DOU 02/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040200034 34 Nº 63, terça-feira, 2 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 80 - Processo nº: 18239.001351/2010-90 - Recorrente: MARIA LUCIA EMBIRUCU CARDOSO e Interessado: FAZENDA NACIONAL 81 - Processo nº: 18239.001352/2010-34 - Recorrente: MARIA LUCIA EMBIRUCU CARDOSO e Interessado: FAZENDA NACIONAL 82 - Processo nº: 18470.731586/2018-14 - Recorrente: MARIA THEREZA DA CRUZ NUNES e Interessado: FAZENDA NACIONAL 83 - Processo nº: 11080.010551/2008-11 - Recorrente: MOISES GULKO ZILBERKNOP e Interessado: FAZENDA NACIONAL 84 - Processo nº: 11080.745863/2019-00 - Recorrente: MOISES GULKO ZILBERKNOP e Interessado: FAZENDA NACIONAL 85 - Processo nº: 18470.731521/2019-50 - Recorrente: OSWALDO LUIZ HUMBERT FONSECA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 86 - Processo nº: 17613.721019/2019-04 - Recorrente: RAUL MONJARDIM CASTELLO BRANCO e Interessado: FAZENDA NACIONAL 87 - Processo nº: 13898.720073/2017-62 - Recorrente: SIDNEI DAVID DE SOUZA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 88 - Processo nº: 13804.722428/2018-31 - Recorrente: SIDNEI DAVID DE SOUZA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 89 - Processo nº: 13749.720036/2020-63 - Recorrente: THEREZINHA MARIA DA SILVA e Interessado: FAZENDA NACIONAL DIA 18 de Abril de 2024, ÀS 09:00 HORAS Relator(a): CLEBER FERREIRA NUNES LEITE 90 - Processo nº: 23034.042423/2006-17 - Recorrente: GERDAU S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 91 - Processo nº: 15586.001700/2010-35 - Recorrente: GRAFITUSA S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL 92 - Processo nº: 15586.001704/2010-13 - Recorrente: GRAFITUSA S/A e Interessado: FAZENDA NACIONAL 93 - Processo nº: 15215.720093/2012-96 - Recorrente: JOSE FERREIRA CASSIMIRO e Interessado: FAZENDA NACIONAL 94 - Processo nº: 10970.720246/2012-20 - Recorrente: LEANDRO LELIS FERREIRA GUIMARAES e Interessado: FAZENDA NACIONAL 95 - Processo nº: 10660.001609/2009-22 - Recorrente: MUNICIPIO DE CACHOEIRA DE MINAS e Interessado: FAZENDA NACIONAL 96 - Processo nº: 10640.723357/2012-20 - Recorrente: MUNICIPIO DE SENADOR CORTES e Interessado: FAZENDA NACIONAL DIA 18 de Abril de 2024, ÀS 14:00 HORAS Relator(a): CLEBER FERREIRA NUNES LEITE 97 - Processo nº: 13054.720225/2014-14 - Embargante: FAZENDA NACIONAL e Interessado: NOERCI PANASSAL 98 - Processo nº: 36936.001000/2004-55 - Recorrente: PROMOVER - PROJETOS DE COMUNICACAO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 99 - Processo nº: 15540.720505/2012-04 - Recorrente: SPEED BITE INFORMATICA LTDA - EPP e Interessado: FAZENDA NACIONAL 100 - Processo nº: 23034.034408/2004-25 - Recorrente: TELECOMUNICACOES DE MATO GROSSO S A TELEMAT e Interessado: FAZENDA NACIONAL MELISSA MOTA DE AZEVEDO SIMÕES Chefe do Serviço de Preparo do Julgamento RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA Presidente da 3ª Turma Extraordinária SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL S EC R E T A R I A - A DJ U N T A SUBSECRETARIA DE ARRECADAÇÃO, CADASTROS E ATENDIMENTO COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DE CADASTROS E BENEFÍCIOS FISCAIS PORTARIA COCAD Nº 60, DE 21 DE MARÇO DE 2024 Dispõe sobre a revogação da autorização de solicitação de serviço que especifica por meio de processo digital formalizado no e-CAC, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2022, de 16 de abril de 2021, e sobre a inclusão de serviços do Programa Empresa Cidadã no Sistema SISEN, por meio do e-CAC. O COORDENADOR-GERAL DE GESTÃO DE CADASTROS E BENEFÍCIOS FISCAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 19 da IN RFB nº 2022, de 2021, declara: Art. 1º Fica revogada a autorização de solicitação de desenquadramento do Programa Empresa Cidadã, prevista no inc. IV do art. 1º do ADE Cocad nº 1, de 25 de fevereiro de 2021, por meio de processo digital aberto pelo interessado ou seu procurador digital diretamente no sistema e-Processo, pelo e-CAC, nos termos da IN RFB nº 2.022, de 2021, e da Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022. Parágrafo único. O serviço de que trata o caput será desativado no e-CAC no dia 29/03/2024. Art. 2º O Requerimento de Adesão e o Cancelamento de adesão ao Programa Empresa Cidadã poderá ser formulado exclusivamente no sítio GOV.BR, no Sistema SISEN, por meio do e-CAC, a partir de 1º de abril de 2024, nos termos da IN RFB nº 2.022, de 2021, e da Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RÉRITON WELDERT GOMES SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 39, DE 20 DE MARÇO DE 2024 Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF FUNDOS DE INVESTIMENTO DE LONGO PRAZO. DESENQUADRAMENTO. ALÍQUOTA APLICÁVEL NO MOMENTO DA AMORTIZAÇÃO/RESGATE. As disposições contidas no inciso II, do artigo 7º, da IN RFB nº 1.585, de 2015, dirigidas ao resgate de cotas, abrangem também a hipótese de amortização de cotas. Para fins de incidência, deve-se, a partir da determinação do "prazo de aplicação" (obtido pelo prazo transcorrido entre data de aplicação e data de amortização ou resgate), aplicar: a) as alíquotas aplicáveis aos fundos de investimento de longo prazo, constantes do art. 6º. da IN RFB nº 1.585, de 2015, para quaisquer rendimentos recebidos produzidos até a data do desenquadramento e b) as alíquotas aplicáveis aos fundos de investimento de curto prazo, constantes do art. 8º. da IN RFB nº 1.585, de 2015, para os rendimentos recebidos produzidos a partir da data do desenquadramento, enquanto este dure. Dispositivos Legais: Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, art. 3º, § 1º, I e II; art. 7º, II; e art. 16. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BSA Nº 13, DE 1º DE ABRIL DE 2024 Concede Registro Especial - Papel Imune O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, integrante da Equipe de Fiscalização de IPI, PIS/COFINS e IOF (EFI 1), DRF BSA/DF, em face ao disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009, bem como ao estabelecido na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 24 de julho de 2018, e o que consta do processo nº 10265.406275/2023-09, declara: Art. 1º - Fica renovado o seguinte Registro Especial de Papel Imune para atividade de Gráfica (GP): I - Registro Especial n° GP-01101/00259 II - Beneficiário: Global Gráfica e Editora Ltda III - CNPJ: 30.712.658/0001-97 IV - Domicílio fiscal: Área ADE Conjunto 01 Lote 17, SN, Área de Desenvolvimento Econômico (Águas Claras), Brasília - DF, CEP 71985-000 Art 2º - O Registro Especial é válido pelo prazo de 3 (três) anos, a partir da data de publicação do presente Ato Declaratório Executivo, renovável pelo mesmo período, conforme art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 24 de julho de 2018. Art. 3º - O contribuinte está obrigado ao cumprimento da legislação tributária em vigor e alterações posteriores, envolvendo operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em especial dos requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009 e da Instrução Normativa RFB n° 1.817, de 24 de julho de 2018. Art. 4º - O não cumprimento das obrigações tributárias de que trata a IN RFB n° 1.817/2018, estabelecidos para a concessão do presente registro poderá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, ocasionar: a) o cancelamento do registro; b) a aplicação das penalidades previstas nos incisos I, II e § único, art. 17 da supracitada IN; c) poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, uma vez configurada hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art. 2º da Lei n° 8.137, de 1990. Art. 5º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. LUÍS CARLOS COJORIAN SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF04 Nº 3, DE 26 DE MARÇO DE 2024 Declara alfandegado o terminal portuário de uso privado da BRASKEM S. A., nos termos e condições normativos vigentes. O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 4ª REGIÃO FISCAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 31 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, nos arts. 14 e 15 da Portaria Coana nº 76, de 13 de maio de 2022, e à vista do que consta nos Processos Administrativos nº 10410.726173/2023-88 e nº 10410.000553/97-63, declara: Art. 1º Fica alfandegado o terminal portuário de uso privado, localizado na Av. Assis Chateaubriand nº 5260, Pontal da Barra, Maceió/AL, CEP 57010-900, posição georreferenciada Latitude -9.685616 e Longitude -35.765118, com área total de 16.737,14 m², administrado pela BRASKEM S/A, CNPJ nº 42.150.391/0022-03, com prazo de vigência até 17/12/2040, observados os termos e condições da legislação aplicável. Art. 2º O recinto alfandegado poderá movimentar e armazenar granel líquido e gasoso nas operações aduaneiras de: I - entrada ou saída, atracação, estacionamento ou trânsito de veículo procedente do exterior, ou a ele destinado; II - carga, descarga, transbordo, baldeação, redestinação, armazenagem ou passagem de mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinados; III - despacho de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro; IV - conclusão de trânsitos de exportação e embarque para o exterior; V - despacho de importação; e VI - despacho de exportação; Art. 3º Para utilização no SISCOMEX, fica mantido o código nº 4501401 para o recinto, sob a jurisdição da Inspetoria da Receita Federal do Brasil de Maceió/AL (IRF/MAC), que exercerá a fiscalização aduaneira em caráter eventual, podendo estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro. Art. 4º Nos termos do art. 32 da Portaria RFB nº 143, de 2022, fica o recinto dispensado dos requisitos técnicos e operacionais estabelecidos nos artigos 11, 12, 14 e 16. Art. 5º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado. Art. 6º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF04 nº 36, de 05 de dezembro de 2001. Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. DARCI MENDES DE CARVALHO FILHO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF04 Nº 4, DE 26 DE MARÇO DE 2024 Declara alfandegado o porto seco SuppLog - Porto Seco de Ipojuca Ltda., nos termos e condições normativos vigentes. A(O) SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 4ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 31 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, nos arts. 14 e 15 da Portaria Coana nº 76, de 13 de maio de 2022, e à vista do que consta do Processo Administrativo nº 13083.037699/2021-75; declara: Art. 1º Alfandegada, até 19/11/2038, com fiscalização aduaneira em horários determinados, a área total de 45.871,56 m², distribuída em 13.833,55 m² da área de armazenagem, 31.557,82 m² da área do pátio e 480,19 m² das demais áreas operacionais e administrativas, referente às instalações localizadas à Rodovia PE 60, s/n, km 14,5, Gleba G, Bairro Região Suape, no Município de Ipojuca, Estado de Pernambuco, posição georreferenciada -8.38443954281726, -35.044805758498605, que constituem o porto seco, cuja permissionária é a empresa Supplog Porto Seco de Ipojuca Ltda., CNPJ nº 41.879.012/0001- 15, conforme o 2º Termo Aditivo do Contrato SRRF04 nº 12/2013, firmado em 17/03/2022, entre a União Federal e a dita empresa, constante dos processos supracitados. Art. 2º Na área total ora alfandegada fica autorizada a realização das operações de carga, descarga, redestinação e armazenagem de cargas unitizadas, soltas e frigorificadas e de despachos de importação, de exportação e em regime de trânsito aduaneiro. Art. 3º Fica atribuído o código 4.93.32.01 ao porto seco, que ficará sob a jurisdição da Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de Suape, a qual poderá baixar as rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao seu controle fiscal.