DOU 10/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Interessados: Augusto Sebastião dos Santos (028.344.605-66); Davina Nina Marques (316.658.613-04); Elvira Geralda de Freitas (040.239.946-34); Inalda Santos Penna (111.251.105-97); José Martins Lemos (071.125.807-49). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (extinto). 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2498/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em dar quitação ao Sr. Rômulo Soares Polari, ante o recolhimento da multa que lhe foi aplicada por meio do subitem 9.1 do Acórdão 4.973/2017-1ª Câmara, Ata n° 22/2017-1ª Câmara, sessão de 27/6/2017-Ordinária, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.837/2009-4 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2008) 1.1. Apensos: 000.101/2020-6 (MONITORAMENTO) 1.2. Responsáveis: Antônio Borba Guimarães (160.163.354-87); Eugênio Paccelli Trigueiro Pereira (203.996.854-72); Francisco Essenine e Silva (082.109.774-15); Frigorifico Arabaiana Ltda (41.218.447/0001-19); José Fernandes Pimenta Junior (086.931.104-20); João Flavio Paiva (069.846.064-20); Marcelo de Figueiredo Lopes (095.515.907-59); N Paes de Melo Junior Comercio Eireli - Epp (05.938.234/0001-06); Rita de Cassia Souza Medeiros Guedes (141.024.554-34); Rômulo Soares Polari (003.406.424-91); Sonia Suely Araújo Pessoa (137.107.294-91). 1.3. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.7. Representação legal: Cynthia Rachel Martins de Souza Relvas e Estevam Luiz de Souza, representando Frigorifico Arabaiana Ltda; Nelson Paes de Melo Junior, Antônio Crisanto Tavares de Melo (25682/OAB-PE) e outros, representando N Paes de Melo Junior Comercio Eireli - Epp; Hermann Lundgren Correa Regis (12767/OAB-PB), Fabio Vinicius Maia Trigueiro (16027/OAB-PB) e outros, representando Eugênio Paccelli Trigueiro Pereira; Andrey Vargas do Nascimento (16.315-E/OAB-DF), Claudismar Zupiroli (12250/OAB-DF) e outros, representando Rômulo Soares Polari. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2499/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara¸ ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno/TCU e nos arts. 11 e 12, parágrafo único, da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; em dar ciência desta deliberação ao responsável e ao e Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; e em determinar o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-005.986/2021-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Raimundo Nogueira Filho (123.827.012-34). 1.2. Entidades: Município de Anajás - PA e Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Tamara Monteiro de Figueiredo (21.257/OAB-PA), Andre Luiz Barra Valente (26.571/OAB-PA) e outros, representando Raimundo Nogueira Filho. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2500/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 143, V, "b", nos termos do art. 217 do Regimento Interno, ambos do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em autorizar o recolhimento parcelado do débito a que se refere o subitem 9.1 do Acórdão 12.573/2023-1ª Câmara em 72 (setenta e duas) parcelas mensais e consecutivas, fixando o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir correção monetária sobre o valor de cada parcela; e em alertar o responsável que a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo devedor; dando-se ciência desta deliberação ao responsável e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), de acordo com os pareceres proferidos nos autos: 1. Processo TC-008.445/2021-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Guilherme de Oliveira Reis (015.148.460-04). 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2501/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União e no art. 54 da Resolução TCU 164/2003, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, em apostilar, por inexatidão material, o subitem 9.2 do Acórdão 9.625/2023 - 1ª Câmara, sessão de 22/8/2023, Ata nº 28/2023, alterado pelo Acórdão 12.813/2023 - 1ª Câmara, sessão de 14/11/2023, Ata nº 40/2023, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, mantendo-se os demais termos da deliberação ora retificada: Subitem 9.2 do Acórdão 9.625/2023 - 1ª C: Onde se lê: [...] "com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres da Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), atualizadas monetariamente e" [...] Leia-se: [...] com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, atualizadas monetariamente e [...] 1. Processo TC-013.307/2020-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Carlos Albino Figueiredo de Magalhães (145.415.132-34); Fundação de Apoio A Pesquisa, Extensão e Ensino Em Ciências Agrárias (01.821.471/0001-23); Wilson José de Mello e Silva Maia (155.221.052-91). 1.2. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Laize Marina de Oliveira Teixeira (27189/OAB-PA) e Erick Pinheiro Magalhaes (23256/OAB-PA), representando Carlos Albino Figueiredo de Magalhães; Rodrigo Abenassiff Ferreira Maia (18.368/OAB-PA), representando Wilson José de Mello e Silva Maia; Wotson Valadão de Moura (22.229/OAB-PA) e William de Oliveira Ramos (18.934/OAB-PA), representando Benedito Gomes dos Santos Filho. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2502/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno/TCU e nos arts. 11 e 12, parágrafo único, da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; em dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Ministério do Trabalho e Emprego; e em determinar o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.013/2023-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Associacao Pestalozzi de Osasco (51.437.861/0001-72); Maria Luisa Cardoso Cinta (058.119.248-60). 1.2. Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2503/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), em desfavor da Fundação Universitária de Desenvolvimento de Extensão e Pesquisa - Ufal - MEC (Fundepes) e de Maria Cícera dos Santos de Albuquerque, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Convênio de registro Siafi 517375 (peça 12), firmado entre a Finep e a Fundepes, e que tinha por objeto o instrumento descrito como "Software livre para controle interno em administração pública - Software e procedimentos para componetização, integração, publicação e evolução", Considerando os pareceres uniformes exarados pela unidade técnica e pelo Ministério Público (peças 103 a 106); Considerando que o termo inicial da contagem do prazo prescricional, bem como a sequência de eventos processuais que teriam o condão de interromper a prescrição da ação punitiva desta Corte, que houve o transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos no período de 24/4/2008, data de apresentação da prestação de contas do convênio, a 11/4/2017, ocasião em que o TCU determinou, mediante acórdão, a reanálise da prestação de contas do convênio, fazendo incidir a prescrição quinquenal; Considerando, ademais, que de 4/11/2017 a 15/4/2021 o processo ficou paralisado por mais de três anos, fazendo incidir a prescrição intercorrente; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com base no art. 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno do Tribunal, c/c os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, no que se refere ao processo abaixo relacionado, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória com relação aos fatos apurados nos presentes autos, arquivar o corrente processo, informando aos responsáveis e à Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) o teor desta decisão, com base nos pareceres exarados nos autos: 1. Processo TC-019.449/2023-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Fundação Universitária de Desenv. de Extensão e Pesquisa - Ufal - Mec (12.449.880/0001-67); Maria Cícera dos Santos de Albuquerque (293.841.844-20). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universitária de Desenv. de Extensão e Pesquisa - Ufal - Mec. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2504/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 207 do Regimento Interno/TCU, em julgar as contas do responsável a seguir indicado regulares e dar-lhe quitação plena, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-025.768/2021-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Valdeci Aparecido Lourenco (054.150.708-77). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Conchal - SP. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Paulo Afonso de Laurentis (103264/OAB-SP), representando Valdeci Aparecido Lourenco. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2505/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em dar quitação ao Município de Palmares Paulista/SP, ante o recolhimento do débito que lhe foi imputado por meio do subitem 9.1 do Acórdão 7.420/2016-1ª Câmara, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos: 1. Processo TC-026.042/2014-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 028.961/2018-8 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Município de Palmares Paulista/SP (45.126.992/0001-36) e Rosinei Perpétua Garcia Pereira Coltri (307.235.518-55) 1.3. Órgão: Prefeitura Municipal de Palmares Paulista - SP 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.6. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.7. Representação legal: Renandro Alio (OAB/SP 293.622), Helber Crepaldi (OAB/SP 215.020), Vicente Augusto Baiochi (OAB/SP 147.865) e outros 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. dar ciência desta deliberação aos responsáveis, à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, ao Ministério do Turismo e ao Fundo Nacional de Saúde. ACÓRDÃO Nº 2506/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial ante o reconhecimento da prescrição quinquenal, nos termos dos