DOU 05/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024040500100 100 Nº 66, sexta-feira, 5 de abril de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA EXTRATO DE CONTRATO Nº 3/2024 - UASG 323028 Nº Processo: 48500.005075/2023-77. Pregão Nº 90002/2024. Contratante: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA. Contratado: 26.915.400/0001-10 - VACIVITTA SERVICOS DE IMUNIZACAO HUMANA LTDA. Objeto: Contratação de serviços de fornecimento e aplicação de vacinas de influenza quadrivalente, que protege os imunizados das cepas de influenza A e das cepas de influenza B, nas condições estabelecidas no termo de referência.. Fundamento Legal: LEI 14.133/2021 - Artigo: 28 - Inciso: I. Vigência: 04/04/2024 a 04/10/2024. Valor Total: R$ 47.280,00. Data de Assinatura: 04/04/2024. (COMPRASNET 4.0 - 04/04/2024). EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 1/2024 - UASG 323028 Número do Contrato: 28/2023. Nº Processo: 48500.000954/2022-21. Pregão. Nº 5/2023. Contratante: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA. Contratado: 10.762.976/0001-55 - MINUTA COMUNICACAO, CULTURA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL LTDA. Objeto: Prorrogar a vigência do contrato por mais 12 (doze) meses, ajustar em -0,28% o valor do contrato, tendo em vista o ajuste dos custos não renováveis e registrar o requerimento formal para futura repactuação/reajuste contratual. Vigência: 20/04/2024 a 20/04/2025. Valor Total Atualizado do Contrato: R$ 3.133.527,25. Data de Assinatura: 04/04/2024. (COMPRASNET 4.0 - 04/04/2024). SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E DE CONTRATAÇÕES EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE 3 DE ABRIL DE 2024 Notificado: SPE BR Transmissora Maranhense de Energia Ltda. Cadastrada sob o CNPJ 19.572.884/0001-87. Qualificação: Transmissora de energia. Assunto: O Superintendente de Gestão Administrativa, Financeira e de Contratações - SGA/ANEEL no uso de suas atribuições regimentais e em conformidade com o que estabelece a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1.999, por meio do presente Edital, vem notificar a referida empresa, tendo em vista que se encontra em lugar incerto e não sabido, dos termos do Ofício nº 199/2024-SGA/ANEEL cujo teor é a cobrança de multa com saldo remanescente no valor de R$ 17.479.529,68 (dezessete milhões, quatrocentos e setenta e nove mil, quinhentos e vinte e nove reais e sessenta e oito centavos) imposta pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade (SFE) decorrente do descumprimento do Contrato de Concessão nº 017/2013-ANEEL, conforme o exposto: . Empresa notificada Processo Ofício Multa . nº Data de emissão Valor Residual (R$) . SPE BR Transmissora Maranhense de Energia Ltda. 48500.001419/2017 199 4/3/2024 R$ 17.479.529,68 Uma vez que até a presente data não verificamos o recolhimento do valor citado, informamos que está em andamento a cobrança administrativa. Assim, solicitamos que seja efetuado contato com esta Superintendência por meio do telefone (61) 2192 8710 ou pelo e-mail [email protected] para a emissão da Guia de Recolhimento da União (GRU) do débito com a devida atualização. Caso o valor e os acréscimos cabíveis já tenham sido pagos, aguardamos o contato para a baixa do débito. O Ofício, na íntegra, encontra-se juntado aos autos do processo. Cabe ressaltar o prazo de 10 dias, a partir da publicação deste Edital, para apresentação de recurso contra a multa. A ausência de recolhimento do encargo ou a falta de manifestação do notificado implicará na inscrição do débito em Dívida Ativa conforme estabelece o artigo 9º do Decreto nº 2.410 de 1997. Além disso, decorridos 75 dias da publicação deste edital haverá a inscrição da empresa no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), conforme exposto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. FRANCISCO JOSÉ PEREIRA DA SILVA Superintendente de Gestão Administrativa, Financeira e de Contratações AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E B I O CO M B U S T Í V E I S COMUNICADO SDL-ANP Nº 49, DE 4 DE ABRIL DE 2024 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, em razão da não localização da interessada no endereço constante no processo em referência e das devoluções dos ofícios destinados à intimação do agente abaixo transcrito, no bojo do processo instaurado para averiguar a necessidade de se aplicar o disposto no art. 18, § 1º, V, da Resolução nº 777 de 5 de abril de 2019, torna público, sob a forma de extrato, que: I - Após regular desenvolvimento do processo administrativo em referência, com a devida abertura à participação pela sociedade interessada, em 2 de abril de 2024 foi tornada pública a decisão de cancelar a Autorização SDL-ANP nº 196, de 31 de março de 2020, anteriormente outorgada à MONTE VENETO S.A IMPORTACOES E EXPORTACOES, inscrita no CNPJ sob o nº 08.783.686/0001-46, para o exercício da atividade de Comércio Exterior, com a publicação no Diário Oficial da União do Despacho SDL-ANP nº 367, de 1º de abril de 2024. II - Neste sentido, é fundamental que empresa interrompa as atividades anteriormente desempenhadas com base na Autorização mencionada acima. III - Cumpre informar que da decisão administrativa cabe RECURSO, a ser interposto nos prazo improrrogável de 10 dias, contados a partir da publicação desta comunicação, na forma dos arts. 10, 12 e 16 do citado Decreto. IV - De acordo com o art. 2º, inciso X, da Lei nº 9.784/1999, o agente tem direito à produção de provas, as quais devem ser apresentadas de forma a mudar a decisão de revogação, caso seja do interesse da sociedade voltar a atuar no setor regulado a que antes estava autorizada. V - O Recurso Administrativo deve ser encaminhado, formalmente e dentro do prazo estabelecido, diretamente no sistema eletrônico SEI, ou por via postal à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, A\C Superintendência de Distribuição e Logística (SDL), situada na Avenida Rio Branco, nº 65, 16º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20090-004. VI - O documento deve ter como referência o número deste Despacho, estar obrigatoriamente assinado pelo representante legal e acompanhado da devida comprovação da capacidade do signatário ou de documento de outorga de poderes para a sua representação, sob pena do seu não conhecimento. VII - Este processo tramita eletronicamente e ao agente regulado é possível acompanhar seu andamento acessando o SEI, cujo link está disponível na página institucional da ANP na internet. Qualquer documentação poderá ser protocolada diretamente no módulo de peticionamento eletrônico do SEI, após prévio cadastramento no sistema, conforme Manual do Usuário Externo disponibilizado na mesma página. VIII - Uma vez exaurida sua finalidade, o processo deverá ser extinto, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.784/1999. JARDEL FARIAS DUQUE COMUNICADO SDL-ANP Nº 50, DE 4 DE ABRIL DE 2024 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, em razão da não localização da interessada no endereço constante no processo em referência e das devoluções dos ofícios destinados à intimação do agente abaixo transcrito, no bojo do processo instaurado para averiguar a necessidade de se aplicar o disposto nas líneas "d" e "e", do inciso II, do artigo 25, da Resolução ANP nº 8, de 6.3.2007, torna público, sob a forma de extrato, que: I - Após regular desenvolvimento do processo administrativo em referência, com a devida abertura à participação pela sociedade interessada, em 1 de abril de 2024 foi tornada pública a decisão de revogar a Autorização nº 509, de 23 de outubro de 2009 e o Despacho ANP nº 1.939, de 23 de outubro de 2009, anteriormente outorgados à LUBRIFIC COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 83.339.291/0001- 74, para o exercício da atividade de transportador revendedor retalhista (TRR), com a publicação no Diário Oficial da União do Despacho SDL-ANP nº 355, de 28 de março de 2024. II - Neste sentido, é fundamental que empresa interrompa as atividades anteriormente desempenhadas com base nas Autorizações mencionadas acima. III - Cumpre informar que da decisão administrativa cabe RECURSO, a ser interposto nos prazo improrrogável de 10 dias, contados a partir da publicação desta comunicação, na forma dos arts. 10, 12 e 16 do citado Decreto. IV - De acordo com o art. 2º, inciso X, da Lei nº 9.784/1999, o agente tem direito à produção de provas, as quais devem ser apresentadas de forma a mudar a decisão de revogação, caso seja do interesse da sociedade voltar a atuar no setor regulado a que antes estava autorizada. V - O Recurso Administrativo deve ser encaminhado, formalmente e dentro do prazo estabelecido, diretamente no sistema eletrônico SEI, ou por via postal à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, A\C Superintendência de Distribuição e Logística (SDL), situada na Avenida Rio Branco, nº 65, 16º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20090-004. VI - O documento deve ter como referência o número deste Despacho, estar obrigatoriamente assinado pelo representante legal e acompanhado da devida comprovação da capacidade do signatário ou de documento de outorga de poderes para a sua representação, sob pena do seu não conhecimento. VII - Este processo tramita eletronicamente e ao agente regulado é possível acompanhar seu andamento acessando o SEI, cujo link está disponível na página institucional da ANP na internet. Qualquer documentação poderá ser protocolada diretamente no módulo de peticionamento eletrônico do SEI, após prévio cadastramento no sistema, conforme Manual do Usuário Externo disponibilizado na mesma página. VIII - Uma vez exaurida sua finalidade, o processo deverá ser extinto, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.784/1999. JARDEL FARIAS DUQUE COMUNICADO SDL-ANP Nº 51, DE 4 DE ABRIL DE 2024 O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, em razão da não localização da interessada no endereço constante no processo em referência e das devoluções dos ofícios destinados à intimação do agente abaixo transcrito, no bojo do processo instaurado para averiguar a necessidade de se aplicar o disposto nas alíneas "d" e "e", do inciso II, do artigo 25, da Resolução ANP nº 8, de 6 de março de 2007, torna público, sob a forma de extrato, que: I - Após regular desenvolvimento do processo administrativo em referência, com a devida abertura à participação pela sociedade interessada, em 2 de abril de 2024 foi tornada pública a decisão de cancelar Autorização nº 612, de 6 de outubro de 2010 e a Autorização nº 613, de 6 de outubro de 2010, anteriormente outorgadas à AGRODIESEL COMERCIO E TRANSPORTES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 87.199.451/0001-88, para o exercício da atividade de transportador revendedor retalhista - TRR, com a publicação no Diário Oficial da União do Despacho SDL-ANP nº 364, de 1º de abril de 2024. II - Neste sentido, é fundamental que empresa interrompa as atividades anteriormente desempenhadas com base nas Autorizações mencionadas acima. III - Cumpre informar que da decisão administrativa cabe RECURSO, a ser interposto nos prazo improrrogável de 10 dias, contados a partir da publicação desta comunicação, na forma dos arts. 10, 12 e 16 do citado Decreto. IV - De acordo com o art. 2º, inciso X, da Lei nº 9.784/1999, o agente tem direito à produção de provas, as quais devem ser apresentadas de forma a mudar a decisão de revogação, caso seja do interesse da sociedade voltar a atuar no setor regulado a que antes estava autorizada. V - O Recurso Administrativo deve ser encaminhado, formalmente e dentro do prazo estabelecido, diretamente no sistema eletrônico SEI, ou por via postal à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, A\C Superintendência de Distribuição e Logística (SDL), situada na Avenida Rio Branco, nº 65, 16º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20090-004. VI - O documento deve ter como referência o número deste Despacho, estar obrigatoriamente assinado pelo representante legal e acompanhado da devida comprovação da capacidade do signatário ou de documento de outorga de poderes para a sua representação, sob pena do seu não conhecimento. VII - Este processo tramita eletronicamente e ao agente regulado é possível acompanhar seu andamento acessando o SEI, cujo link está disponível na página institucional da ANP na internet. Qualquer documentação poderá ser protocolada diretamente no módulo de peticionamento eletrônico do SEI, após prévio cadastramento no sistema, conforme Manual do Usuário Externo disponibilizado na mesma página. VIII - Uma vez exaurida sua finalidade, o processo deverá ser extinto, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.784/1999. JARDEL FARIAS DUQUE