DOU 04/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040400046 46 Nº 65, quinta-feira, 4 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DESPACHO DE 3 DE ABRIL DE 2024 DESPACHO SG Nº 377/2024 Ato de Concentração nº 08700.002147/2024-34. Requerentes: Doskocil Manufacturing Co. Inc., Silver Point Capital L.P. e Platinum Equity Advisors LLC. Advogados: Marcos Drummond Malvar, Mariana Tavares de Araujo, Isabela Pannunzio. Decido pela aprovação sem restrições. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MMA Nº 1.030, DE 3 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre o Programa União com Municípios pela Redução do Desmatamento e Incêndios Florestais e cria a Comissão União com Municípios. A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 11.687, de 5 de setembro de 2023, e o que consta no Processo SEI nº 02000.000293/2024-36, resolve: Art. 1º O Programa União com Municípios pela Redução de Desmatamento e Incêndios Florestais, de que trata o art. 3º do Decreto nº 11.687, de 5 de setembro de 2023, tem como objetivo o apoio aos Municípios com ações para prevenção, monitoramento, controle e redução dos desmatamentos e da degradação florestal no Bioma Amazônia. Art. 2º Podem aderir ao Programa União com Municípios pela Redução de Desmatamento e Incêndios Florestais os Municípios localizados no Bioma Amazônia que: I - constem da lista de que trata o art. 2º do Decreto nº 11.687, de 2023, publicada em Portaria da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e II - cumpram os seguintes requisitos: a) assinem Termo de Adesão pelo prefeito, conforme Anexo, ratificado por, no mínimo, um vereador, preferencialmente o Presidente da Câmara de Vereadores; b) obtenham, em até 90 (noventa) dias da assinatura do termo de adesão, apoio por escrito à adesão do município ao Programa assinadas por um deputado estadual, além de um deputado federal e/ou um senador de seu respectivo estado; c) comprometam-se com ações visando a redução contínua do desmatamento e degradação florestal; d) possuam Secretaria Municipal responsável pelas políticas de Meio Ambiente ou de sustentabilidade; e) realizem uma reunião do Conselho Municipal de Meio Ambiente em até 90 (noventa) dias, contendo a participação de representantes da sociedade civil; e f) possuam corpo técnico disponível para atuar como ponto focal para o acompanhamento das ações relacionadas ao Programa. Art. 3º A adesão ao Programa passa a vigorar a partir da publicação do Termo de Adesão, de que trata a alínea "a", inciso "II" do art. 2º, no Diário Oficial da União, pelo Ministério de Meio Ambiente e Mudança do Clima. §1º O prazo para adesão ao Programa União com Municípios pela Redução de Desmatamento e Incêndios Florestais se dará por meio de períodos estabelecidos, sendo o primeiro até o dia 30 de abril de 2024, prorrogável a critério do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. §2º Os novos períodos para adesão serão definidos pela Comissão de Coordenação e Monitoramento do Programa União com Municípios - Comissão União com Municípios, de que trata o art. 8º desta Portaria. Art. 4º Os Municípios que aderirem ao Programa poderão ser priorizados nas ações do Governo federal relacionadas: I - ao apoio à regularização ambiental e fundiária; II - à análise de requerimento de desembargo junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama e ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, observada a legislação específica; III - ao fomento à recuperação da vegetação nativa; e IV - a outros incentivos previstos na legislação ambiental federal. Art. 5º Para a implementação do Programa, poderão ser utilizados recursos do Fundo Amazônia, observadas as regras do Decreto nº 6.527, de 1º de agosto de 2008, bem como de outras fontes de recursos identificadas. §1º As ações que forem executadas com recursos do Fundo Amazônia seguirão regras de execução e contratação específicas, e serão empregados em ações pré- determinadas alinhadas às prioridades definidas no art. 4º. §2º Os recursos de que trata o caput financiarão ações previstas no Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal - PPCDAm. Art. 6º Após a adesão ao Programa, o Município estará apto a receber um apoio inicial, em bens e serviços, que deverão ser estritamente utilizados para auxiliar no fortalecimento da capacidade institucional municipal para implementação e monitoramento das ações de prevenção e controle do desmatamento em âmbito municipal. Parágrafo único. O apoio inicial previsto neste artigo ocorrerá no ano da publicação do Termo de Adesão no Diário Oficial da União. Art. 7º Além do apoio inicial previsto no art. 6º, o Município receberá investimento em ações de monitoramento, prevenção, controle e regularização ambiental e fundiária proporcional ao desempenho anual na redução do desmatamento e da degradação florestal em seu território, considerando-se um piso mínimo e um teto máximo a ser definido pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. §1º A aferição da redução do desmatamento e da degradação florestal, para fins de definição do valor do investimento proporcional à performance, será calculada com base em critérios definidos por Nota Técnica da Secretaria Extraordinária de Controle do Desmatamento e ordenamento Ambiental Territorial do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. §2º O cálculo da redução do desmatamento e da degradação florestal utilizará os dados do Projeto de Monitoramento do Desmatamento na Amazônia Legal por Satélite (Prodes) e do Sistema de Detecção do Desmatamento em Tempo Real - DETER, coordenados pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE do Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação. §3º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima poderá aprimorar os parâmetros de repartição dos benefícios para os próximos ciclos do Programa, bem como para otimizar a implementação do ciclo em vigência. §4º As ações financiadas com recursos do Programa beneficiarão, prioritariamente, os imóveis rurais privados constantes na lista positiva de imóveis rurais privados localizados no Bioma Amazônia e inscritos no Cadastro Ambiental Rural - CAR, de que trata o art. 4º do Decreto nº 11.687, de 2023, em ações governamentais de regularização ambiental e fundiária e em incentivos positivos previstos na legislação ambiental federal. Art. 8º Fica criada a Comissão de Coordenação e Monitoramento do Programa União com Municípios - Comissão União com Municípios, com os objetivos de: I - monitorar e avaliar a implementação do Programa; II - deliberar sobre orientações a título de aprimoramentos para implementação do Programa; III - propor critérios de elegibilidade e adesão dos Municípios; IV - propor os prazos de adesão ao Programa para os próximos ciclos; e V - opinar sobre a repartição de recursos e de novos aportes financeiros para os Municípios que aderirem ao Programa. Art. 9º A Comissão União com Municípios, terá a seguinte composição: I - Secretário da Secretaria Extraordinária de Controle do Desmatamento e Ordenamento Ambiental Territorial do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; II - dois representantes da Secretaria Extraordinária de Controle do Desmatamento e Ordenamento Ambiental Territorial do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; III - um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama; IV - um representante do Serviço Florestal Brasileiro - SFB; e V - um representante do Instituto Chico Mendes para Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes. §1º O Secretário Extraordinário de Controle do Desmatamento e Ordenamento Ambiental Territorial do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima presidirá a Comissão União com Municípios. §2º Caberá à Secretaria Extraordinária de Controle do Desmatamento e Ordenamento Ambiental Territorial do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima exercer a Secretaria Executiva da Comissão União com Municípios. §3º Os membros da Comissão União com Municípios serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades e serão oficializados por portaria da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. §4º Cada membro da Comissão União com Municípios terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. §5º Poderão ser convidados para as reuniões da Comissão União com Municípios, pelo seu Presidente, representantes dos demais Ministérios e órgãos federais, dos municípios, dos estados, da academia, do setor privado, de povos e populações tradicionais e da sociedade civil, sem direito a voto. §6º A Comissão União com Municípios reunir-se-á, em caráter ordinário, semestralmente e, extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente. §7º As reuniões da Comissão União com Municípios ocorrerão presencialmente ou de forma remota, preferencialmente na sede do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. §8º O quórum de reunião da Comissão União com Municípios será de maioria absoluta e o de votação por maioria simples. Art. 10. A Comissão União com Municípios instituirá um Comitê Executivo, responsável pelo acompanhamento da implementação de ações específicas do Programa, com as seguintes atribuições: I - acompanhar a execução operacional das atividades listadas no art. 4º nos Municípios; e II - outras questões pertinentes à implementação e monitoramento das atividades. Parágrafo único. O Comitê Executivo atuará como instância consultiva, com prestação de informações à Comissão União com Municípios sobre questões específicas do Programa. Art. 11. A composição e o funcionamento do Comitê Executivo da Comissão União com Municípios serão definidos pela Comissão de Coordenação e deverá contar, obrigatoriamente, com um Diretor da Secretaria Extraordinária de Controle do Desmatamento e Ordenamento Ambiental Territorial do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o coordenará, cabendo ao respectivo Departamento exercer as funções de Secretaria Executiva. Parágrafo único. Poderão ser convidados, pelo coordenador, representantes dos municípios, dos estados, da academia, do setor privado, de povos e populações tradicionais e da sociedade civil, sem direito a voto. Art. 12. A participação na Comissão União Com Municípios e no Comitê Executivo será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará remuneração. Art. 13. Esta Portaria entra em vigor em 12 de abril de 2024. MARINA SILVA ANEXO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE CONTROLE DO DESMATAMENTO E ORDENAMENTO AMBIENTAL TERRITORIAL TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA UNIÃO COM MUNICÍPIOS PELA REDUÇÃO DO DESMATAMENTO E INCÊNDIOS FLORESTAIS. O MUNICÍPIO de ___(nome)/ __(UF) inscrito no CNPJ/MF sob o nº ____ doravante denominado MUNICÍPIO neste ato representado pelo(a) PREFEITO(A) MUNICIPAL Sr(a)._____, brasileiro(a), CPF nº__ (*.xxx.xxx-), resolve firmar o presente TERMO DE ADESÃO, em conformidade com o Decreto nº 11.687, de 5 de setembro de 2023, que cria o Programa União com Municípios pela Redução de Desmatamento e Incêndios Florestais. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O objeto do presente termo é a adesão do município supra referido, por intermédio do seu representante, ao Programa União com Municípios pela Redução de Desmatamento e Incêndios Florestais, instituído pelo Decreto nº 11.687, de 2023. CLÁUSULA SEGUNDA - DA ELEGIBILIDADE PARA PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA O município em referência integra a lista de municípios prioritários da Portaria GM/MMA nº 834 de 09 de novembro de 2023, selecionados conforme os critérios da Portaria GM/MMA nº 833 de 9 de novembro de 2023, conforme estabelecidos no parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 11.687, de 2023. Para participar do Programa o município deverá: I - assinar o presente Termo de Adesão pelo seu representante municipal legal (prefeito); II - assinar o presente Termo de Adesão por um vereador local, preferencialmente o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores; III - enviar em até 90 (noventa) dias da assinatura do termo de adesão, apoio por escrito à adesão do município ao Programa assinadas por um deputado estadual, além de um deputado federal e/ou um senador de seu respectivo estado; IV - possuir secretaria municipal responsável pelas políticas de meio ambiente e/ou sustentabilidade; V - realizar reunião do Conselho Municipal de Meio Ambiente em até 90 dias, com a participação de representantes da sociedade civil; para apresentação do Programa União com Municípios; e VI - Possuir corpo técnico disponível para atuar como ponto focal a ser treinado para o acompanhamento das ações relacionadas ao Programa. CLÁUSULA TERCEIRA - DOS COMPROMISSOS DO MUNICÍPIO O município signatário do presente termo se compromete a: I - envidar esforços para monitorar e reduzir continuamente o desmatamento e a degradação florestal ilegais; II - disponibilizar, no mínimo dois técnicos para atuar como pontos focais a serem treinados para o acompanhamento das ações relacionadas ao Programa; III - apresentar um plano de trabalho em até 30 dias após a publicação deste Termo de Adesão, a partir de modelo proposto pelo Ministério de Meio Ambiente e Mudanças do Clima, onde constem compromissos de colaboração com o governo federal e estadual; IV - compartilhar informações sobre atos autorizativos referentes a supressão de vegetação emitidos pelo município de forma sistemática e padronizada; e V - Enviar ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima relatórios quadrimestrais, em modelo a ser proposto pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, sobre a execução das atividades relacionadas ao Programa em seu município. CLÁUSULA QUARTA - DOS COMPROMISSOS DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima se compromete a: I - cooperar tecnicamente para elaboração e acompanhamento do plano de trabalho; II - apoiar na captação de recursos adicionais para a execução do Programa União com Municípios pela Redução de Desmatamento e Incêndios Florestais para investimento em ações no município signatário; III - articular a priorização do apoio à regularização ambiental e fundiária, do fomento à recuperação da vegetação nativa e demais ações federais correlatas nos municípios que aderiram ao Programa, em valores proporcionais aos resultados de redução de desmatamento e degradação florestal verificados nos períodos de vigência desse termo; e IV - articular a priorização dos municípios que aderiram ao Programa, na análise dos requerimentos de desembargo, junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama e ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, observada a legislação específica.