DOU 11/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041100235 235 Nº 70, quinta-feira, 11 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração opostos pelos srs. Alexandre Penna Rodrigues, Jorge Luiz Zelada, Guilherme de Oliveira Estrella, Almir Guilherme Barbassa, José Sérgio Gabrielli de Azevedo e Maria das Graças Silva Foster, nos termos do art. 34, caput e § 1º, da Lei 8.443/1992, para, no mérito: 9.1.1. não acolher os embargos de declaração opostos pelos srs. Guilherme de Oliveira Estrella, Almir Guilherme Barbassa, José Sérgio Gabrielli de Azevedo e Maria das Graças Silva Foster; 9.1.2. acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelos srs. Jorge Luiz Zelada e Alexandre Penna Rodrigues, prestando os esclarecimentos constantes do voto que acompanha este acórdão; 9.2. dar ciência desta deliberação aos embargantes. 10. Ata n° 12/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0610- 12/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros que alegaram impedimento na Sessão: Augusto Nardes e Aroldo Cedraz. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 611/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 033.093/2023-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I Embargos de declaração (Representação) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Estrategica Engenharia Ltda (35.467.604/0001-27). 3.2. Recorrente: Estrategica Engenharia Ltda (35.467.604/0001-27).. 4. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Dnit No Estado de Pernambuco - DNIT/MT. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: 8.1. Luís Felipe Vasconcelos de Melo Cavalcanti (OAB/PE 42.884) e outros, representando Estratégica Engenharia Ltda; 8.2. Rafaela Ventura Meira Lapenda (42367/OAB-PE), André Baptista Coutinho (17907/OAB-PE) e outros, representando Seplane Serviços de Engenharia e Planejamento do Nordeste Ltda; 8.3. Humberto Pinto Silva (47125/OAB-PE), representando Geosistemas Engenharia e Planejamento Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos ao Acórdão 379/2024-Plenário, mediante o qual foi apreciada representação interposta com fulcro no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 34, caput e § 1º, da Lei 8.443/1992, para, no mérito, não os acolher; e 9.2. dar ciência desta deliberação à embargante e à Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes no Estado de Pernambuco (DNIT/PE). 10. Ata n° 12/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0611- 12/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 612/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 000.874/2015-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Embargante: Genivaldo de Brito Chaves (047.184.628-78). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Sales-SP. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Fernanda Souto Pereira Valeriano Moreira (53330/OAB-DF), representando Genivaldo de Brito Chaves. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que, nesta fase processual, são apreciados embargos de declaração opostos o Acórdão 251/2024-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante. 10. Ata n° 12/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0612- 12/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 613/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.845/2023-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto V: Relatório de Levantamento de auditoria. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União. 4. Unidade jurisdicionada: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MC TI). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de levantamento com o objetivo de estabelecer uma estratégia de atuação do TCU dentro da temática de Ciência, Tecnologia e Inovação (CTI) a partir da concepção de uma visão sistêmica que possibilite a identificação organizada dos problemas críticos do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI), e da interação com os principais atores desse sistema, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. comunicar a presente deliberação ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), à Casa Civil da Presidência da República, à Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), ao Conselho Nacional do Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e à Empresa Brasileira de Pesquisa e Inovação Industrial (Embrapii); e 9.2. arquivar estes autos, com fulcro no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 12/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0613- 12/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 614/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 010.631/2014-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Representação) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Justiça Federal - Seção Judiciária/RS - TRF-4 (05.442.380/0001-38); Karine da Silva Cordeiro (954.952.820-00); Magna Engenharia Ltda (33.980.905/0001-24); STE Serviços Técnicos de Engenharia S.A. (88.849.773/0001-98). 3.2. Responsáveis: Magna Engenharia Ltda. (33.980.905/0001-24); Rogério Ortiz Porto (119.176.280-72); Rosi Guedes Bernardes (381.707.100-06). 3.3. Recorrentes: Magna Engenharia Ltda. (33.980.905/0001-24); Rosi Guedes Bernardes (381.707.100-06). 4. Órgão/Entidade: Governo do Estado do Rio Grande do Sul. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 8. Representação legal: Paola Aires Correa Lima (13907/OAB-DF), Isadora França Neves (54.478/OAB-DF) e outros, representando STE Serviços Técnicos de Engenharia S.A.; Eduardo Rodrigues Lopes (29283/OAB-DF), Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes (51623/OAB-DF), Jaques Fernando Reolon (OAB/DF 22885) e outros, representando Magna Engenharia Ltda; Camila Tagliani Carneiro (53540/OAB-RS), representando Rogério Ortiz Porto; Mara Luiza Tamiozzo (80970/OAB-RS), Luciana Teixeira Esteves (47995/OAB-RS), Ademir Canali Ferreira (OAB/RS 6965) e outros, representando Rosi Guedes Bernardes. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes pedidos de reexame interpostos pela Sra. Rosi Guedes Bernardes e pela Magna Engenharia Ltda. contra o Acórdão 85/2023- Plenário, que apreciou representação noticiando possíveis irregularidades em procedimentos licitatórios conduzidos pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, destinados a elaboração de projeto, plano básico ambiental, fiscalização e construção das obras da barragem do Arroio Taquarembó, com recursos oriundos do Convênio 93/2007 (Siafi 615661), celebrado com o então Ministério da Integração Nacional, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno, em: 9.1. conhecer dos pedidos de reexame; 9.2. declarar a perda de objeto do recurso interposto pela Magna Engenharia Ltda., em face de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no âmbito do processo 1060839- 56.2021.4.01.3400, que reconheceu a prescrição intercorrente e determinou o arquivamento da representação em relação à recorrente; 9.3. negar provimento ao pedido de reexame da Sra. Rosi Guedes Bernardes; 9.4. dar ciência desta decisão aos recorrentes. 10. Ata n° 12/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0614- 12/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Augusto Nardes. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 615/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.318/2015-8. 1.1. Apenso: 046.127/2012-7 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Agravo em Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Engerede Engenharia e Representação Ltda. (04.823.459/0001-46); Reynaldo Aben Athar de Sousa (144.310.091-91). 3.2. Recorrente: Reynaldo Aben Athar de Sousa (144.310.091-91). 4. Órgão/Entidade: Secretaria de Portos (extinta). 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 8. Representação legal: Eduardo Rodrigues Lopes (29.283/OAB-DF), Cynthia Póvoa de Aragão (22.298/OAB-DF) e outros, representando Reynaldo Aben Athar de Sousa; Larissa Lessa Mendes Lopes de Souza (14948/E/OAB-DF), Camille de Queiroz Costa (45253/OAB-DF) e outros, representando Engerede Engenharia e Representação Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos o agravo oposto pelo Sr. Reynaldo Aben Athar de Sousa contra o despacho proferido no âmbito do recurso de reconsideração interposto pelo recorrente contra o Acórdão 540/2021-Plenário. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992; e arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em: 9.1. dar provimento ao agravo, reconhecer a incidência da prescrição intercorrente das pretensões ressarcitória e punitiva do TCU e arquivar os presentes autos; 9.2. dar ciência desta deliberação aos responsáveis. 10. Ata n° 12/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0615- 12/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 616/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 033.638/2023-3. 1.1. Apenso: 006.662/2021-8 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Acompanhamento