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Diário Oficial da União · 11/04/2024 · pág. 236

DOU 11/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041100236 236 Nº 70, quinta-feira, 11 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos; Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Acompanhamento com o objetivo de avaliar iniciativas e comunicar riscos à implementação da Estratégia Brasileira de Inteligência Artificial (Ebia), inclusive provenientes de regulação do tema, e seus impactos nos setores público e privado; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fulcro na Lei 8.443/1992, art. 43, inciso I, c/c o art. 250, inciso II e III, do Regimento Interno do TCU, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. orientar à Secretaria de Controle Externo da Governança, Inovação e Transformação Digital do Estado (SecexEstado) que promova, sob supervisão do Relator do presente Acórdão, seminário com o envolvimento de representantes dos três poderes, da academia e do setor privado, a fim de ampliar o debate a respeito dos impactos da regulação da inteligência artificial sobre o desenvolvimento nacional, com ênfase nos riscos identificados no relatório precedente; 9.2. autorizar a SecexEstado, bem como as suas unidades de auditoria especializadas, a divulgarem as informações consolidadas constantes deste acompanhamento; 9.3. encaminhar à Comissão Temporária Interna sobre Inteligência Artificial no Brasil do Senado Federal, à Comissão de Ciência, Tecnologia, Comunicação e Informática do Senado Federal, à Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática da Câmara dos Deputados, ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos o presente Acórdão, bem como cópias do relatório da unidade técnica, de seus respectivos apêndices e do sumário executivo, destacando que o relatório e o voto que fundamentaram a deliberação podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.4. arquivar o presente processo, com fulcro no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 12/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0616- 12/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 617/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.427/2016-0 1.1. Apensos: TC 015.928/2020-9, TC 015.929/2020-5, TC 015.917/2020-7 e TC 015.916/2020-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (em Tomada de Contas Especial) 3. Interessada/Responsáveis/Recorrente: 3.1. Interessada: Fundação Nacional de Saúde 3.2. Responsáveis: Elizabete Maria Silva de Lima (386.406.004-49) e Marcone de Lima Borba (220.669.774-20) 3.3. Recorrente: Elizabete Maria Silva de Lima (386.406.004-49) 4. Unidade: Município de Bezerros/PE 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Felipe Augusto de Vasconcelos Caraciolo (OAB-PE 29.702), representando Marcone de Lima Borba; Emilio Duarte de Souza e Silva (OAB/PE 35.616), representando Elizabete Maria Silva de Lima 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este recurso de revisão interposto por Elizabete Maria Silva de Lima, ex-prefeita do município de Bezerros/PE, contra o Acórdão 7.616/2017-2ª Câmara, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares as contas especiais, relativas ao Convênio 1.409/2003 (Siafi 490823), firmado com a Fundação Nacional de Saúde para implantar sistema de esgotamento sanitário, com imputação de débito e multas, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de revisão e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. determinar ao Município de Bezerros/PE que: 9.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, contadas da ciência desta deliberação, devolva aos cofres da Fundação Nacional de Saúde o valor do saldo dos recursos do Convênio 1.409/2003 (Siafi 490823) eventualmente existente na conta corrente 228-3 da agência 2192 da Caixa Econômica Federal, incluindo valores derivados de aplicações financeiras; 9.1.2. nos 15 (quinze) dias subsequentes, comprove a este Tribunal o cumprimento da medida indicada no subitem anterior; 9.3. comunicar esta decisão à recorrente e aos demais destinatários da deliberação original. 10. Ata n° 12/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0617- 12/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 618/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 012.176/2019-2 1.1. Apenso: 041.477/2021-9 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria 3. Responsáveis: não há 4. Unidades: Agência Nacional de Energia Elétrica; Câmara de Comercialização de Energia Elétrica; Casa Civil da Presidência da República; Empresa de Pesquisa Energética; Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; Ministério de Minas e Energia; Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica) 8. Representação legal: André Fernandes Gabriel Ribeiro (175176/OAB-RJ), representando Eletrobrás Distribuição Roraima (privatizada); André Fernandes Gabriel Ribeiro (175176/OAB-RJ), representando Oliveira Energia Geração e Serviços Ltda; Alexandre Gonçalves Filho e Estefânia Torres Gomes da Silva, representando Agência Nacional de Energia Elétrica; Luisa Domingues Ferreira Alves (145.218/OAB-RJ) e Bruno Abreu Bastos (138772/OAB-RJ), representando Empresa de Pesquisa Energética. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este Relatório de Auditoria Operacional para avaliar a adequação das políticas e ações dos agentes do setor elétrico com vistas a garantir o abastecimento do mercado de energia em Roraima, com segurança, eficiência e sustentabilidade, agora em sede de monitoramento do cumprimento das determinações contidas nos subitens 9.1.1 a 9.1.5 do Acórdão 1.552/2020-Plenário; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 169, inciso V, e 243 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. considerar cumpridas as determinações contidas nos subitens 9.1.1 a 9.1.5 do Acórdão 1.552/2020-Plenário; 9.2. determinar à AudElétrica a abertura de processo de acompanhamento das medidas adotadas para a efetiva implantação da Linha de Transmissão Manaus-Boa Vista, da UHE Bem Querer e de outras soluções estruturais que garantam o abastecimento ao mercado de energia em Roraima com o mínimo de subsídios; 9.3. informar esta decisão ao Ministério de Minas e Energia; e 9.4. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 12/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0618- 12/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 619/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 012.621/2018-8 2. Grupo I - Classe de Assunto V - Relatório de Auditoria 3. Interessados: Congresso Nacional e Consórcio Encalso - Convap (20.137.950/0001-70) 4. Unidades: Caixa Econômica Federal, Ministério das Cidades e Município de São Bernardo do Campo/SP 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 8. Representação legal: Felipe Roehrig Zampieri (OAB-PR 68.553) e outros, representando o Consórcio Encalso - Convap 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este relatório da auditoria, realizada no âmbito do Fiscobras 2018 com o objetivo de fiscalizar as obras de implantação do Corredor de Transporte Público Leste-Oeste em São Bernardo do Campo/SP, por instrumentos firmados entre o Ministério das Cidades e a municipalidade, tendo como interveniente a Caixa Econômica Federal, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos artigos 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, 169, inciso V, e 250, inciso II, do Regimento Interno-TCU, e 2º, inciso II, e 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em: 9.1. dar ciência ao Ministério das Cidades, à Caixa Econômica Federal e à Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo/SP sobre as ocorrências a seguir, identificadas no exame do Contrato 61/2014, com vistas à adoção de providências internas que previnam a ocorrência de outras semelhantes: 9.1.1. uso de outros sistemas de referência de custos em detrimento do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (Dnit), e do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), da Caixa Econômica Federal, desconsiderando-se a possibilidade de ajustes a fim de efetuar adequações às peculiaridades das obras e serviços, mediante as necessárias justificativas, em afronta ao disposto nos artigos 3º e 4º do Decreto 7.983/2013 e no artigo 3º, caput, da Lei 8.666/1993 e na jurisprudência pacífica desta Corte de Contas; 9.1.2. não desoneração dos serviços contratuais tomando por referência os referidos sistemas oficiais pelas tabelas "desoneradas", apesar da inclusão de percentual referente à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) nas Bonificações e Despesas Indiretas (BDI), em desacordo com o estabelecido nos artigos 3º e 4º do Decreto 7.983/2013 e nos arts. 3º, caput, e 58, inciso I e § 2º, da Lei 8.666/1993 e na jurisprudência deste Tribunal, exemplificada pelos seguintes precedentes: Acórdãos 2.859/2013 e 1.212/2014-Plenário, Relator Ministro José Múcio Monteiro; 9.1.3. elaboração de projeto básico deficiente, por não contemplar todos os elementos necessários e suficientes, com o nível de precisão adequado, para bem caracterizar o empreendimento e garantir a precisão na sua orçamentação, a exemplo da falta de detalhamento de todas as composições de preços unitários, com projeto executivo que extrapolou as soluções previstas no projeto inicial, afrontando o disposto nos artigos 6º, inciso IX, caput e alíneas, e 7º, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993 e na jurisprudência desta Corte de Contas, materializada na Súmula-TCU 261/2010. 9.2. comunicar esta decisão ao Ministério das Cidades, à Caixa Econômica Federal, ao Município de São Bernardo do Campo/SP e ao Consórcio Encalso - Convap; 9.3. arquivar o processo. 10. Ata n° 12/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0619- 12/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 620/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 024.574/2008-2 1.1. Apenso: 002.127/2007-6 2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: André Felippe Arruda Salles (570.840.841-34), Hilton Campos (080.842.621-49) e Terranorte Engenharia e Serviços Ltda. (24.683.120/0001-07) 4. Unidades: Município de Juína/MT e Superintendência Regional do Dnit no Estado do Mato Grosso 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representantes do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva e Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Luciana Borges Moura Cabral (OAB/MT 6.755) e outros, representando André Felippe Arruda Salles e Hilton Campos; Antônio Cassiano de Souza (OAB/MT 21.684/0), representando Terranorte Engenharia e Serviços Lt d a . 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida petição apresentada por André Felippe Arruda Salles visando reconhecer a prescrição no presente processo, no qual houve condenação em débito dos responsáveis e aplicação de multas, em virtude de irregularidades verificadas na execução de convênio que objetivou execução de serviços de melhoramentos na rodovia BR-174/MT, em trecho de 120 km (Acórdãos 53/2012, 1.628 e 2.479/2020, do Plenário), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em: