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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 05/04/2024 · pág. 103

DOMCE 05/04/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 05 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3432

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participação destes na elaboração, execução e fiscalização da Política Cultural do Município de Tabuleiro do Norte-Ce.

Art. 3º - O Conselho Municipal de Políticas Culturais de Tabuleiro do Norte -CE terá sede na Secretaria Municipal de Cultura ou em local a ser definido pela Administração Municipal. Parágrafo único - O Município de Tabuleiro do Norte colocará à disposição do Conselho, condições necessárias a seu pleno funcionamento, incluindo nestas pessoal e equipamentos.

Art. 4º - O Conselho manifestar-se-á através de deliberações, decisões, recomendações, moções, resoluções, pareceres ou outros expedientes, e, seus atos serão publicados pelos meios legais.

CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 5º - Compete ao Conselho Municipal de Políticas Culturais de Tabuleiro do Norte-Ce:

I - Representar a sociedade civil de Tabuleiro do Norte, junto ao Poder Público Municipal, nos assuntos culturais; II - Elaborar, junto à Secretaria Municipal de Cultura, diretrizes e normas referentes à política cultural para o Município; III - Apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que tratam do desenvolvimento da cultura, da produção, do acesso, da difusão e da descentralização cultural do Município. IV - Propor programas, ações e instrumentos objetivando estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão artístico-cultural, visando garantir a cidadania cultural através do direito de acesso aos bens culturais, de produção e circulação culturais. V - Garantir a continuidade de programas e projetos de interesse do Município; VI - Emitir parecer sobre questões referentes á: a) Prioridades programáticas e orçamentárias; b) Propostas de obtenção de recursos; c) Estabelecimento de convênios e com instituições e entidades culturais. VII - Colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação sobre a política cultural, em âmbito municipal, estadual e federal; VIII - Colaborar na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, Plano Plurianual e Orçamento Anual (LOA), relativos à Secretaria Municipal de Cultura; IX - Avaliar a execução das diretrizes e metas estabelecidas pela Secretaria, bem como as suas relações com a sociedade civil; X - Participar da elaboração do Plano Municipal de Cultura, fiscalizando e orientando a sua execução; XI - Estimular e participar para o compartilhamento e pactos necessários à efetivação do Plano Municipal de Cultura; XII - Incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais e demais sujeitos sociais ligados ao processo do fazer e do viver cultuais; XIII - Auxiliar diretamente na realização da Conferência Municipal de Cultura ou outra modalidade de evento que tenha por objetivo auscultar a sociedade para fins de revisão da política cultural do Município; XIV - Fomentar e auxiliar a Secretaria Municipal de Cultura na efetivação e implementação de uma política cultural em consonância com a Lei Orgânica do Município; XV - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno; XVI - Promover e incentivar estudos, eventos, campanhas, atividades permanentes e pesquisas na área da cultura; XVII - Propor políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural; XVIII - Auxiliar a Secretaria de Cultura na escolha de entidades que visam obter recursos por intermédio de auxílios e subvenções; XIX - Auxiliar a Secretaria de Cultura na proposição e construção de instrumentos que assegurem um permanente processo de monitoramento das atividades desenvolvidas por entidades que recebem subvenção ao auxílio Municipal; XX - Aprovar diretrizes que encerrem critérios para aprovação de projetos inscritos no Fundo Municipal de Cultura e submetê-las à aprovação da CAS – Comissão de Avaliação e Seleção, do Programa Municipal de Cultura; XXI - Convocar representantes do poder executivo e dos demais conselhos municipais, quando se tratar de pauta nas esferas de suas respectivas competências, a fim de instruir a elaboração de suas deliberações, decisões, recomendações, moções, resoluções, pareceres ou outros expedientes. XXII - Participar na elaboração quando houver, do processo seletivo para aquisição de bônus cultural junto a Lei Municipal de Incentivos Fiscais para a Cultura; XXIII - Apoiar, orientar e assegurar junto ao setor competente do município o incremento de atividades culturais nas diversas modalidades e categorias, inclusive para grupos minoritários, bem como nos bairros da cidade; XXIV - Acompanhar a celebração de contratos, acordos e convênios que importem na constituição de ônus reais sobre bens do fundo Municipal de Cultura; XXV - Exercer demais atividades de interesse da arte e da cultura; XXVI - Executar outras atribuições que lhe forem conferidas.

Parágrafo único - O Conselho Municipal de Políticas Culturais poderá atuar também supletivamente, observada sua área de competência, objetivando a edição de normas que não colidam com as diretrizes do Conselho Estadual de Cultura, através de convênios específicos de cooperação firmados com órgãos municipais, estatuais, federais e internacionais.

CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 6º - O Conselho Municipal de Políticas Culturais será composto por 8 membros, sendo 4 do Poder Público e 4 da Sociedade Civil, sendo conselheiros titulares e seus respectivos suplentes. §1º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Tabuleiro do Norte-CE, será de 04 (anos) anos, admitida uma recondução por período igual e sucessivo.

§2º - Os representantes do Poder Público e das instituições serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades e exercerão mandato de 04 (quatro) anos, admitindo-se a recondução por período igual e sucessivo.

§3º - Na hipótese de ausência do conselheiro titular em 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, num período de 12 (doze) meses, sem prévia justificativa escrita à presidência do CMPC/TABULEIRO, o suplente completará o mandato do titular, na forma do Regimento Interno.

§4º - Em caso de exoneração, licença, remanejamento do órgão ou em caso de desligamento da entidade que representa, o membro titular será automaticamente substituído pelo suplente e, na impossibilidade deste, pelos mesmo motivos, indicar-se-ão outros membros.

Art. 7º - Os representantes, titulares e suplentes da sociedade civil nas áreas artístico-culturais e/ou educacionais de Tabuleiro do Norte-CE serão eleitos pelos seus respectivos pares.

Parágrafo único - serão eleitos a membros do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Tabuleiro do Norte-CE, os candidatos da sociedade civil, nas áreas artísticos culturais de Tabuleiro do Norte- CE, que atendam aos seguintes requisitos:

a) ser maior de 18 (dezoito) anos no ato da inscrição; b) ser reconhecido pela comunidade local como participante, organizador, produtor ou incentivador da cultura; c) ter atuação em atividades culturais.

Art. 8º - A função a ser exercida no Conselho é considerada serviço relevante e de utilidade pública.

Art. 9º - O Conselho Municipal de Políticas Culturais terá a seguinte estrutura: