DOU 11/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041100237 237 Nº 70, quinta-feira, 11 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.1. reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento e, em consequência, tornar insubsistentes os Acórdãos 53/2012, 1.628 e 2.479/2020, do Plenário e arquivar o presente processo; 9.2. comunicar esta decisão aos responsáveis e demais destinatários da deliberação original. 10. Ata n° 12/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0620- 12/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 621/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.584/2016-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda (extinta) (00.394.460/0438-94); Secretaria de Orçamento Federal - MP (00.489.828/0008-21); Secretaria do Tesouro Nacional (00.394.460/0409-50). 4. Órgãos/Entidades: Ministério da Fazenda (extinta); Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (extinta). 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 8. Representação legal: Felipe de Souza Ferreira Lobo, representando Secretaria do Tesouro Nacional. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria no âmbito de atuação do Ministério da Fazenda e do então Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com enfoque na aferição de regularidade da desvinculação de receitas autorizada pela Medida Provisória 704/2015, no exercício de 2015. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. informar à Secretaria do Tesouro Nacional e à Secretaria de Orçamento Federal que os achados identificados na presente fiscalização foram objeto de apreciação no Parecer Prévio sobre as Contas da Presidente da República referentes ao exercício de 2015, mediante o Acórdão 2.523/2016-TCU-Plenário, ocasião em que foi expedido alerta específico ao Poder Executivo, aplicando-se igualmente ao caso os entendimentos posteriormente exarados nos Acórdãos 2.737/2018-TCU-Plenário e 2.710/2020-TCU- Plenário; 9.2. dar ciência deste Acórdão à Secretaria do Tesouro Nacional e à Secretaria de Orçamento Federal, informando que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 12/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0621- 12/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 622/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 021.614/2023-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto V - Relatório de Levantamento 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Transportes Aquaviários; Comando da Marinha; Ministério de Portos e Aeroportos. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este relatório de levantamento, realizado em cumprimento ao Despacho de 12/07/2023 do Min. Antonio Anastasia (TC 020.809/2023- 9), com o objetivo de obter uma visão aprofundada do Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) no setor portuário, assim como de realizar um diagnóstico dos seus problemas- chaves. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. recomendar, excepcionalmente, ao Ministério de Portos e Aeroportos, com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU e art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que, em conjunto com a Casa Civil, conforme suas competências previstas na Lei 14.600/2023, art. 3º, incisos I, II, III, IV, VI, e X, avalie a conveniência e oportunidade de submeter projeto de Lei ao Congresso Nacional para alterar a Lei 12.815/2013, notadamente quanto aos seguintes aspectos: 9.1.1. extinguir a solidariedade do órgão gestor de mão de obra portuária com o operador portuário quanto a remuneração devida e pela indenização por acidente de trabalho; 9.1.2. substituir a exclusividade prevista no art. 40, § 2º, da Lei 12.815/2013 pela prioridade; 9.1.3. estabelecer mecanismos para que os órgãos gestores de mão de obra portuária possam cancelar registros compulsoriamente, ainda que por meio de indenização; 9.1.4. possibilitar que os operadores portuários definam o tamanho e a composição das equipes necessárias para realizar suas atividades; 9.1.5. possibilitar que órgão gestor de mão de obra portuária estabeleça regras acerca de assiduidade e compulsoriedade para o trabalhador portuário avulso; 9.1.6. extinguir a revisão, pela comissão paritária, das penalidades aplicadas pelo órgão gestor de mão de obra portuária; e 9.1.7. conferir representatividade à autoridade portuária na governança e na gestão do órgão gestor de mão de obra portuária; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação para: 9.2.1. o Ministério de Portos e Aeroportos; e 9.2.2. a Comissão de Serviços de Infraestrutura do Senado Federal, a Comissão de Viação e Transportes da Câmara de Deputados, a Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional e a Comissão de Juristas, instituída pelo Ato do Presidente da Câmara dos Deputados, de 22/12/2023, para que avaliem a conveniência e oportunidade de estudarem alterações legislativas no sentido de aprimorar o marco legal relacionado à gestão da mão de obra avulsa portuária; 9.3. deferir os pedidos do Centro de Controle Interno da Marinha do Brasil de obter cópia integral das peças 67 e 76 destes autos, observando-se Resolução-TCU 294/2018, bem como o disposto nos arts. 91 a 93 da Resolução-TCU 259/2014; 9.4. deferir o pedido da Agência Nacional de Transportes Aquaviários de obter cópia integral da peça 76 destes autos, observando-se a Resolução-TCU 294/2018, bem como o disposto nos arts. 91 a 93 da Resolução-TCU 259/2014; 9.5. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 12/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0622- 12/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 623/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 039.353/2018-4. 1.1. Apensos: 008.401/2020-9; 008.402/2020-5; 008.403/2020-1 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Instituto Euvaldo Lodi - Núcleo Regional do Amapá. (02.355.615/0001-66); Telma Lucia de Azevedo Gurgel (182.229.272-72). 3.2. Recorrente: Telma Lucia de Azevedo Gurgel (182.229.272-72). 4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Amapá. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Hercílio de Azevedo Aquino (33148/OAB-DF), representando Telma Lucia de Azevedo Gurgel. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Telma Lucia de Azevedo Gurgel, à época dos fatos diretora regional do Instituto Euvaldo Lodi - Núcleo Regional do Amapá, contra o Acórdão 13.449/2019-TCU-1ª Câmara (peças 79 a 82), rel. Min. Vital do Rêgo, que, em sede de Tomada de Contas Especial instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), julgou irregulares as suas contas juntamente com as do Instituto Euvaldo Lodi - Núcleo Regional do Amapá, os condenou, solidariamente, à reparação do dano e lhes aplicou multa individual no valor de R$ 5.000,00, tendo em vista a não devolução do saldo financeiro do convênio, de R$ 29.901,47, celebrado entre a Finep e o aludido Instituto para a execução do Projeto "Modernização da Rede Amapaense de Meteorologia para a Previsão de Clima, Tempo e Recursos Hídricos"; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 35, inciso III, da Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU), conhecer, sem efeito suspensivo, do recurso de revisão, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de tornar insubsistentes os itens 9.2, 9.3, 9.4 e 9.5 do Acórdão 13.449/2019-TCU-1ª Câmara; 9.2. estender os efeitos dessa decisão ao Instituto Euvaldo Lodi - Núcleo Regional do Amapá, tendo em vista que, pelos mesmos fatos, foi também condenado pelo Acórdão 13.449/2019-TCU-1ª Câmara, solidariamente à reparação do dano, com aplicação de multa; 9.3. dar ciência do inteiro teor desta deliberação à recorrente, à Financiadora de Estudos e Projetos, ao Instituto Euvaldo Lodi - Núcleo Regional do Amapá, à Procuradoria da União, órgão da Advocacia-Geral da União no Estado do Amapá e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República do Amapá, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 12/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0623- 12/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 624/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 009.344/2017-9. 2. Grupo I - Classe IV - Assunto: Prestação de Contas Anuais. 3. Responsáveis: Alfonso Orlandi Neto (043.960.318-82); Andre Pedro Sobreiro Martins (299.192.438-17); Carlos Antonio Vieira Fernandes (274.608.784-72); Cláudio José Trinchão Santos (326.952.095-68); Edna da Silva Amorim (634.716.391-87); Eglaisa Micheline Pontes Cunha (564.229.201-30); Elton Santa Fé Zacarias (063.908.078-21); Laercio Roberto Lemos de Souza (124.085.224-04); Marcus Vinicius Severo de Souza Pereira (149.470.051-49); Octavio Luiz Leite Bitencourt (151.358.701-30); Paulo Alves Rochel Filho (092.218.068-71); Renata Mendes Vianna Borges (812.057.161-49); Rosineide de Oliveira Saraiva (606.844.531-34); Viviana Simon (843.598.469-91). 4. Órgão/Entidade: Secretaria Executiva do Ministério das Cidades (extinta). 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de contas anuais relativas ao exercício financeiro de 2015, prestadas pela Secretaria-Executiva do Ministério das Cidades (SE/MCidades), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar regulares as contas dos Srs. Carlos Antônio Vieira Fernandes e Elton Santa Fé Zacarias, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c art. 207, e 214, inciso I, do Regimento Interno do TCU (RI/TCU), dando-lhes quitação plena; 9.2. informar à Secretaria Executiva do Ministério das Cidades, à Controladoria Geral da União e aos responsáveis deste Acórdão; e 9.3. arquivar os presentes autos com fundamento no inciso III do art. 169 do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 12/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 3/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0624- 12/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator), Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 625/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 043.676/2021-9. 1.1. Apenso: 005.529/2021-2. 2. Grupo II - Classe IV - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Premier Eventos Ltda (03.118.191/0001-89); Renata Affonseca Andrade Monteiro de Souza (867.588.887-20); Vitor Paulo Ortiz Bittencourt (473.593.150- 34). 4. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Cultura (extinto). 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).