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Diário Oficial da União · 05/04/2024 · pág. 184

DOU 05/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024040500184 184 Nº 66, sexta-feira, 5 de abril de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ AV I S O REGISTRO DE DIPLOMAS A UNIVERSIDADE SANTO AMARO - UNISA mantida pela OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ - OSEL sob o CNPJ/MF nº 18.301.267/0001-84, para fins do disposto no art. 21 da Portaria MEC nº 1.095, de 25 de outubro de 2018, informa que foram registrados 747 (setecentos e quarenta e sete) diplomas no período de 01/03/2024 a 31/03/2024 nos seguintes livros de registro e sequência numérica: livro 110 e 111 - registro nº 110878 a 111625. A relação dos diplomas registrados poderá ser consultada em até quinze dias, no endereço http://w2.unisa.br/pls/prd/pw_diploma.consulta?codpag=9052. São Paulo, 4 de abril de 2024. ELOI FRANCISCO ROSA Reitor ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A EDUCAÇÃO, A CIÊNCIA E A CULTURA EDITAL Nº 7/2024 PROJETO 914BRZ4019 Contrata Consultor na Modalidade Consultor Individual. Publicação de 01 perfil para contratação de profissionais na área de Gestão Científica de Documentação de Línguas Indígenas, cuja vaga está disponível na página da UNESCO, http://app3.brasilia.unesco.org/vagasubo/. Os interessados deverão encaminhar o CV do dia 05/04/2024 até o dia 15/04/2024 ao Museu do Índio - Funai, no endereço eletrônico [email protected] indicando o número do edital e o nome do perfil ao qual se candidata. Em atenção às disposições do decreto nº 5.151, de 22/07/2004, é vedada a contratação, a qualquer título, de servidores ativos da Administração Pública Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, direta ou indireta, bem como empregados de suas subsidiárias ou controladas, no âmbito dos projetos de cooperação técnica internacional, ressalvados os casos de professores universitários que, na forma da LDO, se encontrem submetidos a regime de trabalho que comporte o exercício de outra atividade e haja declaração do chefe imediato e do dirigente máximo do órgão de origem da inexistência de incompatibilidade de horários e de comprometimento das atividades atribuídas. LUCIA FERNANDA JOFÉJ KAINGÁNG Diretora Nacional do projeto EDITAL Nº 8/2024 PROJETO 914BRZ4019 Contrata Consultor na Modalidade Consultor Individual. Publicação de 01 perfil para contratação de profissionais na área de Gestão Científica de Documentação de Línguas Indígenas, cuja vaga está disponível na página da UNESCO, http://app3.brasilia.unesco.org/vagasubo/. Os interessados deverão encaminhar o CV do dia 05/04/2024 até o dia 15/04/2024 ao Museu do Índio - Funai, no endereço eletrônico [email protected] indicando o número do edital e o nome do perfil ao qual se candidata. Em atenção às disposições do decreto nº 5.151, de 22/07/2004, é vedada a contratação, a qualquer título, de servidores ativos da Administração Pública Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, direta ou indireta, bem como empregados de suas subsidiárias ou controladas, no âmbito dos projetos de cooperação técnica internacional, ressalvados os casos de professores universitários que, na forma da LDO, se encontrem submetidos a regime de trabalho que comporte o exercício de outra atividade e haja declaração do chefe imediato e do dirigente máximo do órgão de origem da inexistência de incompatibilidade de horários e de comprometimento das atividades atribuídas. LUCIA FERNANDA JOFÉJ KAINGÁNG Diretora Nacional do projeto EDITAL Nº 9/2024 PROJETO 914BRZ4019 Contrata Consultor na Modalidade. Consultor Individual. Publicação de 01 perfil para contratação de profissionais na área de Gestão Científica de Documentação de Línguas Indígenas, cuja vaga está disponível na página da UNESCO, http://app3.brasilia.unesco.org/vagasubo/. Os interessados deverão encaminhar o CV do dia 05/04/2024 até o dia 15/04/2024 ao Museu do Índio - Funai, no endereço eletrônico [email protected] indicando o número do edital e o nome do perfil ao qual se candidata. Em atenção às disposições do decreto nº 5.151, de 22/07/2004, é vedada a contratação, a qualquer título, de servidores ativos da Administração Pública Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, direta ou indireta, bem como empregados de suas subsidiárias ou controladas, no âmbito dos projetos de cooperação técnica internacional, ressalvados os casos de professores universitários que, na forma da LDO, se encontrem submetidos a regime de trabalho que comporte o exercício de outra atividade e haja declaração do chefe imediato e do dirigente máximo do órgão de origem da inexistência de incompatibilidade de horários e de comprometimento das atividades atribuídas. LUCIA FERNANDA JOFÉJ KAINGÁNG Diretora Nacional do projeto PARTIDO NOVO ATO Nº 5, DE 4 DE ABRIL DE 2024 O DIRETÓRIO NACIONAL do PARTIDO NOVO - NOVO, no uso das competências que lhe conferem o art. 7º, §1º, da Lei 9.504/97 e o art. 31, incisos, II, IV, XV, XVI, XX e XXIV do seu Estatuto, resolve estabelecer as Diretrizes Partidárias do NOVO para as eleições de 2024, nos seguintes termos: Disposições Gerais Art. 1º - O lançamento de candidaturas e a celebração de coligações para as eleições gerais de 2024 obedecerão, além das regras previstas na Constituição Federal, na Lei Complementar 64/90, na Lei 9.504/97, no Estatuto do Partido NOVO e nas demais Resoluções Partidárias, as regras previstas nesta Resolução. Da Jornada de Formação Partidária Art. 2º - A Jornada de Formação Partidária constitui-se em procedimento prévio por meio do qual um órgão promoverá a seleção e formação de correligionários que disputarão as eleições, inclusive com poderes para recomendar a homologação daqueles que estejam alinhados com os princípios e ideologias partidárias, bem como preencham os requisitos mínimos exigidos pela legislação e pelo Estatuto, observadas as atribuições da convenção prevista na Lei 9.504/97. Parágrafo único - Os mandatários eleitos pelo NOVO que pretendem concorrer à reeleição poderão optar por não se submeter ao processo, sujeitando-se, em qualquer caso, à escolha em convenções, nos termos da lei. Do Lançamento de candidaturas para os Cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador. Art. 3º - A escolha dos candidatos aos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador obedecerá aos prazos e às formas previstos no artigo 102, caput, e parágrafo único do Estatuto do NOVO e nas resoluções expedidas que tratem deste tema. Art. 4º - Conforme o previsto no artigo 31 inciso XXXV do Estatuto do Partido, fica definido que no ano de 2024 o NOVO disputará Eleições para representantes dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, conforme decisão da convenção partidária, nos termos do art. 7 da lei 9.504/97. Das Coligações Partidárias Art. 5º - Conforme previsto no artigo 45 inciso XVI do Estatuto do Partido, os Diretórios Municipais ou Comissões Provisórias Municipais poderão propor coligação ao Diretório Nacional. Art. 6º - Os Diretórios Municipais ou Comissões Provisórias Municipais poderão, até 5 (cinco) dias antes das convenções, propor ao Diretório Nacional sugestões de coligações e alianças partidárias. Conforme previsto no artigo 27 inciso V do Estatuto do Partido, a decisão sobre referidas matérias é de competência da Convenção Nacional. Art. 7º - A Convenção Nacional poderá, por iniciativa do Diretório Nacional, delegar seu poder de decidir sobre coligações municipais para os Diretórios Estaduais ou Comissões Provisórias Estaduais, nos termos da resolução vigente. Art. 8º - Por questões de incompatibilidade ideológicas, estão vedadas quaisquer possibilidades de coligação ou aliança com a Federação Brasil da Esperança (PT, PC do B e PV) e a Federação PSOL REDE (PSOL e REDE). Da Fidelidade Partidária Art. 9º - É vedado aos dirigentes, mandatários ou candidatos do NOVO, sob pena de infidelidade partidária, fazer campanha eleitoral em favor de voto nulo, de voto em branco, abstenção ou de voto em candidato de outro partido sempre que houver candidato do NOVO disputando o cargo em questão. Parágrafo único - Nos municípios em que o Partido NOVO não tenha lançado candidato em primeiro turno, é admitida a manifestação de voto, em caráter pessoal, resguardados os princípios, valores e a imagem do NOVO. Da Utilização do Tempo de Propaganda no Rádio e na Televisão Art. 10º - O tempo de propaganda eleitoral destinada ao NOVO no Rádio e na Televisão, durante 1º Turno, deverá respeitar a proporção das candidaturas majoritárias e proporcional, devendo seguir o padrão institucional a ser definido oportunamente pelo Diretório Nacional, visando a divulgação de forma mais eficiente do Partido como instituição, dos seus princípios e valores e também dos compromissos assumidos pelos candidatos do partido. § 1º Os diretórios e candidatos deverão observar as disposições do art. 77 da Res./TSE 23.610/2019 quanto à distribuição do tempo da propaganda conforme o gênero dos candidatos (art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 - vide ADI nº 5617 e Consulta TSE nº 0600252-18.2018). § 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, no caso de percentual de candidaturas por gênero superior ao mínimo legal, impõe-se o acréscimo do tempo de propaganda na mesma proporção (vide ADI nº 5617 e Consulta TSE nº 0600252- 18.2018). Da Aplicação de Recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha ( F E FC ) Art. 11º - O Diretório Nacional comunicará ao Tribunal Superior Tribunal Eleitoral até o 1º (primeiro) dia útil do mês de junho sobre o tratamento e destino a ser dado aos recursos recebidos do FEFC, sendo certo que é vedada a redistribuição desses recursos aos demais partidos, nos termos da Lei nº 9.504/97, art. 16-C, § 16. Da Aplicação de Recursos do Fundo Partidário às Candidaturas Femininas Art. 12º - As regras de distribuição e aplicação dos recursos provenientes do Fundo Partidário nas candidaturas femininas serão definidas pelo Diretório Nacional. Das Dívidas de Campanha Art. 13º - O Diretório Nacional não assumirá quaisquer dívidas realizadas por candidatos ou pelos Diretórios Municipais, sendo toda e qualquer despesa de inteira responsabilidade daquele que a contrair. Disposições finais Art. 14º - A definição da quantidade de candidatos que concorrerão às eleições proporcionais respeitará os limites estabelecidos na legislação eleitoral, notadamente quanto à proporcionalidade de gênero. Art. 15º - Havendo necessidade de escolha de novos candidatos, em caso de anulação de Convenção Municipal, nos termos do §1º, o pedido de registro deve ser apresentado à Justiça Eleitoral nos termos da Lei nº 9.504/97, competindo ao Presidente do Diretório Estadual ou Presidente da Comissão Provisória Estadual indicar o representante legal para fazer o referido registro. Parágrafo único - Havendo renúncia, morte ou desistência de candidatos que implique na definição de novos candidatos ou na redução de candidaturas em função do cumprimento de quotas de gênero para as candidaturas, a definição será feita pelo Diretório Municipal, conforme critério estabelecido previamente na Convenção Municipal. Art. 16º - Todas as etapas, prazos, avisos e informes oficiais serão divulgados através do sítio eletrônico do NOVO (www.novo.org.br) ou enviados por correio eletrônico para os endereços previamente informados pelos participantes, filiados e interessados. Art. 17º - Os casos omissos ou duvidosos da presente Resolução serão decididos pelo Presidente do Diretório Nacional e a publicação de seus atos se dará por meio da página eletrônica do Partido (www.novo.org.br). Art. 18º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO RODRIGO FERNANDES RIBEIRO Presidente do Diretório Nacional do Partido NOVO PARTIDO DOS TRABALHADORES NORMAS COMPLEMENTARES AO ESTATUTO DO PT PARA AS ELEIÇÕES 2024 O Diretório Nacional do PT, reunido no dia 3 de abril de 2024, nos termos do que dispõe o artigo 7º, § 1º, da Lei nº 9.504/97 e o art. 3º, § 3º da Resolução-TSE n.º 23.609/2019 e do que foi deliberado pela Comissão Executiva Nacional em 28/09/2023 sobre critérios para indicação de candidaturas do PT para a Federação Brasil da Esperança, decidiu aprovar as seguintes normas complementares para a Escolha dos candidatos e deliberação sobre Coligações: Artigo 1º Os Diretórios Municipais serão orientados para que as coligações atendam às diretrizes sobre tática eleitoral e política de alianças aprovadas pela direção nacional e divulgadas no site nacional do Partido. Artigo 2º As Convenções oficiais destinadas a deliberar sobre a Escolha de candidatos e Coligações, poderão ser realizadas pelas Comissões Executivas Municipais ou Comissões Provisórias registradas na Justiça Eleitoral, e serão realizadas de acordo com as normas estabelecidas no Estatuto do PT e nas presentes Normas Complementares. Artigo 3º A chapa final e a definição sobre coligações municipais, somente poderão ser registradas na Justiça Eleitoral após a aprovação das instâncias superiores, de acordo com os seguintes critérios: § 1º Nos Municípios que houver consenso sobre as candidaturas, tanto a majoritária quanto as proporcionais, ou apoio a candidaturas de outros partidos, o Diretório Municipal deverá solicitar a homologação às instâncias superiores. § 2º Nos Municípios onde não houver consenso o Diretório Municipal poderá deliberar sobre as candidaturas ou propostas de coligação e quando a decisão tiver o apoio de 2/3 de dos membros da instância, a decisão seguirá imediatamente para a homologação das instâncias superiores. § 3º Quando não for possível alcançar 2/3 dos membros do Diretório a Instância Municipal poderá recomendar, em decisão conjunta com as instâncias superiores do PT, a realização de prévias ou Encontro Municipal como metodologia para a escolha da candidatura majoritária. § 4º Fica autorizado que os vereadores e vereadoras do partido que já tenham sido eleitos para três mandatos consecutivos candidatem-se para mais um mandato na mesma Casa Legislativa nas eleições de 2024, ficando, excepcionalmente, suspenso o disposto no artigo 141 do Estatuto. Artigo 4º Nos municípios onde o PT participar de coligação majoritária apoiando candidatura de outro/s partidos/s, a instância municipal deverá, obrigatoriamente, inscrever chapa para as eleições proporcionais. Parágrafo único. As propostas de apoios a candidaturas de outros partidos deverão sempre obedecer à política de alianças definida pelo Diretório Nacional do PT.