DOU 02/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Em relação a fonte 1056 - Recursos Vinculados à Previdência Social, em 23/01/2024, foi cancelado, na UG 090031, o valor de R$ 51.000,00, na nota de empenho 2023NE000855, referente aos valores inscritos em Restos a Pagar Não Processados a Liquidar do exercício de 2023, a fim de compatibilizar com o saldo da coluna da disponibilidade de caixa líquida (após a inscrição em Restos a Pagar Não Processados do Exercício)." Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA RESOLUÇÃO Nº 376, DE 1º DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre o Ato Profissional Biomédico, fixa o campo de atividade do Biomédico e cria normas de Responsabilidade Técnica. O Conselho Federal de Biomedicina - CFBM, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 10, da Lei n.º 6.684/79 e o inciso VI do art. 12, do Decreto n.º 88.439/83, Considerando, os avanços tecnológicos na área de saúde, bem como da existência de várias profissões regulamentada na referida área; Considerando, a necessidade de fixar o campo das atividades que o Biomédico possuí legitimidade para atuar na Citologia Oncótica (Citopatologia ou Citologia Clínica); Considerando, a necessidade de normatizar a Responsabilidade Técnica dos Biomédicos em estabelecimentos inerentes às suas atividades; Considerando, a necessidade de normatizar a atividade do Biomédico habilitado em citologia oncótica (Citopatologia ou Citologia Clínica), Considerando a efetiva necessidade de dar a devida interpretação jurídica à Lei n.º 6.684/79 e Decreto n.º 88.439/83, mantendo-se atualizada sua regulamentação, Considerando, ainda, e por fim, que a Lei Federal n.º 12.842/2013 (Lei do Ato Médico), em seu artigo 4.º, §5.º, estabelece que não é atividade exclusiva médica a realização de exames citopatológicos e seus respectivos laudos, resolve: Art. 1º A Citologia oncótica (Citopatologia ou Citologia Clínica) é uma habilitação da Biomedicina, respeitadas as atividades afins de outras profissões habilitadas nos termos da Lei. Art. 2º O Biomédico habilitado pelo conselho em Citologia oncótica (Citopatologia ou Citologia Clínica) é detentor de competência legal e técnico-científica para executar exames de citologia clínica de amostras de células de todo o corpo humano, elaborar e assinar os respectivos laudos. Parágrafo único. É facultado ao Biomédico especialista em Citopatologia oncótica (Citologia Clínica) emitir sugestões de caráter técnico-científico em seus laudos citopatológicos. Art. 3º O Biomédico habilitado em Citologia Oncótica (Citopatologia ou Citologia Clínica) tem competência legal e técnico-científica para executar controle de qualidade interno e externo em Citopatologia. Art. 4º Considera-se habilitado para exercer as atividades de Citologia Oncótica (Citopatologia ou Citologia Clínica), o Biomédico que registrar junto ao Conselho Regional de Biomedicina de sua jurisdição a documentação comprovatória da sua capacitação na área de Citologia oncótica (Citopatologia ou Citologia Clínica) nos termos da resolução nº 078, DE 29/04/2002. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. SILVIO JOSÉ CECCHI Presidente do Conselho RENATO MINOZZO Diretor Secretário CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA DELIBERAÇÃO Nº 5.067, DE 28 DE MARÇO DE 2024 Defere solicitação do Conselho Regional de Economia da 4ª Região-RS para, excepcionalmente, prorrogar a data de vencimento da cota única referente à anuidade do exercício de 2024 das pessoas jurídicas registradas no Corecon. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Lei nº 6.537, de 19 de julho de 1978, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, e pelo Regimento Interno do Cofecon, aprovado pela Resolução nº 1.832/2010, publicada no DOU nº 149, de 5 de agosto de 2010, Seção 1, Páginas: 85 e 86, "ad referendum" do Plenário; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 2.140, de 4 de outubro de 2023, publicada no DOU nº 192, de 6 de outubro de 2023, Seção 1, Páginas: 115 e 116, que fixa os valores das anuidades praticadas no âmbito Sistema Cofecon/Corecons para o exercício de 2024; CONSIDERANDO o constante no Processo Administrativo SEI nº 110000930.000001/2023-00, em especial as razões expostas na solicitação de prorrogação da data de vencimento das cotas referentes à anuidade do exercício de 2024 para as pessoas jurídicas registradas no Corecon, formalizada pelo Conselho Regional de Economia da 4ª Região-RS por meio do Ofício nº 099/2024; CONSIDERANDO a inadiável e imprescindível necessidade de tomada de decisão sobre matérias de competência do Plenário do Cofecon, bem como a impossibilidade de convocação tempestiva desse colegiado, resolve: Art. 1º Deferir solicitação do Conselho Regional de Economia da 4ª Região- RS para, excepcionalmente, prorrogar a data de vencimento referente à cota única da anuidade de 2024 das pessoas jurídicas registradas no Corecon, vencível em 31 de março de 2024, para o dia 30 de abril de 2024, no âmbito de sua jurisdição. Art. 2º A presente Deliberação entra em vigor nesta data. PAULO DANTAS DA COSTA Presidente do Conselho DECISÃO COFEN Nº 51, DE 25 DE MARÇO DE 2024 Autoriza a Abertura de Créditos Adicionais Suplementares e Especiais ao Orçamento do Cofen para o exercício de 2024, no valor de R$ 96.550.501,64 (3ª Reformulação Orçamentária). A Presidente do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, em conjunto com a Primeira-Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023; e nos termos da Decisão Cofen nº 03/2024; CONSIDERANDO a necessidade do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem estar em conformidade com leis e regulamentos, que abrange todas as políticas, regras, respeito às regras internas e externas de órgãos regulamentadores, controles internos e externos aos quais a organização precisa se adequar; CONSIDERANDO o constante do capítulo V - Dos Créditos Adicionais - arts. 40 a 46, e seus parágrafos e incisos, da Lei nº 4.320/64; CONSIDERANDO o constante do capítulo IV - Dos Créditos Adicionais - arts. 87 a 90 do Regulamento da Administração Financeira e Contábil do Sistema Cofen e Conselhos Regionais, aprovado pela Resolução Cofen nº 340/2008; CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Orçamento para o corrente exercício às novas políticas da administração, suplementando algumas dotações orçamentárias, para suporte das despesas que serão ordenadas; CONSIDERANDO a urgência na adoção de providências na esfera orçamentária e financeira e que a presente suplementação não torna automática a aprovação da contratação, estando esta condicionada à análise detalhada das áreas técnicas e Diretoria, bem como deliberação do Plenário; CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 24 do Regulamento da Administração Financeira e Contábil do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, Anexo II da Resolução Cofen nº 340/2008 combinado com o art. 4º da Decisão Cofen nº 04/2024; CONSIDERANDO, por último, o que consta ao Orçamento para o presente exercício, nos Quadros Demonstrativos, o Memorando 142/2024/COFEN/DFIN/DORCEMP (SEI nº 0249369), o Parecer 009/2024/COFEN/CONGER/DCIN (SEI nº 0250051), bem como a deliberação do Plenário do Cofen em sua 563ª Reunião Ordinária, nos autos do Processo 00196.006164/2023-03, decidem: Art. 1º Autorizar a abertura de Créditos Adicionais Suplementares no valor total de R$ 95.630.501,64 (noventa e cinco milhões, seiscentos e trinta mil, quinhentos e um reais e sessenta e quatro centavos) e a abertura de Créditos Adicionais Especiais no valor de R$ 920.000,00 (novecentos e vinte mil reais). Art. 2º Os recursos existentes disponíveis para ocorrer a cobertura dos créditos são os provenientes do superávit financeiro de exercícios anteriores apurado no total de R$ 159.028.955,75 (cento e cinquenta e nove milhões, vinte e oito mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), nos termos preceituados no art. 43, §1º, inciso I da Lei nº 4.320/1964. Art. 3º Ficam fazendo parte integrante da presente Decisão o quadro demonstrativo da Despesa modificado em face da presente decisão. Art. 4º O valor do orçamento para o corrente exercício, em face das alterações ora aprovadas, passa a ser o de R$ 282.377.074,64 (duzentos e oitenta e dois milhões, trezentos e setenta e sete mil e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos). Art. 5º A despesa será realizada de acordo com as especificações integrantes da Decisão Cofen nº 04/2024 (Doc. SEI 0202283), observada a seguinte classificação: I - Despesa Corrente: R$ 237.359.064,53: a) Pessoal e Encargos Sociais: R$ 84.835.994,93; b) Outras Despesas Correntes: R$ 152.523.069,60. II - Despesa Capital: R$ 45.018.010,11: a) Investimentos: R$ 45.018.010,11; b) Inversões Financeiras: R$ 0,00; c) Amortização da Dívida: R$ 0,00. III - Total da Despesa: R$ 282.377.074,64. Art. 6º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura e posterior publicação no Diário Oficial da União. BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS Presidente do Conselho SILVIA MARIA NERI PIEDADE Primeira-Secretária CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SERGIPE RESOLUÇÃO CRCSE Nº 611, DE 26 DE MARÇO DE 2024 Dispõe sobre o Reajuste Salarial dos empregados do Conselho Regional de Contabilidade de Sergipe (CRCSE). O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SERGIPE, usando das atribuições legais e regimentais, resolve: Art. 1º Reajustar em 7,65% (sete vírgula sessenta e cinco), a contar de 1º de abril do corrente, das tabelas salariais dos empregados, das remunerações dos cargos comissionados, dos valores das gratificações de função de confiança, vale alimentação e do auxílio-saúde e alterar a redação dos incisos III do art. 16 do PCCS, que passam a vigorar da seguinte forma: III. VALE ALIMENTAÇÃO - Serão concedidos, mensalmente, 22 vales alimentação no valor diário de R$ 35,54 (trinta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), perfazendo o valor mensal de R$ 782,01 (setecentos e oitenta e dois reais e um centavo), à medida que os valores e condições serão regulamentados pela Presidência com aprovação do Plenário. (...) Art. 2º Altera a tabela do art. 16 - A, que passa a vigorar da seguinte forma: . FAIXA ETÁRIA PREÇO UNITÁRIO . 00-18 R$ 127,81 . 19-23 R$ 153,11 . 24-28 R$ 208,55 . 29-33 R$ 232,75 . 34-38 R$ 256,24 . 39-43 R$ 301,08 . 44-48 R$ 322,76 . 49-53 R$ 420,22 . 54-58 R$ 550,92 . ACIMA DE 59 ANOS R$ 671,57 Art. 3º Altera as tabelas "B" - SALÁRIO DOS EMPREGADOS EFETIVOS, do Anexo II, que passam a vigorar da seguinte forma: . Cargos Ef e t i v o s Auxiliar adminitrativo Técnico em Contabilidade Advogado Contador Analista Administrativo . I 2.545,51 3.749,06 3.030,68 4.357,92 3.288,93 . II 2.624,88 3.861,53 3.121,60 4.488,66 3.387,60 . III 2.700,54 3.977,38 3.215,60 4.623,32 3.489,23 . IV 2.781,55 4.096,70 3.311,71 4.762,02 3.593,91 . V 2.865,00 4.219,60 3.411,06 4.904,88 3.701,72 . VI 2.950,95 4.346,19 3.513,39 5.052,02 3.812,78 . VII 3.039,48 4.476,58 3.618,79 5.203,58 3.927,16 . VIII 3.130.66 4.610,87 3.727,36 5.359,69 4.044,97 . IX 3.224,58 4.749,20 3.839,18 5.520,48 4.166,32 . X 3.321,32 4.891,68 3.954,35 5.686,10 4.291,31 . XI 3.420,96 5.038,43 4.072,98 5.856,68 4.420,05 . XII 3.523,59 5.189,58 4.195,17 6.032,38 4.552,65 . XIII 3.629,29 5.345,27 4.321,03 6.213,35 4.689,23 . XIV 3.738,17 5.505,62 4.450,66 6.399,75 4.829,91 . XV 3.850,32 5.670,79 4.584,18 6.591,74 4.974,81 . XVI 3.965,83 5.840,92 4.721,70 6.789,50 5.124,05 . XVII 4.084,80 6.016,14 4.863,35 6.993,18 5.277,77 . XVIII 4.207,35 6.196,63 5.009,25 7.202,98 5.436,11 . XIX 4.333,57 6.382,53 5.159,53 7.419,07 5.599,19 . XX 4.463,57 6.574,00 5.314,32 7.641,68 5.767,16