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Diário Oficial da União · 11/04/2024 · pág. 225

DOU 11/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041100225 225 Nº 70, quinta-feira, 11 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - A seleção da instituição detentora de conta Nessa etapa, o cliente deve poder selecionar a instituição na qual mantém a conta que será utilizada para o pagamento. Deve ser disponibilizado mecanismo de busca que propicie uma seleção ágil e clara da instituição desejada. Devem estar listadas todas as instituições participantes para fins de compartilhamento do serviço de iniciação de transação pagamento no Open Finance devidamente registradas como instituições detentoras de conta no Diretório de Participantes mantido pela Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance. III - As informações sobre a transação de pagamento ou a configuração de uma recorrência, no caso de pagamentos sucessivos Nessa etapa, devem ser solicitadas ou apresentadas ao cliente, no mínimo, as informações abaixo: a) no caso de pagamentos únicos: 1. o valor do pagamento; 2. a forma de pagamento, de acordo com os serviços de pagamento de que trata o art. 6º da Circular nº 4.015, de 4 de maio de 2020; 3. os dados do recebedor do pagamento, de acordo com os parâmetros referentes à forma de pagamento; 4. a data do pagamento; e 5. o valor da tarifa cobrada pelo serviço de iniciação de transação de pagamento, quando houver; e b) no caso de configuração de recorrência para pagamentos sucessivos: 1. o valor do pagamento, quando aplicável, sendo facultativo nos casos de transações de pagamento sucessivas em que o valor pactuado seja variável; 2. a forma de pagamento, de acordo com os serviços de pagamento de que trata o art. 6º da Circular nº 4.015, de 2020; 3. as datas futuras dos pagamentos, quando aplicável; 4. a periodicidade das transações ou as condições que as desencadeiem; 5. o prazo do consentimento, quando aplicável; 6. limites, quando aplicável; 7. os dados do recebedor do pagamento, de acordo com os parâmetros referentes à forma de pagamento; e 8. o valor da tarifa cobrada pelo serviço de iniciação de transação de pagamento, quando houver. Além das informações mínimas para a iniciação de transação de pagamento dispostas acima, devem ser observados, de forma geral, os dados dispostos nos regulamentos ou instrumentos que disciplinem o funcionamento do arranjo de pagamento referente à respectiva transação de pagamento e demais dados estabelecidos nas especificações disponíveis no Portal do Open Finance no Brasil. É facultada nessa etapa a apresentação de recurso de "Termos e Condições", ou similar, desde que não seja exigida ação adicional do cliente para o aceite dos termos. IV - O redirecionamento para o ambiente da instituição detentora de conta Nessa etapa, o cliente deve ser informado que está sendo redirecionado de forma segura para o ambiente da instituição detentora de conta selecionada. Deve ficar claro para o cliente que o pagamento ainda não está concluído e que etapas adicionais são necessárias para a sua efetivação. O cliente deve ser informado, ainda, sobre o tempo máximo que ele possui para confirmar a transação. O redirecionamento não pode exigir qualquer ação do cliente, tendo caráter apenas informativo, e deve contemplar o que segue: a) jornadas iniciadas na instituição iniciadora de transação de pagamentos em dispositivo desktop: o redirecionamento pode ocorrer para o mesmo dispositivo ou para o dispositivo móvel; e b) jornadas iniciadas na instituição iniciadora de transação de pagamentos em dispositivo móvel: 1. no caso das instituições detentoras de conta pertencentes aos conglomerados sujeitos ao monitoramento de jornada do cliente, conforme Manual de Monitoramento do Open Finance, o redirecionamento deve ocorrer diretamente para o aplicativo da instituição detentora sem a passagem por navegadores; e 2. as demais instituições detentoras de conta não abrangidas pelo monitoramento de jornada do cliente, conforme Manual de Monitoramento do Open Finance, devem realizar, preferencialmente, o redirecionamento para seus aplicativos. Excepcionalmente, caso o cliente não possua o aplicativo da instituição detentora de conta instalado em seu dispositivo móvel, o redirecionamento deve ser realizado para o ambiente da instituição no navegador ou para a loja de aplicativos, sempre no mesmo dispositivo. Ressalta-se que não há obrigatoriedade de desenvolvimento de aplicativo para as instituições que não ofereçam esse canal aos seus clientes. Nesse último caso, pode ser utilizado o canal da instituição no navegador. V - A autenticação do cliente na instituição detentora de conta Nessa etapa, o cliente deve se autenticar na instituição detentora de conta. O cliente deve poder reconhecer que está no ambiente da instituição com a qual já mantém relacionamento e que as credenciais utilizadas para autenticação não estão visíveis e não serão compartilhadas com a instituição iniciadora de transação de pagamento. Conforme estabelece a Resolução Conjunta nº 1, de 2020, os procedimentos e controles para autenticação do cliente devem ser compatíveis com os aplicáveis ao acesso aos canais de atendimento eletrônicos já disponibilizados pela instituição detentora de conta. Essa compatibilidade abrange, entre outros, os fatores de autenticação, a quantidade de etapas e a duração do procedimento. VI - A confirmação de compartilhamento pelo cliente na instituição detentora de conta Nessa etapa, o cliente deve confirmar o pagamento na instituição detentora de conta. Caso seja titular de mais de uma conta associada às credenciais com as quais se autenticou, o cliente deve poder selecionar a conta que deseja utilizar para a transação de pagamento. Devem ser apresentadas ao cliente para confirmação, no mínimo, as informações listadas nos itens 1 a 4 da alínea "a" e 1 a 7 da alínea "b" do inciso III desta subseção, que tratam da etapa das informações sobre a transação de pagamento. Adicionalmente, deve ser apresentado ao cliente o valor da tarifa cobrada pela instituição detentora de conta na realização da transação de pagamento, quando houver. A jornada de compartilhamento de serviço de iniciação de transação de pagamento no ambiente da instituição detentora de conta não deve conter recurso de "Termos e Condições", ou similar. O referido recurso pode, a critério da instituição, constar no ambiente de Gestão de Consentimentos da detentora de conta, de que trata a subseção 4.1.4 deste manual. VII - O redirecionamento para o ambiente da instituição iniciadora de transação de pagamento Nessa etapa, o cliente deve ser informado que está sendo redirecionado de forma segura para o ambiente da instituição iniciadora de transação de pagamento e que essa etapa é necessária para conclusão do compartilhamento. O redirecionamento não pode exigir qualquer ação do cliente, tendo caráter apenas informativo, e deve ocorrer para o mesmo canal eletrônico da instituição iniciadora de transação de pagamento utilizado pelo cliente na etapa inicial da jornada. As instituições sujeitas à obrigação de redirecionamento para o aplicativo sem a passagem por navegadores, conforme disposto no inciso IV desta subseção, quando estiverem atuando como iniciadoras de transação de pagamento, devem implementar o redirecionamento previsto nesta etapa também sem a passagem por navegadores. VIII - A efetivação da transação de pagamento Nessa etapa, a instituição iniciadora de transação de pagamento deve apresentar o comprovante da efetivação da transação de pagamento, seja ele único ou sucessivo. Deve ser apresentado ao cliente comprovante com, no mínimo, as informações listadas no inciso III desta subseção, que trata da etapa das informações sobre a transação de pagamento. 4.1.3 O fluxo das etapas da jornada de múltipla alçada de compartilhamento de dados e serviços O Guia deve estabelecer parâmetros para a experiência do cliente em jornada múltipla de compartilhamento de dados e serviços, quando for o caso. Nesse caso, todos os clientes envolvidos no compartilhamento devem ser informados com clareza sobre os procedimentos e as etapas necessárias para a efetivação do compartilhamento. Adicionalmente, os clientes aprovadores devem ser notificados tempestivamente pela instituição transmissora de dados ou detentora de conta sobre a necessidade de ação para efetivação do compartilhamento de dados ou serviços iniciado pelo cliente solicitante. Em particular, o Guia deve estabelecer, quando for o caso, os prazos máximos para ação dos clientes aprovadores, que deverão ser aplicados de maneira uniforme por todas as instituições participantes. Ademais, o Guia deve estabelecer parâmetros para os casos em que um ou mais clientes aprovadores não autorizem o compartilhamento abrangendo, no mínimo, a notificação aos demais clientes (solicitantes ou aprovadores) e a comunicação à instituição receptora de dados ou iniciadora de transação de pagamento. Para fins de compartilhamento de dados relacionados a contas conjuntas de pessoas naturais, a instituição transmissora de dados deve garantir que a instituição receptora de dados tenha acesso a dados cadastrais apenas do titular da conta responsável pelo consentimento, não sendo admitido o compartilhamento dos dados cadastrais dos demais titulares da respectiva conta. A instituição transmissora de dados deve exigir a confirmação de todos os titulares da conta para efetivar o compartilhamento somente se o acesso a informações transacionais da conta depender da autorização de todos os titulares. 4.1.4 Ambiente de gestão dos consentimentos O Guia deve estabelecer requisitos para o ambiente de gestão de consentimentos das instituições participantes. No caso, as referidas instituições devem disponibilizar em seu canal eletrônico um ambiente específico para a gestão dos compartilhamentos em que estiveram envolvidas no âmbito do Open Finance. Nesse ambiente, o cliente deve ter acesso de forma simples, ágil, precisa e conveniente a, no mínimo, informações sobre consentimentos vigentes ou que estejam pendentes de efetivação na jornada múltipla, com a possibilidade de pesquisa com base em critérios definidos para observância homogênea por todas as instituições participantes. Adicionalmente, o cliente deve ter a faculdade de consultar e revogar os consentimentos, com observância do disposto no art. 15 da Resolução Conjunta nº 1, de 2020. A efetivação de revogação deve ser precedida de tela de confirmação com informações sobre as consequências da ação. 4.1.5 A terminologia utilizada pelas instituições participantes durante a jornada do compartilhamento O Guia deve padronizar a terminologia utilizada pelas instituições participantes na comunicação com seus clientes durante a jornada de compartilhamento de dados e serviços. Os termos e expressões utilizados neste manual e nos demais atos normativos editados pelo Banco Central do Brasil podem ser substituídos por outros considerados mais adequados para a compreensão de todos os clientes do Open Finance, desde que os seus significados sejam mantidos. A terminologia contida no Guia deve ser adotada por todas as instituições participantes, inclusive em seus processos de comunicação ao público em geral associados ao Open Finance, garantida a uniformidade da experiência dos clientes e prevenindo o surgimento de dúvidas ou insegurança durante o compartilhamento de dados e serviços. 4.2 Estrutura do Guia de Experiência do Cliente O Guia deve ser estruturado de modo claro e coeso, a fim de que seja interpretado adequadamente pelas partes interessadas. Adicionalmente, o Guia deve conter telas de exemplo que ilustrem as etapas das jornadas de compartilhamento de dados e serviços pelo cliente. Por sua vez, os dispositivos do Guia devem ser classificados em, no mínimo: I - requisitos: disposições que devem ser seguidas obrigatoriamente pelas instituições participantes; e II - recomendações: disposições de observação não obrigatória pelas instituições participantes, mas cuja implementação é recomendável, considerando boas práticas para a experiência do cliente. A esse respeito, o Guia deve conter requisitos e recomendações aplicáveis às diversas situações de compartilhamento de dados e serviços, abrangendo, no mínimo: I - compartilhamento de dados e serviços por pessoas naturais; II - compartilhamento de dados e serviços por pessoas jurídicas; III - compartilhamento de dados e serviços por pessoas naturais titulares de contas conjuntas em que seja exigido o consentimento de mais de um titular da conta; IV - compartilhamento de dados e serviços por pessoas jurídicas em que seja exigido o consentimento de mais de um representante ou procurador da empresa; e V - ambiente de gestão de consentimentos concedidos por parte de pessoas naturais e jurídicas nas instituições participantes. 5. Regras transitórias As instituições receptoras de dados e as instituições iniciadoras de transação de pagamentos que passam a ser obrigadas a realizar o redirecionamento diretamente para o aplicativo da instituição transmissora de dados e da instituição detentora de conta, respectivamente, sem a passagem por navegadores, com base nas alterações promovidas nas subseções 4.1.1 e 4.1.2, devem concluir tal implementação até 30 de junho de 2024. Ministério Público da União ATOS DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA PORTARIA PGR/MPU Nº 60, DE 8 DE ABRIL DE 2024 Altera o Ato Conjunto PGR/CASMPU nº 1, de 26 de setembro de 2014, que regulamenta a Lei nº 13.024, de 26 de agosto de 2014. O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 26, incisos VIII e XIII, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, resolve: Art. 1º O Ato Conjunto PGR/CASMPU nº 1, de 26 de setembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 58. A gratificação será devida aos membros do Ministério Público da União que forem designados para atuar em mais de um ofício comum, em virtude da substituição de um deles, por período superior a 3 (três) dias úteis. .................................................................................................................................... § 2º A percepção da gratificação dar-se-á sem prejuízo das outras vantagens cabíveis previstas em lei. .................................................................................................................................... § 5º É vedada a percepção de gratificação pela substituição exclusiva de ofício especial ou de administração. § 6º (Revogado). § 7º (Revogado). § 8º (Revogado). § 9º (Revogado)." (NR) Art. 2º Ficam revogados os §§ 6º, 7º, 8º e 9º do art. 58 do Ato Conjunto PGR/CASMPU nº 1, de 26 de setembro de 2014. Art. 3º Fica revogado o art. 4º da Portaria PGR/MPU nº 246, de 13 de dezembro de 2023. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO GUSTAVO GONET BRANCO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA COORDENADORIAS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA PORTARIA Nº 33-4ª PROURB, DE 9 DE ABRIL DE 2024 A Promotora de Justiça que esta subscreve, por meio desta 4ª Promotoria de Justiça de Defesa da Ordem Urbanística - Prourb, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos artigos 127 c/c 129, incisos III e IX, da Constituição Federal c/c os artigos 5º, III, "b", "c" e "d"; 6º, XIV, "f" e "g", XIX, "a" e "b", XX e 7º, da Lei Complementar 75, de 20 de maio de 1993 e arts. 2º, 11, inciso XV e artigo 22, da Resolução CSMPDFT nº 90, de 14 de setembro de 2009; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 66, de 17 de outubro de 2005, do CSMPDFT, que regulamenta, no âmbito do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, a instauração e tramitação do Inquérito Civil Público - ICP; CONSIDERANDO que as atribuições específicas das Promotorias de Justiça de Defesa da Ordem Urbanística estão definidas no artigo 22 da Resolução CSMPDFT nº 90, de 14 de setembro de 2009, e que o Anexo I, Capítulo XIV, da citada resolução, inclui nas atribuições da 4ª PROURB feitos relacionados à Região Administrativa do Plano Piloto; CONSIDERANDO que o Ministério Público tem o dever constitucional de promover as ações necessárias, no exercício de suas funções institucionais, para defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses individuais indisponíveis e sociais, e, no presente caso, nos termos dos artigos, 182 e 225, da CF de 1988, para proteção do