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Diário Oficial da União · 04/04/2024 · pág. 172

DOU 04/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040400172 172 Nº 65, quinta-feira, 4 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO RIO GRANDE DO NORTE PORTARIA Nº 1.586, DE 2 DE ABRIL DE 2024 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe foram subdelegadas pelo Diretor Geral do DNIT, conforme o Art. 144, Inciso XXIV, do Regimento Interno do DNIT, aprovado pela Resolução nº 39/2020, de 17/11/2020, nos termos da Resolução nº 20/2021, de 06/12/2021, e o seu Anexo - Guia de Contratações Emergenciais (SEI nº 17394523), da Diretoria Geral do DNIT e conforme inciso VIII do art. 75 da Lei nº 14133/2021 de 01/04/2021, resolve: RATIFICAR os termos da Declaração da Situação de Emergência (SEI nº 17394737), DECLARANDO a situação de EMERGÊNCIA na Rodovia BR-304/RN, no segmento km 203,64, no município de Lajes/RN, em razão do desabamento da ponte sobre o Rio Ponta da Serra, que ocasionou a interdição total da via, conforme consta do Processo nº 50614.000952/2024-69. GETULIO BATISTA DA SILVA NETO Ministério do Turismo SECRETARIA EXECUTIVA R E T I F I C AÇ ÃO Na Resolução nº 1, de 7 de fevereiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 20 de fevereiro de 2024, Edição 34, Seção 1, página 119, onde se lê: "...Resolução nº 1, de 7 de fevereiro de 2024...", leia-se: "...Resolução CGDSI/MTUR nº 1, de 7 de fevereiro de 2024...". R E T I F I C AÇ ÃO Na Resolução nº 2, de 7 de fevereiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 20 de fevereiro de 2024, Edição 34, Seção 1, página 119, onde se lê: "...Resolução nº 2, de 7 de fevereiro de 2024...", leia-se: "...Resolução CGDSI/MTUR nº 2, de 7 de fevereiro de 2024...". Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA COORDENADORIAS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR PORTARIA Nº 948, DE 2 DE ABRIL DE 2024 ICP nº 08192.107590/2023-05 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS E TERRITÓRIOS, por sua Primeira Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor, no uso de suas atribuições legais e Considerando que a efetiva reparação e a prevenção de dano são direitos básicos dos consumidores (art. 6.º, VI, do CDC); Considerando que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores (art. 129, III, da Constituição Federal e arts. 81 e 82 da Lei n.º 8.078/90); Considerando que a Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência das relações de consumo (art. 4º, do CDC); Considerando que a vulnerabilidade do consumidor, a boa-fé objetiva, a harmonização dos interesses dos participantes das relações consumeristas e a coibição e repressão de todos os abusos praticados no mercado de consumo são princípios da Política Nacional das Relações de Consumo (art. 4º, incisos I, III e VI, do CDC); Considerando a proteção contra publicidade enganosa, métodos comerciais coercitivos ou desleais, práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. Considerando que a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, a proteção contra prática abusiva ou imposta no fornecimento deles e a efetiva prevenção e reparação de danos são direitos básicos dos consumidores (art. 6º, inciso III e VI, do CDC); Considerando que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços a prática abusiva consistente em prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor para impingir lhe seus produtos ou serviços (art. 39, IV, do CDC); Considerando que é dever dos Órgãos de Proteção e Defesa dos Consumidores a coibição e a repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, de sorte que o consumidor, ente vulnerável e, no mais das vezes, também hipossuficiente, não sofra danos em decorrência de tais abusos; Considerando que a FUNN PROMOÇÃO DE EVENTOS LTDA — FUNN ENTRETENIMENTO, é uma empresa prestadora de serviços voltados para produção de eventos, e que conta com diversas empresas parceiras para as inúmeras atividades e seguimentos para o entretenimento, mas não se limitando a bares, eventos, restaurantes, festas e/ou festivais, segurança, montagem de estrutura, direção artística, entre outros; Considerando que chegou ao conhecimento do Ministério Público informações sobre possíveis irregularidades referentes à taxa caução do cartão de consumação fornecido pelos produtores de eventos, contratantes dos serviços prestados pela FUNN PROMOÇÃO DE EVENTOS LTDA — FUNN ENTRETENIMENTO; Considerando a necessidade de diligências e demais procedimentos investigatórios para melhor apuração dos fatos, resolve, com suporte nas Leis Federai n.ºs 7.347/85 e 8.078/90 e na Lei Complementar n.º 75/93, instaurar INQUÉRITO CIVIL a ser conduzido pela 1ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, cujo objeto será apurar os procedimentos referentes à taxa caução do cartão de consumação fornecido pelos produtores de eventos, contratantes dos serviços prestados pela FUNN PROMOÇÃO DE EVENTOS LTDA — FUNN ENTRETENIMENTO; 1. comunique-se a E. Câmara de Coordenação e Revisão Cível Especializada; 2. Publique-se. PAULO ROBERTO BINICHESKI Promotor de Justiça MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL PORTARIA Nº 448.2024, DE 3 DE ABRIL DE 2024 A PROCURADORA-GERAL DO TRABALHO, em exercício, no uso da atribuição prevista no inciso XXI do art. 91 da Lei Complementar nº 75, de 20/05/1993; Considerando os quantitativos de ofícios da Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região, indicados no art. 1º da Portaria PGT nº 740, de 05/12/2016; Considerando a decisão do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, proferida em sua 278ª Sessão Ordinária, pela redistribuição, após nova situação de vacância e independente do motivo, de ofício de procurador do trabalho da sede da Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região para a Procuradoria do Trabalho no Município de Chapecó, conforme dados e informações contantes no PGEA 20.02.0001.0009354/2023-30; Considerando o cargo vago de procurador do trabalho, remanescente da promoção, por merecimento, do procurador do trabalho Fábio Massahiro Kosaka, para a Procuradoria Regional do Trabalho da 8ª Região, por meio da Portaria PGR/MPU nº 43, de 13 de março de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 15 de março de 2024, resolve: Art. 1º. Redistribuir 1 (um) ofício vago de Procurador do Trabalho da sede da Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região/SC para a Procuradoria do Trabalho no Município de Chapecó. MARIA APARECIDA GUGEL PORTARIA Nº 463.2024, DE 3 DE ABRIL DE 2024 A PROCURADORA-GERAL DO TRABALHO, em exercício, no uso da atribuição prevista no inciso XXI do art. 91 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, considerando o disposto no inciso VI do art. 26 da Resolução CSMPT nº 132/2016 e no inciso VIII do art. 2º do Ato Conjunto PGR/CASMPU nº 01/2014, bem como os dados e informações constantes do PGEA 20.02.0200.0000585/2024-35, resolve: Art. 1º Determinar, a partir de 8 de abril de 2024, a alteração do status do 23° Ofício Geral da Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região para "ofício provido com designação suspensa", bem como a redistribuição do respectivo acervo aos demais Ofícios Gerais providos na mesma Unidade e no mesmo Grau. Art. 2° Revogar a Portaria n° 352, de 12 de março de 2024, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, Página 108, com circulação em 14 de março de 2024. MARIA APARECIDA GUGEL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO 2ª SUBCÂMARA ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA Nº 68 REALIZADA EM 20 DE MARÇO DE 2024 Aos vinte dias de março de dois mil e vinte e quatro às quatorze horas e dez minutos, iniciou-se com transmissão via intranet do MPT e via Youtube, a sexagésima oitava (68a) Sessão Ordinária da 2ª Subcâmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho, na sala de reuniões da Câmara de Coordenação e Revisão da Procuradoria-Geral do Trabalho localizada no SAUN Quadra 05, Lote C, Torre A, 16º Andar, Edifício CNC, em Brasília-DF. Presentes a Coordenadora, Subprocuradora-Geral do Trabalho, Eliane Araque dos Santos, o Procurador Regional do Trabalho, Genderson Silveira Lisboa e os Membros Suplentes, Procuradores Regionais do Trabalho, Viviane Dockhorn Weffort e Rosivaldo da Cunha Oliveira, este último, telepresencialmente. Ausente justificadamente a Dra. Izabel Christina Baptista Queiroz Ramos. Designada a Dra. Viviane Dockhorn Weffort como Relatora "ad hoc" dos feitos da Dra. Izabel Christina Baptista Queiroz Ramos. Após os cumprimentos iniciais, deu-se início à deliberação dos feitos, conforme abaixo. 1) PROCEDIMENTOS NÃO HOMOLOGADOS Processo IC-000317.2019.02.005/4 - Assunto: 6.COORDIGUALDADE - Interessados: NOTICIANTE: SOB SIGILO, INQUIRIDO(A): ORBITAL SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA, NOTICIANTE: SOB SIGILO - Relatora: Dra. Izabel Christina Baptista Queiroz Ramos. A 2ª Subcâmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, não homologar a promoção de arquivamento do presente procedimento, nos termos do voto do(a) relator(a). Processo IC-000200.2021.02.000/1 - Assunto: 6.COORDIGUALDADE - Interessados: INQUIRIDO(A): ELIANA ANTONIA CIRILLO ATTENE 06049912823 , NOTICIANTE: SOB SIGILO - Relator: Dr. Genderson Silveira Lisboa. A 2ª Subcâmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, não homologar a promoção de arquivamento do presente procedimento, com o cadastramento do tema 6.2.2 Violência ou assédio sexual, nos termos do voto do(a) relator(a). Processo IC-000629.2021.03.000/8 - Assunto: 6.COORDIGUALDADE - Interessados: NOTICIANTE: DENUNCIANTE SIGILOSO, INQUIRIDO(A): FIRE - STAR EMPREENDIMENTOS LTDA - Relatora: Dra. Viviane Dockhorn Weffort. A 2ª Subcâmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, não homologar a promoção de arquivamento do presente procedimento, nos termos do voto do(a) relator(a). Processo IC-003586.2021.15.000/3 - Assunto: 7.COORDINFÂNCIA - Interessados: NOTICIANTE: MPT - PRT 15ª REGIÃO, INQUIRIDO(A): RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA - Relatora: Dra. Viviane Dockhorn Weffort. A 2ª Subcâmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, não homologar a promoção de arquivamento do presente procedimento, nos termos do voto do(a) relator(a). Processo IC-003009.2022.02.000/4 - Assunto: 6.COORDIGUALDADE - Interessados: NOTICIANTE: SOB SIGILO, INQUIRIDO(A): COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - Relatora: Dra. Viviane Dockhorn Weffort. A 2ª Subcâmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, não homologar a promoção de arquivamento do presente procedimento, nos termos do voto do(a) relator(a). Processo IC-000282.2022.02.002/7 - Assunto: 7.COORDINFÂNCIA - Interessados: NOTICIANTE: SOB SIGILO, INQUIRIDO(A): SYSCOB SERVIÇOS DE COBRANÇA EIRELI EPP - Relator: Dr. Genderson Silveira Lisboa. A 2ª Subcâmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, não homologar a promoção de arquivamento do presente procedimento, Oficiar a Coordinfância encaminhando cópia desta decisão, nos termos do voto do(a) relator(a). Processo IC-000312.2022.02.004/6 - Assunto: 6.COORDIGUALDADE - Interessados: INQUIRIDO(A): DOCTOR - SISTEMA DE SERVICOS MEDICOS LTDA, NOTICIANTE: SOB SIGILO - Relator: Dr. Genderson Silveira Lisboa. A 2ª Subcâmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, não homologar a promoção de arquivamento do presente procedimento, nos termos do voto do(a) relator(a). Processo IC-000061.2022.03.006/5 - Assunto: 7.COORDINFÂNCIA - Interessados: INQUIRIDO(A): AUTO MECÂNICA D & D LTDA, NOTICIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO - PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES - Relator: Dr. Genderson Silveira Lisboa. A 2ª Subcâmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, não homologar a promoção de arquivamento do presente procedimento, nos termos do voto do(a) relator(a). Processo IC-000199.2022.05.002/6 - Assunto: 6.COORDIGUALDADE, 9.TEMAS GERAIS - Interessados: INQUIRIDO(A): ADAO ALVES DA SILVA EIRELI, INQUIRIDO(A): CAPITAL AUTO COUROS LTDA, NOTICIANTE: NAIANE SANTANA DA SILV, INQUIRIDO(A): WILIAM SILVA, INQUIRIDO(A): WILLIAM ARNALDO DA SILVA - Relatora: Dra. Viviane Dockhorn Weffort. A 2ª Subcâmara de Coordenação e Revisão deliberou, por unanimidade, não homologar a promoção de arquivamento do presente procedimento, nos termos do voto do(a) relator(a).