DOU 10/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024041000107 107 Nº 69, quarta-feira, 10 de abril de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 SECRETARIA DE QUALIFICAÇÃO, EMPREGO E RENDA EDITAL DE CHAMENTO PÚBLICO Nº 4/2024 - SEMP/MTE A UNIÃO, por intermédio da Secretaria de Qualificação, Emprego e Renda- SEMP, com esteio na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, e na Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024, que institui o Plano Plurianual (PPA) 2024-2027, torna público o presente Edital de Chamamento Público visando à seleção de organização da sociedade civil interessada em celebrar Termo de Fomento que tenha por objeto a execução de Projeto de Qualificação Social e Profissional, no âmbito do Programa Manuel Querino de Qualificação Social e Profissional - PMQ. 1. PROPÓSITO DO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO 1.1 A finalidade do presente Chamamento Público é a seleção de propostas para a celebração de parceria, por meio da formalização de Termo de Fomento com a Secretaria de Qualificação, Emprego e Renda-SEMP, para execução de cursos de qualificação social e profissional de interesse público e recíproco que envolve a transferência de recursos financeiros à Organização da Sociedade Civil (OSC), conforme condições estabelecidas neste Edital. 1.2 O procedimento de seleção reger-se-á pela Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, pelo Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, e pelos demais normativos aplicáveis, além das condições previstas neste Edital. 1.3 Poderão ser selecionadas mais de uma proposta, observada a ordem de classificação e a disponibilidade para a celebração dos Termos de Fomento. 1.4 Havendo suplementação orçamentária destinada ao objeto do presente, a Administração Pública convocará as Organizações da Sociedade Civil para firmar os Termos, respeitada a classificação e o orçamento disponível. 2. JUSTIFICATIVA A Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, conhecida como Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), representa um marco importante na relação entre o Estado e as entidades sem fins lucrativos no Brasil. Seu principal objetivo é estabelecer regras e diretrizes para a celebração de parcerias entre o poder público e as Organizações da Sociedade Civil (OSCs), visando a promoção de políticas públicas e o desenvolvimento de ações voltadas ao bem comum. O MROSC surge em um contexto de necessidade de maior transparência e eficiência na gestão dos recursos públicos destinados a projetos sociais. Além disso, a Lei estabelece critérios para a seleção de Organizações da Sociedade Civil, buscando assegurar a participação democrática, a transparência e a eficiência na aplicação dos recursos, como por exemplo, a obrigatoriedade de Chamamento Público para a escolha da entidade parceira. Nesse sentido, com vistas a maior transparência perante as Organizações da Sociedade Civil e de forma a garantir a ampla concorrência, a participação democrática e a escolha das entidades mais qualificadas para a execução dos projetos, propõe-se divulgação de Edital com o intuito de convidar as entidades a apresentarem propostas para a realização de projetos específicos de qualificação social e profissional, via Termo de Fo m e n t o . O Edital de Chamamento Público conterá informações detalhadas sobre o objeto da parceria, os critérios de seleção, os prazos, os recursos disponíveis e demais condições necessárias para que as OSCs possam apresentar projetos de qualificação social e profissional de forma transparente, informada e em igualdade de oportunidades. Em atendimento ao estabelecido nas políticas setoriais (art. 24, §2º, incisos I e II, da Lei nº 13.019/2014), a abrangência da execução dos projetos será nacional. A parceria visará, especialmente, aos objetivos dispostos na Portaria MTE nº 3.222, de 21 de agosto de 2023, que instituiu o Programa Manuel Querino de Qualificação Social e Profissional - PMQ e na Resolução CODEFAT nº 995, de 15 de fevereiro de 2024 que dispõe sobre o PMQ, voltado ao desenvolvimento de ações de qualificação social e profissional para trabalhadores e trabalhadoras, de forma a contribuir com a formação geral, o acesso e a permanência no mundo do trabalho. 3. OBJETO DO TERMO DE FOMENTO 3.1. O Termo de Fomento terá por objeto a concessão de apoio da administração pública federal para a execução de projeto voltado ao desenvolvimento de ações de qualificação social e profissional para trabalhadores e trabalhadoras, no âmbito do Programa Manuel Querino de Qualificação Social e Profissional - PMQ, de forma a contribuir com a formação geral, acesso e permanência no mundo do trabalho, nos termos da Resolução CODEFAT nº 995, de 15 de fevereiro de 2024 e da Portaria MTE nº 3.222, de 21 de agosto de 2023. 3.2 Cada Projeto aprovado e celebrado o Termo de Fomento, receberá 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). 3.3 O repasse do recurso será realizado em duas parcelas, sendo a primeira no ato da celebração do Termo de Fomento e a segunda, após o período mínimo de seis meses, e mediante a entrega de Relatório de Prestação de Contas Parcial pela OSC e aprovação da Comissão de Monitoramento e Avaliação. 3.4 O valor de referência para o custo aluno/hora médio a ser considerado nas propostas apresentadas está definido em até R$16,00 (dezesseis) reais de acordo com a Resolução CODEFAT nº 906, de 26 de maio de 2021. 3.5 Os cursos de qualificação social e profissional ofertados terão a carga horária total de 100 (cem) horas. 3.6 A proposta deve atender 750 (setecentos e cinquenta) cursistas. 3.7 O prazo de vigência é de 12 (doze) meses. 3.8 A proposta deverá demonstrar o atendimento aos objetivos gerais do PMQ: I - inclusão social do trabalhador e da trabalhadora e o combate à discriminação e à vulnerabilidade das populações; II - desenvolvimento de conhecimentos, de compreensão global de um conjunto de tarefas e funções conexas, de capacidade de abstração e de seleção e do trato e interpretação de informações. III - autonomia do trabalhador e da trabalhadora para a superação dos desafios a serem enfrentados, em especial aqueles inerentes à relação entre capital e trabalho; IV - acesso ao emprego e ao trabalho decente e a geração de oportunidades de trabalho e de renda; V - permanência do trabalhador e da trabalhadora no mundo do trabalho; VI - adequação entre as demandas do mundo do trabalho e da sociedade e a oferta de ações de qualificação social e profissional, consideradas as especificidades do território, da população e do setor produtivo local; VII - articulação da qualificação social e profissional com as ações de caráter macroeconômico e com as dinâmicas econômicas locais, para permitir o aproveitamento, pelos trabalhadores e trabalhadoras, das oportunidades geradas pelo desenvolvimento regional; e VIII - articulação da qualificação social e profissional com as ações do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, bem como com outras políticas públicas de inclusão social. 3.9 A proposta deverá priorizar o atendimento a inclusão da diversidade humana, as populações vulnerabilizadas, a promoção da equidade de gênero, o combate ao racismo e todas as formas de preconceito e discriminação, demonstrando quais públicos serão beneficiários da ação, observando especialmente aos seguintes públicos: I - Beneficiários/as do Seguro Desemprego; II - Trabalhadores/as desempregados/as cadastrados/as no banco de dados do SINE; III - Trabalhadores/as empregados/as e desempregados/as afetados/as por processo de modernização tecnológica, choques comerciais e/ou outras formas de restruturação econômica produtiva; IV - Beneficiários/as de políticas de inclusão social, como os/as inscritos/as no CadÚnico, e de políticas de integração e desenvolvimento regional e local; V - Trabalhadores/as resgatados/as de regime de trabalho forçado ou reduzido à condição análoga à de escravo/a; VI - Familiares de egressos do trabalho infantil; VII - Trabalhadores/as de setores considerados estratégicos da economia, na perspectiva do desenvolvimento sustentável e da geração de trabalho, emprego e renda; VIII - Trabalhadores/as domésticos/as; IX - Internos/as e egressos/as do sistema prisional e de medidas socioeducativas; X - Trabalhadores/as cooperativados/as, em condição associativa ou autogestionada, e empreendedores/as individuais e coletivos/as; XI - Trabalhadores/as rurais; XII - Pescadores/as artesanais; XIII - Aprendizes; XIV - Estagiários/as; XV - Pessoas com deficiências; XVI - Jovens; XVII - Idosos/as; XVIII - Mulheres; XIX - Negros/as; XX - LGBTQIAPN+; e XXI - Povos e Comunidades Tradicionais. 3.10 A proposta deve observar que será obrigatória a destinação de 10% (dez por cento) das vagas para atendimento à pessoas com deficiências, desde que estas não lhes sejam impeditivas ao acompanhamento do curso e ao exercício da atividade laboral correspondente ao curso pretendido, e, cumulativamente, para atendimento a idosos. No atendimento à pessoa com deficiência deverão ser observados: I - As disposições da norma regulamentadora da Política Nacional para a Integração da Pessoa com Deficiência, nos termos da legislação vigente (Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1.999, Regulamenta a Lei 7.853 de 24 de outubro de 1.989 e a Lei Brasileira de Inclusão - LBI nº 13.146/2015); II - As normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, que tratam da acessibilidade de pessoas com deficiências e edificações, espaço, mobiliário e equipamentos urbanos; e III - As disposições da legislação brasileira relativas à inclusão da pessoa com deficiência (Lei Brasileira de Inclusão - LBI nº 13.146/2015) IV - Verificada adesão de beneficiários dos públicos de que trata o item 3.10, abaixo do percentual ali estabelecido e comprovado o emprego de meios razoáveis para sua mobilização, poderá ser autorizado o preenchimento das vagas remanescentes por beneficiários dos demais públicos previstos no projeto. 3.11 A definição dos cursos que serão ofertados deve basear-se na metodologia de prospecção de demanda de qualificação social e profissional orientada no art. 11, parágrafos 1º e 2º, art. 24, parágrafos 1º e 2º e Anexo V da Portaria MTE nº 3.222 de 21 de agosto de 2023 e Resolução CODEFAT nº 995, de 15 de fevereiro de 2024. 3.12 Os cursos ofertados contemplarão a carga horária total de 100 (cem) horas, sendo, no 40 (quarenta) horas para os conhecimentos básicos e 60 (sessenta) horas para os conhecimentos específicos. Deverão compor os conhecimentos básicos: I - comunicação oral e escrita e leitura e compreensão de texto; II - raciocínio lógico-matemático; III - saúde e segurança no trabalho; IV - direitos humanos, sociais e trabalhistas; V - relações interpessoais no trabalho; VI - orientação profissional; VII - responsabilidade socioambiental; e VIII - letramento digital. 3.12.1 Para o letramento digital está disponibilizada no Programa Caminho Digital do Ministério do Trabalho e Emprego, a plataforma Escola do Trabalhador 4.0, conforme orienta a Resolução CODEFAT nº 995, de 15 de fevereiro de 2024. 3.12.2 Da carga horária dos conhecimentos específico, no mínimo 30% (trinta por cento) será destinado às aulas práticas. 3.12.3 O cursista deverá receber Certificado de Conclusão de Curso, tendo sido presente a no mínimo a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total do curso. 3.12.4 O Programa Caminho Digital, por meio da plataforma Escola do Trabalhador 4.0, também certificará o cursista com o letramento digital. 3.13 A proposta de execução de cursos de qualificação social e profissional deve ser apresentada por meio de Projeto, inserido na aba de Anexo dentro do Plano de Trabalho no Transferegov, contendo: I - identificação da entidade (dados cadastrais): nome; sigla, CNPJ, endereço completo; contato telefone/celular, homepage e e-mail; II - histórico do proponente (missão; visão; valores); III - identificação da coordenação do projeto: nome, CPF, formação acadêmica e profissional, endereço completo, contato telefone/celular e e-mail; IV - objeto da parceria; V - objetivo geral; VI - objetivos específicos; VII- justificativa; VIII - identificação do perfil dos públicos que serão atendidos; IX - matriz de cursos, que devem ser referenciados na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO (informar o código correspondente) e relacionados com o Quadro Brasileiro de Qualificação - QBQ; X - currículo dos cursos identificando os conhecimentos que serão trabalhados na parte básica e na parte específica, apresentando a carga horária de cada parte; XI - prospecção da demanda por trabalhadores e trabalhadoras qualificados/as na localidade e ou no seu entorno, fundamentando os cursos que serão ofertados na perspectiva regional de geração de emprego e renda; e XII - equipe técnica de trabalho. 3.14 O Plano de Trabalho, inserido no Transferegov, contendo: Cronograma físico, contendo a meta de capacitação e a especificação da quantidade de alunos, curso, carga horária, valor da meta, data de início e data de término previstas, bem como o detalhamento das etapas de cada meta; Cronograma de desembolso especificado por parcela, mês e ano do desembolso e o respectivo valor; Plano de Aplicação Detalhado por tipo de serviço, contendo a descrição do serviço e a respectiva natureza de despesa, bem como os valores unitário e total da despesa; Plano de Aplicação Consolidado informando o recurso do convênio, o rendimento de aplicação, se houver, separado por classificação da despesa; Anexo - metas quantitativas e qualitativas e indicadores de monitoramento/cumprimento das metas; Anexo - resultados e impactos esperados; e Anexo - apresentação de 3 (três) orçamentos para cada item que será adquirido. Anexo - planilha de materiais/serviços não contemplados com o recurso do Termo de Fomento (fonte de receita diversa), se houver. 3.15 Todos as informações constantes no Anexo VI - Referências (deste Edital), deverão orientar a OSC na elaboração e execução do Projeto de Qualificação Social e Profissional e do Plano de Trabalho. 3.16 Além da Lei nº 13.019 de 31 de julho de 2014 (MROSC) e do Decreto nº 8.726, de 31 de julho de 2014, o projeto de Qualificação Social e Profissional deverá atender, no que couber, ao disposto nos normativos que regem a matéria e aqueles que os substituem, dentre eles: a) Portaria MTE nº 3.222, de 21 de agosto de 2023 - Programa Manuel Querino de Qualificação Social e Profissional - PMQ b) Lei 13.667/2018 - Lei do SINE; c) Resolução CODEFAT nº 888/2020 -Trata do acompanhamento, fiscalização e prestação de contas dos recursos federais descentralizados; d) Resolução CODEFAT 906/2021 - Estabelece em R$ 16,00 (dezesseis reais) o custo aluno/hora médio para as ações no âmbito do Programa Nacional de Qualificação Social e Profissional e) Resolução CODEFAT nº 995, de 15 de fevereiro de 2024 - que institui o Programa Manuel Querino de Qualificação Social e Profissional - PMQ, voltado ao desenvolvimento de ações de qualificação social;