DOMCE 08/04/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 08 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3433
www.diariomunicipal.com.br/aprece 50
XI - Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara Municipal as prestações de contas da Autarquia; XII - Acompanhar as inspeções e auditorias diretas realizadas por auditor da Receita Federal; XIII - Encaminhar todos os relatórios obrigatórios para a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP; XIV - Iniciar procedimentos Licitatórios; XV - Decidir juntamente com o Diretor Previdenciário, após o devido trâmite administrativo, a concessão dos benefícios de auxílio doença, salário maternidade e auxílio reclusão;
XVI - Decidir juntamente com o Diretor Previdenciário, após o devido trâmite administrativo, a concessão dos benefícios de aposentadorias e pensões, e submetê-las a homologação do chefe do Poder Executivo; XVII - Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado os processos de aposentadorias e pensões para a efetivação do controle e legalidade e homologação; XVIII - Outras atribuições conferidas em lei, bem como as necessidades correlatas ao fiel cumprimento da função, ainda que não mencionadas neste dispositivo, observando-se os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência administrativa.
SUB-SEÇÃO IV DAS COMPETÊNCIAS DO DIRETOR ADMINISTRATIVO- FINANCEIRO
Art. 28 São competência do Diretor Administrativo – Financeiro: I - Administrar e controlar as ações administrativas do instituto; II - Manter os serviços de protocolo, expediente e arquivo; III - Gerir e elaborar a folha de pagamento dos benefícios; IV - Acompanhar e controlar a execução do plano de benefícios deste regime de previdência e do respectivo plano de custeio atuarial, assim como as respectivas reavaliações; V - Manter os serviços relacionados com a aquisição, recebimento, guarda e controle de material; VI - Controlar as ações referentes aos serviços gerais e de patrimônio; VII - Praticar os atos de gestão orçamentária e de planejamento financeiro; VIII - Controlar e disciplinar os recebimentos e pagamentos; IX - Acompanhar o fluxo de caixa do IRAUÇUBA PREV, zelando pela sua solvabilidade; X - Coordenar e supervisionar os assuntos relacionados com a área contábil; XI - Avaliar a performance dos gestores das aplicações financeiras e investimentos. XII - Elaborar política e diretrizes de aplicação e investimentos dos recursos financeiros, a ser submetido ao Conselho de Administração pela Diretoria Executiva; XIII - Administrar os bens pertencentes ao IRAUÇUBA PREV;
XIV - Administrar os recursos humanos e os serviços gerais, inclusive quando prestados por terceiros; XV - Outras atribuições conferidas em lei, bem como as necessidades correlatas ao fiel cumprimento da função, ainda que não mencionadas neste dispositivo, observando-se os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência administrativa.
SUB-SEÇÃO V
DAS COMPETÊNCIAS DO DIRETOR PREVIDENCIÁRIO
Art. 29 São competências do Diretor Previdenciário: I - Administrar e operacionalizar as atividades de concessão, atualização e cancelamento de benefícios; II - Planejar, coordenar e controlar os assuntos administrativos relacionados aos segurados e seus dependentes do IRAUÇUBA PREV; III - Promover o relacionamento entre o instituto e seus segurados; IV - Fornecer os dados necessários às avaliações atuariais anuais; V - Promover a elaboração dos demonstrativos previdenciários destinados a Secretaria da Previdência do Ministério da Economia; VI - Criar e manter atualizado o banco de dados dos segurados e seus dependentes; VII - Gerar as informações e providenciar o envio da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) e da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF); VIII - Outras atribuições conferidas em lei, bem como as necessidades correlatas ao fiel cumprimento da função, ainda que não mencionadas neste dispositivo, observando-se os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência administrativa.
SEÇÃO III DOS CARGOS EM COMISSÃO
Art. 30 Fica criado na estrutura administrativa do IRAUÇUBA PREV o cargo de Assessor de Apoio Administrativo, sendo suas competências: I - Apoio na organização de arquivos e expedientes administrativos; II - Assessorar, elaborar, redigir e digitar documentos e dados; III - Atender o público em geral; IV - Arquivar documentos recebidos ou emitidos;
V - Propor melhorias nas rotinas, procedimentos administrativos e fluxos de trabalho; VI - Elaborar relatórios, correspondência e outros; VII - Desenvolver apoio administrativo nas áreas correlacionadas; VIII - Efetuar cálculos e projeções, através de planilhas e eletrônicas de dados e software diversos; IX - Colaborar em atividades que exijam conhecimentos técnicos no cumprimento de procedimentos necessários à efetividade de gestão; X - Exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único. O cargo descrito no caput do presente artigo não detém poder de decisão nas questões de competência da diretoria.
Art. 31 A remuneração do cargo de Assessor de Apoio Administrativo será de acordo com o anexo único da presente Lei. Art. 32 Somente por Lei específica poderá ser criado novos cargos e alterar a estrutura do Instituto de Previdência Municipal de Irauçuba – IRAUÇUBA PREV.
SEÇÃO IV DOS SERVIDORES CEDIDOS
Art. 33 O IRAUÇUBA PREV funcionará com servidores cedidos pela Prefeitura Municipal de Irauçuba, com ônus para o IRAUÇUBA PREV
Parágrafo único. Os servidores efetivos cedidos manterão os vencimentos, vantagens e gratificações do órgão de origem.
CAPÍTULO III
DO CUSTEIO E PATRIMÔNIO
Art. 34 O patrimônio do IRAUÇUBA PREV é autônomo, livre e desvinculado de qualquer fundo do Município e será constituído de recursos arrecadados dos segurados do RPPS de Irauçuba e das Contribuições Previdenciárias devidas pelo poder Executivo, nos termos do art. 13 da Lei nº 707/2010, assim como de suas alterações posteriores, e direcionado exclusivamente para pagamento de benefícios previdenciários aos beneficiários mencionados no art. 3º da Lei nº 707/2010. §1º O patrimônio do IRAUÇUBA PREV será formado de: I - Bens móveis e imóveis, valores e rendas; II - Bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados e transferidos; III - Bens e direitos que vierem a ser constituídos na forma legal.
§2º Em nenhuma hipótese os recursos arrecadados serão transferidos a título de empréstimo, aval, garantia ou qualquer outro ao Município de Irauçuba, ao seu gestor, aos membros do Conselho Fiscal e Conselho Deliberativo ou a diretoria do Instituto, servindo os valores único e exclusivamente para pagamento de benefícios previdenciários, previstos em lei, dos segurados e seus dependentes. §3º As vedações verificadas neste artigo serão comunicadas às instituições que receberem e administrarem as verbas do IRAUÇUBA