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Diário Oficial da União · 08/04/2024 · pág. 175

DOU 08/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024040800175 175 Nº 67, segunda-feira, 8 de abril de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL RESOLUÇÃO Nº 8 - FE BRASIL, DE 3 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre a escolha e substituição dos candidatos e das candidatas, a formação de coligações e a realização de convenções eleitorais da Federação Brasil da Esperança nas eleições de 2024. A ASSEMBLEIA GERAL da FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE Brasil, no exercício de suas competências previstas nos incisos II e III, do art. 11, do Estatuto da Federação Brasil da Esperança e tendo presente o disposto no art. 7º, § 1º, da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, a Resolução TSE no 23.609, de 18 de dezembro de 2019, e a Resolução TSE no 23.738, de 27 de fevereiro de 2024, resolve: Art. 1º A escolha e substituição dos candidatos e das candidatas da Federação Brasil da Esperança a cargos eletivos, bem como a formação de coligações com outros Partidos e Federações, para candidaturas a cargos majoritários, nas eleições de 2024, ocorrerão nos termos previstos no Estatuto da Federação Brasil da Esperança e nesta Resolução. DIRETRIZES NACIONAIS Art. 2º. As Comissões Provisórias Municipais, na definição e aprovação das candidaturas e coligações da Federação Brasil da Esperança, devem atender e observar as seguintes diretrizes nacionais: I - alinhamento aos valores contidos no Programa da FE Brasil; II - defesa do Programa de Reconstrução e Transformação do Brasil, especialmente das políticas voltadas para os municípios; III - integrar o campo democrático e/ou popular, vedado o apoio a candidaturas identificadas com o projeto antidemocrático que foi derrotado na eleição presidencial de 2022. Parágrafo único. Na hipótese de inobservância dessas orientações, a Comissão Executiva Nacional ou a Comissão Provisória Estadual poderá decidir, a qualquer momento, sobre a escolha dessas candidaturas, alianças e coligações. Art. 3º. Para a aprovação das pré-candidaturas na Federação será necessário, simultaneamente: I - decisão consensual dos partidos representados nas Comissões Provisórias ou, no caso dos municípios com mais de 200 mil eleitores, de decisão da Comissão Executiva Nacional, em diálogo com a Comissão Provisória municipal e estadual; II - a homologação, pela Comissão Provisória Estadual ou pela Comissão Executiva Nacional, das decisões das Comissões Provisórias Municipais; § 1º. Para a eleição de vereadoras e vereadores, é assegurada a autonomia do Partido associado para indicar e substituir suas pré-candidaturas junto à Comissão Provisória ou à Comissão Executiva Nacional, ressalvado o disposto no § 6º do art. 15 desta Resolução. § 2º. Havendo contrariedade ou impugnação de algum Partido associado em relação à pré-candidatura de vereadora ou vereador, que supostamente não preencha as diretrizes nacionais previstas no art. 2º desta Resolução, a Comissão Provisória Municipal deve analisar e, se for o caso: I - proceder, por consenso, a substituição por outra pré-candidatura indicada pelo mesmo Partido associado detentor da vaga na chapa proporcional; II - remeter a decisão para a Comissão Provisória Estadual apontando a divergência existente entre os membros da Comissão Provisória Municipal. Art. 4º. Não existe, no âmbito da Federação, candidatura nata ou qualquer outra norma que garanta a candidatura de atuais ocupantes de cargos eletivos. § 2º. No caso de atual ocupante de cargo eletivo que migre para um dos Partidos associados, a decisão: I - da Comissão Provisória Municipal sobre essa candidatura deverá ocorrer em diálogo com o órgão da Federação responsável pela homologação, ressalvada a competência da Comissão Executiva Nacional para dirimir eventuais divergências; I - da Comissão Executiva Nacional sobre essa candidatura, nos municípios com mais de 200 mil eleitores, deverá ocorrer em diálogo com a Comissão Provisória Municipal e Estadual. Art. 5º. É vedado aos órgãos da Federação estipular regras ou normas que impeçam ou regulem a filiação de pessoas aos Partidos associados. DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 6º. As Comissões Provisórias Municipais e Estaduais, assim como a Comissão Executiva Nacional, têm como finalidade a construção de unidade política e de ação conjunta entre os Partidos Políticos associados nas eleições de 2024. § 1º. O diálogo, a mediação e a busca do consenso entre os Partidos associados devem nortear a construção de unidade política e de ação conjunta. § 2º. As e os Presidentes e Vice-presidentes das Comissões Provisórias, ao se manifestarem em nome da Federação, devem expressar a posição conjunta dos Partidos Políticos associados, abdicando de manifestar posição pessoal ou de sua agremiação partidária. Art. 7º. Para o cumprimento das finalidades previstas no art. 5º desta Resolução, os órgãos da Federação deverão trabalhar antecipadamente para produzir o consenso político e resolver as divergências e os conflitos, inclusive nos casos que envolvam a participação de órgãos superiores. § 1º. Os partidos associados se comprometem a coordenar seus esforços, estabelecer relações de cooperação mútua e colaborar para atingir os objetivos comuns. § 2º. Os partidos associados, assim como as Comissões Provisórias, devem apontar a eventual divergência de forma clara, direta e objetiva para que órgãos da Federação possam atuar na construção política. § 3º. O bloqueio sistemático de procedimentos decisórios da Comissão Provisória viola os princípios estatutários, podendo acarretar ações dos órgãos superiores. Art. 8º. A decisão do órgão da Federação será tomada de acordo com os procedimentos estatutários e regulamentares desta Resolução. § 1º O processo decisório dentro da Federação pressupõe uma fase anterior em que os Partidos, no âmbito de sua autonomia política, definem a posição partidária a ser apresentada e dialogada com os demais Partidos associados na Comissão Provisória. § 2º As decisões das Comissões Provisórias derivam do consenso político obtido entre os Partidos associados. § 3º As decisões dos órgãos nacionais da Federação, consensuais ou majoritárias, atendem ao disposto no § 2º do art. 2º do Estatuto da FE Brasil. § 4º A posição aprovada através do processo decisório da Federação será observada pelos seus órgãos e pelos Partidos associados, devendo ser submetida e homologada na convenção eleitoral, sob pena de anulação e/ou intervenção. FASE PRÉ-ELEITORAL Art. 9º. Para participar da fase pré-eleitoral de escolha de candidaturas e de coligações nas eleições de 2024, o Partido político associado deve, até o dia 19/05/2024, ter órgão partidário registrado e com anotação regular na justiça eleitoral da circunscrição municipal. Parágrafo único. Caso o órgão partidário obtenha a regularização de sua anotação na justiça eleitoral após o prazo previsto no caput deste artigo, a Comissão Provisória, por consenso, pode decidir sobre a inclusão de candidaturas do Partido associado na chapa proporcional da FE Brasil. Art. 10. Compete à: I - Comissão Provisória do município: a) com até 100.000 eleitores, decidir sobre as candidaturas majoritárias, a formação de coligação e as candidaturas proporcionais, devendo obter homologação dessa decisão junto à Comissão Provisória do respectivo Estado; b) com mais de 100.000 e até 200.000 eleitores, decidir sobre as candidaturas majoritárias, a formação de coligação e as candidaturas proporcionais, devendo obter homologação dessa decisão junto à Comissão Executiva Nacional; II - Comissão Executiva Nacional decidir, em diálogo com a Comissão Provisória Municipal e Estadual, sobre as candidaturas majoritárias, a formação de coligações e as candidaturas proporcionais dos municípios com mais de 200.000 eleitores. § 1º As decisões das comissões provisórias municipais serão tomadas por consenso de seus integrantes. § 2º Não havendo consenso na Comissão Provisória do município, a decisão caberá à Comissão Provisória do Estado. § 3º No caso do inciso II do caput, a Comissão Provisória do município elaborará proposta a ser apreciada pela Comissão Executiva Nacional. Art. 11. A fase pré-eleitoral observará o seguinte calendário: I - de 20/05/2024 até 16/06/2024 para a: a) Comissão Provisória Municipal decidir sobre as candidaturas e eventual coligação majoritária nos municípios com até 200.000 eleitores; b) Comissão Executiva Nacional decidir sobre as candidaturas e eventual coligação majoritária nos municípios com mais de 200.000 eleitores; II - de 20/05/2024 até 26/06/2024 para a Comissão Provisória Estadual e a Comissão Executiva Nacional homologar as decisões das Comissões Provisórias Municipais; IV - de 20/05/2024 até 07/07/2024 para a Comissão Provisória Estadual decidir os casos em que não houve consenso na Comissão Provisória Municipal; V - de 20/05/2024 até 18/07/2024 para a Comissão Executiva Nacional decidir os casos em que não houve consenso na Comissão Provisória Estadual e resolver os casos pendentes. FASE ELEITORAL Art. 12. As Comissões Provisórias Municipais devem, na medida do possível, realizar suas convenções eleitorais no início do prazo legal previsto no art.8º, da Lei nº 9.504/97 e antecipar o pedido de registro das candidaturas, para que as candidatas e os candidatos dos Partidos associados possam organizar o início de suas campanhas, obter sua inscrição no CNPJ e promover a abertura de conta bancária. Parágrafo único. Para permitir a antecipação dos atos eleitorais da chapa de vereadores, caso a definição da chapa e da coligação majoritária ainda estiver pendente, a convenção eleitoral poderá delegar poderes à Comissão Provisória Municipal para decidir sobre a escolha de candidaturas e de coligação na eleição majoritária. Art. 13. A fase eleitoral observará o seguinte calendário: I - de 20/07/2024 até 05/08/2024 para a realização da convenção eleitoral conjunta da Federação no município; II - de 20/07/2024 até 15/08/2024, após a realização da convenção conjunta da Federação, para o registro de candidaturas e de coligações; III - a partir de 16/08/2024, início da campanha e da propaganda eleitoral CONVENÇÃO ELEITORAL Art. 14. Para fins de registro da posição partidária, os Partidos associados devem realizar, no município, convenção eleitoral própria nos termos do seu estatuto. Parágrafo único. A ata da convenção de que trata este artigo deverá ficar registrada em livro próprio, para controle interno, e não será enviada á Justiça Eleitoral. Art. 15. A convenção eleitoral conjunta dos partidos da Federação será constituída pelos membros da Comissão Provisória Municipal. Parágrafo único. Os Partidos associados devem garantir a presença dos membros da Comissão Provisória Municipal na convenção eleitoral conjunta da Federação, conforme dispõe art. 8º, incisos I, II, V e VI do Estatuto da FE Brasil. Art. 16. A convenção eleitoral conjunta da Federação no município, observada a legislação eleitoral, as normas estatutárias e as deliberações da Comissão Executiva Nacional, serão realizadas no formato presencial, virtual ou híbrido. § 1º A convenção poderá ser instalada com a presença de qualquer número de convencionais. § 2º Instalados os trabalhos, desde logo se nomeará Secretária ou Secretário para redigir a ata e providenciar a lista de presença, a serem lavradas em livro aberto da Federação e rubricado pela Justiça Eleitoral. § 3º A convenção deve homologar a coligação e as candidaturas aprovadas previamente pelos órgãos da Federação, podendo deliberar nesse sentido pela votação dos convencionais presentes, observando-se o disposto no § 5º do caput deste artigo. § 4º É necessário o consenso dos membros da convenção para: a) delegação de poderes para a Comissão Provisória Municipal decidir sobre candidatura e coligação majoritárias; b) substituição de candidaturas e/ou mudanças na coligação previamente homologadas pelos órgãos da Federação; c) preenchimento de vagas remanescentes; d) omissão e/ou situações extraordinárias a serem resolvidas; e) fato novo que motive a mudança da tática eleitoral; § 5º A ata da convenção deve constar expressamente a delegação de poderes para a Comissão Provisória Municipal proceder a substituição de candidatura caso haja desistência de candidata ou candidato em momento posterior à convenção, bem como para resolver outras questões pertinentes ao registro. § 6º Na ocorrência de desistência ou de vacância, é obrigatório que o Partido detentor da vaga promova a substituição quando se tratar de candidatura que acarrete o descumprimento da cota de gênero na eleição proporcional. § 7º Caso o Partido associado não cumpra com o disposto no § 5º do caput, a Comissão Provisória, para possibilitar o registro da chapa de vereadores, poderá retirar candidaturas do mesmo Partido em número suficiente para o cumprimento da cota de gênero. Art. 17. A chave de acesso ao CANDEX será requerida pela Presidenta ou Presidente da Comissão Provisória Municipal, observado o disposto nos §§ 6º a 6-D, do art. 6º, da Resolução TSE nº 23.609, de 18 de dezembro de 2019. § 1º A Comissão Provisória Municipal decidirá, por consenso, quem fará o manuseio da chave de acesso ao CANDEX, podendo indicar delegado ou delegada para esta finalidade junto à justiça eleitoral. § 2º Independentemente do formato da convenção, a ata da convenção eleitoral conjunta da Federação será lavrada no Módulo Externo do Sistema de Candidaturas (CANDEX), no qual serão registradas, diretamente, as informações pertinentes à lista das pessoas presentes, suprindo a rubrica da Justiça Eleitoral. § 3º Até o dia seguinte ao da realização da convenção, o arquivo da ata gerada pelo CANDEX será transmitido via internet ou, na impossibilidade, ser gravado em mídia a ser entregue na Justiça Eleitoral. Art. 18. Caso a convenção eleitoral descumpra as diretrizes e as decisões legitimamente estabelecidas no processo decisório da Federação, a Comissão Provisória Estadual ou a Comissão Executiva Nacional pode: I - intervir no órgão municipal; II - anular, total ou parcialmente, os atos e decisões decorrentes do descumprimento; III - substituir ou escolher coligação e/ou candidaturas, procedendo os atos inerentes ao seu registro; IV - pedir averiguação de ato de indisciplina, nos temos do art. 28 do Estatuto da Federação. § 1º A ocorrência de anulação total ou parcial da convenção deverá ser comunicada à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidaturas. § 2º Se da anulação ocorrer a necessidade de escolha de novas candidaturas, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observados os prazos limites para a substituição. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19. O registro de candidaturas e de coligação majoritária será feito apenas por pessoas autorizadas pela Comissão Provisória Municipal a manusear a chave de acesso ao CANDEX.