DOEAM 01/04/2024 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II Manaus, segunda-feira, 01 de abril de 2024 25 global de R$ 52.434,96 (cinquenta e dois mil e quatrocentos e trinta e quatro reais e noventa e seis centavos). CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE. GABINETE DO SUBCOMANDANTE DE AÇÕES DE DEFESA CIVIL DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de março de 2024. CEL QOBM CLOVIS ARAUJO PINTO JUNIOR Subcomandante de Ações de Defesa Civil, em exercício <#E.G.B#172419#25#175960/> Protocolo 172419 Secretaria de Estado do Desporto e Lazer - SEDEL <#E.G.B#172423#25#175964> PORTARIA Nº 071, DE 20 DE MARÇO DE 2024 - DCPE/SEDEL DISPÕE sobre a instauração de Processo Administrativo Sancionatório e criação da Comissão Permanente de Processo Sancionatório para apuração de supostas infrações administrativas cometidas pela empresa SIOUX SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA LTDA no âmbito do Contrato nº 08/2022/FAAR e dá outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESPORTO E LAZER DO AMAZONAS no uso de suas atribuições legais e regimentais. CONSIDERANDO a observância estrita as disposições da Constituição Federal de 1988, especialmente seus princípios administrativos previstos no artigo 37; CONSIDERANDO a exegese do Art. 5º, LV da Constituição Federal de 1988, que aduz Princípio do Contraditório e Ampla Defesa. CONSIDERANDO que toda e qualquer atividade que cause ou possa causar prejuízo à Administração Pública, há de ser examinada, não apenas com finalidade de aplicação de medida disciplinar ou punitiva, mas também, como forma de criar mecanismos eficazes de controle da atividade administrativa; CONSIDERANDO supostas infrações administrativas evidenciadas por fiscalização movida pelos fiscais do contrato nº 08/2022/FAAR. RESOLVE: Art. 1º. INSTAURAR Processo Sancionatório Administrativo a fim de apurar fatos referentes a supostas infrações administrativas cometidas pela Empresa SIOUX SERVIÇO DE SEGURANÇA PRIVADA LTDA, no âmbito do Contrato nº 08/2022/FAAR, ao supostamente dar causa a inexecução parcial do Contrato. Art. 2º. DESIGNAR para compor a Comissão Permanente de Processo Administrativo Sancionatório - CPPAS os servidores abaixo qualificados que, sob a Presidência do primeiro, serão responsáveis em adotar e conduzir os procedimentos previstos nesta Portaria e na legislação aplicável. I - MÁRJORYE GARCIA ALECRIM - Matrícula nº 262.505-9B; II - ISAAC DOS SANTOS ASSAYAG - Matrícula nº 265.507-1A; e III - ROBERTA RIBEIRO RUIVO - Matrícula nº 237.313-0B. Art. 3º. Na instrução probatória observar-se-á o disposto na Lei nº 8.666/93 e demais dispositivos que se adequem ao caso concreto. Art. 4º. Para bem cumprir as suas atribuições, a Comissão terá acesso a toda documentação necessária à elucidação dos fatos, bem como poderá colher quaisquer depoimentos e demais provas que entender pertinentes. Art. 5º. A Comissão, ora constituída, terá o prazo para decisão, que não poderá exceder a 30 (trinta) dias da efetivação da defesa, admitida a sua prorrogação por até 60 (sessenta) dias, quando as circunstâncias o exigirem ou, ainda, por prazo superior em razão da ocorrência de fatos que independam de ato ou decorram de omissão da Administração, a partir da data da publicação desta Portaria, para concluir a apuração dos fatos, dando ciência a Administração Superior. Art. 6º. Para subsidiar os trabalhos, a CPPAS poderá solicitar assessoramento técnico de especialista em determinada área, de acordo com a necessidade e o conteúdo do Processo Sancionatório. Art. 7º. A designação dos Membros da CPPAS vigerá por 01 (um) ano, a contar da publicação da presente Portaria. Parágrafo único. Após o decurso do prazo constante no art. 7º, desta Portaria, novos Membros deverão ser designados para comporem a referida CPPAS. Art. 8º. Todos os trabalhos da CPPAS deverão ser realizados em estrita observância à formalidade que norteia os procedimentos administrativos. Art. 9º. Os Membros da CPPAS ora instituída não terão remuneração e os trabalhos desenvolvidos serão considerados de relevante serviço público. Art. 10. Dê-se ciência aos servidores designados. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. JORGE ELIAS COSTA DE OLIVEIRA Secretário de Estado do Desporto e Lazer <#E.G.B#172423#25#175964/> Protocolo 172423 <#E.G.B#172426#25#175968> PORTARIA Nº 070, DE 20 DE MARÇO DE 2024 - SEDEL DISPÕE sobre a instituição da Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial no âmbito da Secretária de Estado do Desporto e Lazer e dá outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESPORTO E LAZER DO AMAZONAS no uso de suas atribuições legais e regimentais. CONSIDERANDO o que preleciona o Parágrafo único, do art. 70, da Constituição da República Federativa do Brasil; CONSIDERANDO a exegese do Parágrafo único, do art. 39, da Constituição do Estado do Amazonas; CONSIDERANDO o disposto no art. 6º, da Lei Estadual nº 2.423/1996 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas); CONSIDERANDO o previsto no art. 182, da Resolução nº 04/2002 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas). RESOLVE: Art. 1º. INSTITUIR a Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial (CPTCE) para adotar os procedimentos necessários à instauração e conclusão dos trabalhos de Tomada de Contas Especial (TCE), a fim de apurar fatos, identificar responsáveis e quantificar eventual dano ao erário, referentes aos ajustes e instrumentos congêneres firmados entre a Secretaria de Estado do Deporto e Lazer - SEDEL e pessoas físicas ou jurídicas. Art. 2º. DESIGNAR para compor a referida CPTCE os servidores abaixo qualificados que, sob a Presidência do primeiro, serão responsáveis em adotar e conduzir os procedimentos previstos nesta Portaria e na legislação aplicável. I - AMANDA COSTA DE LIMA BORGES - Matrícula nº 261.646-7B; II - ISAAC DOS SANTOS ASSAYAG - Matrícula nº 265.507-1A; e III - ESMAELINO GALÚCIO BARROS - Matrícula nº 153.952-3G. Art. 3º. A CPTCE instaurará, por meio de ato administrativo próprio, TCE individualizada, observando cada espécie de ajuste ou instrumento congênere, com base no que consta nesta Portaria e na legislação especial, conforme o caso. Art. 4º. A CPTCE deverá observar e cumprir os prazos previstos em legislação específica para fins de início e encerramento de seus trabalhos. Art. 5º. A CPTCE terá amplos poderes para requisitar, de órgãos públicos e privados, documentos, dados e informações, bem como realizar todos os procedimentos necessários ao fiel cumprimento de seus objetivos institucionais, com base nos dispositivos legais que regem a matéria objeto desta Portaria. Art. 6º. Para subsidiar os trabalhos, a CPTCE poderá solicitar assessoramento técnico de especialista em determinada área, de acordo com a necessidade e o conteúdo da TCE. Art. 7º. A designação dos Membros da CPTCE vigerá por 01 (um) ano, a contar da publicação da presente Portaria. Parágrafo único. Após o decurso do prazo constante no art. 7º, desta Portaria, novos Membros deverão ser designados para comporem a referida CPTCE. Art. 8º. Todos os trabalhos da CPTCE deverão ser realizados em estrita observância à formalidade que norteia os procedimentos administrativos. Art. 9º. Os Membros da CPTCE ora instituída não terão remuneração e os trabalhos desenvolvidos serão considerados de relevante serviço público. Art. 10. Dê-se ciência aos servidores designados. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CIENTIFIQUE-SE, CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. JORGE ELIAS COSTA DE OLIVEIRA Secretário de Estado do Desporto e Lazer <#E.G.B#172426#25#175968/> Protocolo 172426 <#E.G.B#172430#25#175971> PORTARIA Nº 069, DE 20 DE MARÇO DE 2024 - SEDEL DISPÕE sobre a instauração de Processo Administrativo de Sindicância para apuração de suposta irregularidade em recebimento de adiantamentos no âmbito da Fundação Amazonas de Alto Rendimento - FAAR e dá outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESPORTO E LAZER DO AMAZONAS no uso de suas atribuições legais e regimentais. CONSIDERANDO a observância estrita as disposições da Constituição Federal de 1988, especialmente seus princípios administrativos previstos no artigo 37; CONSIDERANDO o que estabelece o art. 4º, XXIV, do Decreto n°. 48.455, de 07 de novembro de 2023, que cria na estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Desporto e Lazer - SEDEL; CONSIDERANDO que toda e qualquer atividade que cause ou possa causar prejuízo à Administração Pública, há de ser examinada, não apenas com finalidade de aplicação de medida disciplinar, mas também, como forma de criar mecanismos eficazes de controle da atividade administrativa; CONSIDERANDO a necessidade de dar a maior transparência possível aos atos da administração estadual, em atendimento aos seus princípios norteadores e aos cânones constitucionais. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO