução como motivo saneador da irregularidade somente até o exercício financeiro de 2018, é imperioso ver como a Lei de Responsabilidade Fiscal trata o assunto‖, nos termos do seu Art. 23, § 3º. Após analisar as razões aduzidas pela Defesa, a Unidade Técnica do Tribunal ratificou a eiva destacando não ser mais aplicável modulação de efeitos ao caso, uma vez que findou o lapso de que trata a modulação temporal de efeitos pacificada nessa Corte de Contas por meio do Parecer Prévio nº 0009/2019, segundo a qual, a partir do exercício de 2019, não mais será aceita a recondução do art. 23 da LRF para justificar desobediência ao art. 169 da Constituição Federal e o limite estabelecido no art. 20, III, alíneas ―a‖ e ―b‖, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesse contexto, a Câmara Municipal de Icapuí foi notificada por meio do Ofício (nº 1038/2024) endereçado à Presidência da Câmara Municipal de Icapuí, sobre o Parecer Prévio nº 321/2023 relacionado à apreciação de contas do governo municipal do exercício de 2019, sob responsabilidade de RAIMUNDO LACERDA FILHO. O documento informa sobre o prazo de 60 dias para o julgamento político das contas pela Câmara Municipal, com um resumo dos procedimentos e recomendações relevantes. Na sequência, a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Icapuí distribuiu cópia aos Vereadores e enviou o processo à esta Comissão de Orçamento, Finanças e Controle, além de Oficiar ao Prefeito, para apresentação de defesa, assegurando o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, nos termos do inciso LV, do Art. 5º, da Constituição Federal. Com efeito, em 26 de fevereiro de 2024, o Prefeito RAIMUNDO LACERDA FILHO, protocolou na Secretaria da Câmara Municipal de Icapuí Defesa por escrito. Assim, considerando que a principal questão apontada pelo TCE-CE para a desaprovação das contas é o excesso de gastos com pessoal, que ultrapassou o limite estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) em 0,59%, a defesa argumenta que esse excesso não constitui uma irregularidade por si só, desde que o município consiga retornar aos limites normais nos prazos estipulados pela LRF. A defesa detalha que o município de Icapuí excedeu o limite de gastos com pessoal em 54,59% da Receita Corrente Líquida, um valor considerado irrisório. Ressalta-se que a LRF prevê que o excedente deve ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, com ao menos um terço no primeiro quadrimestre, e que o município de Icapuí conseguiu retornar aos limites normais já no segundo quadrimestre de 2020. Portanto, a defesa solicita que a Câmara Municipal de Icapuí considere as contas do exercício financeiro de 2019 como regulares, revogando o Parecer Prévio do TCE-CE pela desaprovação e julgando-as pela regularidade, baseando-se nos argumentos apresentados e na recuperação dos limites fiscais no tempo estabelecido pela LRF. Por fim, a partir da análise minuciosa do voto e do relatório do TCE, além da legislação vigente, especialmente a LRF, e após analisar também as razões aduzidas pela Defesa, esta Comissão de Orçamento, Finanças e Controle, por maioria de seus membros, conclui que, apesar das defesas apresentadas, o Parecer pela desaprovação deve ser mantido, não podendo prosperar a tese sustentada pela Defesa de que o aumento proporcional se deveu à crise financeira e à concessão de reajustes impositivos nos vencimentos dos servidores públicos e recomenda ao Plenário a APROVAÇÃO do PARECER PRÉVIO emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, DESFAVORÁVEL À APROVAÇÃO das Contas de Governo do Município de ICAPUÍ, exercício financeiro de 2019, de responsabilidade do Sr. RAIMUNDO LACERDA FILHO, considerando-as IRREGULARES. Ressalvando-se que o nobre Vereador Ronaldo Lucas da Costa, membro desta Comissão, por sua vez, apresentou voto divergente, sugerindo a rejeição do Parecer Prévio (nº 132/2023) emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, e a consequente aprovação das Contas de Governo do Exercício de 2019, sendo, no entanto, voto vencido.

III – DA DECISÃO FINAL DA COMISSÃO

Diante do exposto a Comissão de Orçamento, Finanças e Controle da Câmara Municipal de Icapuí, por maioria de seus membros, submete o seguinte Projeto de Decreto Legislativo nº 003/2024, ao crivo dos nobres pares, para que, após análise de cada um, por meio do voto soberano, aprovem o presente Decreto Legislativo, mantendo, assim, a decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado.

Plenário José Borges dos Reis, 27 de março de 2024.

EMERSON HUNDEMBERK MEDEIROS DA COSTA Relator

RONALDO LUCAS DA COSTA Membro

ARTUR BRUNO REBOUÇAS DE OLIVEIRA Membro (ad hoc) Publicado por: Neemias Freitas Braga Código Identificador:0E998C40

CAMARA MUNICIPAL DE ICAPUI EXTRATO DO 5° ADITIVO AO CONTRATO N° 014/2021

EXTRATO DE ADITIVO

Processo: Tomada de Preços nº 001/2021.

Objeto: Quinto Termo Aditivo de Prorrogação de Prazo ao Contrato nº 014/2021 para a Contratação dos Serviços de Assessoria na Gestão de Departamento de Pessoal do Legislativo de Icapuí.

Valor Global: R$ 50.743,53 (cinquenta mil, setecentos e quarenta e três reais e cinquenta e três centavos).

Contratada: AACC - Assessoria Administrativa Contabilidade e Controle Interno Ltda - ME