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Diário Oficial da União · 11/04/2024 · pág. 53

DOU 11/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041100053 53 Nº 70, quinta-feira, 11 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, entende-se por: I - Programa de Integridade: conjunto de princípios, normas, procedimentos e mecanismos de prevenção, detecção e remediação de práticas de corrupção e fraude, de irregularidades, ilícitos e outros desvios éticos e de conduta, de violação ou desrespeito a direitos, valores e princípios que impactem a confiança, a credibilidade e a reputação institucional; II - Plano de Integridade: plano que organiza as medidas de integridade a serem adotadas em determinado período, aprovado pelo Conselho Diretor da ANPD; e III - funções de integridade: funções constantes nos sistemas de corregedoria, ouvidoria, controle interno, gestão da ética, transparência e outras essenciais ao funcionamento do programa de integridade. Art. 3º O Programa de Integridade da ANPD se estrutura a partir dos seguintes eixos: I - comprometimento e apoio da alta administração; II - definição e fortalecimento das instâncias de integridade da ANPD; III - análise, avaliação e gestão dos riscos associados ao tema da integridade; e IV - monitoramento contínuo dos atributos do programa de integridade. Art. 4º O Programa de Integridade da ANPD será operacionalizado a partir de um Plano de Integridade que conterá, no mínimo: I - caracterização do órgão ou entidade; II - levantamento de riscos para a integridade e estabelecimento de medidas para seu tratamento, observando-se, dentre outras, questões relativas ao conflito de interesses, à prevenção do assédio moral e sexual e ao fortalecimento de medidas de transparência na Autarquia; e III - previsão sobre a forma de monitoramento e a realização de atualização periódica do Plano de Integridade. § 1º O Plano de Integridade de que trata o caput deverá ser elaborado a partir do mapeamento de riscos de integridade e da avaliação das medidas de integridade existentes, com a finalidade de identificar vulnerabilidades no quadro de integridade da Autarquia e propor medidas para sua mitigação. § 2º O Plano de Integridade contemplará, no mínimo, cronograma de execução das medidas, seus responsáveis e instrumentos de monitoramento. § 3º Os órgãos e unidades organizacionais da ANPD são responsáveis pela implementação das ações previstas no Plano de Integridade. Art. 5º São instâncias de integridade na ANPD todas as unidades organizacionais da Autarquia que exerçam funções de integridade, observadas as competências a elas atribuídas em Regimento Interno ou em quaisquer outros Atos Normativos aprovados pelo Conselho Diretor ou por instâncias superiores a ele. Art. 6º O Comitê de Governança, Riscos e Controles da ANPD acompanhará a execução do Programa de Integridade da ANPD, bem como os mecanismos de monitoramento e de comunicação para a gestão da integridade, entre outras competências dispostas na Portaria ANPD nº 15, de 2 de julho de 2021. Parágrafo único. As instâncias de integridade acompanharão o processo de implantação, execução e monitoramento do Programa de Integridade, observados os limites de suas competências institucionais. Art. 7º Cabe à alta administração incorporar padrões elevados de conduta, a fim de orientar o comportamento dos demais servidores e colaboradores da ANP D. Art. 8º A temática da integridade deverá compor a grade de conteúdos apresentados na ambientação de novos servidores e colaboradores da ANPD e ser incorporada à capacitação contínua do corpo funcional. Art. 9º O Plano de Integridade será publicado em até cento e vinte dias após a entrada em vigor desta Resolução, prorrogável por igual período mediante justificativa apresentada ao Comitê de Governança, Riscos e Controles. Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR Diretor-Presidente RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 13, DE 9 DE ABRIL DE 2024 Institui a Comissão de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). O CONSELHO DIRETOR DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do art. 55-C da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, pelo § 1º do art. 3º do Anexo I do Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 5º, do Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023, resolve: Art. 1º Esta Resolução institui a Comissão de Integridade, Transparência e Acesso à Informação, colegiado de caráter permanente, que tem a finalidade de coordenar, acompanhar, supervisionar, monitorar e avaliar, no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), os assuntos relacionados à integridade, transparência e acesso à informação. Art. 2º Compete à Comissão de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da ANPD: I - assessorar o Conselho Diretor nos assuntos relacionados com a integridade, a transparência e o acesso à informação e com os programas e as ações para efetivá-los; II - articular-se com as demais unidades da Autoridade que desempenhem funções de integridade, com vistas à obtenção de informações necessárias à estruturação e ao monitoramento do Programa de Integridade; III - coordenar a estruturação, a execução e o monitoramento do Programa de Integridade da ANPD; IV - promover, em coordenação com as áreas responsáveis pelas funções de integridade, a orientação e o treinamento, no âmbito da ANPD, em assuntos relativos ao Programa de Integridade; V - elaborar e revisar, periodicamente, o Plano de Integridade; VI - coordenar a gestão dos riscos para a integridade; VII - monitorar e avaliar, no âmbito da ANPD, a implementação das medidas estabelecidas no Plano de Integridade; VIII - propor ações e medidas, no âmbito da ANPD, a partir das informações e dos dados relacionados com a gestão do Programa de integridade; IX - avaliar as ações e as medidas relativas ao Programa de Integridade sugeridas pelas demais unidades da Autoridade; X - reportar ao Conselho Diretor informações sobre o desempenho do Programa de Integridade e informar quaisquer fatos que possam comprometer a integridade institucional; XI - participar de atividades que exijam a execução de ações conjuntas das unidades integrantes do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal (Sitai); XII - reportar à CGU as situações que comprometam o Programa de Integridade e adotar as medidas necessárias para sua remediação; XIII - supervisionar a execução das ações relativas à Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal; XIV - monitorar o cumprimento das normas de transparência e acesso à informação no âmbito da ANPD; XV - manter atualizadas as informações sobre os serviços de informação ao cidadão; e XVI - manter atualizados o inventário de base de dados e a catalogação dos dados abertos no Portal Brasileiro de Dados Abertos. § 1º A Comissão de Integridade, Transparência e Acesso à Informação atua como Unidade Setorial do Sitai. § 2º A Comissão de Integridade, Transparência e Acesso à Informação deve submeter à deliberação do Comitê de Governança, Riscos e Controles da ANPD os instrumentos de integridade por ela elaborados. § 3º A Comissão de Integridade, Transparência e Acesso à Informação informará ao Comitê de Governança, Riscos e Controles da ANPD, ao menos trimestralmente, ou sempre que solicitado por um ou mais diretores, sobre o andamento de seus trabalhos. Art. 3º A Comissão de Integridade, Transparência e Acesso à Informação é composta, no mínimo, por representantes das seguintes unidades da ANPD: I - Secretaria-Geral; II - Gabinete do Diretor-Presidente; III - Corregedoria; IV - Ouvidoria; e V - Coordenação-Geral de Administração. § 1º Os membros titulares da Comissão de Integridade, Transparência e Acesso à Informação serão, preferencialmente, os titulares das áreas organizacionais da ANPD apresentados nos incisos I a V do caput. § 2º Cada membro do colegiado possui um suplente formalmente instituído, que o substituirá em suas ausências ou impedimentos legais. § 3º Os demais órgãos e unidades organizacionais da ANPD, quando solicitados, deverão prestar auxílio à Comissão de Integridade, Transparência e Acesso à Informação, observados os limites de suas atribuições institucionais. Art. 4º Ato do Diretor-Presidente da ANPD designará os membros titulares e suplentes da Comissão de Integridade, Transparência e Acesso à Informação em até trinta dias após a publicação desta Resolução. Art. 5º A Secretaria-Executiva da Comissão de Integridade, Transparência e Acesso à Informação é exercida pela Secretaria-Geral da ANPD. Art. 6º A Comissão de Integridade, Transparência e Acesso à Informação será presidida pelo representante titular da Secretaria-Geral, que será substituído por seu suplente em caso de ausência ou impedimentos legais. Art. 7º A Comissão de Integridade, Transparência e Acesso à Informação se reunirá em caráter ordinário, no mínimo, trimestralmente e, em caráter extraordinário, a qualquer tempo, mediante convocação de seu Presidente ou por solicitação fundamentada de um de seus membros. § 1º O quórum das reuniões da Comissão de Integridade, Transparência e Acesso à Informação é de maioria absoluta de seus membros. § 2º As reuniões da Comissão de Integridade, Transparência e Acesso à Informação serão realizadas: I - presencialmente ou por videoconferência, para os membros que se encontrarem no Distrito Federal; e II - por videoconferência, para os membros que não se encontrarem no Distrito Federal na data de sua realização. § 3º As deliberações da Comissão de Integridade, Transparência e Acesso à Informação serão aprovadas: I - pela maioria simples dos membros presentes, nos casos de deliberações em reuniões; ou II - pela maioria absoluta dos membros, nos casos de deliberação por meio eletrônico. § 4º Além do voto ordinário, o Presidente da Comissão de Integridade, Transparência e Acesso à Informação terá o voto de qualidade, em caso de empate. § 5º Os suplentes poderão participar livremente das reuniões, tendo direto a voto somente quando estiverem na qualidade de substituto do representante titular. § 6º O Presidente da Comissão de Integridade, Transparência e Acesso à Informação poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades e de outras unidades da ANPD para participar de suas reuniões, sem direito a voto. § 7º Os Diretores da ANPD poderão indicar representantes para acompanhar as reuniões Comissão de Integridade, Transparência e Acesso à Informação, sem direito a voto. Art. 8º A Comissão de Integridade, Transparência e Acesso à Informação poderá propor a instituição de grupos de trabalho temporários para subsidiar tecnicamente o desenvolvimento de suas atividades. Art. 9º A participação na Comissão de Integridade, Transparência e Acesso à Informação é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR Diretor-Presidente RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 14, DE 9 DE ABRIL DE 2024 Aprova a Metodologia de Governança de Processos da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). O CONSELHO DIRETOR DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD), no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 8º, II e no art. 15 do Anexo da Resolução CD/ANPD nº 8, de 5 de setembro de 2023, bem como a deliberação tomada nos autos do processo nº 00261.002065/2022-32, resolve: Art. 1º Aprovar a Metodologia de Governança de Processos da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Parágrafo único. A Metodologia de Governança de Processos de que trata o caput será divulgada no sítio eletrônico da ANPD. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR Diretor-Presidente CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA PAUTA DA 228ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO Dia: 17/04/2024 Horário: 09h30 Nos termos do art. 60, parágrafo único c/c arts. 75, §1º e 76, §4º do Regimento Interno do Cade, e com fundamento no Despacho da Presidência nº 43 (1371361), a Sessão de Julgamento será realizada por meio remoto, com transmissão em tempo real pelo sítio eletrônico www.cade.gov.br e pelo canal do Cade no YouTube (https://bit.ly/39SsiVg). Eventual pedido de sustentação oral deverá ser formalizado pelo e-mail [email protected] ou pelo número de WhatsApp +55 (61) 99939-6256 até 24 horas antes do início da sessão virtual. No mesmo prazo o advogado deverá enviar o arquivo de mídia à Secretaria do Plenário, em conformidade com o art. 81, §§ 5º e 6º do Regimento Interno. Com relação aos requerimentos de ordem, nos termos do art. 81, § 5º do Regimento Interno, fica garantido o acesso de advogado constituído nos autos, para participação ativa a qualquer momento, durante o julgamento. A solicitação deverá ser encaminhada à Secretaria do Plenário, pelo e-mail [email protected] ou pelo número de WhatsApp +55 (61) 99939-6256, que informará sobre o procedimento a ser adotado. O advogado deverá se responsabilizar pela qualidade do arquivo de mídia encaminhado, bem como pela adequação do ambiente escolhido para participação na sessão em tempo real. A sustentação oral ou o requerimento de ordem também poderão ser realizados por meio de equipamento eletrônico disponível nas instalações do Cade. 1. Ato de Concentração nº 08700.003198/2023-01 Requerentes: Knauf do Brasil Ltda. e Trevo Industrial de Acartonados S.A.. Advogados: José Alexandre Buaiz Neto, Daniel Costa Rebello, Giovana Vieira Porto, Guilherme Favaro Ribas e eoutros. Relator: Conselheiro Victor Oliveira Fernandes. 2. Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.005463/2019-09 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio. Representadas: Govesa Motors Veículos, Peças e Serviços Ltda., Kuruma Veículos S.A., Moitinho Automóveis Ltda.. Advogados: Marcus Vinicius Marcilio Cardoso, Joyce Midori Honda, Ricardo Lara Gaillard, Thales de Melo e Lemos, Bernardo Gomes Leão, Roberto Moreno de Melo e outros. Relator: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima. 3. Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.001524/2023-37 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio Representadas: Illian Energias Renováveis S.A., Solar Irecê S.A. e Solar Irecê 3 S.A.