DOU 04/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040400047 47 Nº 65, quinta-feira, 4 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CLÁUSULA QUINTA - DOS RECURSOS Os recursos para implementação das ações sob responsabilidade do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, de que trata a cláusula anterior, serão disponibilizados pelo Fundo Amazônia, conforme Parágrafo 2º do artigo 3º do Decreto nº 11.687, de 2023. Recursos adicionais, como emendas parlamentares e recursos de outros programas do Governo Federal, poderão ser incorporados de forma a contribuir com as metas do Programa. Após a ratificação deste termo, o Município estará apto a receber o apoio inicial, na forma de bens e serviços, que deverão ser utilizados para auxiliar no fortalecimento da capacidade institucional municipal para implementação e monitoramento das ações realizadas no escopo do Programa. CLÁUSULA SEXTA - DAS LINHAS DE AÇÃO O Município signatário será priorizado em uma ou mais das seguintes linhas de ação do Governo Federal: I - apoio à regularização fundiária e ambiental de imóveis rurais; II - fomento a recuperação da vegetação nativa; III - análise prioritária de requerimentos de desembargo; IV - assistência técnica para produção sustentável; e V - outros incentivos previstos na legislação ambiental federal. CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA O presente Termo de adesão terá vigência de 36 (trinta e seis) meses da data de sua publicação, sendo automaticamente prorrogado por igual período desde que não haja manifestação contrária das partes, comunicada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. CLÁUSULA OITAVA - DA DENÚNCIA OU RESCISÃO Este Termo poderá ser denunciado pelos partícipes a qualquer tempo, ou rescindido em caso de descumprimento injustificado de quaisquer de suas cláusulas, mediante notificação por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, ficando as partes responsáveis pelas obrigações assumidas durante o período de vigência. CLÁUSULA NONA - DAS ALTERAÇÕES O presente Termo poderá ser alterado durante a sua vigência, de comum acordo entre os partícipes, mediante Termo Aditivo devidamente justificado, sendo vedada a modificação do objeto. CLÁUSULA DÉCIMA - DO PESSOAL Em qualquer situação, os profissionais envolvidos na execução dos trabalhos decorrentes da vigência deste Termo permanecerão subordinados às entidades às quais estejam vinculados, não se estabelecendo qualquer tipo de relação empregatícia com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PUBLICIDADE O extrato do presente termo será publicado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima no Diário Oficial da União. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO As partes elegem o Foro da Justiça Federal do Distrito Federal como o competente para dirimir quaisquer dúvidas ou questões decorrentes do presente Termo. __(Cidade), _(dia) de ___(mês) de (ano). Assinam o presente Termo de Adesão: PREFEITO(A) DO MUNICÍPIO DE ___(nome)/ _(UF) VEREADOR DO MUNICÍPIO DE ___(nome)/ ___(UF) SECRETÁRIO EXTRAORDINÁRIO DE CONTROLE DO DESMATAMENTO E ORDENAMENTO AMBIENTAL TERRITORIAL DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA Ministério de Minas e Energia COMITÊ GESTOR DO PRÓ-AMAZÔNIA LEGAL RESOLUÇÃO Nº 9, DE 21 DE MARÇO DE 2024 Aprova o calendário de reuniões ordinárias de 2024 do Comitê Gestor do Programa de Redução Estrutural de Custos de Geração de Energia na Amazônia Legal e de Navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins - Pró-Amazônia Legal - CGPAL. O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE REDUÇÃO ESTRUTURAL DE CUSTOS DE GERAÇÃO DE ENERGIA NA AMAZÔNIA LEGAL E DE NAVEGABILIDADE DO RIO MADEIRA E DO RIO TOCANTINS - PRÓ-AMAZÔNIA LEGAL - CGPAL, na Primeira Reunião Ordinária 2024, realizada em 21 de março de 2024, no uso da competência que lhe foi conferida pelo artigo 7º inciso IX do Decreto nº 11.059, de 03 de maio de 2022, resolve: Art. 1º Aprovar o calendário de reuniões ordinárias para o exercício de 2024, na forma do Anexo I que integra esta Resolução. Parágrafo único. As reuniões de que trata o caput deverão ser iniciadas, preferencialmente, às 10 horas e 30 minutos. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LEANDRO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Vice-Presidente ANEXO I . Reunião Data . 1ª Reunião Ordinária 21/03/2024 . 2ª Reunião Ordinária 27/05/2024 . 3ª Reunião Ordinária 26/08/2024 . 4ª Reunião Ordinária 25/11/2024 RESOLUÇÃO Nº 10, DE 21 DE MARÇO DE 2024 Autoriza a destinação de recursos para reembolso de valores, a título de compensação por impactos socioambientais irreversíveis em terra indígena, à Transnorte Energia S.A., concessionária de transmissão de energia elétrica responsável pela construção, operação e manutenção do Linhão de Tucuruí, objeto do Contrato de Concessão nº 003/2012-Aneel. O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE REDUÇÃO ESTRUTURAL DE CUSTOS DE GERAÇÃO DE ENERGIA NA AMAZÔNIA LEGAL E DE NAVEGABILIDADE DO RIO MADEIRA E DO RIO TOCANTINS - PRÓ-AMAZÔNIA LEGAL - CGPAL, no uso da competência que lhe foi conferida pelo art. 2º, inciso III, do Decreto nº 11.059, de 3 de maio de 2022, tendo em vista o disposto na deliberação na Primeira Reunião Ordinária 2024, realizada em 21 de março de 2024, e o que consta dos Processos nº 48340.002250/2023-54 e 48360.000072/2024-70, resolve: Art. 1º Aprovar a destinação, nos termos do Anexo I desta resolução, de recursos para reembolso de valores, a título de compensação por impactos socioambientais irreversíveis em terra indígena, à Transnorte Energia S.A ., concessionária de transmissão de energia elétrica responsável pela construção, operação e manutenção do Linhão de Tucuruí, objeto do Contrato de Concessão nº 003/2012-Aneel. § 1º A autorização de que trata o caput está amparada no atendimento dos requisitos dos art. 6º, inciso IV e §3º, 4º e 5º do art. 7º do Decreto nº 11.059, de 2022 e nas diretrizes previstas no Regimento Interno do Comitê. § 2º Os recursos de que trata o caput terão origem na Conta de Desenvolvimento da Amazônia Legal - CDAL. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LEANDRO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Vice-Presidente ANEXO I . Compensação - Acordo Judicial SEÇÃO V - DAS OBRIGAÇÕES DA UNIÃO Pagamento Valor original (Agosto/2021) (R$) Valor atualizado e Auditado (R$) . PARCELAS - COMPENSAÇÃO POR IMPACTOS S O C I OA M B I E N T A I S IRREVERSÍVEIS E FORTALECIMENTO DO PWA NA TERRA INDÍGENA 5ª Parcela 1.849.729,28 2.132.765,78 . Total - 1.849.729,28 2.132.765,78 RESOLUÇÃO Nº 11, DE 21 DE MARÇO DE 2024 Aprova as Diretrizes para Contratação de Auditoria Independente do Programa de Redução Estrutural de Custos de Geração de Energia na Amazônia Legal e de Navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins - Pró-Amazônia Legal - CGPAL. O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE REDUÇÃO ESTRUTURAL DE CUSTOS DE GERAÇÃO DE ENERGIA NA AMAZÔNIA LEGAL E DE NAVEGABILIDADE DO RIO MADEIRA E DO RIO TOCANTINS - PRÓ-AMAZÔNIA LEGAL - CGPAL, na Primeira Reunião Ordinária 2024, realizada em 21 de março de 2024, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 11.059, de 03 de maio de 2022 e em atendimento ao artigo 7º inciso IV do Regimento Interno do CGPAL e à Resolução nº 4 CGPAL, de 31 de março de 2023, resolve: Art. 1º Aprovar as Diretrizes para Contratação de Auditoria Independente, na forma do anexo que integra esta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor 7 dias após a data de sua publicação. LEANDRO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Vice-Presidente ANEXO I DIRETRIZES PARA CONTRATAÇÃO DE AUDITORIA INDEPENDENTE Art. 1º A Auditoria Independente deverá ser contratada para avaliação do uso dos recursos da Conta de Desenvolvimento da Amazônia Legal - CDAL e da Conta de Desenvolvimento da Navegabilidade - CDN em atendimento ao previsto no inciso II, do art. 5º do Decreto nº 11.059, de 03 de maio de 2022. § 1º A obrigação de contratação da Auditoria Independente é da concessionária, signatária do Contrato de Concessão nº 007/2004-Aneel-Eletronorte, e subsidiariamente, da Eletrobras. § 2º A Auditoria Independente a ser contratada deverá cumprir as obrigações previstas no Decreto nº 11.059, de 2022 e no Regimento Interno do Comitê Gestor, contemplando minimamente: a) aspectos econômico-financeiros e contábeis relativos à aplicação dos recursos da conta do Programa Pró-Amazônia Legal, na forma de trabalhos de asseguração; b) emissão de relatórios trimestrais, semestrais e anuais, ou quando solicitados pelo Comitê Gestor, na forma de trabalhos de asseguração, observando o estabelecido no Decreto nº 11.059 de 2022; c) avaliação da adequação e confiabilidade do orçamento e do desembolso de recursos realizados pela concessionária de distribuição de energia elétrica em cada projeto; d) apresentação de relatório trimestral com avaliação dos itens constantes do Plano de Trabalho contendo, no mínimo: 1. avanço físico vis a vis com avanço previsto; 2. avanço financeiro vis a vis com avanço previsto; 3. principais resultados alcançados; 4. avaliação crítica do progresso físico e financeiro; 5. Registro das inconformidades identificadas; e 6. Plano de ação para correção dos desvios identificados. e) análise prévia do impacto orçamentário das propostas de projetos e ações a serem incluídos na carteira do Programa Pro-Amazônia Legal para cada Plano de Trabalho Anual; f) emissão de relatórios técnicos de vistoria indicando o avanço físico na implementação dos projetos bem como a efetiva implementação e desempenho do projeto, com inspeção in loco para projetos selecionados; e g) avaliação se os custos envolvidos na execução das obras e serviços de cada projeto estão de acordo com os praticados no mercado de implantação do empreendimento. § 3º A execução das obrigações delimitadas à Auditoria Independente não deverá se sobrepor às responsabilidades da Aneel de fiscalização do serviço público prestado pelas concessionárias. Art. 2º As auditorias in loco previstas no inciso III do art. 6º do Decreto nº 11.059, de 2022, deverão ser realizadas nas fases de: I - Implantação, com o intuito de atestar o cumprimento do cronograma até efetiva implementação do projeto; e II - Operação, para atestar o desempenho do projeto durante a operação. §1º As visitas in loco devem ser previstas no planejamento anual das atividades de Auditoria Independente, podendo ser revistas ou atualizadas trimestralmente com base nos Relatórios resultantes dos acompanhamentos trimestrais previstos no art. 2º desta Resolução. §2º A periodicidade das visitas in loco de que trata o caput deverá considerar as particularidades da fase de implantação e de operação do projeto ou ação: I - Na fase de implantação, realização de no mínimo três visitas, distribuídas conforme cronograma devendo incluir a etapa inicial e de conclusão da obra; e II - Na fase de operação, deverá ser realizada pelo menos uma visita durante os primeiros 12 meses de operação comercial do empreendimento. Art. 3º A atividade de Auditoria Econômico-Financeira, Contábil e Técnica, a ser exercida pela Auditoria Independente contratada, deverá estar em conformidade com os procedimentos do Conselho Federal de Contabilidade - CFC, observadas as Normas Brasileiras de Contabilidade, os procedimentos do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA e as orientações do Tribunal de Contas da União - TCU e Controladoria Geral da União - CGU quanto ao acompanhamento e fiscalização de obras. Art. 4º A contratação da Auditoria Independente pela Eletrobras deverá considerar os seguintes aspectos: I - Pessoa jurídica devidamente registrada junto à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, nos termos previstos na Resolução CVM nº 23, de 25 de fevereiro de 2021 II - Estrutura e capacidade técnica adequadas às obrigações da Auditoria Independente trazidas no Art. 1º; III - Independência e imparcialidade perante a contratante, o Comitê Gestor e a Administração Pública; e IV - Observância aos limites legais de prazo contratual. § 1º É expressamente vedada a contratação do auditor independente para prestação de outro serviço profissional não relacionado à auditoria.