DOU 11/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041100223 223 Nº 70, quinta-feira, 11 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA SENATRAN Nº 341, DE 9 DE ABRIL DE 2024 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIII do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), os §§ 4º e 15 do art. 27 da Resolução CONTRAN nº 918, de 28 de março de 2022, e a Portaria DENATRAN nº 149, de 12 de julho de 2018, com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.036919/2023-12, resolve: Art. 1º Esta Portaria credencia, por 60 (sessenta) meses, a contar da data de sua publicação, a empresa E.A SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA., inscrita no CNPJ nº 25.992.226/0001-47, localizada na Av. Presidente Kennedy, nº 3500, sala 1104, bairro Boa Vista, São Caetano do Sul - SP, CEP: 09.572-015, para exercer a atividade de SUBADQUIRENTE, de acordo com o § 4º do art. 27 da Resolução CONTRAN nº 918, de 28 de março de 2022, para atuar junto aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito para viabilizar o pagamento de multas de trânsito e demais débitos relativos ao veículo com cartões de débito ou crédito. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE T R A N S P O R T ES DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E PESQUISA PORTARIA Nº 1.596, DE 2 DE ABRIL DE 2024 O DIRETOR DE PLANEJAMENTO E PESQUISA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 101, incisos I, XII, XIII e o art. 113, inciso XII do Regimento Interno aprovado pela Resolução n° 39, de 17 de novembro de 2020 do Conselho de Administração do DNIT e considerando a Ata da 12ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 02 de abril de 2024, constante nos autos do processo SEI! n.º 50600.026828/2019-15, resolve: Art. 1º Incluir na divisão de trechos do Sistema Nacional de Viação - SNV, os segmentos acessórios do tipo CONTORNO, como partes integrantes da BR-226/CE, conforme abaixo: CÓDIGO: 226CCE1005 Local de início: ACESSO SUL JAGUARIBE Local de fim: ENTR CE-275 km inicial: 0,0 km km final: 6,1 km Extensão: 6,1 km Superfície Federal: PLA CÓDIGO: 226CCE2005 Local de início: ACESSO LESTE SOLONÓPOLE Local de fim: ACESSO OESTE SOLONÓPOLE km inicial: 0,0 km km final: 5,3 km Extensão: 5,3 km Superfície Federal: PLA Art. 2º Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação. LUIZ GUILHERME RODRIGUES DE MELLO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO MARANHÃO PORTARIA Nº 1.751, DE 9 DE ABRIL DE 2024 O SUPERINTENDENTE REGIONAL NO ESTADO DO MARANHÃO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, no uso das atribuições que lhe foram subdelegadas pelo Diretor Geral do DNIT, conforme Regimento Interno / DNIT - Art. 150, Inciso XXI, resolve: RATIFICAR os termos da DECLARAÇÃO DE EMERGÊNCIA (17459085), DECLARANDO a situação de EMERGÊNCIA na Rodovia BR-222/MA, Trecho: DIVISA PI/MA (REPARTIÇÃO/PI) - DIVISA MA/PA (RIO ITINGA), Subtrecho: Entr.BR-135(B) (Miranda do Norte - Entr. BR316(A) Bela Vista - Entr. BR316(B) Santa Inês - Fim da Pista Dupla (Santa Luzia do Tide), Segmento: ENTR BR-316(B)/MA-006(A)/320 (SANTA INÊS) - INICIO PISTA DUPLA SANTA LUZIA DO TIDE, Km do ocorrido: 364,60, SNV: 222BMA0630, em razão da situação crítica em que se encontra a Rodovia BR-222/MA, no km 364,60, visto que no dia 31 de março de 2024, um forte temporal atingiu a região, resultando em um aumento significativo no nível de um Igarapé que corta a rodovia, que tinha como ligação neste ponto um pontilhão de 7,00 metros de extensão e 8,46 metros de largura. Devido ao solo encharcado, causado pela intensa precipitação, ocorreu um processo de erosão no aterro da cabeceira da ponte que fica mais próxima ao perímetro urbano de Santa Inês/MA. Como consequência, a estrutura da ponte colapsou na noite seguinte, dia 1 de abril de 2024, conforme Relatório Fotográfico BR-222/MA (SEI nº 17427489). Antes do desabamento, motoristas que transitavam pela área perceberam que a ponte estava em um nível mais baixo em relação ao nível da rodovia. Após algumas horas, a ponte, que foi construída há mais de 50 anos, começou a ceder, interrompendo completamente o tráfego. Processo nº 50615.000606/2024-71. JOÃO MARCELO SANTOS SOUZA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO RIO DE JANEIRO PORTARIA Nº 1.757, DE 9 DE ABRIL DE 2024 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 144, inciso XXIV, em estrito atendimento à Resolução n.º 20, de 16 de dezembro de 2021, e Art. 1, Inciso IV, da Portaria de Delegação de Competência n.º 4.012, de 12 de julho de 2022 e, CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 50607.000055/2024-44, resolve: Art. 1º RATIFICAR a DECLARAÇÃO da situação de EMERGÊNCIA no Viaduto Rodoviário - Saint Gobain, situado em Barra Mansa que apresenta patologia do tipo de cisalhamento, observado no Pilar A4, encontrada durante o processo de escavação e retirada de material do corpo de aterro do encontro da Obra de Arte, sendo necessário a intervenção urgente de serviços de recuperação estrutural a ser executado por empresa capacitada. WENDERSON DE SOUZA MONTEIRO Banco Central do Brasil ÀREA DE REGULAÇÃO DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO, SUPERVISÃO E CONTROLE DAS OPERAÇÕES DO CRÉDITO RURAIS E DO PROAGRO DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 463, DE 10 DE ABRIL DE 2024 Divulga a versão 6.0 do Manual de Experiência do Cliente no Open Finance. Os Chefes do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor) e do Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf), no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 3º, inciso V, da Resolução BCB nº 32, de 29 de outubro de 2020, resolvem: Art. 1º Esta Instrução Normativa divulga a versão 6.0 do Manual de Experiência do Cliente no Open Finance, de observância obrigatória por parte das instituições participantes, conforme Anexo. Parágrafo único. O manual de que trata o caput, em sua versão mais recente, estará acessível na página do Open Finance no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil na internet e no Portal do Open Finance no Brasil, mantido pela Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance de que trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020. Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 409, de 29 de agosto de 2023. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro HAROLDO JAYME MARTINS FROES CRUZ Chefe do Departamento de Tecnologia da Informação ANEXO Manual de Experiência do Cliente no Open Finance Versão 6.0 Sumário de alterações . Data Versão Descrição das alterações . 10/4/2024 6.0 Alterações na subseção 4.1.1 referentes ao comportamento na instituição transmissora quando do compartilhamento de agrupamento de dados e às instituições que devem implementar o redirecionamento sem a passagem por navegadores. . Alterações na subseção 4.1.2 referentes à inclusão de disposições sobre pagamentos sucessivos e às instituições que devem implementar o redirecionamento sem a passagem por navegadores. Termos de Uso Este manual define os princípios básicos da experiência do cliente no Open Finance, complementando a regulamentação vigente sobre o tema. O manual será revisto e atualizado periodicamente a fim de preservar a compatibilidade com a regulamentação, bem como incorporar os aprimoramentos decorrentes da evolução do Open Finance. Informações mais detalhadas e exemplos da aplicação deste manual poderão ser encontradas no Portal do Open Finance no Brasil (https://openfinancebrasil.org.br/), mantido pela Estrutura de Governança Responsável pela Governança do Open Finance de que trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 2020. Sugestões, críticas ou pedidos de esclarecimento de dúvidas relativas ao conteúdo deste documento podem ser enviados ao Banco Central do Brasil por meio dos canais institucionais dessa autarquia. Referências As especificações constantes neste manual baseiam-se, referenciam e complementam, quando aplicável, os seguintes documentos: I - Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020; II - Circular nº 4.015, de 4 de maio de 2020; III - Resolução BCB nº 32, de 29 de outubro de 2020; e IV - Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD). Os atos normativos de competência do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil podem ser acessados no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil na internet (www.bcb.gov.br), por meio da opção de "Busca de normas". 1. Introdução Este manual visa a garantir que a experiência do cliente ao compartilhar dados e serviços entre as instituições participantes do Open Finance seja segura, ágil, precisa e conveniente. Os consumidores de produtos e serviços financeiros somente terão confiança para autorizar o compartilhamento de dados e serviços se a sua experiência for condizente com suas expectativas e se as informações a respeito do processo lhes forem apresentadas de maneira clara e intuitiva, permitindo que seu consentimento para compartilhamento de dados e serviços seja inequívoco e bem-informado. Para que isso aconteça, é essencial que a jornada de compartilhamento ocorra em um ambiente seguro, com o mínimo de fricções possíveis. Ao longo deste manual, algumas expressões serão frequentemente utilizadas, entre as quais: I - jornada simples de compartilhamento de dados e serviços: sequência de etapas do compartilhamento de dados ou serviços realizada por um único cliente, pessoa natural ou jurídica; II - jornada múltipla de compartilhamento de dados e serviços: sequência de etapas do compartilhamento de dados ou serviços quando é necessária a autorização de mais de um cliente, a exemplo de contas de pessoas jurídicas, em que o cliente solicitante inicia o compartilhamento de dados ou serviços e clientes aprovadores (representantes ou procuradores da pessoa jurídica) precisam autorizá-lo; e III - ambiente de gestão de consentimentos: ambiente disponibilizado pelas instituições participantes em seus canais eletrônicos para que o cliente consulte e gerencie os consentimentos já efetivados ou pendentes, inclusive para fins de sua revogação. As expressões mencionadas são utilizadas com objetivo de facilitar a compreensão deste manual e não precisam ser, necessariamente, empregadas durante as etapas da solicitação de compartilhamento. 2. Disposições gerais sobre a experiência do cliente no Open Finance É vedado às instituições participantes criar obstáculos ou adotar mecanismos que, de alguma maneira, prejudiquem a fluidez da jornada do cliente ou o incentivem, de forma voluntária ou involuntária, a desistir do compartilhamento de dados ou de serviços no âmbito do Open Finance. Tais obstáculos ou mecanismos incluem, por exemplo, a oferta de produtos e serviços ao cliente no decorrer de quaisquer jornadas do Open Finance, a inserção de telas, etapas ou informações desnecessárias, duplicadas ou redundantes, ou o uso de linguagem que possa gerar incerteza ou que afete negativamente, de forma direta ou indireta, a percepção do cliente quanto à credibilidade e à segurança do Open Finance ou das demais instituições participantes. A vedação se aplica a todas as etapas da jornada do cliente no Open Finance referentes aos dados e serviços já tipificados ou que venham a sê-lo no âmbito do ecossistema, bem como às informações referentes à jornada de compartilhamento divulgadas nos diferentes canais de comunicação das instituições participantes com seus clientes. INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 462, DE 10 DE ABRIL DE 2024 Altera o Anexo I (Instruções e Conceitos) do Documento 6 (Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural) do Manual de Crédito Rural (MCR). O Chefe do Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 99, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 108.150, de 27 de agosto de 2020, e o art. 4º da Circular nº 3.801, de 7 de julho de 2016, e tendo em vista as disposições do item 11 da Seção 1 do Capítulo 6 do Manual de Crédito Rural (MCR), resolve: Art. 1º Fica atualizado o Anexo I (Instruções e Conceitos) do Documento 6 (Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural) do Manual de Crédito Rural (MCR). Parágrafo Único. O MCR - Documento 6 será disponibilizado no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, na página de consulta ao MCR, disponível no endereço eletrônico www3.bcb.gov.br/mcr. Art. 2º Esta Instrução Normativa BCB entra em vigor em 2 de maio de 2024. CLAUDIO FILGUEIRAS PACHECO MOREIRA